PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028464-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CATARINA FERNANDES AMADOR
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONDOMINIO NACIGUAT e outros
Advogado(s):RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para concessão do benefício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e se é legítimo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça diante da incompatibilidade entre os rendimentos declarados e o benefício pleiteado.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXIV, o direito à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 a 102, estabelece que a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.

No caso concreto, a Declaração de Imposto de Renda do agravante revela rendimentos mensais médios de R$ 5.204,11, além de residência em condomínio de alto padrão, o que afasta a presunção de hipossuficiência.

Diante disso, é legítimo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça pode ser afastada por elementos constantes dos autos que evidenciem a incompatibilidade entre a situação econômica do requerente e o benefício pleiteado.”

ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do eminente Relator.

Salvador, data registrada do sistema.

Presidente

Des. Cássio Miranda

Relator

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028464-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CATARINA FERNANDES AMADOR
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONDOMINIO NACIGUAT e outros
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CATARINA FERNANDES AMADOR contra a decisão interlocutória (ID 496756251 no processo de origem) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 0571396-69.2017.8.05.0001, movida em desfavor do CONDOMINIO NACIGUAT e ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A..

  

A decisão agravada revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à agravante, por entender que a documentação acostada não comprovava a insuficiência de recursos, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.

  

Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando não dispor de recursos econômicos para efetuar o pagamento das custas processuais.

 

Pedido liminar indeferido no id. 82744686.

  

Embargos de declaração oposto pela agravante no id. 83305879.

 

Contrarrazões ao agravo de instrumento no id. 84080775 pedindo o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028464-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CATARINA FERNANDES AMADOR
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONDOMINIO NACIGUAT e outros
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata o presente recurso acerca da análise da existência ou não dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pelo autor/agravante.

 

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.

 

Desta forma, não pode o Estado eximir-se de tal dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que, por força da lei e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda-se a assistência.

 

O tema em análise está disposto nos artigos 98 à 102, do Código de Processo Civil, a seguir parcialmente transcritos:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Da análise dos documentos que instruem o presente recurso, notadamente a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (ID 82679796, pág. 11 – exercício 2024, ano-calendário 2023), verifica-se a declaração de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no montante de R$ 62.449,32, o que corresponde a uma média mensal de aproximadamente R$ 5.204,11, valor incompatível com o benefício vindicado.

 

Chama a atenção, ainda, o fato de a agravante residir em localidade de alto luxo nesta capital, mais especificamente, no condomínio Alphaville.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso manjeado, julgando prejudicado os embargos de declaração.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

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