PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000815-30.2023.8.05.0165
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANA SILVA LOBE DO LIVRAMENTO
Advogado(s): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER, ARTUR DIAS RORIG
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061/STJ. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM SELFIE E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DADOS COINCIDENTES. PROVA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Joana Silva Lobe do Livramento contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. São três as questões em discussão: (i) se a prova documental apresentada pelo banco — contrato com selfie da contratante e comprovante de TED — é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, à luz do Tema 1.061/STJ; (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento tácito da prova pericial técnica; e (iii) se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), bem como o entendimento vinculante fixado no Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ, que atribui ao banco o ônus de comprovar a autenticidade do contrato quando impugnada pelo consumidor.

4. O banco apelado desincumbiu-se de seu ônus probatório mediante a apresentação do instrumento contratual acompanhado de registro fotográfico da face da própria autora ("selfie"), comprovante de transferência bancária (TED) em conta de titularidade da apelante e dados pessoais coincidentes com os constantes da petição inicial, circunstâncias incompatíveis com a alegação de fraude.

5. O indeferimento tácito da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente ao convencimento do juízo e a parte não apresenta indícios mínimos de fraude específica no caso concreto, nos termos do art. 370 do CPC.

6. Ausente o ato ilícito — dado que os descontos decorreram de contrato regularmente celebrado e de crédito efetivamente recebido —, não há suporte fático para a condenação em indenização por danos morais, em repetição do indébito ou em qualquer outra modalidade de reparação.

7. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante (art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. Nos termos do Tema 1.061/STJ, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade do contrato bancário impugnado pelo consumidor; cumprido esse ônus mediante a apresentação de contrato, selfie da contratante e comprovante de transferência bancária em conta de sua titularidade, com dados pessoais coincidentes, considera-se demonstrada a regularidade da contratação eletrônica.

2. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente ao convencimento do juízo e inexistem indícios concretos da fraude alegada.

3. A ausência de ato ilícito impede a condenação em indenização por danos morais, repetição do indébito ou qualquer outra reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000815-30.2023.8.05.0165, em que figuram como Apelante JOANA SILVA LOBE DO LIVRAMENTO e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, Almir Pereira de Jesus, Desembargador.

Sala de Sessões, de        de 2026.


Presidente


Almir Pereira de Jesus

Desembargador

Relator


Procurador(a) de Justiça


(05)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000815-30.2023.8.05.0165
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANA SILVA LOBE DO LIVRAMENTO
Advogado(s): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER, ARTUR DIAS RORIG
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA SILVA LOBE DO LIVRAMENTO em face da sentença prolatada pela V Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Medeiros Neto/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e de Inexistência de Débito cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela ora apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na origem, a autora alegou ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado — contrato nº 264892104, no valor total de R$ 1.171,66, dividido em 84 parcelas de R$ 31,50 — que afirma não ter celebrado. Sustentou a inexistência de sua anuência e requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O banco réu apresentou contestação arguindo, em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos, juntando o instrumento contratual com registro fotográfico da face da própria autora ("selfie") e comprovante de transferência bancária (TED) em nome da apelante.

O MM. Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares, reconheceu a gratuidade de justiça e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, deixando de aplicar multa por litigância de má-fé por ausência de prova cabal de dolo.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) insuficiência da prova apresentada pelo banco para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, em especial a ausência de logs de acesso, endereço de IP, metadados e certificação ICP-Brasil; (ii) responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pelos riscos do fortuito interno; (iii) cerceamento de defesa em razão do indeferimento tácito da prova pericial técnica em informática forense; e (iv) procedência dos pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando que o contrato foi regularmente formalizado com apresentação de selfie da contratante, comprovante de transferência eletrônica (TED) em conta de titularidade da apelante, e que os dados constantes do instrumento contratual coincidem com os da autora, cujo histórico revela múltiplas contratações de natureza idêntica.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, destacando a possibilidade de sustentação oral, na forma dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

 05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000815-30.2023.8.05.0165
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANA SILVA LOBE DO LIVRAMENTO
Advogado(s): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER, ARTUR DIAS RORIG
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade — tempestividade, legitimidade e interesse recursal —, conheço do recurso.

O apelado não impugnou especificamente o benefício da gratuidade de justiça em grau recursal, de modo que remanesce concedido pela sentença recorrida, nos termos do art. 98 do CPC. 

De toda forma, é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, bastando para a concessão da gratuidade uma simples declaração do requerente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

Mantém-se, portanto, o benefício da justiça gratuita concedido à apelante.

O ponto central da controvérsia recursal reside na alegação da apelante de que o contrato de empréstimo consignado teria sido celebrado fraudulentamente, sem a sua anuência, e de que a prova documental produzida pelo banco seria insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação.

Inicialmente, impõe-se destacar a existência de relação de consumo entre as partes, estando a lide sob a égide da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme seus arts. 2º e 3º, bem como a inteligência da Súmula nº 297 do STJ.

A respeito do aspecto probatório, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.061 (REsp 1846649/MA, j. 24/11/2021), firmou, em caráter vinculante, que, impugnando o consumidor a assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar a sua autenticidade, na forma dos arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC.

No caso dos autos, o ônus foi devidamente cumprido pelo apelado.

Com efeito, o referido contrato foi apresentado pelo réu acompanhado de registro fotográfico da face da própria autora ("selfie"), elemento que integra o processo de validação biométrica da contratação eletrônica. 

Os dados constantes do instrumento contratual — nome completo, CPF, RG, endereço, telefone celular — não divergem dos dados autorais apresentados na petição inicial. Ademais, o comprovante de transferência bancária (TED) demonstra que o crédito da operação, no valor de R$ 1.207,79, foi depositado em conta bancária localizada na mesma cidade da apelante — Medeiros Neto/BA —, cujos dados de destinatário correspondem à própria autora.

A demandante é pessoa maior, plena e civilmente capaz e, conforme o histórico de créditos de benefício previdenciário constante dos autos, demonstra ter experiência com diversas contratações desta mesma natureza. Não obstante, somente longo tempo após os descontos acionou o Judiciário, circunstância que se revela incompatível com a alegação de fraude bancária.

A esse respeito, a intervenção judicial nos contratos é absolutamente excepcional e deve ser mínima (art. 421, parágrafo único, do Código Civil, aplicável, em diálogo das fontes, às relações de consumo). 

No presente caso, eventual ilegalidade ou abusividade da pactuação não restou demonstrada pela autora (art. 373, I, do CPC), que fez incontroverso uso do objeto do contrato real de mútuo (art. 591 do CC) e não pode se esquivar, anos após a pactuação, de obrigação livremente assentida.

A apelante sustenta que o indeferimento tácito da prova pericial técnica em informática forense configuraria cerceamento de defesa.

Sem razão.

O magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, possui poder instrutório para determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo-lhe igualmente facultado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

No caso concreto, o conjunto probatório documental mostrou-se suficiente para o convencimento do juízo — o contrato com selfie e os dados pessoais coincidentes, somados ao comprovante de TED em conta da própria autora, afastam a necessidade de prova pericial para elucidação da controvérsia.

Registre-se, ainda, que a mera alegação de vulnerabilidade do sistema de reconhecimento facial, desacompanhada de qualquer indício concreto de falha no caso específico, não é suficiente para impor ao julgador a produção de prova pericial. 

O ônus de demonstrar a plausibilidade mínima da tese de fraude incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Não se vislumbra, portanto, qualquer cerceamento de defesa.

Sendo os descontos realizados no exercício regular de um direito — como legítima contraprestação pelo crédito efetivamente concedido e recebido —, não há que se falar em ato ilícito, pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Ausente o ato ilícito, afastam-se, por consequência, o pedido de repetição do indébito — simples ou em dobro — e o pleito indenizatório a título de danos morais e materiais. Neste sentido, a jurisprudência desta Câmara:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132566-84.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LOURENCO SANTANA DE ALCANTARA PATRICIO Advogado (s): ARTUR JORGE DOS SANTOS MATOS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE FRAUDE OU FALSIDADE DOCUMENTAL. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO . 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de suposta contratação indevida de empréstimo bancário. O autor alegou não ter solicitado nem firmado contrato com a instituição financeira, embora tenha recebido em sua conta valor depositado a título de crédito e quitado 34 das 72 parcelas contratadas. 2 . Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato bancário impugnado pelo consumidor foi regularmente celebrado; (ii) apurar se há elementos que justifiquem a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais. 3. A instituição financeira comprova a existência da relação jurídica mediante apresentação de contrato assinado, procuração e documentos de identidade compatíveis com os dados do autor. 4 . A transferência bancária do valor contratado para conta de titularidade do apelante reforça o recebimento voluntário da quantia e a efetividade da contratação. 5. A simples alegação de desconhecimento da contratação não é suficiente para configurar vício de consentimento, especialmente diante da ausência de impugnação das assinaturas ou pedido de perícia grafotécnica. 6 . O comportamento do autor, que utilizou os valores e pagou parte significativa do contrato, evidencia ciência e anuência com a avença. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que apresenta contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de depósito em conta do consumidor comprova a existência da relação contratual . 2. A utilização dos valores recebidos e o pagamento parcial das parcelas contratadas evidenciam a anuência do consumidor e afastam a alegação genérica de fraude. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8132566-84 .2022.8.05.0001, sendo apelante LOURENCO SANTANA DE ALCANTARA PATRICIO e apelado BANCO BRADESCO S .A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.


(TJ-BA - Apelação: 81325668420228050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025)


 

Sendo assim, a sentença recorrida merece integral manutenção.

Em razão do desprovimento do recurso, majora-se a condenação em honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015, suspendendo-se, todavia, a sua exigibilidade por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, nos arts. 6º, VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante.

É como voto.

 

Salvador, data da assinatura digital.

Salvador, 2026.

 

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 05