PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009655-27.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CREFISA S.A
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADOS: CAIQUE DE JESUS RIBEIRO SANTOS e outros
Advogado(s):DANIELA LOPES PRATES, GISELE SOUZA ARAUJO

 

ACORDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por BANCO CREFISA S.A.. contra sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8009655-27.2022.8.05.0274, ajuizada por Caique de Jesus Ribeiro Santos e Jeneci Rosa de Jesus.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o Banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; estabelecer se há culpa exclusiva da vítima que afaste a responsabilidade do fornecedor; determinar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados (simples ou em dobro) e examinar a adequação do valor arbitrado a título de dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, conforme o Enunciado nº 297 do STJ.

4. O Banco não comprovou a existência do contrato alegado, deixando de apresentar documentos idôneos como registro de biometria facial ou comprovação de autenticação eletrônica, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14, caput e §1º, do CDC, e da Súmula nº 479-STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).

6. Inexistindo prova da contratação, a cobrança e os descontos efetuados configuram falha na prestação do serviço, ensejando o dever de restituição e de indenização.

7. Não há prova de culpa exclusiva da vítima, sendo insuficiente a alegação genérica de fornecimento indevido de dados para afastar a responsabilidade do Banco.

8. A restituição, em dobro, dos valores descontados a partir de 30/03/2021 é cabível, consoante o Tema Repetitivo nº 929-STJ, não sendo exigida prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.

9. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixado a título de dano moral, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as circunstâncias do caso concreto.

10. Mantêm-se os honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando o parcial provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CC, art. 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula nº 479; TJ-BA, Apelação nº 8000375-92.2021.8.05.0136, Rel. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. 04.07.2024; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8009655-27.2022.8.05.0274, oriunda da Comarca de Vitória da Conquista, na qual figura como Recorrente BANCO CREFISA S.A., sendo Apelados CAIQUE DE JESUS RIBEIRO SANTOS E JENECI ROSA DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009655-27.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CREFISA S.A
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADOS: CAIQUE DE JESUS RIBEIRO SANTOS e outros
Advogado(s): DANIELA LOPES PRATES, GISELE SOUZA ARAUJO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO CREFISA S.A., em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Civ., Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8009655-27.2022.8.05.0274, proposta por CAIQUE DE JESUS RIBEIRO SANTOS E JENECI ROSA DE JESUS, dispôs:

“Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) Declarar a nulidade e inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo impugnado descrito na inicial;

b) Condenar a parte Ré na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de cada desconto;

c) Condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da contratação);

d) Dos valores a serem pagos pela parte Ré deverá ser descontada a quantia de R$ 2.919,98 (dois mil novecentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), a qual foi creditada na conta bancária da parte Autora;

Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação;

Defiro a correção do polo passivo da ação conforme requerido na contestação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 90793191.

Inconformado, o BANCO CREFISA S.A. interpôs Apelo buscando a reforma do decisum, sustentando que a sentença deve ser reformada, porquanto demonstrou a validade do contrato firmado entre as partes, aduzindo que a contratação se deu de forma regular e segura, mediante mecanismos de autenticação eletrônica, com observância de todos os requisitos legais de validade do negócio jurídico.

Afirmou que, caso reconhecida a ocorrência de fraude, esta se deu por culpa exclusiva dos consumidores, que teria compartilhado indevidamente seus dados e senha pessoal, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.

Defendeu a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, sob o argumento de que não houve má-fé por parte do Banco, razão pela qual, em eventual condenação, a devolução deve ocorrer de forma simples.

Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral, asseverando que a condenação no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é indevida e destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser afastada, pois a mera cobrança decorrente de contrato regular não enseja abalo moral indenizável.

Subsidiariamente, requereu a minoração do valor arbitrado a título de dano moral, porquanto o quantum fixado mostra-se excessivo, diante da ausência de prova de efetivo prejuízo.

Finalizou, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 90793207).

É o relatório. Decido.

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009655-27.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CREFISA S.A
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADOS: CAIQUE DE JESUS RIBEIRO SANTOS e outros
Advogado(s): DANIELA LOPES PRATES, GISELE SOUZA ARAUJO

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de demanda ajuizada, objetivando a declaração de existência do contrato; culpa exclusiva da vítima pela ocorrência de fraude; reconhecimento da inexistência da restituição em dobro dos valores debitados; ausência de condenação por dano moral ou, subsidiariamente, a minoração.

Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, no qual Demandantes e Demandada se caracterizam como consumidores e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Esse entendimento também encontra respaldo no Enunciado n° 297, do STJ, in verbis:

Enunciado 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

No caso em tela, afirma o Apelante a validade do contrato, porquanto o Apelado solicitou e concluiu todas as etapas para celebração online do empréstimo. Contudo, da minuciosa análise dos fólios, constata-se que não foram juntados documentos, tais quais, o contrato assinado, registro de biometria facial ou dados pessoais, capazes de comprovar a veracidade da contratação.

Logo, o Banco não se desincumbiu do ônus probatório disposto no art. 373, II, do CPC, pelo qual cabe ao Réu a prova “de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Ademais, observa-se que o Autor sofre de transtornos psíquicos e é assistido por sua genitora, recebendo mensalmente do INSS benefício assistencial (LOAS) no valor de um salário-mínimo.

O valor creditado a título de empréstimo consignado na conta do Demandante não foi sacado pelo titular.

Dessa forma, irretocável a sentença, quando reconheceu a ausência do vínculo negocial que integra a causa de pedir vestibular.

Acerca do tema, entende a jurisprudência:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000375-92.2021.8 .05.0136 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA e outros Advogado (s): MATEUS DE BRITO SILVA, PAULO EDUARDO PRADO registrado (a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO registrado (a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO, MATEUS DE BRITO SILVA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS PROPORCIONAIS . INDENIZAÇÃO ADEQUADA. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO INDEVIDAS. 1. É da instituição financeira o ônus de apresentar provas que demonstrem a contratação do empréstimo consignado . 2. Não comprovada a contratação do empréstimo, configura-se ilícito o desconto das parcelas na renda do consumidor. 3. A indenização por dano moral deve ser reduzida ou majorada apenas quando, ante as peculiaridades do caso concreto, revelar-se desproporcional . Apelação da parte autora a que se nega provimento. Apelação da parte ré a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8000375-92 .2021.8.05.0136 em que são partes BANCO BRADESCO SA . e ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
(TJ-BA - Apelação: 80003759220218050136, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024)

Em relação a alegação de culpa exclusiva da vítima, não assiste razão ao Recorrente.

Sustentou que o Autor teria contribuído para a ocorrência da fraude ao compartilhar indevidamente seus dados pessoais e bancários, o que afastaria a responsabilidade da instituição, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.

Todavia, não há qualquer elemento comprobatório que demonstre a conduta alegada, tampouco indícios de que tenha agido com negligência ou facilitado o acesso de terceiros aos seus dados pessoais. O simples fundamento de fornecimento de informações pessoais não é suficiente para eximir o Banco de sua responsabilidade de responder pelos prejuízos causados.

Portanto, preservado o decisum.

Quanto ao pleito da impossibilidade da restituição em dobro, igualmente, não merece prosperar.

Diante da ausência de prova da relação jurídica, indubitável que o Apelado deve ser ressarcido pelos valores indevidamente descontados.

Cumpre saber, porém, se tal indébito deve ser restituído de forma simples ou dobrada. A esse respeito, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao Tema Repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo, apenas, ser demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

(...)

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ – EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).

Busca-se, com essa evolução de entendimento, não diminuir o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, vulnerável por essência, do qual não se pode exigir a prova diabólica de comprovar o dolo ou culpa do prestador de serviços.

Dessa forma, quaisquer valores pagos, posteriores a 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo, no Recurso Especial nº 676.608/RS, devem ser restituídos em dobro.

Além disso, observa-se que a responsabilidade civil do Recorrente é objetiva, por ser prestador de serviços bancários, devendo, por conseguinte, responder, independentemente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, nos termos do art. 14, caput e §1º, I a III, do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

Logo, em matéria de consumo, adotou-se a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. Se alguém conseguiu burlar as prevenções de segurança do Réu, é porque a mesma precisa ser aperfeiçoada, e este ônus não pode ser repassado ao consumidor.

Por conseguinte, imperiosa a incidência da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho:

“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorrente do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros,2012, p.514).

 

Nessa toada, segue a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSA. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEQUÍVOCO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Trata-se de recursos de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 358/360, que nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, julgou procedente em parte o pedido. A parte ré requer a reforma da sentença afirmando, em síntese, que o autor contratou o empréstimo e que agiu com todas as cautelas necessárias para a formalização do contrato. A parte autora, por sua vez, pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor. Mesmo não possuindo relação direta com a parte ré, afigura-se na hipótese relação de consumo por equiparação (art. 17 CDC), impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso. No caso dos autos, a alegação da parte ré, de que a parte autora contratou o empréstimo consignado, é afastada pela prova pericial produzida nos autos (fls. 224/305), a qual atestou que a assinatura posta no contrato não pertence ao autor, tornando evidente a hipótese de fraude. Como bem salientou a sentença, fato é que é ônus da Empresa fornecedora assegurar-se de maneira mais segura sobre a pessoa que está firmando o contrato. Se alguém conseguiu burlar o sistema de segurança do réu é porque o mesmo precisa ser incrementado. E este ônus não pode ser repassado ao consumidor. Trata-se de evidente risco da atividade negocial desenvolvida pela parte demandada, que não pode ser transferido ao consumidor - que nenhuma participação teve no evento. Destarte, correta a sentença ao reconhecer a responsabilização do réu. Os danos materiais restaram devidamente comprovados, sendo certo que a devolução não pode ser efetuada de forma simples, mas em dobro, nos termos do art.42, Parágrafo único, do CPC, visto que não se trata de engano justificável. A sentença deve ser reformada, no entanto, quanto à configuração de danos morais. No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. É evidente que a situação dos autos trouxe ao autor situação bastante humilhante e aflitiva, até mesmo se considerarmos que se trata de pessoa idosa, que viu seu benefício previdenciário sofrer indevida redução. No que se tange ao quantum reparatório, considerando a situação narrada, deve ser fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Desprovimento do recurso do réu. Provimento do recurso do autor. (0330156-02.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 30/05/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).

Destarte, diante da ausência de prova da relação jurídica, indubitável que deve o Demandado indenizar.

Além disso, se mostra devida a reparação civil, porquanto a falha na prestação do serviço ocorrida, no caso em tela, causou transtornos ao Recorrido que ultrapassam o mero dissabor, ainda mais por ter debitado valores da sua conta.

Nessa condição, configurado o dano in re ipsa, desnecessária a revelação da prova do prejuízo, pois presumido, decorrendo do próprio fato e da experiência comum, considerando que se esgota na própria lesão à personalidade, na medida em que ínsito nela.

Acerca da matéria, ensina Sergio Cavalieri Filho:

“Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”1

Embora o Código Civil não estabeleça critérios para a fixação da indenização por dano moral, cabe ao Magistrado considerar determinados elementos para a sua quantificação, a saber: a intensidade e extensão do dano (art. 944, CC); condições socioeconômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 955 do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e a aplicação da teoria do desestímulo.

Logo, não assiste razão ao Apelante, quanto a minoração do valor do dano moral, razão pela qual preservo o montante arbitrado pelo Juízo a quo equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo adequado para compensar o Acionante e reprimir a conduta do Suplicado, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados no caderno processual.

Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que reza, no seu §11:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, por meio do julgado abaixo transposto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

Destarte, com o improvimento do recurso, os sucumbenciais devem ser majorados para em 12% sobre o valor da condenação.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença obliterada em todos os seus termos.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR


1 CAVALIERI Filho, Sergio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.