PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005411-76.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SORAIA FIGUEIRA DA COSTA
Advogado(s): FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de verbas trabalhistas formulado por servidora contratada temporariamente pelo Município de Porto Seguro. O juízo de origem entendeu que o contrato temporário, prorrogado, não desvirtuou sua natureza administrativa, estando em consonância com a Lei Municipal nº 929/2010.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação de contrato temporário celebrado com a Administração Pública, em conformidade com os prazos previstos em lei municipal, desvirtua a natureza do vínculo, ensejando a sua nulidade e a consequente conversão em regime celetista, com direito às verbas trabalhistas correlatas.


III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelecendo um regime jurídico-administrativo, distinto do celetista. 

4. A Lei Municipal nº 929/2010, do Município de Porto Seguro, regulamenta a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de prorrogação dos contratos temporários, desde que observado o limite máximo de dois ou quatro anos, a depender da hipótese de contratação. 

5. No caso concreto, o contrato da apelante teve duração total de 17 meses, estando dentro dos limites máximos estabelecidos pela Lei Municipal nº 929/2010 para ambas as possíveis classificações da sua função ("Técnico Administrativo Substituto - Samu 192" ou "Técnica Auxiliar em Regulação Médica"). 

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 1.066.677) é firme no sentido de que a contratação temporária não gera direito a verbas trabalhistas típicas da CLT, salvo expressa previsão legal/contratual ou comprovado desvirtuamento pela Administração Pública, o que ocorre por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações que extrapolem os limites razoáveis e legais, o que não se verificou no presente caso. 


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento: "Não há desvirtuamento do contrato temporário nem direito a verbas trabalhistas de natureza celetista quando a prorrogação do vínculo com a Administração Pública observa os prazos máximos estabelecidos na legislação municipal específica."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0005411-76.2009.8.05.0201, oriundos da comarca de Juazeiro, figurando como Apelante SORAIA FIGUEIRA DA COSTA e Apelado MUNICIPIO DE PORTO SEGURO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005411-76.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SORAIA FIGUEIRA DA COSTA
Advogado(s): FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL  interposto por SORAIA FIGUEIRA DA COSTA  em face de sentença (ID. 83093824 ) proferida no Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, no sentido de julgar improcedente a ação ordinária que visava o pagamento de verbas trabalhistas.


Em suas razões recursais (ID 83093828 ), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido seu direito à percepção das verbas trabalhistas pleiteadas, incluindo aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e demais direitos, bem como a condenação do Município de Porto Seguro ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No mérito, a apelante alega que, embora contratada temporariamente em 08/02/2007 para a função de Técnica Auxiliar em Regulação Médica - TARM, no SAMU, com previsão de término em 31/12/2007, seu contrato foi prorrogado até meados de 2008, configurando desvirtuamento da relação laboral e gerando direito a verbas trabalhistas. A demissão ocorreu sem justa causa e sem o devido pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que contratos temporários que excedam sua excepcionalidade podem gerar direitos trabalhistas, devendo ser pagos os valores devidos. Cita o princípio do enriquecimento sem causa, que impede a administração pública de se beneficiar do trabalho prestado sem a devida contraprestação. Reforça que a contratação temporária durou 17 meses, o que se enquadra nas hipóteses de desvirtuamento firmadas pelo STF, ensejando a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas. Menciona o Tema 551 do STF, que trata do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional para servidores temporários em caso de desvirtuamento da contratação por sucessivas e reiteradas renovações. Também invoca o RE 765320/GO do STF, que afasta a ausência de concurso público como óbice ao direito ao FGTS quando há prestação de serviço à administração pública. Por fim, argumenta que a ausência de depósitos de FGTS e pagamentos de 13º salário e férias implica enriquecimento ilícito da administração pública e viola princípios constitucionais. Cita o artigo 39, §3°, da Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos o direito às férias e ao adicional de 1/3, nos termos do artigo 7° da CF. Afirma que o Município não comprovou o pagamento correto das verbas  e que a rescisão unilateral do contrato, sem quitação das verbas rescisórias, torna devido o pagamento da multa pelo atraso, conforme o art. 477, §8º, da CLT. Alega que a ação foi ajuizada antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o que implica a aplicação das regras anteriores. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "O conhecimento e provimento do presente recurso; A reforma da sentença para reconhecer o direito da recorrente à percepção das verbas trabalhistas pleiteadas, incluindo aviso prévio, férias, 13° salário, FGTS e demais direitos; A condenação do Município de Porto Seguro ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.".


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005411-76.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SORAIA FIGUEIRA DA COSTA
Advogado(s): FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A questão central do presente recurso consiste em saber se a prorrogação do contrato temporário celebrado entre a apelante e o Município de Porto Seguro desvirtuou sua finalidade, ensejando a nulidade do vínculo e, por conseguinte, o direito às verbas trabalhistas pleiteadas.


A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso IX, estabelece a possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos seguintes termos:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;


No âmbito municipal, a Lei Municipal nº 929/10, de 30 de dezembro de 2010, do Município de Porto Seguro, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. O Art. 1º da referida lei preceitua:


Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, as autarquias e as fundações públicas, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, em regime de direito administrativo, sem vínculo empregatício, nas condições e prazos previstos nesta lei.


Ademais, a Lei Municipal nº 929/10, em seus Arts. 2º e 4º, detalham as hipóteses e os prazos dos contratos temporários, prevendo a possibilidade de prorrogação:


Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - assistência e emergências em saúde pública;

III - na área da educação, a admissão de professores e pessoal afins;

IV - atividades especiais na organização da estrutura administrativa do Município,

para atender a encargos temporários nas áreas de limpeza pública, obras e serviços de

engenharia ou funcionamento inadiável de serviços públicos;

Prefeito;

V - na área da saúde, médicos, enfermeiros, odontólogos, farmacêuticos e afins;

VI - realização de pesquisas e recenseamentos inadiáveis e imprescindíveis;

VII - realização de pesquisas nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social;

VIII - execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decerto do Prefeito

IX - atender a termos de convênio, acordo, ajuste e ou programas instituídos pelo governo Federal e ou Estadual que tenha o Município de Porto Seguro celebrado e ou aderido,

para execução de obras ou prestação de serviços;

X - substituição temporária de servidor exonerado, demitido, falecido, aposentado, afastado para capacitação ou de licença.



Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observado os seguintes

prazos máximos:

I - seis meses, no caso dos incisos I, II, VI e VII, do art. 2º;

II - doze meses, no caso dos incisos III, IV, VIII e X do art. 2º;

III - vinte e quatro meses, nos casos dos incisos V e IX do art. 2º;

Parágrafo único. Nos casos dos incisos III, IV, VIII, IX e X, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse dois anos; e, nas hipóteses dos incisos V e IX, não ultrapassem o prazo total de quatro anos.


No caso concreto, o vínculo entre a apelante e o Município de Porto Seguro foi estabelecido sob a égide de contrato temporário. A sentença recorrida expressamente consignou que a parte autora trabalhou para o Município Demandado por prazo determinado e que a Lei Municipal nº 929/2010 rege os contratos temporários do município réu, não havendo previsão para as verbas pleiteadas.


A apelante argumenta que a prorrogação do contrato desvirtuaria a natureza temporária do vínculo, transformando-o em vínculo de trabalho regido pela CLT e, consequentemente, garantindo o direito às verbas trabalhistas almejadas. Contudo, a Lei Municipal nº 929/10, em seu artigo 4º, expressamente admite a prorrogação dos contratos temporários, desde que, conforme o caso, o prazo total, incluídas as prorrogações, não ultrapasse quatro anos. 


Ressalte-se, ainda, tendo a apelante sido contratada pela denominação: “Técnico Administrativo Substituto - Samu 192”, disposta no contrato (ID 83092948 - Cláusula Segunda), é possível enquadrá-la no inciso X, do art. 2º, da Lei municipal acima transcrita, hipótese em que o contrato temporário pode ser prorrogado por até dois anos; enquanto que, considerando-se que a parte apelante foi contratada como “Técnica Auxiliar em Regulação Médica”, como aduzido na Apelação, tal enquadramento recairia no inciso V do mesmo dispositivo legal, que prevê prorrogação por até quatro anos (art. 4º, parágrafo único).


A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que em conformidade com os requisitos e prazos estabelecidos em lei específica, não gera vínculo empregatício de natureza celetista, mas sim vínculo de natureza administrativa. A nulidade do contrato temporário ocorre apenas quando há desrespeito flagrante aos requisitos constitucionais e legais que o autorizam, como a ausência de lei específica, a inexistência de necessidade temporária de excepcional interesse público, ou a extrapolação desarrazoada dos prazos máximos estabelecidos em lei, hipóteses não ocorridas no caso em análise, posto a contratação total durou 17 meses (Exordial - ID 83092940 - página 2).


Sobre o tema:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1 . A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) (grifos aditados).


Considerando que a Lei Municipal nº 929/10 prevê a possibilidade de prorrogação do contrato temporário, e considerando que o contrato da apelante não ultrapassou os limites estabelecidos pela norma municipal, não há que se falar em desvirtuamento da finalidade do contrato temporário ou em sua nulidade.


A sentença recorrida, ao negar as verbas pleiteadas com base na ausência de previsão legal para tais direitos em contratos temporários regidos pela Lei Municipal nº 929/2010, encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante sobre a matéria, de modo que sua inteira manutenção é medida que se impõe.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.


Deixo de majorar a verba honorária em razão de não ter sido fixada na sentença recorrida, que expressamente consignou a ausência de honorários em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator