PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053764-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: ASCLEPIADES SEVERIANO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ASCLEPIADES SEVERIANO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): FABIANO RICARDO PORTO CESAR
EMBARGADA: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no cumprimento de sentença da Ação de Reintegração de Posse nº 0001092-47.2001.8.05.0039, a qual deferiu pedido de expedição de mandado de reintegração de posse da área ocupada. Os embargantes alegaram a existência de omissões e contradições no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, conforme orientação do STJ, não servindo os embargos como meio para rediscussão do mérito da decisão.

4. Não há contradição no acórdão embargado, que é claro e coerente em suas premissas e conclusões, inclusive quanto à delimitação da área objeto da reintegração com base no laudo técnico constante dos autos.

5. Inexiste omissão relevante, pois a decisão embargada considerou expressamente os argumentos e documentos apresentados, incluindo o parecer do Ministério Público e o regime de transição fixado pelo STF na ADPF 828.

6. A alegação de propriedade por terceiros não pode ser acolhida, pois não cabe aos embargantes defender direito alheio em nome próprio.

7. A insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos de declaração, inexistindo obscuridade, erro material ou violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, não se prestando esse recurso à rediscussão do mérito da decisão.

2. A decisão que analisa de forma suficiente os elementos constantes nos autos, inclusive o laudo técnico e o parecer ministerial, não padece de omissão, contradição ou obscuridade.

3. A simples discordância do embargante com o resultado do julgamento não justifica o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo de instrumento nº 8053764-41.2024.8.05.0000, de Camaçari, em que figuram, como embargantes, Asclepíades Severiano dos Santos, Crispim Bonsucesso Ferreira, Leandro Costa Ferreira e Celeste Maria de Castro Paranhos e, como embargada, a Terrabras Terraplenagens do Brasil S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração.

 

Sala das Sessões,         de                               de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053764-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: ASCLEPIADES SEVERIANO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ASCLEPIADES SEVERIANO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): FABIANO RICARDO PORTO CESAR
EMBARGADA: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento da sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse nº 0001092-47.2001.8.05.0039, proposta pela agravada, deferiu pedido de expedição de mandado de reintegração de posse da área ocupada.

 

Nas razões dos embargos, de ID 75411617, alegaram os embargantes que haveria omissões e contradições no julgado.

 

Sustentaram que houve contradição no acórdão embargado ao admitir a reintegração de posse da área denominada “Espaço Alpha” com extensão de 7.425.823,00m², quando a ação possessória originária limita-se a área de 865.457,00m², havendo, portanto, extrapolação dos limites da coisa julgada, especialmente porque a ação reivindicatória que tratava da área maior foi extinta por este Tribunal em 2015.

 

Outra contradição consistiria no reconhecimento pelo julgado de que a extinção da ação de propriedade não interfere na reintegração possessória, sem, contudo, enfrentar o argumento de que ambas as ações estão intrinsecamente relacionadas, diante da sobreposição das áreas envolvidas.

 

Afirmaram que haveria contradição no acórdão ao reconhecer a necessidade de observância às diretrizes fixadas pela ADPF 828, ao mesmo tempo em que se omite em garantir a oitiva das comunidades vulneráveis e não enfrenta as inconsistências técnicas relativas à delimitação dos lotes apontadas nos autos, especialmente quanto à ausência de identificação precisa da área objeto da reintegração.

 

Aduziram que haveria manifesta contradição no acordão embargado quando em seu conteúdo menciona que a decisão agravada visou dar cumprimento ao aresto da Primeira Câmara, pois após apresentação do Laudo Pericial, não obstante sua inconsistência técnica, foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse majorando substancialmente a área executada, ao ponto de determinar a reintegração de posse baseando-se na suposta propriedade de 7.425.823,00 m² (Espaço Alpha), ignorando que o aludido terreno tem como proprietários outras empresas além da embargada.

 

Alegaram que constou do acórdão que a decisão agravada respeitou os direitos das partes, mas, ao mesmo tempo, reconhece que não foi demonstrado o cumprimento integral das diretrizes estabelecidas pelo STF na ADPF 828, sobretudo no que tange ao direito à moradia, o que  geraria contradição, uma vez que a execução imediata sem a devida garantia aos ocupantes vulneráveis poderia resultar na violação dos direitos fundamentais resguardados pela Suprema Corte.

 

Quanto às omissões, apontaram que o acórdão deixou de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados no agravo, como a ausência de planta topográfica georreferenciada no laudo pericial produzido nos autos da execução, o que impossibilitaria a delimitação precisa da área a ser reintegrada. Alegam também que os assistentes técnicos dos embargantes apresentaram estudos que identificam os lotes efetivamente ocupados, sem que o acórdão tenha feito qualquer menção a esse conteúdo.

 

Argumentaram que haveria omissão quanto à suposta ocorrência de execução ultra e extra petita, já que a decisão agravada teria concedido reintegração em área substancialmente superior àquela delimitada na sentença exequenda, o que, segundo sustentam, configuraria violação ao art. 492 do CPC.

 

Por fim, sustentaram que houve violação ao devido processo legal, porquanto as provas constantes nos autos não teriam sido apreciadas com a devida atenção, maculando o acórdão de nulidade.

 

Para fins de prequestionamento, alegaram que houve ofensa ao disposto nos arts. 492, 502, 507, 783 do CPC, e 5º, XXXVI e LV, da CF.

 

A embargada contraminutou o recurso, no ID 76192232, pedindo o não acolhimento dos embargos.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, 25 de abril de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053764-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: ASCLEPIADES SEVERIANO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ASCLEPIADES SEVERIANO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): FABIANO RICARDO PORTO CESAR
EMBARGADA: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento da sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse nº 0001092-47.2001.8.05.0039, proposta pela agravada, deferiu pedido de expedição de mandado de reintegração de posse da área ocupada.


Nas razões dos embargos, alegaram os embargantes que haveria omissões e contradições no julgado.


A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada.


Quanto às contradições apontadas, vale salientar que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando [...]' (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)” (EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).

 

No caso dos autos, é nítida a pretensão dos recorrentes de rever toda a matéria decidida, no intuito de reformar a todo e qualquer custo a decisão embargada, inexistindo qualquer contradição que comprometa a inteligibilidade do aresto atacado.


Inexiste tampouco qualquer omissão, uma vez que consoante salientado no julgado, constou do laudo técnico apresentado, que embasou a decisão agravada, que o pedido de cumprimento da sentença não incluiu outras áreas que não seja a que foi objeto da ação de reintegração de posse, constando que a área de 865.457,00 m² corresponde a uma soma de 158 lotes que faziam parte do Loteamento Espaço Alpha, com área total de 7.425.823,00 m², tendo juntado uma tabela com os nomes das pessoas que estão inseridas na propriedade objeto do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em decisão ultra ou extra petita.


Como se infere do aresto impugnado, esta conclusão considerou, inclusive, o quanto salientado no parecer da douta Procuradoria de Justiça, do qual constou expressamente que “aferindo o laudo técnico apresentado, que embasou a decisão agravada, o pedido de cumprimento da sentença não incluiu outras áreas que não fosse a que foi objeto da ação de reintegração de posse, constando que a área de 865.457,00 m² corresponde a uma soma de 158 lotes que faziam parte do Loteamento Espaço Alpha, com área total de 7.425.823,00 m², tendo juntado uma tabela com os nomes das pessoas que estão inseridas na propriedade em questão, não tendo o recorrente se desincumbido de demonstrar que a área que ocupa não estaria inserida no imóvel sub judice”.


Foi determinado ainda que a desocupação do imóvel somente ocorresse após garantido, aos ocupantes em situação de vulnerabilidade, o cumprimento do regime de transição estabelecido pelo STF na ADPF 828, inexistindo qualquer omissão ou contradição quanto a isso.


Quanto ao argumento de que o terreno teria outros proprietários além dos embargados não se sustenta, não cabendo a estes a defesa do direito de outrem, assim como não há que se falar em não observância das demais provas produzidas, uma vez que cabe ao julgador a análise da sua pertinência, tendo o aresto concluído, assim como a decisão agravada, pela suficiência do laudo pericial.

 

Assim constou do aresto embargado (ID 74187657):


“Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento da sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse nº 0001092-47.2001.8.05.0039, proposta pela agravada, deferiu pedido de expedição de mandado de reintegração de posse da área ocupada.

Alegou o recorrente que o juízo da 1ª Vara Cível de Camaçari não delimitou a área a ser reintegrada, o que gerará excesso à execução do julgado, constando da Ordem Judicial a determinação para que fosse expedido o mandado de reintegração de posse, a ser cumprida com amparo da força policial, na área objeto da presente demanda, que se refere à 865.457,00 m² (oitocentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e sete metros quadrados), que não estaria localizada dentro da área pertencente à Terrabras, mas se encontra inserida dentro do antigo Loteamento Espaço Alpha, cuja abrangência é de 7.425.823,00 m² (sete milhões quatrocentos e vinte e cinco mil e oitocentos e vinte e três metros quadrados).

Vale salientar, de logo, que este recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões já resolvidas pelo juízo a quo, transitadas em julgado.

Com efeito, o exame das razões do recurso, no caso em tela, deve se restringir a analisar o inconformismo dos agravantes com a decisão que deferiu pedido de expedição de mandado de reintegração de posse.

Consoante ressaltado na decisão que examinou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, constou do laudo técnico apresentado, que embasou a decisão agravada, que o pedido de cumprimento da sentença não incluiu outras áreas que não seja a que foi objeto da ação de reintegração de posse, constando que a área de 865.457,00 m² corresponde a uma soma de 158 lotes que faziam parte do Loteamento Espaço Alpha, com área total de 7.425.823,00 m², tendo juntado uma tabela com os nomes das pessoas que estão inseridas na propriedade objeto do cumprimento de sentença.

Por outro lado, como salientado pela juíza da causa, o aresto desta Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo, na ação de reintegração, manteve a sentença de procedência, em sua parte dispositiva, determinando a imediata reintegração de posse na área urbana denomina Espaço Alpha, devidamente delimitada nos autos:

Veja-se (ID 220711498, dos autos da ação originária):

‘No direito processual civil brasileiro a decisão extra petita é aquela que o juiz prolata, conferindo ao autor coisa diversa daquela requerida em sua inicial.

Na hipótese dos autos, a apelada (parte autora) pediu justamente a reintegração na posse de imóvel que teria sido objeto de esbulho, imóvel este que, conforme vasta documentação carreada aos autos da ação de reintegração, bem como das ações conexas em apenso, detinha a posse e o domínio que corresponde ao denominado ‘ESPAÇO ALPHA’.

Logo, não procede o argumento dos apelantes, de que a sentença teria conferido à parte autora, coisa diversa daquela que fora pedida, não havendo que se falar em sentença extra petita.

Rejeitada, portanto, esta preliminar.

[…]

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, dando PROVIMENTO PARCIAL à primeira Apelação Cível, interposta por João Matias de Sena e outros, apenas para acolher a preliminar de carência de ação para a Ação Reivindicatória nº 0002252-39.2003.8.05.0039, rejeitando, porém, as demais preliminares bem como as razões de mérito.

Voto, ainda, por NEGAR PROVIMENTO à segunda apelação, interposta por Adelvânio Dias dos Santos e Outros, e à terceira Apelação, interposta pela Associação Movimento Remanescente e outros, rejeitando as preliminares, bem como a exceção de usucapião e as demais razões de mérito.

Voto, finalmente, pela reforma parcial da sentença tão somente para extinguir a Ação Reivindicatória nº 0002252-39.2003.8.05.0039, sem resolução do mérito, confirmando-a em todos os seus demais termos, para manter a procedência da Ação de Reintegração de Posse nº 0001092-47.2001.8.05.0039, assim como a improcedência das Ações de Manutenção e Reintegração de Posse nº 0015181-4.2009.8.05.0039, 0015236-45.2009.8.05.0039, 0015243-37.2009.8.05.0039, 0015186-19.2009.8.05.0039, 0015238-15.2009.8.05.0039, 0015165-43.2009.8.05.0039, 0015160-21.2009.8.05.0039, 0015182-79.2009.8.05.0039, 0015145-52.2009.8.05.0039, 0015241-67.2009.8.05.0039, 0015244-22.2009.8.05.0039, 0015136-90.2009.8.05.0039 e 0015184-49.2009.8.05.0039, as Ações de Interdito Proibitório nº 0000222-84.2010.8.05.0039 e 0005218-28.2010.8.05.0039 e a Cautelar Inominada nº 0014744.87.2008.8.05.0039.

A cobrança das custas e honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo fica suspensa em virtude do deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em favor dos apelantes’. Grifo nosso.

Com efeito, assim constou da sentença de procedência, em sua parte dispositiva (ID 220711211, dos autos da ação originária):

‘Em razão das circunstâncias de fato e de direito acima expostas, presentes os requisitos de lei e desta forma JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA a Ação Reivindicatória Nº 0002252-39.2003.805.0039, bem como JULGO PROCEDENTE a Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar Nº 0001092-47.2001.805.0039 em que figuram como requerentes TERRABRAS S/A contra integrantes do MOVIMENTO SEM TETO para imediata reintegração de posse na área urbana denomina ESPAÇO ALPHA, devidamente delimitada nos autos, com a notificação pessoal dos ocupantes que se encontram residindo no imóvel e os ausentes através de seus procuradores para desocupação voluntária da área no prazo máximo de trinta dias, sob pena de execução por este juízo e autorização em favor da proprietária do imóvel para demolição das benfeitorias encontradas no interior da área, haja vista que a legislação municipal, destina o imóvel para fins de empreendimentos residenciais a cargo das proprietárias do imóvel, que atualmente, encontram-se impedidas de usufruírem do bem, com fins lucrativos e geração de empregos nesta comarca em face da conduta criminosa dos esbulhadores’. Destacamos.

Observa-se, portanto, que a questão à delimitação da área foi devidamente examinada pelo juízo de piso, não havendo mais razão para que seja mais uma vez discutida em sede de agravo de instrumento interposto em cumprimento da sentença.

O fato de a área objeto da ação possessória, de 865.457m², se encontrar dentro da área maior de 7.425.823,00m², que foi objeto da ação reivindicatória, não impede a retomada da posse da área menor pelo fato de ter sido, a ação reivindicatória, extinta sem julgamento de mérito, pois enquanto esta ação se refere à propriedade, aquela visa a discutir a posse, tendo as ações possessórias e reivindicatórias naturezas fundamentalmente diferentes, não havendo identidade de causa de pedir, e se destinam a proteger bens jurídicos distintos.

Com efeito, na espécie, a decisão agravada visou dar cumprimento ao aresto desta Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo, na ação de reintegração, mantendo a sentença que, ela própria, determinou a imediata reintegração de posse na área denominada Espaço Alpha, delimitada nos autos, com a notificação pessoal para desocupação voluntária da área no prazo de trinta dias.

Sobre a questão, assim constou do parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 55472242):

‘Nesse diapasão, aferindo o laudo técnico apresentado, que embasou a decisão agravada, o pedido de cumprimento da sentença não incluiu outras áreas que não fosse a que foi objeto da ação de reintegração de posse, constando que a área de 865.457,00 m² corresponde a uma soma de 158 lotes que faziam parte do Loteamento Espaço Alpha, com área total de 7.425.823,00 m², tendo juntado uma tabela com os nomes das pessoas que estão inseridas na propriedade em questão, não tendo o recorrente se desincumbido de demonstrar que a área que ocupa não estaria inserida no imóvel sub judice’.

Vale ressaltar, porém, a impossibilidade de cumprimento imediato de tal decisum, em atenção ao quanto decidido pelo STF na Medida Cautelar requerida na ADPF 828, ajuizada em decorrência da situação gerada pela pandemia do Covid-19, e que prorrogou os efeitos da Lei nº 14.216/20211 em relação ao cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que resultassem em desocupação ou remoção forçada coletiva de pessoas vulneráveis em imóvel privado ou público.

Com efeito, ao julgar a mencionada ADPF 828-DF, em 02/11/2022, o STF referendou parcialmente a tutela provisória incidental, determinando a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas pela referida ação.

Assim constou da decisão do Min. Luís Roberto Barroso, divulgado em 29/11/2022, no DJe nº 242:

‘[…]

31. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na presente ação, nos seguintes termos:

(a) Determino que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais instalem, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada;

(b) Determino a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021.

(c) Determino que as medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis (i) sejam realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) sejam antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantam o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotem outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.

32. Autorizo, por fim, a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX)’. Grifamos.

No caso dos autos, não restou evidenciado se foi plenamente atendido o quanto determinado pelo STF, mormente em relação à ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas e quanto à observância de um prazo razoável para a desocupação, de forma a garantir a dignidade da humana.

Portanto, para que, mantidos os termos da sentença executada, se proceda à reintegração de posse na área delimitada nos autos, a desocupação da área deve observar o quanto determinado pelo Pretório Excelso na ADPF 828, bem como o Juízo a quo deve dar conhecimento prévio a Comissão Regional de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça da Bahia para obtenção de eventual apoio operacional.

Ante ao exposto, voto pelo provimento parcial do agravo para determinar que a desocupação do imóvel sub judice somente ocorra após garantido, aos ocupantes em situação de vulnerabilidade, o cumprimento do regime de transição estabelecido pelo STF na ADPF 828, especialmente em relação ao direito à moradia, bem como o Juízo a quo deve dar conhecimento prévio a Comissão Regional de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça da Bahia para obtenção de eventual apoio operacional”.

 

Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro ou ofensa ao disposto nos arts. 492, 502, 507, 783 do CPC, e 5º, XXXVI e LV, da CF, prequestionados, a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão dos embargantes apenas em rever a matéria examinada, insatisfeitos com deslinde do feito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.


Diante do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração.


Salvador,       de                               de 2025.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora