PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA POR VIOLAÇÃO DE TERMOS DE USO. LEGALIDADE DA DESATIVAÇÃO. ATO LÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por motorista de aplicativo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração à plataforma Uber, bem como de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descredenciamento por suposta prática de fraude. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade do descredenciamento do motorista por violação dos Termos de Uso da plataforma; (ii) apurar a ocorrência de responsabilidade civil por supostos danos materiais e morais decorrentes da desativação do perfil profissional. III. Razões de decidir 3. Ficou comprovada a prática de atos fraudulentos pelo motorista, incluindo a realização de corridas combinadas, em desacordo com as diretrizes da plataforma, caracterizando manipulação do sistema. 4. Os Termos de Uso da Uber preveem a possibilidade de descredenciamento imediato por violação de suas normas, sem necessidade de aviso prévio. 5. A desativação da conta configura exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil, não havendo ato ilícito a ensejar reparação de danos. 6. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que o motorista foi informado dos motivos da desativação e teve oportunidade de solicitar revisão da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a desativação de motorista de aplicativo que viola os Termos de Uso da plataforma, caracterizando ato lícito e exercício regular de direito. 2. A ausência de ato ilícito afasta a configuração de responsabilidade civil e o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, 927; CPC/2015, art. 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001902-28.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante JONATHAN ALVES DOS SANTOS e Apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001902-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO ALOYSIO COSTA UNFRIED
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.135.783/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 18.06.2024; TJ-SP, Ap. 10035623020248260011, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 30.09.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por JONATHAN ALVES DOS SANTOS em face da sentença prolatada no processo n.º 8001902-28.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id. 77906874): “Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários do advogado da parte contrária, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §2º do CPC, ficando, entretanto, tal obrigação, sob condição suspensiva de exigibilidade podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justifica a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. Intimem-se.” Adoto o relatório da sentença. Nas razões recursais de Id. 77906877, o Recorrente sustenta que “A sentença É NULA, pois indevidamente contrariou o entendimento firmado pela QUARTA CÂMARA CÍVEL DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8001902-28.2023.8.05.0001, que deu PROVIMENTO AO RECURSO (...) O mencionado Acórdão transitou em julgado desde maio de 2024, muito antes da prolação da sentença, de modo que jamais poderia ter sido simplesmente ignorada Diante o exposto, requer a decretação da nulidade da sentença por ter simplesmente desrespeitado o entendimento do Eg. TJ/BA firmado no Acordão acima destacado”. Alega também “a nulidade da sentença por falta de fundamentação, já que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada”. No mérito, afirma que “Não é possível ao MOTORISTA escolher os clientes que cairão para si. Ele pode, sim, escolher dentre aquelas que lhe são oferecidas. Pois bem, os prints foram impugnados em réplica, já que foram produzidos unilateralmente pela apelada. Como constou da peça de ingresso, o bloqueio foi comunicado de forma amplamente genérica, não sendo sequer informada a conduta que foi considerada como violação dos termos de uso”. Aduz que “Não houve comunicação do real motivo do bloqueio, ficando o autor refém de suas próprias especulações. É de onde o Apelante extrai sua única fonte de renda. Não pode ser lhe retirado o ganha pão, sem qualquer justificativa plausível!!! A recorrida fez uma acusação absolutamente genérica, atraindo para si o ônus da prova, nos termos do art. 373, II”. Assevera que “existe um abismo em termos de capacidade probatória entre partes, sendo a relação assimétrica. De um lado a plataforma que possui todos os dados, e, de outro, o apelante que não consegue mais fazer login no aplicativo. Por isso, havia mister distribuir-se o ônus de forma dinâmica, a teor do §1º do art. 373 do CPC. Por isso, cabia à recorrida apresentar provas convincentes. Optou por apresentar meros prints, que não detém qualquer valor probatório, não se desincumbindo-se de seu ônus”. Enfatiza que “o apelante impugnou não só os prints, mas os fatos em si, já que os nega frontalmente. Impugnou-os tempestivamente, em réplica, aduzindo que a utilização de documentos eletrônicos depende da verificação de sua autenticidade, conforme preconizado no art. 439 do CPC, a necessária observância dos requisitos previstos no art. 441, também do CPC, com a Lei nº 11.419/06, quais sejam: garantia de autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia, de forma a garantir a perenidade do conteúdo do documento. Ora, nada disso foi observado, razão pela qual a única conclusão possível é de que os prints são imprestáveis como meio de convencimento do julgador”. Argui que “O bloqueio do Apelante no app da Recorrida se deu de forma motivada pela requerida (descumprimento dos Termos de Uso), cuja motivação foi inidônea. Como se não bastasse, a recorrida não deu maiores detalhes sobre o bloqueio quando efetivou o descadastramento do apelante, violando seu dever de informação intrínseco à boa-fé (art. 422 do CC). A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos artigos 422 e 423 do Código Civil. Uma relação jurídica contratual é resultante de uma justa expectativa de cada uma das partes para a formação do negócio. Assim, é inaceitável que, ao ser admitido na plataforma, atuando por mais de 1 ano, ver o entregador encerrada sua relação com a empresa e acusado de algo que não cometeu”. Assinala que está “Presente, portanto, o ato ilícito cometido pela apelante, que configurou abuso de direito (art. 187 do CC), tendo em vista que, ao exercer seu direito de encerrar o contrato, violou o dever de boa-fé, pois o fez de modo excessivo, ultrapassando os limites impostos pelo seu fim econômico e social e em grave afronta à dignidade do apelante, ficando obrigada a recadastrar o apelante em sua plataforma de entregas e a reparar os danos causados (artigos 927 e 944 do CC)”. Alega que “embora a relação não seja consumerista, ela é de trabalho. Além de não se reconhecer os direitos do trabalhador encampado na CLT e na CF/1988, negar-lhe a previsão civilista sobre contratos de adesão é por demais absurdo. Pois o Código Civil brasileiro prevê em seu artigo 424 a nulidade das cláusulas que estipulem renúncia antecipada de direito do aderente. Ora, se há no contrato previsão de possibilidade de rescisão contratual diante da mera suspeita de fraude, está-se diante da renúncia antecipada de direitos da personalidade, já que ninguém deverá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Além da presunção de inocência, há renúncia aos direitos da ampla defesa, do contraditório, da informação, do devido processo legal, enfim, todos inerentes à personalidade humana.” Pontua que “A recorrida agiu de maneira injusta e prejudicial ao recorrente, cujo resultado passou ao largo do mero dissabor ou mero descumprimento contratual. Tudo isso evidencia que houve frontal e direta violação dos direitos da personalidade do apelante, cujos danos devem ser considerados in re ipsa, já que a atitude causou a perda da renda familiar do entregador”. Pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença e pela procedência dos pedidos constantes na exordial. Nas contrarrazões de Id. 77906884, o Recorrido impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Apelante na origem e suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, refuta os argumentos do Recorrente, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001902-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO ALOYSIO COSTA UNFRIED
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por JONATHAN ALVES DOS SANTOS em face da sentença prolatada no processo n.º 8001902-28.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUITADE DA JUSTIÇA Da análise dos fólios, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao Apelante pelo juízo de 1º Grau (Id. 77906184). O Apelado aduz em contrarrazões recursais que “o Recorrente não apresenta qualquer prova que demonstre piamente o seu estado de miserabilidade. (...) o Recorrente não acosta aos autos NENHUMA declaração de imposto de renda, e está assistido por advogado particular, ou seja, resta evidente que ele não faz jus a concessão da aludida benesse”. A matéria se encontra disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal e deve ser analisado em caráter preliminar. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] – 9. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). No caso concreto, o Apelante se qualificou na petição inicial como motorista de aplicativo e declarou a sua hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais (Id. 77906175). Conforme comprovante de residência de Id. 77906179, ele reside no bairro de São Marcos, em Salvador/BA, localidade economicamente humilde. Além disso, o § 4º do art. 99 do CPC/2015 estabelece que o patrocínio por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Literalmente: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Considerando a inexistência de indícios aptos a contrariar as alegações apresentadas, entendo que o apelante faz jus à manutenção do benefício da justiça gratuita, preservando-se a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em preliminar, a parte recorrida suscita a ausência de dialeticidade recursal, afirmando o seguinte: “Ab initio, o recurso não maneja qualquer argumento relevante que contradiga ou debata a sentença, não passando de meros apontamentos, não refutando os argumentos do MM. Juiz. Portanto, tendo em vista tal cenário, não há que se falar em conhecimento do recurso em que não há ataque direito à sentença, tendo em vista a patente violação ao art. 1010, II do CPC (regularidade formal)” (Id. 77906884). O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). Da leitura do apelo, é possível extrair a impugnação específica da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto: “O juízo primevo considerou que o bloqueio do apelante no aplicativo de entregas foi lícito porque há no contrato previsão de descadastramento em caso de suspeita de fraude. Ocorre que o magistrado não adentrou na seara da controvérsia, imiscuindo-se de analisar se houve ou não a fraude de que foi acusado o recorrente. (...)” (Id. 77906877) O recorrente aponta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais o seu descredenciamento da plataforma UBER foi desmotivado e consistiu em ato ilícito. Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O Apelante suscita “a nulidade da sentença por falta de fundamentação, já que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada”. O art. 93, IX da Constituição Federal/1988 estabelece: “Art. 93 [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. No mesmo sentido, dispõe o art. 11 do CPC/2015: “Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Sobre o tema, consulte-se a doutrina de Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. [2. Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 124): “Quanto à exigência de fundamentação das decisões judiciais, trata-se, a um só tempo, de princípio processual, dever do juiz, direito individual da parte e garantia da Administração Pública. É um princípio constitucional porque a Constituição a prevê como um padrão imposto aos órgãos jurisdicionais, em caráter geral, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato decisório (CF, art. 93, IX). É um dever do julgador, porque deriva do devido processo legal, também assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, LIV) e faz parte essencial da resposta formal que o juiz não pode deixar de dar à parte, segundo a estruturação legal da sentença e das decisões em geral (NCPC, art. 489, II). É um direito da parte, porque, no processo democrático, o litigante tem o direito subjetivo de participar da formação do provimento judicial e de exigir que sua participação seja levada em conta no ato de composição do litígio (NCPC, arts. 6º, 9º, 10 e 11), além de constituir expediente necessário ao controle da regularidade e legitimidade do exercício dos deveres do juiz natural, coibindo abusos e ilegalidades. Como garantia para a Administração Pública, a exigência de motivação vai além da garantia endoprocessual, em benefício das partes, funcionando como uma garantia política de existência e manutenção da própria jurisdição, no que diz respeito ao controle do seu exercício”. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022), “a fundamentação exige que sejam expostas as razões fáticas e de direito que embasam a decisão, não sendo suficientes referências vagas a, por exemplo, documentos e testemunhas”. No caso, o Juízo a quo entendeu que as provas adunadas aos autos revelam que o Apelante foi descadastrado da plataforma Uber por conduta violadora dos Termos e Condições da empresa, razão pela qual a atitude da parte Ré consistiu em ato lícito. A propósito, consulte-se trecho da sentença (Id. 77906874): “No caso em tela, do acervo probatório colacionado aos autos, vislumbro que o bloqueio de acesso do autor à plataforma Uber ocorreu devido aos sinais de atividade fraudulenta identificados pela plataforma, evidenciando que o motorista, ora autor, estava realizando viagens combinadas com os usuários (passageiros), o que viola os termos e condições da plataforma Uber, conduta que, conforme as políticas e regras que regem a relação das partes, é passível da perda do direito de acesso à plataforma e, de fato, comprometem a credibilidade dos serviços oferecidos pela demandada. A ré colacionou telas sistêmicas no bojo da peça contestatória (id. 362121358), comprovando a realização de viagens com o mesmo usuário, a fim de demonstrar que as viagens entre o motorista, ora autor, e o passageiro, foram combinadas. Neste ponto, registre-se que, o autor alegou, na réplica, que não escolhia os passageiros, visto que as viagens são feitas de forma aleatória pelo próprio aplicativo da Uber. Todavia, nos contratos firmados com os motoristas, há regra expressa de que o profissional pode ser excluído a qualquer momento e por qualquer motivo, de modo que a manutenção de motoristas que não atendem as exigências da empresa poderá acarretar prejuízos irreparáveis à sua imagem e descaracterização das peculiaridades que lhe são próprias. Importante esclarecer ainda que, se a parte ré tivesse optado por rescindir o contrato sem notificar a parte autora, ainda assim não haveria abusividade, haja vista ser caso de descumprimento contratual perpetrado pelo demandante, nos termos do art. 475 do Código Civil.” Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação no presente caso, já que a sentença expôs os motivos que conduziram à improcedência dos pedidos autorais. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Considerando que a sentença apresenta fundamentação suficiente, não há que se falar em nulidade. Rejeito. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO PROLATADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8005114-60.2023.8.05.0000 O Recorrente sustenta que “A sentença É NULA, pois indevidamente contrariou o entendimento firmado pela QUARTA CÂMARA CÍVEL DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8001902-28.2023.8.05.0001, que deu PROVIMENTO AO RECURSO (...) O mencionado Acórdão transitou em julgado desde maio de 2024, muito antes da prolação da sentença, de modo que jamais poderia ter sido simplesmente ignorada”. O Agravo de Instrumento nº 8005114-60.2023.8.05.0000 foi interposto pelo Apelante contra a decisão de Id. 77906184, que indeferiu a tutela urgência pleiteada pelo Autor. O recurso foi provido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 15/04/2024, que entendeu pela existência de verossimilhança das alegações do Recorrente e do perigo da demora, necessárias para a concessão da tutela provisória, determinando que a parte Ré fosse compelida a reintegrar o motorista à plataforma. A teor do art. 1.008 do CPC/2015, a referida decisão colegiada possui a característica de ter sido prolatada com base em um juízo de cognição sumária. Em decorrência da sua natureza precária, ela foi substituída pela sentença, que é um provimento jurisdicional proferido com base em cognição exauriente e que prevalece sobre as decisões interlocutórias versando sobre a mesma matéria que foram proferidas durante o feito. Eis julgados a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2. A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1 .021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF - ARE: 1341729 MS 1409652-51.2020.8 .12.0000, Relator.: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 11/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALHEIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR, PARA FORNECIMENTO DOS REGISTROS DE ACESSO, EM ESPECIAL O NÚMERO DO INTERNET PROTOCOL (IP) DO TERMINAL EMPREGADO NA PUBLICAÇÃO ALEGADA COMO INDEVIDA, BEM COMO TODOS OS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO DETENTOR/DONO DO PERFIL DOS ADMINISTRADORES DA PÁGINA “CORREIO GUARANIAÇUENSE”, COMO NOME, TELEFONE, ENDEREÇO E ETC. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EXAURIENTE. PREVALÊNCIA SOBRE A COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. - Prolatada a sentença, a tutela jurisdicional exauriente já foi prestada e deve prevalecer sobre a cognição sumária, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto, restando prejudicado. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, CONFORME O ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. (TJ-PR 00000240720238160000 Guaraniaçu, Relator.: Stewalt Camargo Filho Desembargador, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Trata-se de agravo interno no qual solicita que esta relatoria profira juízo de retratação, reformando a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, tendo em vista o julgamento de mérito do Mandado de Segurança no qual foi proferida a decisão interlocutória que originou o referido agravo de instrumento. II. Uma vez julgado o processo principal, a sentença substitui a decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar, de modo que não há mais interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça. III. De acordo com as informações extraídas do Sistema Informatizado desta Eg. Corte de Justiça, constata-se que houve o julgamento do processo de origem, de sorte que a decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento foi substituída pela sentença de mérito, não havendo a possibilidade de julgamento de decisão que não mais subsiste IV. Segundo entendimento do Ministro Benedito Gonçalves, "A substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que se torna pública, circunstância que remete o debate para o julgamento do acórdão proferido em apelação.". V. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AGV: 06246003320198060000 CE 0624600-33.2019 .8.06.0000, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/01/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2020) A sentença pode confirmar ou revogar a tutela provisória, inexistindo vinculação ao entendimento ou aos fundamentos proferidos com lastro em cognição sumária e a eventual insurgência sobre a matéria será novamente apreciada por meio de apelação, conforme previsão do art. 1.013, § 5º do CPC/2015. Literalmente: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por tal motivo. DA LICITUDE DO DESCREDENCIAMENTO O Apelante é motorista de aplicativo e foi descadastrado da plataforma Uber com base na existência de indícios de fraude, consistentes na realização de viagens combinadas com os usuários, violando os Termos e Condições da empresa. A relação mantida entre as partes é regida pelo Código Civil, especialmente pelo art. 421-A, que estabelece que os contratos civis são presumidamente paritários e simétricos (caput) e que os negociantes podem estabelecer pressupostos de revisão ou resolução do contrato (inc. I). Ao tratar da fraude, o Código da Comunidade Uber da plataforma estabelece o seguinte: “Fraudes Além de ser crime, fraudes prejudicam a confiança na comunidade e afetam toda a sociedade. É proibido falsificar informações ou assumir a identidade de outra pessoa, por exemplo, durante o cadastro ou uma verificação de segurança. É importante apresentar informações corretas ao relatar incidentes, criar e acessar suas contas da Uber, contestar cobranças e taxas, bem como solicitar créditos. Solicite apenas valores e reembolsos a que você tem direito e use corretamente as ofertas e promoções. Não conclua transações inválidas propositalmente. Alguns exemplos de atividades fraudulentas: enviar documentos falsos; aumentar de propósito o tempo ou a distância de uma viagem ou entrega; aceitar solicitações de viagem ou entrega sem intenção de concluí-las, inclusive provocar o cancelamento pelos usuários do app da Uber; criar contas falsas; reivindicar taxas ou cobranças fraudulentas, como taxas de limpeza falsas; solicitar, aceitar ou concluir de propósito viagens ou entregas fraudulentas ou falsificadas; declarar que concluiu uma entrega sem ter retirado o pedido ou pacote; retirar um pedido ou pacote e ficar com parte dele ou não entregá-lo; agir com intenção de prejudicar ou manipular o funcionamento normal da Plataforma da Uber; prejudicar intencionalmente o oferecimento de solicitações de viagens ou entregas a outros parceiros ao permanecer online sem intenção de aceitar solicitações; manipular configurações no telefone para impedir o funcionamento correto do app e do sistema de GPS do seu celular enquanto estiver utilizando a Plataforma da Uber; coordenar individual ou coletivamente a indução de uma alteração artificial de preços; abusar de promoções e/ou não usá-las para o propósito destinado; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas indevidas; ou falsificar documentos, registros ou outros dados com propósitos fraudulentos” (destacamos). Considerando que o funcionamento regular da plataforma da Uber consiste em direcionar os passageiros ao(s) motorista(s) que esteja(m) nas proximidades, de forma aleatória, o ajuste prévio de corridas caracteriza a manipulação ao sistema da plataforma, configurando fraude. O item 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (Id. 77906195, fl. 20) prevê, expressamente, a possibilidade de exclusão do profissional imediatamente por descumprimento do contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente. Confira-se: “12.2. Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato. No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual. O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência. No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência.” (destacamos) Portanto, não há óbice ao descredenciamento imediato do perfil profissional do motorista, uma vez comprovada a violação aos termos de conduta, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. Nos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (Id. 77906195, fl. 20) também há previsão expressa da possibilidade de o motorista solicitar a revisão da desativação da conta: “Em certos casos, a Uber, antes de decidir sobre a rescisão deste Contrato com base na alínea (b) acima, permitirá que o Cliente realize um pedido de revisão, apresentando informações relevantes relativas a uma violação identificada ao Contrato. Durante o período de análise do pedido de revisão pela Uber ou por terceiro, o Cliente não poderá realizar viagens. A decisão de rescindir o Contrato após a análise do pedido de revisão formulado pelo Cliente será final e ficará a exclusivo critério da Uber.” A propósito do tema, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao gabinete em 12/04/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia. 3. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial. Precedentes. 4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005) 5. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da LGPD entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. 6. A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. 7. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD). 8. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. 9. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. 10. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. 11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão. 12. Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil. Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo. 13. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.135.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifou-se). No mesmo sentido, consulte-se julgados dos Tribunais de Justiça pátrios: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. Descredenciamento de motorista do aplicativo UBER. Sentença de improcedência dos pedidos. Apelo do autor. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade afastada. Preliminar de prescrição. Rejeição. Prazo decenal. Responsabilidade contratual. Art. 205 do CC. Entendimento firmado no EREsp 1.280.825/RJ do C. STJ. Mérito. Não há empecilho para a imediata suspensão de motorista de aplicativo que pratica ato suficientemente gravoso, sem a necessidade de notificação prévia e com a possibilidade de o direito de defesa ser exercido posteriormente. Entendimento adotado no REsp n. 2.135.783/DF do C. STJ. Constatação, pela ré, da prática de "compartilhamento de conta" pelo autor. Desativação de conta. Cabimento. Aviso prévio. Desnecessidade. Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035623020248260011 São Paulo, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 30/09/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA – RESCISÃO CONTRATUAL – DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA TECNOLÓGICA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER) – – PREVISÃO CONTRATUAL DE RESCISÃO IMEDIATA POR DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ – RESCISÃO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos do contrato assinado pelo Autor, a rescisão contratual pode ser realizada por qualquer das partes, a qualquer momento. Ainda, pode ser feita pela Requerida mediante aviso prévio de 7 dias ou, imediatamente, no casos de descumprimento contratual, da política de desativação ou do Código de Conduta da Uber, sem qualquer ônus indenizatório ou aviso prévio. II - No caso dos autos, restou comprovado que o Autor agiu em descumprimento das normas estipuladas, de modo que não há qualquer conduta ilícita da Requerida a ensejar o pagamento de qualquer valor indenizatório. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08412157520218120001 Campo Grande, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 29/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) (grifou-se). Do exame dos autos, constata-se que o Recorrido apresentou capturas de tela de seu sistema interno (Id. 77906190, fl. 06), que demonstram que o Recorrente realizou viagens com a mesma usuária nos dias 29/12/2021, 10/01/2022, 11/01/2022, 13/01/2022, 04/07/2022, 18/07/2022, 21/07/2022 (uma às 11h35 e a outra às 19h24), 17/08/2022, 18/08/2022 (umas às 18h07 e a outra às 18h25), 24/08/2022, 10/10/2022, 14/10/2022, 21/10/2022, 27/10/2022; 08/11/2022, 14/11/2022 e 23/11/2022. Além disso, o perfil da passageira estava vinculado ao perfil do motorista por método de pagamento (Id. 77906190, fl. 06). A prática descrita configura a realização de viagens combinadas, em desacordo com as diretrizes da Uber, na medida em que manipulam o funcionamento normal da plataforma e prejudicam intencionalmente o oferecimento de solicitações de viagens a outros motoristas parceiros. Não é razoável exigir que uma das partes seja obrigada a manter o contrato com a outra, sem que essa seja a sua vontade, já que o contrato é um negócio jurídico decorrente da consensualidade, sendo resultado do acordo de vontade das partes. Os requisitos exigidos ao motorista parceiro estão previstos de forma expressa nos Termos Gerais da Contratação e no Código da Comunidade Uber, tendo o Apelante contratado livremente com o Apelado, ciente do teor das referidas cláusulas. Diante da inexistência de ilicitude na conduta da parte Recorrida, não há que se falar na reintegração do Recorrente à plataforma Uber, cabendo a manutenção da sentença prolatada. DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS Quanto aos pleitos indenizatórios, referentes à suposta ocorrência de danos materiais (lucros cessantes) e morais, o art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". Ocorre que o descredenciamento da parte Recorrente da plataforma consistiu em ato lícito. O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como ocorreu na hipótese dos autos. Não havendo comportamento contrário ao ordenamento jurídico, não se configura o fato gerador do direito à indenização. A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355): “O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito”. Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil. Como consequência do quanto explicitado, há de ser mantida a sentença de improcedência. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Procedo à majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11 do CPC/2015. A teor do art. 98, § 3º do CPC/2015, a exigibilidade se mantém suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça pelo Juízo de 1º Grau. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001902-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO ALOYSIO COSTA UNFRIED
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO