PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110138-12.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE SCHEIBLE e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO COSTA SANTOS, NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES
APELADO: RICARDO CHAVES DE ARAUJO
Advogado(s):JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO, THAMILES ALVES MOREIRA GUSMAO, MATHEUS SILVA XAVIER


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO EXCLUSIVA AO CAPÍTULO ACESSÓRIO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO ISOLADO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. AUTONOMIA DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PREENCHIDO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ATUAL. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS. VALOR EXPRESSIVO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL EM CONFRONTO COM OS GANHOS DOS RECORRENTES. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR. SÓCIO DE MICROEMPRESA E RESIDÊNCIA EM BAIRRO CONSIDERADO NOBRE. FATOS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A BENESSE. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO IMEDIATO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS PROSPECTIVOS (EX NUNC). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra capítulo acessório de sentença que, ao extinguir a ação ordinária originária sem resolução do mérito por confusão e ilegitimidade ativa, condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (montante original de referência de R$ 270.420,39).

O pedido recursal restringe-se à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal, com a consequente determinação de condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais, sob o fundamento de modificação da situação econômico-financeira dos recorrentes após vinte anos de tramitação processual.

Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade, argumentando que as razões não atacaram os fundamentos extintivos da lide, defendendo, no mérito, a ausência de hipossuficiência por serem os recorrentes empresários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação que se conforma com o resultado terminativo principal da lide e impugna exclusivamente o capítulo da condenação sucumbencial preenche o princípio da dialeticidade; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos apelantes, pessoas naturais, diante do acervo probatório e da expressiva condenação pecuniária imposta.

III. Razões de decidir

Preliminar de inépcia por ofensa à dialeticidade rejeitada:  O ordenamento processual civil consagra o princípio da autonomia dos capítulos da sentença (art. 1.002 do CPC), sendo plenamente lícito à parte insurgir-se unicamente contra o capítulo acessório relativo aos ônus sucumbenciais. 

Nos termos do art. 99, caput, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer tempo ou fase processual, inclusive na peça recursal, inexistindo preclusão decorrente de anterior recolhimento de custas no início da demanda.

Tratando-se de pedido formulado por pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, no caso em exame, restou devidamente corroborada por declarações de hipossuficiência, recibo de pró-labore demonstrando rendimento líquido modesto e extratos do CNIS.

O confronto entre o montante da condenação sucumbencial (superior a R$ 27.000,00) e os rendimentos mensais comprovados pelos apelantes evidencia que o pagamento imediato do encargo financeiro comprometeria gravemente a subsistência de seu núcleo familiar. 

A mera condição de sócio de microempresa ou a localização residencial em bairro nobre não constituem, de forma isolada, provas de abastança ou de disponibilidade de patrimônio líquido imediato aptas a derrubar a presunção legal e o acervo probatório produzido. 

O deferimento do benefício em sede recursal opera efeitos prospectivos (ex nunc), não retroagindo para reembolsar custas pretéritas, mas impondo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar o capítulo sucumbencial da sentença e deferir aos apelantes os benefícios da Gratuidade de Justiça, determinando a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios.

Tese de julgamento: "1. É legítimo à parte sucumbente conformar-se com o resultado principal da demanda e recorrer exclusivamente contra o capítulo acessório da sentença que fixou os ônus sucumbenciais, não configurando ofensa ao princípio da dialeticidade." "2. A presunção de insuficiência de recursos conferida à pessoa natural pelo art. 99, § 3º, do CPC não é afastada pelo simples fato de o requerente ser sócio de microempresa ou residir em determinado bairro, cabendo a análise global de sua capacidade financeira atual em face das despesas do processo."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 85, § 2º, 98, caput e § 3º, 99, caput, § 3º e § 7º, 1.002 e 1.010, II e III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8036810-46.2025.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 23.09.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0110138-12.2006.8.05.0001, em que figuram como apelantes ALEXANDRE SCHEIBLE e ALESSANDRA CARDOSO TEIXEIRA, e, como apelado, RICARDO CHAVES DE ARAUJO, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de inépcia arguida pelo apelado e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO TOTAL ao Recurso de Apelação interposto, para reformar o capítulo acessório da sentença e deferir aos recorrentes os benefícios da Gratuidade de Justiça, determinando a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do voto da relatora.



SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau


Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110138-12.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE SCHEIBLE e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO COSTA SANTOS, NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES
APELADO: RICARDO CHAVES DE ARAUJO
Advogado(s): JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO, THAMILES ALVES MOREIRA GUSMAO, MATHEUS SILVA XAVIER


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXANDRE SCHEIBLE e ALESSANDRA CARDOSO TEIXEIRA  contra a r. sentença  proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária de Perdas e Danos cumulada com Lucros Cessantes nº 0110138-12.2006.8.05.0001, ajuizada em face de RICARDO CHAVES DE ARAUJO, que acolheu as preliminares suscitadas na contestação e extinguiu o feito, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 

1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à primeira autora, FOTOLAB PORTO FOTO COMÉRCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA., em razão da CONFUSÃO entre as qualidades de autora e réu, com fundamento no art. 381 do Código Civil e no art. 485, X, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 267, X, do CPC/1973). 

2) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos segundo e terceiro autores, ALESSANDRA CARDOSO TEIXEIRA e ALEXANDRE SCHEIBLE, em razão da ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 267, VI, do CPC/1973). 

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

 

Irresignados com o capítulo acessório da condenação sucumbencial, os Apelantes interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 94577032). Em suas razões, sustentam, em síntese, que fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob a égide do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88 e do art. 99 do CPC. 


Argumentam que o indeferimento pretérito ocorrido na origem em 2006 pautou-se em premissas subjetivas correlatas ao bairro de residência, mas que o cenário atual de sua situação econômico-financeira espelha real insuficiência de recursos para suportar o vultoso encargo sucumbencial de 10% sobre o valor atualizado da causa (fixado em R$ 270.420,39). Acostaram declarações de pobreza jurídica, recibos de pró-labore e extratos do CNIS para comprovar os rendimentos atuais. 


Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para que lhes sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, reformando-se a r. decisão para determinar a condição suspensiva de exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.


Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 94577039). Suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por inépcia recursal/violação ao princípio da dialeticidade, aduzindo que os apelantes deixaram de atacar os fundamentos extintivos da sentença (confusão e ilegitimidade). 


No mérito, defende que a condição de empresários e a ausência de juntada de declarações de imposto de renda e extratos bancários afastam a hipossuficiência alegada, requerendo a manutenção integral da sentença.


Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.


Ato contínuo, foi determinada a intimação da parte apelante para manifestarem-se sobre a preliminar arguida pelo apelado, tendo sido apresentada petição no ID 101114599, reiterando que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase processual, inclusive em grau recursal, pugnando pela rejeição da tese de inépcia e pelo provimento do recurso.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.




SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau


Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110138-12.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE SCHEIBLE e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO COSTA SANTOS, NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES
APELADO: RICARDO CHAVES DE ARAUJO
Advogado(s): JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO, THAMILES ALVES MOREIRA GUSMAO, MATHEUS SILVA XAVIER


VOTO


I.  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


I.1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA POR OFENSA À DIALETICIDADE



O Apelado argui, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento da apelação por inépcia recursal, asseverando que os Apelantes violaram o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC) ao limitarem suas razões ao debate sobre a concessão da justiça gratuita, sem impugnar os fundamentos específicos da sentença que decretaram a extinção por confusão e ilegitimidade ativa.


A preliminar não merece acolhimento.


O ordenamento processual civil pátrio consagra o princípio da autonomia dos capítulos da sentença (art. 1.002 do CPC). É plenamente lícito à parte sucumbente conformar-se com o resultado terminativo principal do processo e direcionar sua insurgência recursal exclusivamente contra o capítulo acessório que lhe impôs severo gravame patrimonial, qual seja, a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

A impugnação ao encargo financeiro da sucumbência, baseada na alegação de hipossuficiência, constitui pretensão recursal autônoma e legítima (fls. 8). O pedido de gratuidade da justiça possui natureza acessória e pode ser formulado de maneira isolada em sede de recurso, conforme estabelece o artigo 99, caput, do Código de Processo Civil.


Tendo as razões de apelação combatido especificamente as premissas da condenação sucumbencial e defendido o preenchimento atual dos requisitos necessários para a suspensão da exigibilidade dessas verbas mediante a justiça gratuita, resta preenchida a simetria dialética e a regularidade formal em relação ao capítulo impugnado.


Desta forma, rejeito a preliminar de não conhecimento por inépcia/ausência de dialeticidade arguida pelo apelado.


I.2. DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Superada a preliminar, constata-se que o recurso preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). 


Quanto ao preparo recursal, os apelantes requereram a isenção de recolhimento em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita formulado no próprio recurso. O artigo 99, parágrafo sétimo, do Código de Processo Civil dispensa a comprovação do recolhimento das custas de preparo quando o recurso discute justamente a concessão da gratuidade judiciária.


Desta forma, conheço integralmente do recurso de Apelação Cível. 


II. DO MÉRITO


Cinge-se o mérito em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça em favor das pessoas naturais dos Apelantes e a consequente aplicação do regime de suspensão de exigibilidade dos ônus de sucumbência arbitrados na sentença originária.


Colhe-se dos autos que a ação originária foi proposta no ano de 2006. Àquela época, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido inicial de assistência judiciária (ID 94576971), o que ensejou o recolhimento das custas para viabilizar a marcha processual. Passados vinte anos de tramitação (2006–2026), sobreveio a sentença extintiva terminativa, imputando aos autores o encargo sucumbencial de 10% sobre a cifra atualizada da causa (avaliada originariamente em expressivos R$ 270.420,39). 


O art. 99, caput e § 1º, do CPC resguarda expressamente a faculdade de a parte requerer a benesse em qualquer tempo ou fase processual, inclusive no corpo do recurso de apelação, inexistindo preclusão pelo fato de haver recolhido custas na aurora do feito. É cediço que as condições econômicas das pessoas naturais são mutáveis perante o decurso de duas décadas. 


Tratando-se de pedido formulado por pessoa natural, o § 3º do art. 99 do CPC institui presunção de veracidade relativa quanto à alegação de insuficiência de recursos. Por se tratar de presunção de caráter relativo, ela somente pode ser derruída se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira dos requerentes, o que não se verifica na situação em exame.


Para além da presunção juris tantum, os Apelantes instruíram o recurso com as respectivas declarações de hipossuficiência(IDs 94577033 e 94577034), nas quais atestam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.


A análise individualizada das provas documentais revela que a recorrente Alessandra Cardoso Teixeira apresentou declaração expressa de hipossuficiência, devidamente assinada, na qual atesta a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. 


De igual modo, o recorrente Alexandre Scheible colacionou sua declaração pessoal de insuficiência econômica, a qual vem corroborada por recibo de pró-labore relativo ao mês de abril de 2025 emitido pela sociedade Scheible Consultoria Ltda. ME. Este documento contábil demonstra que o recorrente aufere o rendimento líquido de apenas 3.407,44 reais, após os descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária


Além disso, foram juntados Extratos Previdenciários do  INSS (IDs 94577036 e 94577037) que chancelam os recolhimentos sobre os tetos salariais módicos declarados. 


A necessidade de concessão do benefício torna-se ainda mais evidente quando confrontada com a condenação pecuniária imposta na sentença de primeiro grau. O magistrado de origem arbitrou a condenação sucumbencial dos autores no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cujo montante original de referência é de 270.420,39 reais. 


A obrigação sucumbencial daí decorrente ultrapassa a importância de 27.000,00 reais, valor que corresponde a quase oito vezes a totalidade dos rendimentos mensais líquidos comprovados pelo recorrente Alexandre Scheible. Exigir o pagamento imediato desta quantia comprometeria a subsistência do núcleo familiar dos apelantes, violando o preceito constitucional do acesso à justiça.

As impugnações apresentadas pelo apelado em contrarrazões, baseadas no fato de os recorrentes serem sócios de empresa e residirem em bairro considerado nobre, são incapazes de afastar a presunção de hipossuficiência. 


A mera titularidade de quotas sociais de microempresa ou o local de moradia não constituem provas de abastança econômica ou de disponibilidade de patrimônio líquido. A existência de patrimônio imobiliário ou a participação em sociedade empresarial não impede a concessão da gratuidade, visto que a lei não exige o estado de miséria absoluta, mas sim a ausência de recursos líquidos imediatos para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo das necessidades básicas.


Aprofundando essa linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente decidido que a análise do pedido de gratuidade não deve se ater a indícios isolados ou a meros aspectos formais da vida do requerente. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente, que ilustra a prevalência da análise do contexto global da parte sobre a simples titularidade societária:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA . SÓCIO DE EMPRESA COM BAIXA RENDA DECLARADA E GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por David Conceição Viana contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos da ação indenizatória ajuizada em face do Hospital das Clínicas de Alagoinhas Ltda., sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante, notadamente em razão de sua condição de sócio de empresa com capital social declarado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, à luz dos documentos apresentados e do contexto fático específico, estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, pessoa física e sócio de empresa de pequeno porte . III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplica-se às pessoas naturais, cabendo à parte contrária ou ao juízo demonstrar elementos concretos capazes de afastá-la. A condição de sócio de empresa de pequeno porte, por si só, não é indicativa de capacidade econômica suficiente para suportar as custas do processo, especialmente quando não há distribuição significativa de lucros e os valores de pró-labore são baixos . Documentos juntados aos autos, como os comprovantes de pró-labore e declarações de imposto de renda, demonstram rendimentos mensais médios inferiores a R$ 1.400,00, revelando insuficiência financeira real. O agravante enfrentou grave quadro de saúde, permanecendo internado por 51 dias e sendo submetido a múltiplos procedimentos cirúrgicos, circunstância que o afastou das atividades laborais e agravou sua vulnerabilidade econômica. A ausência de alguns documentos exigidos deve ser analisada à luz da condição extraordinária vivenciada pelo agravante, sendo ilegítima a exigência formalista que desconsidere a boa-fé e o conteúdo probatório efetivamente apresentado . Precedentes do TJ/BA reconhecem que a hipossuficiência pode ser caracterizada mesmo em casos de informalidade nos rendimentos e ausência de documentação completa, desde que o conjunto probatório revele incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art . 99, § 3º, do CPC aplica-se às pessoas naturais, inclusive sócias de empresa de pequeno porte, quando demonstrada a baixa renda declarada e a ausência de distribuição significativa de lucros. A condição de saúde grave e comprovada do requerente pode justificar a concessão da justiça gratuita diante da impossibilidade fática de apresentação de documentação completa ou de rendimentos regulares. A análise da hipossuficiência econômica deve considerar o contexto global da parte requerente, não se limitando a aspectos formais ou à titularidade societária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8013380-07.2021 .8.05.0000, Rel. Des . José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 10.08.2021; TJ-BA, AI nº 8017250-60 .2021.8.05.0000, Rel . Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, j. 15.09 .2021. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80368104620258050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)


O entendimento adotado confirma a necessidade de deferimento da assistência judiciária na hipótese em tela, eis que o local de moradia e a atividade empresarial dos recorrentes não servem para descaracterizar a real insuficiência de recursos atestada documentalmente. 


Ademais, a ausência de colação das declarações de imposto de renda, apontada pelo apelado em contrarrazões, não possui o condão de reverter o acervo probatório convergente apresentado pelos recorrentes. Os elementos acostados são idôneos e espelham que a cobrança imediata da verba honorária sucumbencial — calculada sobre base superior a duzentos e setenta mil reais — importará em evidente e severo prejuízo à subsistência das pessoas físicas 


Assim, evidenciado o preenchimento dos pressupostos contidos no art. 98, caput, do CPC, a reforma da sentença é medida que se impõe, estritamente no tocante à aplicação da condição suspensiva do encargo de sucumbência. 


III. DO ALCANCE TEMPORAL E FEITOS DO DEFERIMENTO

O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita nesta instância recursal produz efeitos de natureza prospectiva, também denominados efeitos ex nunc. Desse modo, a concessão da benesse não tem o condão de desconstituir as custas processuais recolhidas pelos autores no início da tramitação do feito para viabilizar o andamento da ação, as quais decorreram de decisão de indeferimento proferida nos idos de 2006.


Por outro lado, o deferimento da assistência judiciária suspende a exigibilidade da condenação de sucumbência arbitrada na sentença. Conforme as regras da legislação processual, a condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, com base no artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.


A suspensão da exigibilidade impede que o apelado promova atos de execução forçada em face dos recorrentes, salvo se, dentro do interregno legal de cinco anos, restar comprovada a alteração substancial da situação de hipossuficiência dos devedores, ônus que incumbe exclusivamente ao credor. 


Transcorrido o prazo legal sem que ocorra a demonstração de mudança na capacidade financeira dos beneficiários, a obrigação decorrente da sucumbência restará definitivamente extinta.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de inépcia arguida pelo apelado e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO TOTAL ao Recurso de Apelação interposto por ALEXANDRE SCHEIBLE e ALESSANDRA CARDOSO TEIXEIRA, para reformar o capítulo acessório da sentença e deferir-lhes os benefícios da Gratuidade de Justiça.


Por conseguinte, determino que as obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo juízo de origem) fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma preconizada pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


Incabível a majoração ou aplicação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) no presente caso, face ao provimento integral do recurso interposto pelos apelantes.




SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau


Relatora