PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016889-89.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LUIZ DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): EDER APARECIDO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE ESCAFOIDE. ACIDENTE DE TRAJETO. SEQUELAS PERMANENTES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. TEMA 416 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, fundamentada exclusivamente em laudo pericial que concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa, não obstante reconhecer a existência de sequelas decorrentes de acidente de trajeto.

2. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91.

3. O laudo pericial reconhece a existência de fratura do escafoide esquerdo tratada cirurgicamente, com limitação de mobilidade do punho e rigidez articular, sequelas compatíveis com redução da capacidade laborativa para atividades que demandam uso intensivo das mãos.

4. O magistrado não está vinculado às conclusões do perito, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, especialmente quando o laudo apresenta contradições internas.

5. Em matéria previdenciária, diante da hipossuficiência do segurado, aplica-se o princípio do in dubio pro misero, privilegiando-se a interpretação mais favorável ao beneficiário quando há dúvida razoável sobre a existência de sequelas incapacitantes.

6. Conforme o Tema 416 do STJ, para a concessão do auxílio-acidente é necessária apenas a existência de lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade laboral, sendo irrelevante o grau da lesão, bastando que seja mínima.

7. A atividade exercida pelo autor (motorista operador de equipamentos pesados) exige uso intensivo dos membros superiores, sendo evidente que as sequelas no punho esquerdo comprometem o pleno exercício de suas funções habituais.

8. Recurso provido para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data do indeferimento administrativo.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 8016889-89.2024.8.05.0080, em que é Apelante, JOÃO LUIZ DOS SANTOS BARBOSA, e Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação na forma do voto da Relatora.

 

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO 

RELATORA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016889-89.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LUIZ DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): EDER APARECIDO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por JOÃO LUIZ DOS SANTOS BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

"Assim, não havendo nos autos a prova da existência de redução da capacidade laborativa, incabível se revela a concessão de qualquer benefício acidentário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de redução da capacidade laborativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC." 

Em síntese, sustenta o apelante que sofreu acidente de trajeto em 19/09/2011, resultando em fratura do escafoide esquerdo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico (carpectomia da fileira proximal). Alega que, apesar da conclusão do laudo pericial pela ausência de incapacidade laborativa, restaram sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido como motorista operador de equipamentos.

Argumenta que o perito avaliou equivocadamente sua capacidade para qualquer trabalho, quando deveria ter analisado especificamente a redução da capacidade para a função exercida à época do acidente. Invoca a aplicação do Tema 416 do STJ, que estabelece ser devido o auxílio-acidente ainda que mínima a lesão, desde que comprovada a redução da capacidade laborativa.

O INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016889-89.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LUIZ DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): EDER APARECIDO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, preparo dispensado.

Preenchidos os requisitos, conheço do Recurso de Apelação e passo ao seu exame.

A controvérsia recursal consiste em verificar se o apelante faz jus à concessão do auxílio-acidente, diante de sequelas decorrentes de acidente de trajeto que teriam reduzido sua capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida.

O auxílio-acidente é o benefício previdenciário concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91:

 

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

 

Pois bem, o Art. 371 do Código de Processo Civil prevê, de modo expresso, o Princípio Processual do Livre Convencimento Motivado, que prescreve que o magistrado tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir de tais parâmetros, formar livremente o seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.

Posta essa premissa, é certo que o magistrado não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial, nos termos do Art. 479 do CPC.

Sobre o tema, leia-se um precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual a Corte Federal sedimentou o entendimento de que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. Assim, leia-se:

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA . PROVA INDICIÁRIA. LUMBAGO COM CIÁTICA; ESTENOSE DA COLUNA VERTEBRAL; TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E DORSALGIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2 . Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial exordial (M51.1- Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M54 .4 -Lumbago com ciática M48.0 - Estenose da coluna vertebral M55.5 - Dorsalgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (sapateiro) e idade atual (43 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o seu trabalho habitual. 4 . Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50332442620184049999 RS, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 18/09/2019, 9ª Turma) (grifos nossos).

 

De mais a mais, é importante salientar que, em se tratando de direitos sociais e, sobretudo, de direito previdenciário, ramo da ciência jurídica primordial para a concretização da proteção social do indivíduo e da efetivação do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, na hipótese de existência de divergência de laudos médicos, o parâmetro de interpretação a ser considerado é o do "IN DUBIO PRO MISERO", entendido como uma forma de hermenêutica utilizada pelo magistrado, quando este se deparar com um processo onde é possível interpretar as provas apresentadas de diversas formas, devendo o julgado considerar as provas mais favoráveis à parte hipossuficiente.

Postas essas premissas, não podemos deixar de olvidar que a realidade social se impõe e orienta a aplicação do direito e, não por acaso, que na seara do direito trabalhista, prevalece o Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal.

Dessa maneira, qual seria, sob a perspectiva da interpretação sociológica, a finalidade do auxílio-acidente? O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago pelo INSS ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, com ele, o segurado protege a sua renda e garante o seu bem-estar.

No caso dos autos, é incontroverso que o apelante sofreu acidente de trajeto em 19/09/2011, conforme reconhecido pelo próprio perito judicial. O laudo pericial atesta que o autor apresenta fratura do escafoide esquerdo tratada cirurgicamente, com limitação da mobilidade do punho em 20º para flexão e 10º para extensão, além de rigidez em flexo de 40º da articulação interfalangiana proximal do 5º quirodáctilo.

Verifica-se, portanto, que o próprio perito reconhece a existência de sequelas funcionais permanentes, caracterizadas por limitação de mobilidade e rigidez articular. Não obstante, conclui pela ausência de redução da capacidade laborativa, o que revela contradição interna no laudo pericial.

Quanto à vinculação do julgador ao laudo pericial o E. STJ já decidiu:

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 309593 SP 2013/0064414-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2013).

 

Ademais, em matéria previdenciária, especialmente nas ações acidentárias, deve prevalecer a aplicação do princípio in dubio pro misero, que orienta a interpretação da prova em favor do segurado quando houver dúvida razoável sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Sobre o tema, colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. NEXO ETIOLÓGICO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. CONCESSÃO E PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO EM QUE PERMANECER O ESTADO INCAPACITANTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Do contexto fático probatório, reconhecido o nexo etiológico entre as moléstias ortopédicas (gonartrose bilateral) e o trabalho desenvolvido (cozinheira, garçom, vendedor). 2. Comprovada a incapacidade laboral da autora na data da perícia judicial. Aplicação do princípio do in dubio pro misero para fins de valoração da prova. 2. Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, na modalidade acidentária, desde o pedido administrativo até o momento em que for constatada a aptidão total para o trabalho, por meio de avaliações periódicas realizadas pelos médicos da autarquia. 3. Sentença de improcedência reformada. Ação julgada procedente. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50186195920228210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50186195920228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 28/11/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023). 

 

Postas essas premissas, não podemos deixar de olvidar que a realidade social se impõe e orienta a aplicação do direito e, não por acaso, que na seara do direito previdenciário, prevalece o Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal.

Em outras palavras, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato, sendo que no âmbito previdenciário a mesma lógica é aplicável, de modo a se adotar uma espécie de hermenêutica sociológica, com vistas a se verificar a aplicação da lei da melhor forma possível dentro da sociedade, realizando-se, por conseguinte, uma concatenação lógica entre a dogmática jurídica, a causa e a finalidade que determinada lei propõe.

Dessa maneira, qual seria, sob a perspectiva da interpretação sociológica, a finalidade do auxílio-acidente? O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago pelo INSS ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, com ele, o segurado protege a sua renda e garante o seu bem-estar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante Temas Repetitivos 156 e 416, é firme no sentido de que:

 

"Tema Repetitivo nº. 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença."

 

"Tema Repetitivo nº. 416 do STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."

 

Assim, para a concessão do auxílio-acidente, não se exige a incapacidade total, mas apenas a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau da lesão e a possibilidade de sua reversibilidade. No caso em análise, as patologias diagnosticadas, inequivocamente relacionadas ao trabalho exercido pela apelante, causam limitações na execução de suas atividades habituais como telefonista, que exigem movimentos repetitivos dos membros superiores.

Entrementes, há nos autos elementos suficientes para reconhecer a existência de sequela funcional. A legislação previdenciária, especialmente no que concerne ao auxílio-acidente, não exige a demonstração de incapacidade total, mas sim a existência de sequelas que impliquem uma redução, ainda que parcial, da capacidade para o trabalho habitual. Assim, para a concessão do benefício, basta que as sequelas limitem, mesmo que minimamente, a eficácia laboral do segurado, sem necessidade de comprometimento absoluto de sua capacidade de trabalho.

Dessa forma, a interpretação do dispositivo legal é clara ao determinar que a redução da capacidade, e não a incapacidade total, é o requisito para a concessão do auxílio-acidente.

Dessarte, a redução da capacidade laboral implica em concessão do benefício de auxílio-acidente.

Ressalte-se, ademais, que, diante da hipossuficiência técnica do segurado e do princípio da proteção no Direito Previdenciário, deve-se adotar interpretação finalística e pro societate da norma jurídica, não podendo o julgador ignorar elementos que evidenciem lesão consolidada com reflexo sobre a capacidade laboral.

Diante de todo o exposto, entendo presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente ao apelante, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

Verifica-se, portanto, que a conclusão pericial quanto à aptidão laboral do autor não foi suficientemente confrontada por outras provas robustas que pudessem infirmar tal conclusão, prevalecendo, assim, o entendimento de que o Autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mas faz jus ao benefício de auxílio-acidente, pois, a presença de lesões que resultam em limitação funcional, ainda que mínima, demonstra que houve redução da capacidade laborativa.

Dessa forma, merece reforma a sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir da consolidação das lesões, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação e aplicação dos critérios de correção monetária e juros nos moldes da Lei nº 11.960/09, com as adequações jurisprudenciais fixadas pelo STF no julgamento da ADI 4357.

Quanto aos juros moratórios, estes serão de 1% (um por cento) ao mês aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009 e a partir de 30.06.2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5° da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Por fim, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 113/2021.

Ante o exposto VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDVALDO LOPES DA COSTA, para reformar a sentença e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ao autor, com DIB na data da consolidação das lesões, na forma do art. 86 da Lei 8.213/91, sendo considerada, entretanto, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação e aplicada a correção monetária e juros de mora aplicáveis na forma definida neste voto, com aplicação da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 113/2021, honorários advocatícios arbitrados no percentual máximo do art. 85, § 3º do CPC a serem apurados na fase de liquidação do julgado de acordo com o art. 85, § 4º do CPC e de acordo com a Súmula nº. 111 do STJ.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora