PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de verbas trabalhistas formulado por servidora contratada temporariamente pelo Município de Porto Seguro. O juízo de origem entendeu que o contrato temporário, prorrogado, não desvirtuou sua natureza administrativa, estando em consonância com a Lei Municipal nº 929/2010. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação de contrato temporário celebrado com a Administração Pública, em conformidade com os prazos previstos em lei municipal, desvirtua a natureza do vínculo, ensejando a sua nulidade e a consequente conversão em regime celetista, com direito às verbas trabalhistas correlatas. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelecendo um regime jurídico-administrativo, distinto do celetista. 4. A Lei Municipal nº 929/2010, do Município de Porto Seguro, regulamenta a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de prorrogação dos contratos temporários, desde que observado o limite máximo de dois ou quatro anos, a depender da hipótese de contratação. 5. No caso concreto, o contrato da apelante teve duração total de 17 meses, estando dentro dos limites máximos estabelecidos pela Lei Municipal nº 929/2010 para ambas as possíveis classificações da sua função ("Técnico Administrativo Substituto - Samu 192" ou "Técnica Auxiliar em Regulação Médica"). 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 1.066.677) é firme no sentido de que a contratação temporária não gera direito a verbas trabalhistas típicas da CLT, salvo expressa previsão legal/contratual ou comprovado desvirtuamento pela Administração Pública, o que ocorre por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações que extrapolem os limites razoáveis e legais, o que não se verificou no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "Não há desvirtuamento do contrato temporário nem direito a verbas trabalhistas de natureza celetista quando a prorrogação do vínculo com a Administração Pública observa os prazos máximos estabelecidos na legislação municipal específica." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0005411-76.2009.8.05.0201, oriundos da comarca de Juazeiro, figurando como Apelante SORAIA FIGUEIRA DA COSTA e Apelado MUNICIPIO DE PORTO SEGURO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005411-76.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SORAIA FIGUEIRA DA COSTA
Advogado(s): FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SORAIA FIGUEIRA DA COSTA em face de sentença (ID. 83093824 ) proferida no Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, no sentido de julgar improcedente a ação ordinária que visava o pagamento de verbas trabalhistas. Em suas razões recursais (ID 83093828 ), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido seu direito à percepção das verbas trabalhistas pleiteadas, incluindo aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e demais direitos, bem como a condenação do Município de Porto Seguro ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No mérito, a apelante alega que, embora contratada temporariamente em 08/02/2007 para a função de Técnica Auxiliar em Regulação Médica - TARM, no SAMU, com previsão de término em 31/12/2007, seu contrato foi prorrogado até meados de 2008, configurando desvirtuamento da relação laboral e gerando direito a verbas trabalhistas. A demissão ocorreu sem justa causa e sem o devido pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que contratos temporários que excedam sua excepcionalidade podem gerar direitos trabalhistas, devendo ser pagos os valores devidos. Cita o princípio do enriquecimento sem causa, que impede a administração pública de se beneficiar do trabalho prestado sem a devida contraprestação. Reforça que a contratação temporária durou 17 meses, o que se enquadra nas hipóteses de desvirtuamento firmadas pelo STF, ensejando a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas. Menciona o Tema 551 do STF, que trata do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional para servidores temporários em caso de desvirtuamento da contratação por sucessivas e reiteradas renovações. Também invoca o RE 765320/GO do STF, que afasta a ausência de concurso público como óbice ao direito ao FGTS quando há prestação de serviço à administração pública. Por fim, argumenta que a ausência de depósitos de FGTS e pagamentos de 13º salário e férias implica enriquecimento ilícito da administração pública e viola princípios constitucionais. Cita o artigo 39, §3°, da Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos o direito às férias e ao adicional de 1/3, nos termos do artigo 7° da CF. Afirma que o Município não comprovou o pagamento correto das verbas e que a rescisão unilateral do contrato, sem quitação das verbas rescisórias, torna devido o pagamento da multa pelo atraso, conforme o art. 477, §8º, da CLT. Alega que a ação foi ajuizada antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o que implica a aplicação das regras anteriores. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "O conhecimento e provimento do presente recurso; A reforma da sentença para reconhecer o direito da recorrente à percepção das verbas trabalhistas pleiteadas, incluindo aviso prévio, férias, 13° salário, FGTS e demais direitos; A condenação do Município de Porto Seguro ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.". É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005411-76.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SORAIA FIGUEIRA DA COSTA
Advogado(s): FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A questão central do presente recurso consiste em saber se a prorrogação do contrato temporário celebrado entre a apelante e o Município de Porto Seguro desvirtuou sua finalidade, ensejando a nulidade do vínculo e, por conseguinte, o direito às verbas trabalhistas pleiteadas. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso IX, estabelece a possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; No âmbito municipal, a Lei Municipal nº 929/10, de 30 de dezembro de 2010, do Município de Porto Seguro, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. O Art. 1º da referida lei preceitua: Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, as autarquias e as fundações públicas, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, em regime de direito administrativo, sem vínculo empregatício, nas condições e prazos previstos nesta lei. Ademais, a Lei Municipal nº 929/10, em seus Arts. 2º e 4º, detalham as hipóteses e os prazos dos contratos temporários, prevendo a possibilidade de prorrogação: Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência e emergências em saúde pública; III - na área da educação, a admissão de professores e pessoal afins; IV - atividades especiais na organização da estrutura administrativa do Município, para atender a encargos temporários nas áreas de limpeza pública, obras e serviços de engenharia ou funcionamento inadiável de serviços públicos; Prefeito; V - na área da saúde, médicos, enfermeiros, odontólogos, farmacêuticos e afins; VI - realização de pesquisas e recenseamentos inadiáveis e imprescindíveis; VII - realização de pesquisas nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social; VIII - execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decerto do Prefeito IX - atender a termos de convênio, acordo, ajuste e ou programas instituídos pelo governo Federal e ou Estadual que tenha o Município de Porto Seguro celebrado e ou aderido, para execução de obras ou prestação de serviços; X - substituição temporária de servidor exonerado, demitido, falecido, aposentado, afastado para capacitação ou de licença. Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observado os seguintes prazos máximos: I - seis meses, no caso dos incisos I, II, VI e VII, do art. 2º; II - doze meses, no caso dos incisos III, IV, VIII e X do art. 2º; III - vinte e quatro meses, nos casos dos incisos V e IX do art. 2º; Parágrafo único. Nos casos dos incisos III, IV, VIII, IX e X, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse dois anos; e, nas hipóteses dos incisos V e IX, não ultrapassem o prazo total de quatro anos. No caso concreto, o vínculo entre a apelante e o Município de Porto Seguro foi estabelecido sob a égide de contrato temporário. A sentença recorrida expressamente consignou que a parte autora trabalhou para o Município Demandado por prazo determinado e que a Lei Municipal nº 929/2010 rege os contratos temporários do município réu, não havendo previsão para as verbas pleiteadas. A apelante argumenta que a prorrogação do contrato desvirtuaria a natureza temporária do vínculo, transformando-o em vínculo de trabalho regido pela CLT e, consequentemente, garantindo o direito às verbas trabalhistas almejadas. Contudo, a Lei Municipal nº 929/10, em seu artigo 4º, expressamente admite a prorrogação dos contratos temporários, desde que, conforme o caso, o prazo total, incluídas as prorrogações, não ultrapasse quatro anos. Ressalte-se, ainda, tendo a apelante sido contratada pela denominação: “Técnico Administrativo Substituto - Samu 192”, disposta no contrato (ID 83092948 - Cláusula Segunda), é possível enquadrá-la no inciso X, do art. 2º, da Lei municipal acima transcrita, hipótese em que o contrato temporário pode ser prorrogado por até dois anos; enquanto que, considerando-se que a parte apelante foi contratada como “Técnica Auxiliar em Regulação Médica”, como aduzido na Apelação, tal enquadramento recairia no inciso V do mesmo dispositivo legal, que prevê prorrogação por até quatro anos (art. 4º, parágrafo único). A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que em conformidade com os requisitos e prazos estabelecidos em lei específica, não gera vínculo empregatício de natureza celetista, mas sim vínculo de natureza administrativa. A nulidade do contrato temporário ocorre apenas quando há desrespeito flagrante aos requisitos constitucionais e legais que o autorizam, como a ausência de lei específica, a inexistência de necessidade temporária de excepcional interesse público, ou a extrapolação desarrazoada dos prazos máximos estabelecidos em lei, hipóteses não ocorridas no caso em análise, posto a contratação total durou 17 meses (Exordial - ID 83092940 - página 2). Sobre o tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1 . A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) (grifos aditados). Considerando que a Lei Municipal nº 929/10 prevê a possibilidade de prorrogação do contrato temporário, e considerando que o contrato da apelante não ultrapassou os limites estabelecidos pela norma municipal, não há que se falar em desvirtuamento da finalidade do contrato temporário ou em sua nulidade. A sentença recorrida, ao negar as verbas pleiteadas com base na ausência de previsão legal para tais direitos em contratos temporários regidos pela Lei Municipal nº 929/2010, encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante sobre a matéria, de modo que sua inteira manutenção é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar a verba honorária em razão de não ter sido fixada na sentença recorrida, que expressamente consignou a ausência de honorários em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005411-76.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SORAIA FIGUEIRA DA COSTA
Advogado(s): FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
VOTO
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE