PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma CONDENAÇÃO QUE NÃO MERECE REPAROS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELO DEFENSIVO QUE CARECE DE ALBERGAMENTO. PRETENSÃO DEFENSIVA CONSISTENTE NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DOLO CONCERNENTE À RECEPTAÇÃO – CIRUCNSTÂNCIA QUE ENSEJA, A SEU VER, DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA ATRAVÉS DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DO TERMO DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO DO OBJETO. AUTORIA COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, PRESTADOS EM JUÍZO, ALÉM DA CONFISSÃO DO RÉU EM SEDE INQUISITORIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR JUÍZO DE CERTEZA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INCÓLUME A SENTENÇA CONDENATÓRIA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8019711-69.2023.8.05.0150, tendo como Apelante David Barbieri e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante Certidão de Julgamento, em CONHECER o RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator Designado. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR DESIGNADO (assinado eletronicamente) AC11
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8019711-69.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DAVID BARBIERI
Advogado(s): GABRIEL DOS SANTOS SODRE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU, ORA RECORRENTE, CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E Adulteração de sinal identificador de veículo. ARTS. 180, CAPUT E 311, § 2º, INCISO III, DO CP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Maioria. Designado o Des. Antonio Cunha Cavalcanti para lavrar o Acórdão.
Salvador, 13 de Abril de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença prolatada pela Exma. Juíza de Direito, Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou procedente o pedido formulado na Denúncia para condenar o réu David Barbieri pela prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificados nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao réu foi o aberto; a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos; e foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (id. 96013475). O fato ocorreu em 05/07/2023. A denúncia foi recebida em 23/10/2023 (id. 96013372). A sentença condenatória foi prolatada em 16/10/2025 (id. 96013475). Inconformado, o acusado David Barbieri interpôs recurso de Apelação (id. 96013482) e, em suas razões recursais (id. 96013495), pugnou pela reforma da Sentença sob os seguintes argumentos: (i) absolvição de ambos os crimes por ausência de dolo e insuficiência de provas, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP; (ii) subsidiariamente, postulou a desclassificação do crime de receptação para a sua modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP), com a aplicação do perdão judicial. Prequestionou a aplicação dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 315, § 2º, I, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 96013498), pugnando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. O Recurso foi distribuído, por livre sorteio, em 15/12/2025, conforme certidão constante no id. 96223313. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id. 97400618) no qual manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(03) APELAÇÃO CRIMINAL 8019711-69.2023.8.05.0150
Classe: Apelação nº 8019711-69.2023.8.05.0150 Foro de Origem: Foro da Comarca de Lauro de Freitas/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma Relatora: Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda Revisor: Des. Antonio Cunha Cavalcanti 3º Julgador: Des. Mário Alberto Simões Hirs Recorrente: David Barbieri Defensora: Mariana Rodrigues Pereira Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor: Oto Almeida Oliveira Júnior Procuradora: Sheila Cerqueira Suzart VOTO DIVERGENTE Cuidam os autos de Recurso de Apelação, interposto por Davi Barbieri, face à sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, Dra. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros, que condenou o ora Recorrente ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime prisional inicial aberto, pela prática dos delitos de receptação (Art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (Art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal). Exsurge dos fólios que o ora Recorrente, no dia 05/07/2023, por volta das 14:30h, na Avenida Mario Ephingaus, Município de Lauro de Freitas/Ba, foi flagrado recebendo de um indivíduo não identificado as chaves de um veículo produto de roubo e conduzido com placa adulterada. Diante de cenário descrito, o Insurgente foi regularmente denunciado e processado, restando ao final da instrução processual condenado pelo Douto Juízo a quo. Inconformado, o Réu sentenciado interpôs o pertinente Recurso de Apelação, arguindo, em resumo, a ausência de dolo relativo ao crime de receptação e a inexistência de motivação do decisum farpeado no que concerne ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo. Nesse sentido, pugna pela absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, pela desclassificação do crime de receptação dolosa para sua modalidade culposa. Recebido e processado o Recurso na forma da lei, os autos foram enviados a esta instância superior e distribuídos à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda, que lançou o pertinente Relatório aos fólios e disponibilizou judicioso voto, no sentido de dar provimento à Irresignação defensiva, reformando a sentença condenatória ora fustigada para absolver o Réu. Sustenta a Eminente Relatora, em apertada síntese, que “a sentença condenatória carece de suporte sólido e inequívoco”, posto que “Da análise dos depoimentos dos agentes policiais, observa-se contradição insanável.” Acerca do tema, prossegue sustentando que “A tese de flagrância do delito de receptação apresenta-se enfraquecida, uma vez que a posse ou o recebimento do bem pelo acusado não foram demonstrados de forma segura e fidedigna”, posto que os depoimentos dos Policiais Rafael e Carlos André divergem sobre o recebimento das chaves do veículo pelo Apelante. Argumenta, sobre o tema, que “No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal de receptação, a ciência da origem ilícita deve ser comprovada pelas circunstâncias concretas”, concluindo nesse sentido que no caso em tela “Não foram acostados aos autos outros documentos capazes de evidenciar a existência de ajuste prévio entre o condutor do veículo.” Conclui, dessa maneira, pela inexistência de elementos hábeis a subsidiar o édito condenatório por ambos os delitos constantes na Peça Incoativa, arrematando que “diante da fragilidade probatória, a dúvida deve, necessariamente, ser resolvida em favor do réu, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo.” Sucede, todavia, que com a mais devida e respeitosa vênia ao voto da Douta Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda, entendo necessária a submissão de cortês e polida divergência aos Excelentíssimos Magistrados componentes dessa Colenda Turma Julgadora. Com efeito, no entender deste Revisor, data venia do posicionamento contrário, a sentença condenatória não merece censura in casu. Inicialmente, insta consignar que “No caso dos autos, os policiais que participaram das diligências que culminaram na prisão do acusado, foram ouvidos como testemunhas em juízo e, às indagações que lhes foram feitas, responderam de forma segura, direta e tranquila como se constata dos registros audiovisuais colhidos, sem quaisquer indícios de animosidade ou de que estivessem predispostos a prejudicar o réu.” Nessa senda, observa-se que em sede de contrarrazões, o Ministério Público assevera que “Com absoluta harmonia com as declarações da vítima, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante do Recorrente, que ensejou na recuperação do veículo subtraído do Sr. Valdir, prestaram depoimento em juízo, sob o crivo do contraditório, e ratificaram a autoria e materialidade dos crimes cometidos pelo réu.” Frise-se, ademais, que o judicioso Parecer Ministerial, subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Sheila Cerqueira Suzart, sustenta que “Os depoimentos colhidos em Juízo revelam-se harmônicos, coesos e convergentes no sentido de confirmar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitivas.” Isto posto, forçoso reconhecer, na hipótese sob análise, com esteio na jurisprudência remansosa e pacífica emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que “O depoimento de policiais pode ser utilizado como prova suficiente para a condenação.” (AgRg no AREsp n. 2.773.169/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024). Frise-se, outrossim, que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.” (AgRg no HC n. 810.819/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024). Repise-se, noutra baila, que de acordo com a sentença vergastada, “O acusado, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar forma lícita de aquisição ou ainda, apresentar elementos bastantes a autorizarem a conclusão de que não lhe era possível saber a origem ilícita do objeto.” Dito isto, verifica-se a incidência do entendimento jurisprudencial do E. STJ no sentido de que “no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova.” (AREsp n. 3.043.523/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025). Por fim, vê-se que “o dolo da receptação deve ser extraído das circunstâncias que evidenciam a origem ilícita do bem o que, no caso presente, ainda que a seu modo foi admitida pelo próprio acusado em sede inquisitorial” – o que impede, também, o acolhimento do pleito desclassificatório. A esse respeito, tem-se que “quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa.” (AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.). Ante o exposto, rogadas todas as vênias ao respeitável entendimento da Eminente Relatora, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação manejado pela defesa, mantendo a condenação proferida pelos seus próprios fundamentos, na esteira do Parecer Ministerial. Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator Designado (assinado eletronicamente) AC11
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO VENCIDO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Narra a Denúncia (id. 96013067) que, no dia 05/07/2023, por volta das 14h30min, policiais militares receberam informações de que o carro modelo HB20, de cor branca, placa PLS 2H69, estava rodando em Lauro de Freitas, com placa adulterada. Ao procederem à apuração, na Avenida Brigadeiro Mario Ephingaus, foi avistado o referido veículo, assim como presenciado o momento em que o seu condutor, ainda não identificado, estacionou e entregou a chave do veículo para o Denunciado, que, por sua vez, a recebeu. Ao perceber que seria abordado pela polícia, o condutor do veículo sacou uma arma de fogo e atirou contra a polícia, conseguindo fugir, abandonando o Denunciado no local. Consta ainda da denúncia que o veículo recebido pelo Denunciado havia sido roubado no dia 30/06/2023, no Município de Salvador, e que o Denunciado possuía conhecimento da procedência ilícita do bem. Outrossim, restou apurado que o veículo apresentava placa diversa da original, tendo como placa original RDR1I89. Processado e julgado, o réu David Barbieri foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, à pena total de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, bem como concedido o direito de recorrer em liberdade (id. 96013475). Inconformado, o acusado David Barbieri interpôs recurso de Apelação (id. 96013482) e, em suas razões recursais (id. 96013495), pugnou pela reforma da Sentença sob os seguintes argumentos: (i) absolvição de ambos os crimes por ausência de dolo e insuficiência de provas, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP; (ii) subsidiariamente, postulou a desclassificação do crime de receptação para a sua modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP), com a aplicação do perdão judicial. Prequestionou a aplicação dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 315, § 2º, I, do Código de Processo Penal. A materialidade dos crimes imputados ao Apelante na Denúncia evidencia-se das provas orais colhidas e do Auto de Prisão em Flagrante (id. 96013368), que formaliza a prisão do Apelante logo após o recebimento do veículo; do Auto de Exibição e Apreensão (id. 96013368, fl. 6), que descreve os objetos apreendidos em poder de David Barbieri, incluindo: 01 (uma) chave do veículo recuperado; o automóvel Hyundai/HB20 10M Vision, cor Branca, placa original RDR1I89; 01 (um) celular Samsung; 02 (dois) cartões do Banco do Brasil; 01 (um) RNE; e a quantia de R$ 4,55 (quatro reais e cinquenta e cinco centavos); do Boletim de Ocorrência (id. 96013368, fl. 10), que registra o roubo do veículo Hyundai/HB20, placa RDR1I89, de propriedade de Valdir Freire de Andrade, ocorrido em 30/06/2023, em Salvador/BA; das Consultas de Veículos (id. 96013368, fls. 12 e 14), que demonstram que o veículo apreendido (placa original RDR1I89) possuía restrição de roubo/furto, e que a placa ostentada no momento da abordagem (PLS2H69) pertencia a outro veículo do mesmo modelo e marca, evidenciando a adulteração; do Termo de Entrega/Restituição de Objeto (id. 96013369, fl. 6), que formaliza a devolução do veículo ao seu legítimo proprietário, Valdir Freire de Andrade. Na fase do Inquérito Policial, o réu David Barbieri, afirmou: "que estava no final de linha esperando chegar de Salvador um HB20 que o DANIEL ia lhe vender; que ia pagar 3.500 reais, sendo que tinha ciência que o carro era suspeito; que por volta das 13h30 recebeu uma ligação do DANIEL dizendo que estava chegando e logo chegou o carro e atrás a policia; que quem estava dirigindo era um policial e não o DANIEL; que conhece DANIEL a uns tempos, mas não sabe onde mora; que é o segundo carro que recebe dele e dá problema; que não viu o Daniel; que já foi preso por receptação deste carro que falou, em fevereiro deste ano; que não usa drogas e não tem filhos; que não tem ninguém para comunicar sua prisão porque não tem parentes aqui." (id. 96013368, fl. 8 – grifei.). Na fase processual, o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos colhidos em instrução, cujo registro se encontra disponível na plataforma PJe Mídias. Em juízo, a vítima Valdir Freire de Andrade confirmou o roubo de seu veículo HB20 branco em Salvador e sua posterior recuperação em Lauro de Freitas. Afirmou que a pessoa com quem o carro foi encontrado não foi a mesma que o roubou e que soube na delegacia que a placa havia sido trocada: “Pergunta: Seu Valdir, eu vou só pedir que o senhor confirme para mim se sim ou se não, se o senhor teve um HB20 de cor branca roubado pelo ano de 2023. Sim ou não? Resposta: Sim. Pergunta: Esse veículo foi encontrado pela polícia? Resposta: Foi. Eu recebi uma ligação da delegacia de Lauro de Freitas informando que a polícia militar recuperou o veículo na mão de uma outra pessoa. Pergunta: Essa outra pessoa com quem estava no veículo foi a que lhe roubou? Foi a mesma pessoa que lhe roubou? Resposta: Não, não, não. Quem roubou foram os dois elementos. Esse rapaz eu não conhecia, não. Pergunta: Você sabe dizer se o veículo, quando foi encontrado, estava com a placa adulterada? Resposta: Alguém me disse isso na delegacia. O delegado me informou que tinha sido trocada a placa. (...).” (PJe Mídias). A testemunha CAP/PM Rafael de Oliveira Silva, em juízo, relatou: “Pergunta: Pode contar pra gente como aconteceu, por favor. Resposta: Eu estava na condição de comandante da viatura, uma viatura, a gente da inteligência do Batalhão Polo. E a gente estava fazendo levantamento de quadrilhas responsáveis pelo Furtos e Roubo de Veículo na região de Lauro de Freitas. A gente recebeu um alerta do videomonitoramento de que um veículo HB20 branco estava transitando com suspeita de clonado na região do centro de Lauro de Freitas. Como a gente estava próximo ao local, a gente se dirigiu à localidade explicada pelo videomonitoramento e se deparou com esse HB20 transitando em movimento. Realizamos o acompanhamento, ele tinha, ostentava a placa PLS2H69 referente ao HB20 modelo NIC ano 2019 e a gente procedeu ao acompanhamento desse veículo. Em determinado local, próximo ao terminal de final de linha de Lauro de Freitas, só não recordo do nome da rua, a gente viu o veículo estacionando, o condutor desembarcando e entregando a chave para esse David Barbieri. Parece até que ele é gringo, de outra nacionalidade. Momento no qual a gente foi realizar a abordagem. Toda vez que a gente vai realizar a abordagem, a gente liga os sinais sonoros, o giroflex da viatura, bem como a gente está identificado com o distintivo da Polícia Militar. E o indivíduo negro, mais ou menos 1,70m de altura, estava com a camisa escura, cinza, realizou um disparo de arma de fogo em nossa direção e prendeu fuga. Nesse momento a gente teve que revidar, não realizando mais disparos porque ele realmente prendeu fuga e estava em uma região movimentada. E o outro indivíduo para o qual ele entregou a chave, esse David Barbieri, ficou no local, não resistiu à abordagem. A gente fez a abordagem e a identificação veicular, constatando que realmente a placa ostentada era clonada e o veículo original tinha uma restrição de roubo. Pergunta: O senhor Davi apresentou alguma versão que os fez para ele estar recebendo esses veículos, essa pessoa? Ele disse qual era esse contexto? Resposta: Primeiramente ele já falou que não era ladrão, que era mecânico, mas que ele revendia os veículos roubados. Ele só fazia essa revenda. Não roubava, não ia pra pista, nada disso. E geralmente ele ganhava em torno de 200 a 500 reais em cada veículo. (...).” (PJe Mídias). A testemunha CB/PM Carlos André de Lima Nascimento, em juízo, relatou: “Pergunta: Pode contar para gente como aconteceu, por favor? Resposta: Pronto. Nós estávamos fazendo levantamento de quadrilhas que praticam roubo na área de Lauro de Freitas. Quando, num certo momento, o pessoal do vídeo monitoramento do SICOM, que é o Centro Integrado de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública, informou de um HB20 branco que ostentava uma placa, que não me recordo agora, clonada. Aí nós começamos a diligenciar e nos deparamos com esse veículo. Aí fizemos acompanhamento. Quando chegou, se não me recordo, no final de linha de Lauro de Freitas, esse cidadão estava entregando o veículo para o senhor Barbieri. Ele, ao perceber nossa presença, disparou contra a nossa guarnição e evadiu do local. E, no momento, abordamos o senhor Barbieri, que estava perto do veículo, e passamos a consultar o veículo e constamos que o carro era clonado. Tinha restrição de roubo. E o senhor Barbieri, na época, confirmou que o rapaz ia entregar o carro a ele, que ele vendia o carro para ganhar um certo valor, que eu não me recordo agora. Aí passamos a consultar o senhor Barbieri e constamos que ele já tinha sido preso por nossa unidade com veículo roubado. Com essas informações, o conduzimos para a delegacia de Lauro de Freitas. Pergunta: A chave do veículo estava na mão do Sr. Barbieri ou o rapaz que deu o tiro levou consigo? Resposta: Não, estava com o Sr. Barbieri, estava no veículo. Estava. Pergunta: Quando o senhor abordou o senhor David Barbieri, ele estava em posse de alguma documentação, chave do veículo, algo que ligasse diretamente ele ao veículo? Resposta: Não senhor, ele estava próximo do veículo, conversando com o cidadão. Ele não estava em posse nem da documentação, nem da chave do veículo. (...).” (PJe Mídias). A testemunha SD/PM Daniel Felix de Oliveira, em juízo, relatou: Pergunta: Pode contar para a gente como aconteceu, por favor? Resposta: Como foi relatado, a gente estava na região de Lauro e através do monitoramento informou que ali transitava um veículo possivelmente clonado. E aí, quando chegou ali na proximidade do terminal, o indivíduo foi entregar a chave ao senhor David Barbieri. E aí efetuou um disparo contra a nossa guarnição e evadiu. A gente respondeu com um disparo e evadiu. E a gente conseguiu conduzir o senhor David Barbieri. Pergunta: Foi identificado se esse veículo dava algum sinal identificador adulterado? Resposta: Estava sim. Ele tem um farol, o farol dele é de vestir com a placa. Estava em uma placa que não condizia o ano do veículo. A partezinha da borda do fundo do farol era diferente. Era um veículo, a placa era módulo de 19 com 22, se não me engano. A placa que ele apresentava não era a própria real. Era de outro veículo. E aí, com a identificação, depois, após, foi identificado, fazendo a vistoria de identificação, que os números do chassi estavam divergentes com a placa ostentável. Então, se tratava de um veículo roubado. Somente ao termo da placa. Pergunta: O senhor disse que presenciou o condutor do veículo entregando a chave para o senhor Barbieri, se chegou a ver? Resposta: Não me recordo assim, mas ele estava fazendo menção de... E o senhor vai estar aproximando. Só me falha a memória. Mencionando que ia pegar a chave. Certo. Pergunta: O gestual indicava a entrega do veículo de um para o outro. Resposta: Eu não me recordo, mas tinha um gesto. E o próprio senhor Barbieri depois confirmou. Pergunta: Pronto, espera aí, você ia perguntar o que foi que ele falou? Resposta: Ele confirmou. A gente falou que ele tem o direito de permanecer calado, mas ele confirmou na época. Até ele falou assim para mim, falou para mim, falou, mas eu não roubei não, eu só estou pegando veículos, mas isso é crime. Ele tratou como naturalidade o ato. Pergunta: Ele disse que recebia dinheiro para receber esses veículos? Resposta: Ele recebia, vendia, comercializava esses veículos roubados. Pergunta: Certo, certo. Ok. E ele sabia da natureza do veículo, da origem? Resposta: Sabia, ele confirmou, sabia como ele falou naturalmente, ele falou, não, eu não roubo o veículo, mas eu só compro esses veículos. Eu falei, mas isso é crime. Aí ele tratava com o que me chamou a atenção a naturalidade dele diante do ato, né? (...).” (PJe Mídias). A testemunha Hamilton Ferreira da Silva Júnior, sócio do réu na oficina, apresentou versão diversa, afirmando que o Apelante saiu para consertar o celular. Disse que o carro HB20 com furo de bala só chegou depois, já conduzido por um policial: “Pergunta: (...) Você se lembra desse fato? Resposta: Não, porque como todos os dias fazemos, eu abro a oficina às 7h30 da manhã. Ele chega às 7h40, às vezes chega às 8h. Nesse dia trabalhamos normal, eu saí para fazer um serviço na casa do cliente, voltei. Ele me disse, Júnior, eu vou sair agora, porque o meu nome é Júnior no final. Ele disse vou sair agora vou buscar meu celular no Barroso. Ele saiu e uns 35, 30 minutos eu ainda estava debaixo do carro, chegou um veículo branco com 4 policiais. Inclusive eu estava com um carrinho desse tipo, de macaco, que ele puxou o carro, minha testa até bateu no veículo, que ele puxou com um fuzil apontando. Você conhece esse indivíduo? Que indivíduo? Ele aí abaixou o vidro, ele estava dentro do carro. Chegando lá ele disse, não, porque ele foi pelo carro roubado. Eu olhei pra ele e falei, como que ele tá pelo carro roubado? Você saiu daqui pra pegar um celular. Aí ele me disse, ah, você tem que ver as pessoas que você entra, que você convive. Eu digo, não, até então, nunca apresentou nenhum comportamento legal, trabalha certo. Inclusive, nossos clientes podem ver também a competência dele como profissional, não só eu, como da oficina. E ele me fez muitas perguntas de onde eu conhecia dele, de quanto tempo. O porquê que a gente trabalhava junto, eu até me virei e disse como é que trabalha junto, eu sou mecânico, eu sou mecânico e ele é um bom profissional. Aí ele me perguntou onde David morava, eu falei na época que ele morava no Rocha, mas vocês, eu falei vocês. Aí quando ele já estava indo embora, eu falei para ele, você pode me fazer um favor, posso falar com ele para ele me dar a chave, ele tem um cachorro aqui. Como ele mora sozinho, eu vi que ele ia ficar preso, eu pedi a chave para poder alimentar o cachorro. Aí ele disse que não, não vou dar nada. Aí o colega dele disse que não procede, procede a chave comigo. Ele falou não, então eu vou lá. Eu entrei no carro com ele nesse carro branco, estava até um homem com um furo de bala na frente, ele olhou para mim, era para eu ter matado ele. Aí chegou na casa, ele queria entrar na casa dele, só que o cão de pitbull é muito feroz. Aí ele tinha uma vizinha lá, ele chegou e engatilhou o fuzil para querer matar o cachorro para entrar. O colega disse que não precisa disso não. Aí eu falei, você vai matar o cachorro? Ele olhou para mim e falou, você é mulher dele? Eu falei, cachorro, uma vida. A vizinha começou a gritar do lado, vai matar o cachorro, vai matar o cachorro. Foi daí que ele me entregou a chave, eu saí e ele me seguiu. Pergunta: Se o Ministério Público tem uma pergunta, o senhor já ouviu dizer, já presenciou algum ato em risco de veículo, de receptação, relacionado a roubo ou venda de veículo? Resposta: Não, até porque se eu presenciar assim, se eu estaria sendo conivente, eu vou perder meus clientes. Como é que um estabelecimento que trabalha no veículo, eu vou aceitar que haja entrega ou receptação ali na minha oficina? Aí eu não vou pagar minhas contas, eu não vou sobreviver. Pergunta: O senhor viu lá nesse dia algum HB20 branco? Resposta: De jeito nenhum. Com minha memória fotográfica, em minha memória fotográfica, eu consigo lhe dizer os carros que estavam na oficina. Era uma Palio Weekend vermelha, uma Strada Adventure cinza, que era a do meu sogro, e uma Kombi que eu estava fazendo o serviço. Pergunta: O senhor falou que um carro estava com um furo. Era o carro dos policiais? Resposta: Não, porque quando chegou os carros que estavam no policial, depois chegou esse carro, um carro branco, acho que era um HB20, com vidro furado. Foi esse carro que o policial estava dirigindo, me levou na casa dele para me entregar a chave para eu alimentar o cachorro. Pergunta: Mas não tinha nenhum HB20 lá nesse local? Resposta: Não, o carro chegou depois, cerca de 5 minutos depois. Depois da chegada dos policiais. E quem estava dirigindo foi até um policial, estilizado com uma barba como a sua, de cavanhaque. Pergunta: Certo. Deixa-me ver aqui, se mais alguma pergunta. O senhor Barbieri estava conversando com alguém? Resposta: Não, ele estava conversando com alguém. Pergunta: Algum cliente? Resposta: Não, ele só estava aí, ele e o ajudante. (...).” (PJe Mídias). A testemunha de defesa Edilson (sobrenome inaudível), funcionário da oficina, relatou: “que o acusado saiu da oficina; que retornou e viu ele já sendo levado; que não viu ninguém próximo ao acusado, que o acusado já havia sido abordado; que só tinha um policial e depois chegou mais um perguntando se a gente sabia de alguma coisa; que não viu o HB20 hora nenhum; não ouviu nenhum disparo; (...).” (PJe Mídias). O réu David Barbieri, por seu turno, em interrogatório judicial, negou as acusações e apresentou versão distinta daquela confessada na delegacia: “Pergunta: Isso que eu li é verdade, aconteceu desta forma mesmo? Resposta: Não. Pergunta: O senhor gostaria de dizer como aconteceu? Resposta: Primeiramente não eram duas horas, mas era meio-dia. Eu estava na frente de uma loja que está junto ao final de dia. Se você quer informação, tem mesmo a telecâmera da cidade em cima que gravou tudo o que aconteceu. Eu estava esperando o celular ficar pronto para tratar minha tela, que toda obra quebra no meu trabalho. E chegou o carro da polícia, não, era um carro normal, branco, acho que era um S10. O condutor perdeu, perdeu, me apontou a arma e depois de 2, 3 minutos, chegou um HB20 branco, pilotado por mais duas policiais e o carro já fora de bala na lateral. Me pegou me levou na oficina mais ou menos uma hora lá mais ou menos uma hora na minha casa e depois a duas horas, me trouxe na delegacia. Mas o fato aconteceu que era 12 horas, na hora da noite. Eu não peguei chave na mão nenhuma, não sentei carro nenhum, não abri porta nenhuma, E a telecâmera gravou tudo. Você pode ver que a telecâmera em cima é onde aconteceu. (...).” (PJe Mídias). A tese suscitada pela defesa refere-se à absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo em relação a ambos os crimes. Após detida análise do acervo probatório, verifico que a sentença condenatória carece de suporte sólido e inequívoco. O cerne da controvérsia reside na efetiva posse do veículo e no conhecimento da sua origem ilícita. Da análise dos depoimentos dos agentes policiais, observa-se contradição insanável. Enquanto o Capitão Rafael afirma ter visto a entrega da chave ao Apelante, o Cabo Carlos André, sob o crivo do contraditório, asseverou que o réu não estava em posse da chave, nem da documentação, nem de qualquer objeto que o ligasse diretamente ao automóvel. Os agentes policiais mostraram-se concordes ao afirmar que o veículo era conduzido por terceiro, o qual desembarcou e dirigiu-se ao acusado, ocasião em que teve início a abordagem policial, momento em que o condutor do automóvel empreendeu fuga. A tese de flagrância do delito de receptação apresenta-se enfraquecida, uma vez que a posse ou o recebimento do bem pelo acusado não foram demonstrados de forma segura e fidedigna. Ademais, as testemunhas de defesa apresentaram versão verossímil e harmônica com o interrogatório do acusado. Hamilton Ferreira e Edilson foram enfáticos ao afirmar que o réu havia saído para buscar um celular e que o veículo HB20 chegou ao local da oficina já conduzido por policiais, apresentando uma marca de disparo de arma de fogo. No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal de receptação, a ciência da origem ilícita deve ser comprovada pelas circunstâncias concretas. No caso, a ausência de posse direta das chaves ou documentos, impede a conclusão de que ele detinha o dolo de “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte” (art. 180, caput, CP). Não foram acostados aos autos outros documentos capazes de evidenciar a existência de ajuste prévio entre o condutor do veículo, que empreendeu fuga, e o acusado, aptos a corroborar a alegada confissão prestada na fase policial, a qual foi expressamente rechaçada pelo réu em Juízo. Ademais, com o réu foi apreendida apenas a quantia de R$ 4,55 (quatro reais e cinquenta e cinco centavos), valor manifestamente insuficiente para a aquisição de um veículo, inexistindo nos autos qualquer documento que comprove a realização de depósito de origem irregular ou suspeita, circunstância que se soma ao fato de o acusado apresentar primariedade, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos sob os ids. 96013473 e 96013474. Quanto ao tipo penal previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), esse crime é imputado a “aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado". Se a posse do bem principal (receptação) é duvidosa, porquanto não se pode afirmar, de modo seguro e inequívoco, que o acusado tenha recebido a transferência do bem, a entrega efetiva das chaves ou mesmo ingressado no veículo cuja placa se encontrava adulterada, a imputação de conhecimento acerca da adulteração do sinal identificador assume caráter meramente conjectural. A jurisprudência pátria veda a condenação baseada exclusivamente em presunções não corroboradas por provas judiciais seguras: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. IN DUBIO PRO REO. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido pontuou que "não constam dos autos elementos aptos a caracterizar, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade do acusado" e ainda que "não é possível determinar, com a certeza necessária ao processo/direito penal, que fora o recorrente quem efetuara a troca, ou se já recebera o veículo com as placas adulteradas". Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária. 2. A quantidade das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio espúrio. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.813.598/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022 - grifei). “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. No caso, a prova produzida não faz recair sobre o réu, de forma inequívoca, a autoria delitiva. Apesar de haver indícios de que o acusado possa ter recebido o telefone celular receptado, a prova dos autos não tem força suficiente para afastar a fundada dúvida quanto à autoria . No processo penal, o ônus da prova sobre o fato atribuído ao réu incumbe exclusivamente à parte acusadora, da qual se exige prova para além de qualquer dúvida razoável, permitindo juízo de certeza. Embora verossímil, a princípio, a hipótese acusatória, a prova produzida não solucionou a dúvida razoável sobre a autoria do crime, de modo que, com base no secular princípio in dubio pro reo, a manutenção da absolvição se impõe (art. 386, inciso VII, do CPP). Apelo Provido (...).” (TJ-RS - Apelação: 50017438720208210069, Rel. Vanessa Gastal de Magalhaes, j. 28/08/2024, Oitava Câmara Criminal, p. 28/08/2024 - grifei). Portanto, diante da fragilidade probatória, a dúvida deve, necessariamente, ser resolvida em favor do réu, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo. Registre-se que ao réu foi assegurado o direito de recorrer em liberdade. No que concerne ao prequestionamento, destaque-se que “(...) é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.” (STJ, AREsp n. 2.526.556, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 05/07/2024.). Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe provimento, para reformar a Sentença e absolver David Barbieri dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) APELAÇÃO CRIMINAL 8019711-69.2023.8.05.0150