PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Alexsandro Magalhães dos Santos e Sérgio Henrique Sampaio Amaral contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), sob a acusação de subtrair, mediante grave ameaça com arma de fogo e em concurso de pessoas, um celular e as chaves do veículo da vítima, com posterior fuga em veículo conduzido por um dos corréus. Ambos foram presos em flagrante instantes após o crime, estando em posse dos bens subtraídos, da arma de fogo utilizada e de outros objetos de origem ilícita. As Defesas pleiteiam absolvição por insuficiência de provas, desclassificação do crime, afastamento de majorante, concessão de benefícios penais e possibilidade de recorrerem em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para manter a condenação; (ii) determinar se é cabível o afastamento da majorante do concurso de pessoas; (iii) definir se a conduta de um dos apelantes configura favorecimento real, e não roubo; (iv) avaliar a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando; (v) examinar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; (vi) deliberar sobre a concessão do direito de recorrerem em liberdade; (vii) decidir quanto à gratuidade de justiça e à dispensa do pagamento de custas e multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade está demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão, laudo pericial da arma de fogo, termo de entrega e restituição dos bens, e demais elementos colhidos no inquérito policial. A autoria resta devidamente comprovada pela palavra firme e coerente da vítima, que descreveu com detalhes a abordagem e os agentes envolvidos, confirmando a subtração mediante ameaça com arma de fogo e posterior fuga em veículo conduzido pelo segundo acusado. As testemunhas policiais confirmam a narrativa da vítima, relataram a abordagem dos acusados instantes após o fato e a apreensão do armamento e dos bens subtraídos, reforçando a autoria e a materialidade. A relevância da palavra da vítima em delitos patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, é reconhecida pela jurisprudência do STJ, inclusive prescindindo da apreensão e perícia da arma para a incidência da majorante. A tese de desclassificação para favorecimento real é incabível, pois a fuga integrou o próprio iter criminis, sendo o condutor do veículo coautor do roubo e não mero auxiliador posterior. O afastamento da majorante do concurso de pessoas não se sustenta, uma vez que restou evidenciada atuação conjunta, com divisão de tarefas e unidade de desígnios entre os acusados. A dosimetria das penas foi corretamente individualizada, considerando a reincidência específica de Alexsandro, o mínimo legal fixado para Sérgio, e a incidência das majorantes de forma justificada e proporcional. O regime inicial fechado para Alexsandro (reincidente, pena superior a 8 anos) e o semiaberto para Sérgio (pena entre 4 e 8 anos) observam o disposto no art. 33 do Código Penal, inexistindo ilegalidade. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível, por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa, conforme vedação expressa do art. 44, I, do Código Penal, e também pelo quantum das penas. A negativa do direito de os réus recorrerem em liberdade fundamenta-se na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, permanecendo inalteradas as razões da prisão preventiva. O pedido de isenção de custas não merece acolhimento nesta fase processual. Conforme jurisprudência do STJ, mesmo beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao pagamento das custas, cujo cumprimento fica suspenso por cinco anos, prazo após o qual a obrigação se extingue, cabendo eventual concessão de isenção apenas na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A prova oral consistente e harmônica da vítima e das testemunhas policiais é suficiente para comprovar a autoria em crime de roubo majorado. 2. O agente que presta auxílio à fuga em veículo previamente combinado responde como coautor, sendo incabível a desclassificação para favorecimento real. 3. A majorante do concurso de pessoas incide quando há divisão de tarefas e atuação conjunta, ainda que um dos agentes não execute diretamente a subtração. 4. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios objetivos do art. 33 do Código Penal, considerando a reincidência e o quantum da pena. 5. A substituição da pena privativa de liberdade não é admitida nos crimes cometidos com grave ameaça à pessoa. 6. A manutenção da prisão cautelar é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ainda que proferida sentença condenatória. 7. A condenação ao pagamento de custas processuais é compatível com o benefício da justiça gratuita, ficando o pagamento sobrestado por até cinco anos, conforme jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II, §2º-A, I, 33, 44 e 68; CPP, arts. 156, 312 e 804; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 18.08.2020, DJe 01.09.2020; STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 31.05.2011, DJe 14.06.2011. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8032975-38.2024.8.05.0080, de Feira de Santana/BA, em que figuram como apelantes ALEXSANDRO MAGALHÃES DOS SANTOS e SÉRGIO HENRIQUE SAMPAIO AMARAL, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035284-32.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXSANDRO MAGALHAES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA, VALDIR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, JOSE RENATO PAZOS DA ROCHA, SANDRA FERNANDES DA ROCHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 86806121, contra ALEXSANDRO MAGALHÃES DOS SANTOS e SÉRGIO HENRIQUE SAMPAIO AMARAL, que os enquadrou nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Consigna a peça incoativa que, no dia 02 de dezembro de 2024, por volta das 08h30min, no bairro Ponto Central, município de Feira de Santana/BA, os denunciados foram presos em flagrante por terem, mediante concurso de agentes e grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraído, para si, um celular Iphone 14 Pro Max, dourado, pertencente à vítima Bruno Vinicius Santana Alves, conforme auto de exibição e apreensão. Extrai-se do feito, de acordo com a inicial, que, no dia, horário e local supramencionados, a vítima foi surpreendida por um indivíduo de estatura mediana e pele preta, que, visivelmente armado com um revólver calibre 38., anunciou o assalto, apontando a arma em sua direção e proferindo a ameaça: “Passe o celular, senão vai morrer agora.” Sob forte intimidação, a vítima entregou o celular, um iPhone, e informou a senha de acesso conforme exigido pelo criminoso. Na sequência, o assaltante passou a exigir as chaves do veículo que Bruno trazia consigo, determinando ainda que ele entrasse em uma residência próxima, afirmando: “Entre, ou eu atiro.” Bruno obedeceu e, de dentro do portão, observou o criminoso seguir até um veículo modelo Doblô, de cor cinza, que estava estacionado na rua em frente, e embarcar no lado do passageiro, enquanto o automóvel era conduzido por um segundo indivíduo. Antes de embarcar, o assaltante jogou as chaves do carro roubado ao chão, e ambos os suspeitos fugiram. Prontamente, Bruno dirigiu-se à Companhia da Polícia Militar Rondesp/Leste, localizada na Rua Edelvira Oliveira, para relatar o ocorrido. Enquanto fornecia as informações aos policiais, o veículo Doblô descrito pela vítima foi avistado trafegando na Avenida Maria Quitéria e, em ato contínuo, a guarnição iniciou o acompanhamento, conseguindo interceptá-lo após acessar uma transversal. Durante a abordagem, os ocupantes do veículo foram identificados como ALEXSANDRO MAGALHÃES DOS SANTOS, que estava no banco do carona, e SÉRGIO HENRIQUE SAMPAIO AMARAL, que conduzia o automóvel. No interior do veículo, os policiais localizaram no porta-luvas três celulares, sendo dois iPhones e um Samsung, além de R$ 89,00 (oitenta e nove reais) e outros objetos. Sobre o banco do carona, onde ALEXSANDRO se encontrava, foi apreendido um revólver calibre 38., carregado com cinco munições, juntamente com mais cinco munições sobressalentes em um pequeno saco plástico. Questionados, os flagrados confessaram a prática de diversos roubos, confirmando que os objetos apreendidos eram provenientes dos crimes, incluindo o celular da vítima Bruno. Diante dos fatos, a guarnição deu voz de prisão a ALEXSANDRO MAGALHÃES DOS SANTOS e SÉRGIO HENRIQUE SAMPAIO AMARAL, que foram conduzidos à Central de Flagrantes para as providências cabíveis. A vítima, além de identificar um dos celulares apreendidos como de sua propriedade, reconheceu os indivíduos como autores do crime. Transcorrida a instrução, o d. Juiz singular, no ID 86806383, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar os acusados ALEXSANDRO MAGALHÃES DOS SANTOS e SÉRGIO HENRIQUE SAMPAIO AMARAL como incursos no art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, do Código Penal. Para o acusado Alexsandro, a pena foi fixada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo legal. Já para o réu Sérgio Henrique Sampaio Amaral, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal. Inconformados, os acusados Sérgio Henrique Sampaio Amaral e Alexsandro Magalhães dos Santos interpuseram apelação, ID’s 86806388 e 86806393. Alexsandro apresentou razões em ID 86806399, nas quais pleiteia, em síntese, a absolvição, ante a ausência de provas suficientes à condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a exclusão da causa de aumento prevista no inciso II do §2º do art. 157 do Código Penal. Prequestionou, também, a matéria, com fins recursais. O acusado Sérgio Henrique Sampaio Amaral, por sua vez, apresentou razões em ID 87908131, nas quais postula, inicialmente, pela concessão de gratuidade da justiça. No mérito, pugnou, em síntese, pela absolvição, pela inexistência de elementos no conjunto probatório que legitimem a condenação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime de favorecimento real (art. 349 do Código Penal). Pleiteia, também, a reforma da dosimetria da pena, com redução da sanção, substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade. Prequestionou, também, a matéria, com fins recursais. Em contrarrazões de ID 89393718, o d. Representante do Ministério Público pugnou pelo desprovimento dos recursos interpostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID 90263461, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, para que seja preservada a sentença a quo em sua integralidade. É o relatório. Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035284-32.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXSANDRO MAGALHAES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA, VALDIR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, JOSE RENATO PAZOS DA ROCHA, SANDRA FERNANDES DA ROCHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço dos recursos, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Conforme narrado na denúncia, em 02 de dezembro de 2024, por volta das 08h30min, no bairro Ponto Central, em Feira de Santana/BA, a vítima Bruno Vinícius Santana Alves foi abordada por um dos acusados, que, de posse de um revólver calibre .38, anunciou o assalto, subtraindo-lhe o celular iPhone 14 Pro Max e as chaves de seu veículo, sob grave ameaça de morte. Após obrigar a vítima a se recolher em uma residência próxima, o agente ingressou em um automóvel Fiat Doblô cinza, conduzido pelo corréu, com o qual empreendeu fuga. Minutos depois, o veículo foi localizado e interceptado por policiais militares, sendo identificados os ocupantes como Alexsandro Magalhães dos Santos e Sérgio Henrique Sampaio Amaral. No interior do carro foram apreendidos o celular subtraído, o revólver municiado e outros objetos de origem ilícita. A vítima reconheceu os bens e os acusados, enquanto os réus foram presos em flagrante, circunstâncias que embasaram a condenação pelo crime de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas e mediante emprego de arma de fogo Os apelantes insurgem-se contra a sentença que os condenou como incursos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, às penas de, respectivamente, 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa (Sérgio), e 08 anos, 10 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Alexsandro). Sustentam, em síntese: a ausência de provas suficientes, requerendo absolvição pelo princípio do in dubio pro reo (ambos recorrentes); ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de pessoas (Alexsandro); a desclassificação do crime para favorecimento real (Sérgio); a gratuidade de justiça e dispensa de custas e multa (Sérgio); a fixação de regime mais brando; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e a concessão do direito de recorrerem em liberdade. Tais pleitos, concessa maxima venia, não merecem albergamento. Não paira dúvida quanto à materialidade, corroborada pelo auto de exibição e apreensão (ID 482504819 - págs. 15/16) presente nos autos do inquérito policial nº 8001506- 37.2025.8.05.0080, assim como o termo de entrega e restituição (ID 482504819 - págs. 21/22), e pelo laudo de exame pericial da arma de fogo (ID 86806165), bem como pela prova testemunhal colhida. A autoria do crime, por sua vez, está cabalmente demonstrada. A prova oral disposta no feito, notadamente as declarações da vítima e depoimento de testemunhas, demonstram que os apelantes efetivamente cometeram o delito que lhes foi imputado. A vítima Bruno Vinicius Santana, ouvida em juízo, relatou: “[…] que estava próximo ao local que trabalha. Que há uma moça que vende lanches no passeio, onde o ofendido se encontrava. Que estava sentado, sozinho, mexendo no celular. Que quando levantou a cabeça, avistou um dos denunciados com a arma apontada para sua cabeça. Que o indivíduo, ordenou que o ofendido entregasse o celular, e adentrasse a residência, e que assim o fez. Que o denunciado ameaçou atirar no ofendido, caso ele não entregasse o celular e adentrasse a residência. Que de dentro da residência observou o denunciado empreender fuga em um veículo, sendo uma doblô cinza. Que o denunciado entrou no passageiro do veículo. Que contou a proprietária da residência o ocorrido, e esta o orientou a ir até a delegacia. Que se deslocou a um batalhão da polícia próximo ao local e informou o ocorrido. Que informou que o denunciado evadiu em uma doblô, com vista para a Maria Quitéria. Que enquanto descrevia o veículo, um carro, correspondente as descrições, passou pelo local, tendo o ofendido e o policial notado. Que os policiais se deslocaram e o ofendido permaneceu aguardando. Que minutos depois, os policiais ligaram para a delegacia informando que haviam apreendido o celular que provavelmente era de propriedade do ofendido. Que o seu aparelho celular era um Iphone 14 PRO Max, e na época dos fatos valia em torno de R$ 4.500 (quatro mil e quinhentos). Que o indivíduo que abordou o ofendido durante toda ação apontava a arma para este e proferia ameaças. Que o denunciado subtraiu também a chave do carro do ofendido. Que durante o assalto, o ofendido estava sentado e foi abordado pelo denunciado, e que este já estava com arma em punho. Que o denunciado apontou a arma para o ofendido. Que no momento da abordagem estava sozinho. Que a distância entre o ofendido e o carro que o denunciado entrou e empreendeu fuga, era perto, sendo uma distância suficiente para identificar o veículo. Que não avistou o motorista do veículo. Que em sede de delegacia reconheceu apenas o denunciado que o assaltou, não reconhecendo o motorista do veículo. Que foi abordado por um indivíduo de pele preta e de mesma altura do ofendido. Que reconheceu o denunciado que o assaltou em sede de delegacia. Que em juízo é incapaz de reconhecer o denunciado, mas, que este possui características semelhantes com as do indivíduo que o abordou [...]” A palavra da vítima e sua relevância são sempre questões de reiteradas jurisprudências dos Tribunais pátrios e o Superior Tribunal de Justiça também possui posição pacífica sobre o tema, conforme exemplifica o julgado abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que mentirá em Juízo e acusará um inocente. E, no caso, nada existe de concreto a infirmar as declarações da ofendida, cujas palavras foram coerentes e harmônicas, inexistindo razão para acreditar que estivesse ela querendo incriminar deliberadamente o acusado. A testemunha SD/PM Moisés Maximiano de Oliveira Júnior, afirmou, por sua vez: “[…] que se recorda dos fatos narrados. Que estava em serviço pela manhã, quando o ofendido chegou à unidade, visivelmente nervoso, informando que sofrera um assalto. Que o ofendido informou que estava de cabeça baixa, mexendo no celular, quando um indivíduo de pele escura, o abordou, apontando a arma para este e ordenando que o entregasse o aparelho celular. Que ainda, o ofendido informou que o indivíduo evadiu em uma doblô, momento em que um veículo com características semelhantes passou pela unidade. Que quando questionado, o ofendido informou que se tratava do referido veículo utilizado pelos assaltantes. Que se deslocaram e acompanharam o veículo, ato contínuo, os abordaram. Que seu colega fez a busca no veículo, achando os pertences subtraídos do ofendido, e uma arma de fogo. Que no veículo havia dois indivíduos, sendo um de pele clara, cujo conduzia o veículo, e o outro de pele escura, que estava no banco do passageiro. Que o denunciado de pele clara, alegou que era “lingeirinho” e professor. Que dentre os celulares apreendidos, estava o aparelho celular da vítima. Que foram apreendidos diversos objetos, entre eles, dois iphones visivelmente novos, correntes aparentemente de ouro, anéis, entre outros. Que reconhece os denunciados como sendo os flagranteados. Que do momento em que foram informados pelo ofendido até a abordagem passaram-se cerca de 5 (cinco) minutos. Que o ofendido relatou que o denunciado subtraiu seu Iphone 14 PRO Max. Que não se recorda se os outros objetos apreendidos também eram de propriedade do denunciado. Que trabalha na Rondesp Leste e não possui câmeras corporais. Que a arma usada no crime foi apreendida. Que a arma estava do lado do banco do carona. Que não se recorda em qual local do veículo estavam os outros objetos apreendidos [...]” E a testemunha SD/PM Luiz Carlos De Santana Junior, asseverou, em juízo, no mesmo sentido: “[…] que se recorda dos fatos narrados. Que reconhece os denunciados como sendo os flagranteados. Que estavam na companhia, momento em que um cidadão foi até a unidade e informou que tinha sido assaltado. Que o ofendido informou que os indivíduos evadiram em um veículo doblô. Que no momento em que o ofendido falava, um veículo com as mesmas características passou pela unidade, em direção a Av. Maria Quitéria, nesta cidade. Que acompanharam o veículo e os abordaram. Que dentro do veículo foram encontrados um revólver calibre .38 e 5 munições, estando estes sobre o banco do passageiro, além dos objetos que foram roubados. Que do ofendido foram subtraídos o celular e a chave do carro. Que no interior do veículo foi encontrado mais de um aparelho celular, mas não sabe informar o número ao certo. Que o ofendido informou que o assaltante estava portando arma de fogo e proferiu ameaças. Que o ofendido informou que havia duas pessoas, e descreveu o veículo condizente com o doblô abordado. Que o veículo não possuía restrição de furto/roubo. Que havia informes anteriores do CICOM de que indivíduos, em um carro com características correspondentes, cometeram assaltos semelhantes dias anteriores nas mediações da unidade [...]” Assim, foi demonstrado que os acusados, no dia dos fatos, agindo em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas previamente ajustada, subtraíram, sob grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o aparelho celular e a chave do veículo da vítima, obrigando-a a se recolher em uma residência e empreendendo fuga em automóvel conduzido por um dos réus. Poucos minutos depois, foram surpreendidos em flagrante pela guarnição policial, que localizou no interior do veículo o bem subtraído, a arma municiada e outros objetos ilícitos, elementos que, somados aos firmes depoimentos da vítima e das testemunhas, confirmam de forma segura a materialidade e a autoria delitiva, afastando qualquer dúvida razoável quanto à prática do crime de roubo majorado. Não procede, de igual maneira, a tese de necessidade de desclassificação para o crime de favorecimento real, sustentada pela Defesa do acusado Sérgio, sob a alegação de que seu corréu, Alexsandro, é que teria efetuado o ilícito de roubo majorado e de que ele teria apenas efetuado uma corrida, sem ciência do que ocorrera. Há de ressaltar que, segundo apregoa a teoria monista, a ação é considerada una e indivisível, de modo que todos os agentes que concorrem para um determinado propósito ilícito devem responder universalmente pela ação. O concurso de agentes abrange toda e qualquer conduta apta a caracterizar a participação ou omissão no delito, não importando se é principal ou secundária, mediata ou não, por atos, gestos ou, até mesmo, por simples presença. Para a configuração da coautoria não importa se houve a participação direta dos agentes em cada ato de execução, podendo ocorrer a divisão das tarefas relevantes para se atingir o resultado criminoso. E no caso dos autos, o Apelante participou ativamente da prática do ilícito, havendo notícias prévias fornecidas à polícia de que outros ilícitos similares ocorreram, com o mesmo modus operandi e sempre com a fuga no veículo conduzido pelo apelante Sérgio. O favorecimento real (art. 349 do CP) exige que o crime antecedente já esteja consumado, sendo a conduta acessória e desvinculada da execução. No caso, a fuga integrava o próprio iter criminis, sendo imprescindível ao êxito do roubo. A função de motorista do veículo de apoio insere-se no liame subjetivo e objetivo da coautoria, não sendo possível reduzi-la a auxílio posterior. Também não merece acolhimento o pedido de afastamento da majorante do concurso de pessoas. Os elementos coligidos revelam atuação conjunta e coordenada dos acusados. Um deles abordou a vítima e realizou a subtração, enquanto o outro aguardava no veículo, prestando apoio essencial à fuga. A unidade de desígnios e a divisão de tarefas configuram o concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP), circunstância objetiva que incide plenamente no caso. Não se desincumbindo dos ônus de provar suas teses, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, e, em sentido contrário, havendo a palavra da vítima e das testemunhas incriminando os acusados, as alegações das Defesas restam isoladas e vazias. Por fim, analisando a dosimetria da pena, percebe-se serem desnecessárias alterações. Alexsandro recebeu reprimenda mais elevada em razão da reincidência específica, circunstância pessoal que não se comunicou a Sérgio. Este, por sua vez, teve pena-base no mínimo legal, sofrendo aumento apenas na terceira fase, em virtude das causas de aumento objetivas (arma de fogo e concurso de agentes). O critério adotado respeitou a individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), não se constatando qualquer excesso. O regime fechado imposto a Alexsandro e o semiaberto a Sérgio encontram amparo no art. 33 do Código Penal. Alexsandro, reincidente e com pena superior a 08 anos, deve iniciar em fechado. Sérgio, com reprimenda superior a 04 e não excedente a 08 anos, começa em semiaberto. Ausente ilegalidade ou desproporção. Ficam mantidas, assim, as penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo legal, para o acusado Alexsandro; e 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, para o réu Sérgio Henrique Sampaio Amaral. O art. 44 do CP veda a substituição quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O roubo majorado tem como núcleo exatamente a grave ameaça, o que impede a benesse, independentemente de circunstâncias subjetivas favoráveis. Além disso, o quantum de pena fixada aos acusados é impeditivo, também, para a benesse. Concernente ao pleito de recorrerem em liberdade, a gravidade concreta da conduta, roubo com arma de fogo em concurso de agentes, justifica a manutenção da custódia. A necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal impõe a negativa do pedido, nos termos do art. 312 do CPP, por restarem inalterados os motivos que justificaram a decretação da custódia cautelar. A presunção de inocência não é obstáculo à prisão cautelar quando fundamentada em elementos concretos, como ocorre na hipótese, mormente considerando ter sido expedidas guias de recolhimento provisória dos apelantes, que observarão o regime imposto a cada um. O pedido de isenção de pagamento das custas processuais não merece acolhimento, uma vez que, consoante Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará extinta. Dessa maneira, a isenção somente poderá ser concedida ao apelante na fase de execução do julgado, eis que esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. Confira-se, à propósito, o seguinte julgado: "(…) 1. Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPP, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 14/06/2011) (Grifo nosso). Por fim, ante o prequestionamento apresentado pelas ilustres Defesas em suas razões recursais, saliento nenhuma ofensa aos dispositivos de lei invocados (arts. 59 e 68 do CP, art. 386, incisos III, IV, V e VII do CPP, bem como os artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XLVI, LIV, LV e LVII, todos da Constituição Federal), porque o posicionamento deste decisio representa a interpretação da colenda Turma Julgadora quanto à matéria em discussão, conforme seu convencimento, não se cogitando negativa de vigência a tais dispositivos. Desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou de dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento. Posto isto, conheço os recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035284-32.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXSANDRO MAGALHAES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA, VALDIR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, JOSE RENATO PAZOS DA ROCHA, SANDRA FERNANDES DA ROCHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO