PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056929-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: CARLOS WAGNER SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):LUCAS BARBOSA SILVA


ACORDÃO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REDUÇÃO LINEAR DE 50% DE TODAS AS PARCELAS CONSIGNADAS. RECURSO INTERPOSTO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DE REGRAMENTO ESTADUAL ESPECÍFICO PARA CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016 ALTERADO PELO DECRETO Nº 23.318/2024. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.COMPARTIMENTOS DE MARGEM CONSIGNÁVEL AUTÔNOMOS PARA ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS. DISTINÇÃO ENTRE DÍVIDAS FINANCEIRAS E CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS OU BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ESPECIALIDADE NORMATIVA E DA AUTONOMIA DA VONTADE DO ASSOCIADO. RISCO À CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS PRESTADOS PELA ENTIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL QUE DEVE SER ANALISADA EM CONJUNTO COM O RITO PRÓPRIO DA LEI Nº 14.181/2021. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS PELO RECORRENTE. REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO QUANTO ÀS RUBRICAS DA ASSOCIAÇÃO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por associação de classe contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, determinou a redução linear de 50% de todas as parcelas consignadas em folha de pagamento do autor. A agravante sustenta possuir natureza jurídica distinta de instituições financeiras, submetendo-se a regramento estadual específico (Decreto nº 17.251/2016) que prevê compartimentos de margem autônomos para benefícios assistenciais e mensalidades sociais.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a limitação de descontos determinada em sede de tutela de urgência na lei do superendividamento deve atingir, de forma linear, as rubricas de associações de classe que possuem limites e regramentos de margem consignável específicos na legislação estadual, distintos dos empréstimos bancários.

III. Razões de decidir O Estado da Bahia possui competência para regulamentar o regime de consignação em folha de seus servidores, tendo o Decreto Estadual nº 17.251/2016 estabelecido limites e compartimentos específicos para descontos em favor de associações, diversos dos aplicáveis a bancos. A redução indiscriminada desconsidera o regime jurídico especial das entidades associativas e coloca em risco a sustentabilidade dos serviços mútuos prestados, sendo que a proteção ao superendividamento (Lei nº 14.181/2021) deve coexistir com a especialidade normativa e a autonomia da vontade do associado que anuiu com os descontos para fruição de benefícios coletivos.

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a limitação de 50% sobre as rubricas da associação agravante.

Tese de julgamento: "A limitação de descontos decorrente de medidas contra o superendividamento não deve atingir linearmente as contribuições e benefícios assistenciais de associações de classe que observem os limites de margem específicos previstos na legislação estadual de regência."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 7º, IV e 39; Lei nº 14.181/2021; Decreto Estadual (BA) nº 17.251/2016 e Decreto Estadual (BA) nº 23.318/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8027810-56.2024.8.05.0000, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 28.08.2024; TJ-BA, AI nº 8026912-14.2022.8.05.0000, Rel. Gustavo Silva Pequeno, 1ª Câmara Cível, j. 27.02.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8056929-28.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA (ASSEBA) e como Agravado CARLOS WAGNER SILVA OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em, confirmando a decisão ID.9119825 que conferiu o efeito suspensivo ao recurso,  CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória para afastar a limitação dos descontos efetuados pela ASSEBA no contracheque do agravado, permitindo a manutenção das cobranças nos termos da legislação estadual específica, até o desfecho da lide originária.




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056929-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: CARLOS WAGNER SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS BARBOSA SILVA


RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, número 8056929-28.2025.8.05.0000, interposto pela ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA ASSEBA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8027863-88.2024.8.05.0080, conforme a seguinte transcrição:


Isto posto, evidenciados, em parte, os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido emergencial para determinar a REDUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de cada uma das parcelas pagas, para 50% (cinquenta por cento) de seu valor individual, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento, ficando as parcelas assim fixadas i) Credcesta R$ 186,52 ; ii) ASSEBA R$ 103,06 ; iii) Asteba R$ 96,19 ; iv) Caixa Econômica Federal (Cartão Moveiscard) ; R$ 131,11 ; v) Banco Inter (Empréstimo 1) R$ 222,45 ; v) Banco Inter (Empréstimo 2) R$ 209,39 ; vii) Banco Safra (Empréstimo 1) R$ 110,73 ; viii) Banco Safra (Empréstimo 2) R$ 29,82 ; viii) Banco Safra (Empréstimo 3) R$ 29,82 ; ix) Banco Pan R$ 16,55 ; e x) Mercado Pago R$ 363,57.


Em suas razões (ID 91062914), a associação recorrente sustenta a ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial, alegando que o rito previsto na Lei nº 14.181/2021 não foi devidamente observado.

Argumenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza associativa e não consumerista, regendo-se pelas disposições dos Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e nº 23.318/2024, que preveem margens consignáveis específicas e autônomas para entidades de classe, distintas das instituições financeiras. Aduz que a redução linear de 50% determinada pelo magistrado de primeiro grau ignora a especialidade normativa e coloca em risco a continuidade dos serviços assistenciais prestados pela entidade, pugnando pelo integral provimento do recurso para que sejam mantidos os descontos conforme pactuados.

Esta relatoria deferiu o efeito suspensivo, na forma da decisão monocrática ID.91198257.

Em contrarrazões (ID 93098140), CARLOS WAGNER SILVA OLIVEIRA manifesta-se pela manutenção do provimento jurisdicional impugnado, asseverando que o comprometimento de 62,41% de sua renda líquida mensal inviabiliza sua subsistência digna. Defende que os princípios de proteção ao consumidor superendividado devem prevalecer sobre normas administrativas, requerendo o desprovimento da irresignação.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.





Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056929-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: CARLOS WAGNER SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS BARBOSA SILVA


VOTO



O presente Agravo de Instrumento merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, encontra-se devidamente preparado conforme guias de custas e comprovantes de pagamento, e sua adequação à espécie recursal é manifesta.

O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento, à relação jurídica existente entre o associado agravado e a entidade agravante, bem como na observância dos limites de consignação estabelecidos por legislação específica para as associações de servidores públicos estaduais.

Em sua fundamentação, a entidade agravante sustenta que a relação estabelecida com o associado agravado possui natureza associativa, não se enquadrando, portanto, na esfera das relações de consumo regidas pela Lei do Superendividamento.

Argumenta que os descontos em questão, referentes a benefícios assistenciais e mensalidades sociais, são regulados por normas próprias, notadamente o Decreto Estadual nº 17.251/2016, que foi alterado pelo Decreto nº 23.318/2024.

Esses diplomas estaduais preveem margens consignáveis autônomas e específicas para associações, distintas daquelas aplicáveis às instituições financeiras. Adicionalmente, a entidade agravante alega a inobservância do rito processual adequado da Lei do Superendividamento, que prioriza a conciliação, e a ausência de comprovação efetiva do comprometimento do mínimo existencial do associado agravado.

É imperioso, para a resolução da lide, analisar a natureza da relação jurídica entre as partes e a legislação aplicável. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Fornecedor é "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

A entidade agravante, a Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia - ASSEBA, é uma associação civil sem fins lucrativos, de caráter beneficente e assistencial. Seus objetivos incluem promover o bem-estar dos associados, estimular a integração, defender seus interesses, e criar convênios que possam beneficiá-los com assistência médica, odontológica, jurídica, e auxílios financeiros.

Embora a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, tenha como escopo a proteção do consumidor superendividado, buscando preservar o mínimo existencial, nos termos de seu artigo 54-A, § 1º, a aplicabilidade irrestrita de suas disposições a todas as modalidades de descontos, indistintamente, deve ser analisada com acuidade.

O próprio Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente.

Contudo, a relação entre o servidor público e a associação à qual ele adere e da qual recebe benefícios assistenciais possui peculiaridades que a distinguem de uma mera relação consumerista com instituição financeira.

No caso dos servidores públicos estaduais da Bahia, as consignações em folha de pagamento são regidas por legislação específica. O Decreto Estadual nº 17.251, de 05 de dezembro de 2016, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 23.318/2024, estabelece em seu artigo 19 os limites máximos de descontos facultativos, após o processamento dos compulsórios.

O mencionado artigo 19 do Decreto Estadual nº 17.251/2016, em sua redação atualizada pelo Decreto nº 23.318/2024 (ID. 91063804, ID. 91063805, p. 3-4), institui diferentes compartimentos para distintos tipos de consignatárias:


Tal distinção legal é crucial, pois demonstra que o legislador estadual conferiu tratamento diferenciado às consignações de natureza associativa, reconhecendo sua particularidade em relação aos empréstimos concedidos por instituições financeiras.

A metodologia adotada pela decisão agravada, que impôs um corte linear e isonômico de 50% sobre o valor de cada parcela, sem considerar a especialidade da legislação aplicável aos descontos associativos, ignora este regime jurídico específico.

Esta particularidade foi, inclusive, o fundamento para o deferimento do efeito suspensivo a este agravo, conforme decisão de ID. 91198257, onde se reconheceu a plausibilidade da tese recursal da entidade agravante.

A atribuição de competência para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituírem, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, está prevista no artigo 39 da Constituição Federal.

Desse modo, o Estado da Bahia, ao regulamentar as consignações em folha de pagamento de seus servidores, agiu dentro de sua esfera de competência, estabelecendo parâmetros que visam a conciliar a capacidade de endividamento dos servidores com a necessidade de manutenção de entidades de caráter mutualístico.

A invocação da Lei do Superendividamento, apesar de sua nobre finalidade de proteção do mínimo existencial, não pode anular por completo a autonomia da vontade do associado que, ao filiar-se a uma entidade e usufruir de seus benefícios, anui com as condições e descontos estabelecidos, desde que estes estejam em conformidade com a legislação específica que rege tais relações.

A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu um procedimento para a repactuação de dívidas que privilegia a conciliação e a apresentação de um plano de pagamento pelo consumidor, buscando a preservação do mínimo existencial.

O artigo 104-A preceitua que "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória [...] na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados le mínimo existencial". Já o artigo 104-B estabelece que, se não houver êxito na conciliação, o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos.

O princípio da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, artigo 1º, inciso III) e o objetivo de erradicar a pobreza (Constituição Federal, artigo 3º, inciso III) são basilares, e a garantia do salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas (Constituição Federal, artigo 7º, inciso IV) é fundamental.

Contudo, a compatibilização desses princípios deve considerar as particularidades das relações jurídicas e as normas que as regem, especialmente quando há legislação especial aplicável que não se mostra manifestamente contrária aos preceitos constitucionais.

Relevante trazer julgado desta Corte acerca do tema:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027810-56.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VIRGINIA LILIA DA SILVA VICENTE Advogado (s): LUCIANO ALCANTARA BOMM AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (7) Advogado (s):LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA . REQUISITOS. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM DE 30% APLICÁVEL AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS . PERCENTUAL QUE NÃO ENGLOBA OS DESCONTOS RELATIVOS AOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. MARGENS ESPECÍFICAS PREVISTAS NO ARTIGO 19 DO DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA . DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1 - Verifica-se, em relação aos descontos dos benefícios assistenciais em favor das Agravadas ASSEBA, ABESP e ASTEBA a inexistência da probabilidade do direito defendido pela parte Agravante. 2 - Em relação aos demais descontos, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça possuem precedentes no sentido de que é possível a limitação dos descontos no percentual de 30% nas ações em que se discute o superendividamento. 3 - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8027810-56.2024.8.05 .0000 interposto por VIRGINIA LILIA DA SILVA VICENTE contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) (processo nº 8002256-57.2024.8.05 .0150, por ela ajuizada contra ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (7), ora Agravados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80278105620248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026912-14.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EDNOLIA LIMA DE SANT ANNA Advogado (s): YBSEN ARAS ADVOCACIA registrado (a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (9) Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, ALEXANDRE FIDALGO, RENATA VILAS BOAS SOUZA, FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E EXCLUSÃO DE MENSALIDADES DE ASSOCIAÇÕES E BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO QUANTO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS QUE OBSERVARAM O DECRETO ESTADUAL Nº. 17.251/2016. FILIAÇÕES ESPONTÂNEAS ÀS ASSOCIAÇÕES. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso em tela, analisando-se os contracheques carreados aos autos de origem. observa-se que a agravante possui uma remuneração bruta no valor de R$ 6.210,01, no entanto, após a realização de todos os descontos incidentes, inclusive os decorrentes dos empréstimos realizados, resta apenas o valor de R$ 1.461,11 para custear as despesas necessárias ao sustento desta e de sua família. A situação, portanto, é de superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC, situação na qual a jurisprudência pátria vem a admitindo a limitação dos descontos no curso do processo, como forma de garantir o mínimo existencial e possibilitar a repactuação das dívidas. 2. À luz da legislação aplicável, incluindo o Decreto Estadual nº. 17.251/2016, considerando apenas os descontos realizados à título de empréstimos consignados, estes excedem o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante. Isso porque, tendo como referência o último contracheque juntado, de dezembro de 2020, observa-se que estes somam a quantia aproximada de R$ 2.100,00, sendo que a remuneração líquida da recorrente foi de R$ 4.878,90 (abatidos os descontos obrigatórios e o plano de saúde), devendo ser reduzido. 3. Por outro lado, em relação a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais, o decreto estabelece que não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista, sendo que totalizam quantia inferior, de R$ 531,35. Embora possa contribuir para superendividamento, em virtude de ter decorrido grande lapso temporal entre a disponibilização do contracheque e o momento atual, é muito provável que os parcelamentos realizados em 36 meses já tenha sido quitados. 4. No tocante às mensalidades das associações, o decreto estabelece que a soma dos valores efetuados em favor destas a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. Considerando o valor do salário-mínimo, denota-se que o valor de descontos sob esta rubrica totaliza a quantia de R$ 308,97, tendo sido observada a referida legislação especial. Embora não se olvide acerca do direito à liberdade de associação, de modo que ninguém será obrigado a associar-se ou manter-se associado, a filiação da agravada foi realizada de forma espontânea, conforme se observa dos documentos juntados com as contrarrazões da ASTEBA, ASSEBA e SAC, e como condição para disponibilização dos benefícios assistências, exclusivo dos filiados, de modo que, ao menos neste momento processual, esta cobrança deve ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80269121420228050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)


A decisão interlocutória que concedeu o efeito suspensivo (ID. 91198257) identificou tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora. O fumus boni iuris se manifesta na plausibilidade da tese da entidade agravante de que os descontos associativos possuem um regime jurídico próprio, amparado pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016 (com redação do Decreto nº 23.318/2024), que não foi devidamente sopesado na decisão de primeiro grau.

O periculum in mora se revela no impacto financeiro que uma redução linear e indiscriminada de 50% nos descontos associativos pode acarretar à entidade, comprometendo a prestação de serviços e benefícios a toda a coletividade de associados.

O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.

A decisão singular do juízo de primeiro grau, ao aplicar uma redução generalizada, desconsiderou a distinção entre as dívidas de natureza financeira e as de natureza associativa, estas últimas regidas por um regime de consignação específico. O tratamento diferenciado é fundamental para assegurar a sustentabilidade das associações de servidores, que desempenham um papel relevante na oferta de benefícios aos seus membros, muitas vezes complementando serviços públicos.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, confirmando a decisão ID.9119825 que conferiu o efeito suspensivo ao recurso,  reformar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 8027863-88.2024.8.05.0080, e, consequentemente, afastar a limitação dos descontos efetuados pela ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA no contracheque de CARLOS WAGNER SILVA OLIVEIRA, permitindo que os descontos associativos sejam retomados e mantidos nos termos da legislação específica aplicável, em especial o Decreto Estadual nº 17.251/2016, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 23.318/2024, até o julgamento final da ação de origem, ocasião em que a questão do superendividamento deverá ser tratada observando-se o procedimento próprio da Lei nº 14.181/2021 e as particularidades das relações jurídicas envolvidas.





Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora