PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027658-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MARGARIDA DOS SANTOS MATOS
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de capítulo da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 8068124-07.2025.8.05.0001, lastreada em título coletivo n.º 8190582-60.2024.8.05.0001, que não conheceu do requerimento de tutela provisória antecipada quanto a obrigação de pagar, sob o fundamento de ser incabível nos presentes autos de cumprimento de obrigação de fazer. 

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a cumulação da execução por quantia certa com a obrigação de fazer, especialmente quando se trata de execução de sentença que concede reajustes salariais a servidores públicos.

3. A separação das execuções de obrigação de fazer e de pagar pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, além de impor entraves adicionais ao direito da parte exequente.

Recurso provido para reformar a decisão atacada, determinando o processamento conjunto das obrigações de fazer e de pagar no mesmo cumprimento de sentença.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8027658-71.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA MARGARIDA DOS SANTOS MATOS e como agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 

  

 

                                                   Sala de Sessões,  22 de setembro  de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

            

                                                                         PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                                                            JG13        

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027658-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MARGARIDA DOS SANTOS MATOS
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA MARGARIDA DOS SANTOS MATOS em desfavor de capítulo da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 8068124-07.2025.8.05.0001, lastreada em título coletivo n.º 8190582-60.2024.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, que não conheceu do requerimento de tutela provisória antecipada quanto a obrigação de pagar, sob o fundamento de ser incabível nos presentes autos de cumprimento de obrigação de fazer. 


Em sua peça recursal, a agravante sustentou, em breve síntese, ser servidora pública estadual, aposentada no cargo de professora, atualmente com 78 anos, e beneficiária do acórdão coletivo proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela AFPEB - Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia.


Disse o referido acórdão transitado em julgado reconheceu o direito à percepção do piso salarial do magistério, com reflexos em todas as parcelas remuneratórias e pagamento retroativo dos valores devidos desde 17.08.2019 até a efetiva implementação, bem como das verbas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do writ (16.08.2014 a 17.08.2019).


Aclarou o agravado não cumpriu voluntariamente a ordem mandamental, o que motivou o ajuizamento da ação de cumprimento individual.


Mencionou sua pretensão está em consonância com o entendimento cristalizado na jurisprudência do TJBA e dos Tribunais Superiores de que, em se tratando de execução de sentença que concede a servidores públicos ajustes e/ou reajustes salariais, é possível cumular-se a execução por quantia certa com a obrigação de fazer.


Pontuou a decisão agravada desconsiderou a efetividade e celeridade processual e a prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso, em virtude da idade avançada da agravante.

 

Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.


Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada nos moldes requeridos com provimento do recurso.


Contrarrazões ausentes conforme certidão (ID 86967173).


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


É o relatório.

 

Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027658-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MARGARIDA DOS SANTOS MATOS
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de capítulo da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 8068124-07.2025.8.05.0001, lastreada em título coletivo n.º 8190582-60.2024.8.05.0001, que não conheceu do requerimento de tutela provisória antecipativa quanto a obrigação de pagar, sob o fundamento de ser incabível nos presentes autos de cumprimento de obrigação de fazer. 


Inicialmente, estando presentes os requisitos legais, a teor do art. 98 do CPC, diante da presunção de miserabilidade jurídica que milita em favor da parte agravante, mantenho o benefício da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do preparo recursal.


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.


No que pertine ao efeito ativo, antecipação da tutela recursal, mister a observância dos requisitos do art. 300, do Código de Ritos Pátrio.

 

Assentadas as premissas acima, o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto do capítulo agravado da decisão a quo que indeferiu a petição vestibular no que toca ao pedido de cumprimento de obrigação de pagar, com a extinção parcial do processo.


No que toca à probabilidade do direito da agravante, em um juízo raso, próprio do momento processual, deflui-se do capítulo da decisão a quo, ora agravado que restringiu o cumprimento do acórdão coletivo apenas à obrigação de fazer, desconsiderando que o título executivo judicial coletivo perfeito já contém os parâmetros objetivos necessários ao cálculo das verbas vencidas, dependendo apenas de meros cálculos, sem necessidade de propositura de ação autônoma.


A latere, não há de se olvidar que o Colendo Tribunal da Cidadania tem entendimento sereno de que é possível a cumulação das execuções de obrigação de fazer e de pagar em demandas desta natureza, principalmente quando versa sobre valores retroativos que decorrem diretamente da omissão na implantação da obrigação de fazer. Corroborando:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 292 E 573DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DEDAR E FAZER EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE . 

1. Nos termos do art. 573 do Código de Processo Civil, é cabível acumulação das execuções das obrigações de fazer - implantação do reajuste - e de pagar quantia certa - pagamento dos valores vencidos-, calcadas em título executivo oriundo de ação ajuizada contra a Fazenda Pública visando a percepção de reajuste de vencimentos, em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional. Precedentes do STJ .

2. Recurso especial conhecido e desprovido. 

(STJ - REsp: 952126 RS 2007/0111796-3, Relatora: MIN. LAURITA VAZ, Julgamento: 18/08/2011, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 01/09/2011). Grifos acrescidos.


ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.

1. Tratando-se de execução de sentença que concede a servidores públicos reajustes salariais, é possível cumular-se a execução por quantia certa, para haver as prestações vencidas, com a obrigação de fazer, para implementar o percentual aos vencimentos do executante.

2. Recurso não provido. 

(STJ - REsp: 1263294 RR 2011/0114844-6, Relatora: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3.ª REGIÃO), Julgamento: 13/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA). Grifos acrescidos.


Na mesma toada, os Tribunais Pátrios:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cumulação das obrigações de fazer e de pagar no mesmo cumprimento de sentença, sob o fundamento de tumulto processual. A questão em discussão consiste em saber se é possível cumular, no mesmo cumprimento de sentença, obrigações de fazer e de pagar quantia certa, especialmente em casos que envolvam a implementação de verbas salariais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a cumulação da execução por quantia certa com a obrigação de fazer, especialmente quando se trata de execução de sentença que concede reajustes salariais a servidores públicos. A separação das execuções de obrigação de fazer e de pagar pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, além de impor entraves adicionais ao direito da parte exequente. Recurso provido para reformar a decisão atacada, determinando o processamento conjunto das obrigações de fazer e de pagar no mesmo cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00019105820248179480, Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Julgamento: 25/09/2024, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2.ª TCRC (2)). Grifos acrescidos.


EMENTA: agravo de instrumento - cumprimento de sentença - cumulação - obrigação de fazer e pagar quantia certa - possibilidade - É possível a cumulação de obrigação de fazer e de pagar no mesmo feito, afastando a incompatibilidade, em razão de ambas as obrigações estarem fundadas em um único título executivo (AgInt no REsp n. 1.839.607/RJ). 

 (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26700347420238130000 1.0000.23.267002-6/001, Relator: Desa. Alice Birchal, Julgamento: 01/08/2024, 4.ª Câmara Cível Especializada, Publicação: 05/08/2024). Grifos acrescidos.


Em um segundo momento, no que toca ao pressuposto risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, igualmente, resta demonstrado, pois a agravante é pessoa idosa, com 78 anos de idade, o que atrai a prioridade legal de tramitação disciplinada no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso -, além de que a extinção prematura do pedido de obrigação de pagar poderá gerar retardamento indevido e lesão ao resultado útil da execução.


 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada para determinar o processamento conjunto das obrigações de fazer e de pagar no mesmo cumprimento de sentença.


Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13