PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E ELETRICISTA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA E ORIGINÁRIA DO VÍNCULO. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS. FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO TEMA 916 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Ipirá contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de apelação do ex-servidor, reformando a sentença para incluir a condenação do ente municipal ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, além do depósito do FGTS, decorrentes de vínculo funcional de mais de 11 anos para o desempenho de função permanente de eletricista sem prévia aprovação em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os efeitos jurídicos decorrentes de contratação temporária irregular de servidor público para o desempenho de atribuições permanentes de eletricista sem prévia aprovação em concurso público, estabelecendo especificamente se a hipótese concreta atrai a incidência do Tema 916 ou do Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, sendo nula de pleno direito a contratação realizada sem a observância de tal exigência. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 pressupõe a existência de uma contratação temporária que, em sua origem, era formalmente válida e regular, vindo a ser desvirtuada apenas de forma superveniente em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações do pacto. A contratação temporária informal, desprovida de lei local autorizativa, de justificativa emergencial ou realizada de maneira verbal direta para funções de caráter permanente, configura nulidade absoluta e originária do vínculo desde o seu início, o que afasta a aplicação da exceção do Tema 551. A declaração de nulidade de contrato firmado com a Administração Pública por ausência de concurso público gera efeitos financeiros limitados exclusivamente à percepção do saldo de salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme a tese vinculante firmada no Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, sendo indevido o pagamento de férias com terço constitucional e de décimo terceiro salário. IV. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e provido para, em juízo de retratação, reformar a decisão monocrática anterior e restabelecer a sentença de primeiro grau, mantendo a condenação do Município exclusivamente ao recolhimento do FGTS, excluindo-se as parcelas de décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8000430-75.2017.8.05.0106, em que figuram, como agravante, o MUNICÍPIO DE IPIRÁ, e, como agravado, ED CARLOS CARNEIRO FREIRE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para exercer o juízo de retratação e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo Município de Ipirá, pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000430-75.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ED CARLOS CARNEIRO FREIRE
Advogado(s): RAFAEL MAGALHAES BRAGA, GRAZIELE LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s):TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIRÁ (ID 104649377) em face da decisão monocrática (ID 98694181) proferida por este Relator, que deu provimento parcial a Apelação interposta por ED CARLOS CARNEIRO FREIRE (ID 96679082), reformando em parte a sentença (ID 96679075) para incluir na condenação municipal o pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional, mantendo-se o reconhecimento da nulidade absoluta da contratação temporária por ausência de concurso público e, com fundamento no Tema 191 do Supremo Tribunal Federal, e a condenação ao recolhimento e pagamento das parcelas de FGTS não recolhidas no período de 12 de julho de 2012 a 11 de outubro de 2016, excluindo, todavia, meses específicos por ausência de labor comprovado, além de indeferir os pleitos de décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e danos morais . Irresignado, o Município de Ipirá interpôs o presente Agravo Interno (ID 104649377), sustentando a necessidade de reforma do julgado monocrático, asseverando que o caso em testilha versa sobre nulidade absoluta e originária da contratação por desrespeito à exigência constitucional de concurso público, o que atrai a aplicação estrita do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal (ID 104649377). Argumenta que o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente a contratações temporárias que nasceram formalmente válidas e foram posteriormente desvirtuadas, situação diversa da presente lide, na qual o contrato é nulo desde a sua origem, não gerando quaisquer efeitos válidos além do saldo de salário e do FGTS (ID 104649377). Requer o conhecimento e provimento do agravo interno. O recurso é próprio e tempestivo, dispensa de preparo. Intimado para apresentar contrarrazões ao agravo interno, o agravado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 106757251). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil de 2015 c/c 173, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000430-75.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ED CARLOS CARNEIRO FREIRE
Advogado(s): RAFAEL MAGALHAES BRAGA, GRAZIELE LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da controvérsia reside em definir os efeitos jurídicos decorrentes da contratação temporária irregular do autor para o exercício da função de eletricista perante o Município de Ipirá, bem como em estabelecer se o caso concreto atrai a aplicação do Tema 916 ou do Tema 551, ambos de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O acervo probatório coligido aos autos demonstra, de forma incontroversa, que o autor prestou serviços ao Município de Ipirá no período de 01 de fevereiro de 2005 a 11 de outubro de 2016, desempenhando a função de eletricista (ID 96678985). A despeito das variadas nomenclaturas de cargos descritas nos acúmulos financeiros, como auxiliar de serviços gerais, auxiliar de divisão e assistente de divisão I, o depoimento da testemunha Fábio Alves Macedo, servidor público concursado, confirmou de forma categórica que o autor sempre desempenhou as atribuições técnicas de eletricista municipal de forma contínua e permanente (ID 96678971). É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme expressa determinação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, havendo exceção constitucional prevista no artigo 37, inciso IX, apenas para a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos requisitos cumulativos exigem previsão em lei local, transitoriedade da função e excepcionalidade do interesse público. Na hipótese vertente, a manutenção do autor nos quadros da administração municipal por mais de 11 anos consecutivos para o desempenho de atribuições ordinárias e permanentes de eletricista evidencia o desrespeito frontal à exigência constitucional do concurso público. Trata-se de contratação desprovida de qualquer amparo em lei autorizativa de caráter temporário, configurando nulidade absoluta e originária do vínculo desde a sua origem, e não mero desvirtuamento superveniente de um contrato temporário válido. Nesse contexto, impõe-se realizar a distinção jurídica em relação ao Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. A tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (Tema 551) pressupõe a existência de uma contratação temporária que, em sua origem, era formalmente válida e regular, mas que acabou sofrendo desvirtuamento superveniente em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações pela Administração Pública. Em sentido contrário, se o contexto fático indica que a contratação é nula desde o início, seja por ausência de lei autorizativa, seja por inexistência de situação emergencial ou pela contratação verbal direta - sem seguir os ditames constitucionais -, a hipótese configura nulidade absoluta de pleno direito, o que atrai a incidência exclusiva da tese fixada no Tema 916 do Supremo Tribunal Federal. Desta feita, a inexistência de contrato temporário formal e materialmente válido a ser desvirtuado, descabe cogitar da aplicação da exceção do Tema 551, sob pena de esvaziamento da regra do concurso público e de violação aos precedentes vinculantes da Corte Suprema. Reconhecida a nulidade absoluta e originária da contratação do autor por ausência de concurso público, os efeitos financeiros decorrentes dessa relação jurídica devem ser disciplinados estritamente de acordo com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria sob o regime de repercussão geral no Tema 916, consolidou o entendimento sobre a limitação dos efeitos financeiros decorrentes de contratação nula: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS." A legislação federal de regência também assegura o recolhimento fundiário como único efeito patrimonial decorrente da nulidade contratual na administração pública: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Assim, conforme o permissivo do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil, que prevê expressamente o cabimento de agravo interno para fins de retratação em sede de recursos excepcionais, cumpre exercer o juízo de retratação positivo, mantendo-se a condenação do Município tão somente a percepção do saldo de salários e do saldo do FGTS relativo ao período exercido, respeitada a prescrição quinquenal aplicável. É este o entendimento expressado pela Segunda e a Quinta Câmara Cível deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DO VÍNCULO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. TEMA 916 DO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTINÇÃO COM O TEMA 551 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. CONDENAÇÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS a ex-servidora contratada temporariamente para a função de monitora do PETI, no período de 2005 a 2009, sem prévio concurso público. O ente estatal alega a validade do contrato REDA e a indevida condenação em verbas de natureza celetista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se a contratação temporária da Apelada é nula de pleno direito, por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal e por não se amoldar às hipóteses de excepcional interesse público previstas na Lei Estadual nº 6.677/1994; e (ii) definir os efeitos patrimoniais decorrentes da referida nulidade, especificamente se, além do FGTS, são devidos o décimo terceiro salário e as férias, estabelecendo a correta aplicação e distinção entre os Temas 916 e 551 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DA NULIDADE DO CONTRATO: A contratação da servidora é nula de pleno direito. A função exercida não se enquadra no rol taxativo de necessidades temporárias de excepcional interesse público previsto no art. 253 da Lei Estadual nº 6.677/1994. A Administração Pública não se desincumbiu do ônus de comprovar a situação emergencial e excepcional que autorizaria a preterição da regra do concurso público (art. 37, II, CF), tornando o vínculo inválido desde a sua origem. 4. DOS EFEITOS FINANCEIROS (TEMA 916/STF): Reconhecida a nulidade originária da contratação, a matéria é regida pela tese fixada no Tema 916 da Repercussão Geral do STF (RE 765.320/MG). Segundo o precedente vinculante, a contratação em desconformidade com a Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, como medida indenizatória e para coibir o enriquecimento ilícito do Estado. 5. DA DISTINÇÃO COM O TEMA 551/STF: A sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 551 do STF para deferir o pagamento de décimo terceiro e férias. O referido tema se aplica a situações distintas, nas quais um contrato temporário, originariamente válido, sofre posterior desvirtuamento por sucessivas e reiteradas prorrogações. No caso dos autos, a nulidade é ab initio, e não superveniente, o que afasta a incidência do Tema 551 e atrai a regra restritiva do Tema 916. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação do Estado da Bahia ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, mantida a condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS em favor da Autora. […] Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000558-51.2012.8.05.0255, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e, como apelada, MARIA DAMIANA MENEZES GUIMARÃES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar em parte a sentença vergastada, tão somente para afastar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, mantendo, no mais, a declaração da nulidade do contrato e a condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em favor da parte Autora/Apelada, referente a todo o período laborado, nos termos e com os consectários legais definidos pelo Juízo a quo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000558-51.2012.8.05.0255, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 12/08/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO INFORMAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA DESVIRTUAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL TEMA 551/STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 916/STF. DIREITO APENAS À REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO E AOS DEPÓSITOS DE FGTS. VERBAS COMO FÉRIAS E 13º SALÁRIO INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Urandi contra sentença que, reconhecendo a nulidade da contratação do autor para exercer a função de motorista sem concurso público, condenou o ente municipal ao pagamento de férias, 13º salários e FGTS, autorizando o abatimento de valores já pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir os efeitos jurídicos da contratação nula realizada sem prévia aprovação em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado que o autor prestou serviços de forma contínua entre 2016 e 2020, sem que o Município demonstrasse a existência de contrato temporário válido, tampouco situação excepcional que justificasse a dispensa do concurso público. Por tratar-se de contratação nula em sua origem, incide a tese firmada pelo STF no Tema 916, segundo a qual são devidas apenas a contraprestação pelos serviços prestados e os depósitos de FGTS, vedado o pagamento de verbas típicas do regime estatutário ou celetista, tais como férias e 13º salário. Inaplicável o Tema 551/STF, pois este se refere a contratos temporários formalmente válidos, o que não ocorre no caso. O Município não comprovou a existência do alegado acordo extrajudicial, inexistindo documento hábil que autorize sua consideração ou eventual quitação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e limitar a condenação do Município ao pagamento dos depósitos de FGTS, afastando-se o direito às parcelas de férias e 13º salário. Tese de julgamento: A contratação realizada sem concurso público, sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/88, é nula e gera apenas o direito ao pagamento da remuneração pelos serviços efetivamente prestados e aos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 363/TST e do Tema 916/STF, sendo indevidas férias e 13º salário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e §2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Súmula 363/TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320 (Tema 916, repercussão geral); STF, RE nº 1.066.677 (Tema 551); TST, Súmula nº 363. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000397-11.2022.8.05.0268, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 16/12/2025) Dessa forma, a nulidade da contratação por ausência de concurso público subtrai o direito ao recebimento de parcelas de natureza estatutária ou celetista que seriam devidas em caso de vínculo regular, sendo mantida tão somente a remuneração referente aos dias trabalhados (saldo de salários) e do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Noutro giro, assiste razão ao agravante ao requerer a reforma do entendimento monocrático anterior. O provimento jurisdicional deve limitar-se à condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS do período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença de ID 96679075, devendo ser integralmente afastadas as condenações referentes a férias com o terço constitucional e décimo terceiro salário. Em razão da sucumbência recíproca e tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, dou por prequestionados todos os comandos normativos e dispositivos constitucionais aludidos pelas partes, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo Município de Ipirá para, em juízo de retratação, reformar a decisão monocrática (ID 98694181) e, por conseguinte, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação originário, a fim de restabelecer integralmente a sentença. Fica mantida a condenação do Município de Ipirá exclusivamente ao pagamento de indenização equivalente aos valores do FGTS que deixaram de ser recolhidos no período de 12 de julho de 2012 a 11 de outubro de 2016, com a exclusão dos lapsos em que não restou comprovado o labor, na forma detalhada pelo juízo primevo, decotando-se em definitivo o pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas de um terço constitucional. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000430-75.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ED CARLOS CARNEIRO FREIRE
Advogado(s): RAFAEL MAGALHAES BRAGA, GRAZIELE LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
VOTO
Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.”