PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011972-57.2023.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: MANOEL ROZENO DA SILVA NETO | ||
| Advogado(s):RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Ação revisional. Empréstimo pessoal. Juros remuneratórios abusivos. Taxa média de mercado. Necessidade de adequação. Danos morais. Ausência de comprovação do abalo psicológico ou moral. Recurso Parcialmente Provido.
Recurso provido em parte.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao ter sido indeferida a prova pericial contábil para demonstrar a adequação dos juros, e questiona a utilização da taxa média de mercado como parâmetro de abusividade, alegando que esta não reflete o risco de inadimplência de clientes de alto risco. Requer, ainda, a exclusão da condenação em danos morais.
2. Há quatro questões centrais a serem examinadas: (i) se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) se a taxa média de juros do Banco Central é parâmetro adequado para verificação de abusividade em contratos com clientes de alto risco; e (iv) se houve dano moral a justificar a condenação.
3. Preliminares: A negativa de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando a matéria for unicamente de direito ou os elementos probatórios já constantes dos autos forem suficientes, nos termos do art. 355, I, do CPC. Já a ausência de fundamentação confunde-se com o mérito recursal.
4. A abusividade dos juros é caracterizada quando o percentual contratado excede significativamente a taxa média de mercado, conforme entendimento do STJ. No caso dos autos, os juros pactuados foram de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano, enquanto a taxa média de mercado na época era de 5,61% ao mês e 92,42% ao ano, configurando a abusividade e justificando a adequação ao patamar médio.
5. No tocante ao pedido de danos morais, este não merece acolhida, pois não houve prova de abalo psicológico ou moral sofrido pelo autor que justificasse tal indenização. O dano moral exige prova de lesão à esfera íntima do ofendido, o que não se verifica no presente caso, onde não restou caracterizada conduta ilícita vexatória por parte da instituição financeira.
6. Recurso provido em parte para afastar a condenação do réu ao pagamento dos danos morais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8011972-57.2023.8.05.0146, em que é apelante CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e apelado MANOEL ROZENO DA SILVA NETO.
Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011972-57.2023.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | |
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | |
| APELADO: MANOEL ROZENO DA SILVA NETO | |
| Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da ação revisional de nº 8011972-57.2023.8.05.0146, ajuizada por MANOEL ROZENO DA SILVA NETO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC para:
A) Determinar a adequação das taxas de juros no negócio jurídico objeto da demanda, passando a ser 5,61% (cinco vírgula sessenta e um por cento) ao mês e 92,42% a.a (noventa e dois vírgula quarenta e dois por cento), no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais);
B) Condenar as instituição demandada à restituição, de forma simples, dos valores descontados excedentes, após adequação da taxa de juros à média de mercado, em fase de liquidação de sentença;
C) Condenar a demanda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data do arbitramento, vide Súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios da caderneta da poupança (ADI's 4357 e 4425 – STF) a partir do evento danoso até a data do pagamento, na forma da Lei e da Súmula 54 do STJ;" (ID 63515007)
Em suas razões (ID 63515027) o réu alega preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação.
No mérito, argumenta que a taxa média é inadequada como parâmetro de abusividade, pois, segundo o Banco Central, essa média consolida contratos de diferentes perfis de risco e modalidades, sem contemplar o mercado específico de crédito de alto risco.
Defende que, devido ao perfil de alto risco de seus clientes, a taxa de juros aplicada é proporcional ao risco de inadimplência. Defende que a taxa foi pactuada com base no risco assumido e que a sentença desconsiderou essa realidade, limitando-se a comparar com a taxa média de mercado.
Outrossim, aponta que o STJ estabelece que a revisão de juros deve ser uma medida excepcional e que a análise de abusividade deve ocorrer considerando as particularidades de cada contrato. O uso de taxas médias como parâmetro para aferir abusividade não é sustentado pela jurisprudência do STJ, que preza pela análise individual e contextual de cada contrato.
A apelante contesta a condenação em danos morais, afirmando que a cobrança de juros, ainda que altos, não é prática vexatória ou abusiva, pois segue o contrato firmado. De modo que não houve nenhum comportamento da empresa que justificasse uma indenização por dano moral, especialmente porque o consumidor estava ciente das condições e valores pactuados no contrato.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no ID 63515044.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o Relatório.
Salvador/BA, 08 de novembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011972-57.2023.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: MANOEL ROZENO DA SILVA NETO | ||
| Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA |
| VOTO |
Presentes que se encontram as condições de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da inconformidade em apreço reside na alegação de: i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao impedir a produção de provas periciais para demonstrar a adequação dos juros pactuados, bem como por ausência de fundamentação, visto que o juiz limitou-se a aplicar a taxa média de mercado sem considerar as peculiaridades do contrato; ii) inadequação da taxa média do Banco Central como parâmetro de abusividade, uma vez que essa taxa não reflete o perfil de clientes de alto risco atendidos pela Crefisa; iii) relação entre a taxa de juros e o risco de crédito do cliente, justificando a cobrança de juros superiores devido ao risco de inadimplência; e iv) indevida condenação em danos morais, já que a cobrança de juros foi realizada conforme contrato, sem coação ou vexame.
Com relação a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante do pedido de produção de prova pericial contábil, não merece prosperar tal irresignação.
O julgamento de ações de revisão de cláusulas contratuais de empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras correspondem a matérias amplamente debatidas no Judiciário, cujo entendimento já se encontra sedimentado, inclusive em sede de Recurso Repetitivo.
Vale dizer que não se faz necessária a realização de perícia contábil para aferição das abusividades alegadas pelo consumidor, porquanto tais cálculos periciais serão úteis, se for o caso, apenas na fase de cumprimento de sentença.
Demais disso, cabe ao magistrado, em cognição própria, verificando a desnecessidade de produção de novas provas, proceder o julgamento antecipado da lide, nos termos no art. 355, I, do CPC.
Assim, a sentença foi proferida em consonância com a legislação processual, observando-se o princípio do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não merecendo acolhida a preliminar suscitada.
No tocante à outra preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação acerca da manutenção das cláusulas contratuais, verifica-se que esta, por se confundir com a insurgência da parte recorrente quanto ao mérito, deve ser analisada conjuntamente com ele.
No mérito, cumpre inicialmente destacar que os contratos de empréstimo consignado firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90.
Nessa mesma linha, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Depreende-se dos autos que o autor firmou com o banco réu em 13/04/2023, 01 (um) contrato de empréstimo consignado de n° 060860033833, com desconto em folha de pagamento, no valor de R$ 1.010,01 (mil e dez reais e um centavo), a ser pago em 15 (quinze) parcelas fixas mensais de R$ 251,76 (duzentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos).
É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51).
Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial.
Nesse sentido, sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.
Outrossim, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário.
Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central.
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)”
Na espécie, considerando que, no contrato (ID 63514657) juntado aos autos, os juros pactuados foram de 23% a.m. e 1.099,12% a.a., enquanto a taxa média de mercado, divulgada e fixada pelo Banco Central à época da contratação (abril de 2023), era de 5,61% a.m. e 92,42% a.a., verifica-se a abusividade da cláusula de juros, uma vez que foi estipulada em patamar superior à taxa média de mercado, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste capítulo, por seus próprios fundamentos.
Quanto à condenação da parte ré em danos morais, esta não deve ser acolhida, haja vista que, para caracterização do dano moral, quando não se trata de dano moral in re ipsa, como no caso dos autos, é necessária a demonstração de um efetivo prejuízo ou abalo moral e psicológico do agente que pleiteia a condenação. Ausente essa comprovação, fica prejudicada a incidência do instituto do dano moral, uma vez que, na situação em comento, não restou demonstrada conduta ilícita por parte do apelado, o que afasta a aplicação do dano moral na espécie.
O dano moral refere-se à dor, ao vexame, ao sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, situação que não se vislumbra na espécie.
Dessa forma, apenas neste capítulo a sentença deve ser reformada, para afastar a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelos fundamentos supracitados.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA