PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000717-81.2018.8.05.0048
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA FATIMA
Advogado(s):  
APELADO: DANILO DE OLIVEIRA SILVA e outros (3)
Advogado(s):Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Nova Fátima contra sentença que extinguiu Ação de Reintegração de Posse, sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Ente Municipal e a incompetência do juízo, em razão de os imóveis integrarem o Programa Minha Casa Minha Vida, gerido pela Caixa Econômica Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) a legitimidade ativa do Município para propor ação possessória sobre imóveis financiados com recursos federais (FAR); (ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; (iii) a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, subsidiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atraem o interesse jurídico da União e da Caixa Econômica Federal, consoante art. 109, I, da CF.

4. O Município, embora participe do cadastramento de beneficiários ou tenha doado o terreno, não detém legitimidade ativa autônoma para pleitear reintegração de posse fundada em descumprimento das regras do programa federal perante a Justiça Estadual.

5. A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, acarretando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

6. A isenção legal de custas processuais conferida à Fazenda Pública não abrange os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo princípio da causalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença extintiva mantida.

Tese de julgamento:

1. O Município carece de legitimidade ativa para ajuizar, na Justiça Estadual, ação de reintegração de posse de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida custeado pelo FAR, diante do interesse da Caixa Econômica Federal.

2. A presença de interesse de empresa pública federal desloca a competência para a Justiça Federal.

3. É devida a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais quando vencida na demanda, não se aplicando a isenção de custas a esta verba.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 85, 485, VI e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 179.467/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09/06/2021, DJe 01/07/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000717-81.2018.8.05.0048, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE NOVA FATIMA e como apelada DANILO DE OLIVEIRA SILVA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000717-81.2018.8.05.0048
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA FATIMA
Advogado(s):  
APELADO: DANILO DE OLIVEIRA SILVA e outros (3)
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capela do Alto Alegre (id. 94017921) que julgou extinta a Ação de Reintegração de Posse interposta contra DANILO DE OLIVEIRA SILVA, MARCIENE DO CARMO TEIXEIRA, ROSANEA DA SILVA SANTOS e URANIA MATOS GUIMARÃES, nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Em consequência, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro no montante de 10% sobre o valor da causa.”

Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 94017929, aduzindo, em síntese, que detém legitimidade ativa para a causa, por ser o proprietário do terreno e o executor da política pública habitacional local, argumentando que a construção, embora financiada com recursos federais, foi operacionalizada pelo Ente Municipal. Sustenta, ainda, a legitimidade passiva dos Recorridos em razão do desvio de finalidade (venda/abandono dos imóveis) e insurge-se contra a condenação em custas e honorários, invocando isenção legal.

Contrarrazões ofertadas no id. 94017935, pugnando pela manutenção da sentença, reforçando as preliminares de ilegitimidade ativa do Município e incompetência do Juízo Estadual, haja vista o interesse da Caixa Econômica Federal e da União.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000717-81.2018.8.05.0048
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA FATIMA
Advogado(s):  
APELADO: DANILO DE OLIVEIRA SILVA e outros (3)
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA

 

VOTO

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

A parte Apelante se insurge contra a extinção do feito sem resolução de mérito, aduzindo possuir legitimidade ativa e interesse processual para reaver a posse dos imóveis populares, bem como questiona a competência firmada na sentença.

In casu, a magistrada singular extinguiu a ação nos moldes do art. 485, VI, do CPC, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa e reconhecendo a incompetência do juízo, sob o fundamento de que os recursos utilizados para a construção do conjunto habitacional são oriundos do Governo Federal (Programa Minha Casa Minha Vida), gerenciados pela Caixa Econômica Federal.

O cerne da questão reside em verificar a legitimidade do Ente Municipal para pleitear, em nome próprio, a reintegração de posse de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), bem como a competência para o julgamento da lide.

O certo é que, tratando-se de empreendimento habitacional financiado com recursos da União, geridos pela Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito do FAR, o interesse jurídico na preservação da destinação social do imóvel e na recuperação da posse em caso de esbulho ou desvio de finalidade é, primacialmente, da instituição financeira federal e da União.

O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

Da detida análise dos autos, constata-se que o próprio Apelante confirma na exordial e nas razões recursais a vinculação dos imóveis ao programa habitacional federal. A simples doação do terreno ou a operacionalização do cadastro de beneficiários pelo Município não lhe confere, automaticamente, a titularidade para reivindicar a posse fundada em descumprimento contratual de financiamento federal, tampouco afasta o interesse da CEF.

Nesse sentido, acertada a sentença ao colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o interesse da União e da empresa pública federal em demandas dessa natureza, o que atrai a competência da Justiça Federal e evidencia a ilegitimidade ativa do Município para atuar isoladamente no feito perante a Justiça Estadual.

Vale transcrever o precedente citado na decisão vergastada, que se amolda ao caso concreto quanto ao reconhecimento do interesse federal:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESBULHO POSSESSÓRIO (ART. 161, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMA. POSSUIDOR DIRETO. IMÓVEL. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSUIDORA INDIRETA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÂMBITO CÍVEL. LEGITIMAÇÃO ATIVA. INTERESSE JURÍDICO. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS FEDERAIS. UTILIZAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. (...) 2. A Caixa Econômica Federal, enquanto credora fiduciária e, portanto, possuidora indireta, não é a vítima do referido delito. Contudo, no âmbito cível, possui a empresa pública federal legitimidade concorrente para propor eventual ação de reintegração de posse, diante do esbulho ocorrido. (...) 3. Os imóveis que integram o Programa Minha Casa Minha Vida são adquiridos, em parte, com recursos orçamentários federais. Tal fato evidencia o interesse jurídico da União na apuração do crime esbulho possessório em relação a esse bem, ao menos enquanto for ele vinculado ao mencionado Programa (...)” (CC n. 179.467/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021).

Portanto, restou demonstrada nos autos a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ativa ad causam do Município para, na Justiça Comum Estadual, litigar sobre a posse de bens vinculados a contrato de mútuo com recursos federais, sem a presença da CEF.

No tocante à insurgência quanto aos ônus sucumbenciais, melhor sorte não assiste ao Apelante. A isenção de custas conferida à Fazenda Pública Estadual e Municipal (Lei Estadual nº 12.373/2011) refere-se às taxas judiciárias e emolumentos, não alcançando os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais pertencem ao advogado da parte vencedora, nos termos do art. 85 do CPC. Tendo o Município dado causa à instauração do processo e sendo este extinto sem resolução de mérito por acolhimento de preliminar da defesa, impõe-se a condenação em honorários, em observância ao princípio da causalidade.

Assim sendo, infere-se acertada a sentença de primeiro grau.

Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora