PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por JONAS GUIMARÃES REIS contra sentença da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 2. Insurgência do apelante limitada ao valor dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, por considerá-los irrisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante do valor irrisório da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, §2º, do CPC estabelece percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observando critérios como o grau de zelo profissional e a complexidade da causa. 4. O §8º do mesmo artigo prevê o arbitramento equitativo dos honorários em causas de valor irrisório, visando remunerar adequadamente o trabalho do advogado. 5. Jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais admite a aplicação do critério equitativo quando a base de cálculo resultar em quantia ínfima. 6. No caso, a fixação dos honorários em percentual sobre a condenação resultaria em valor incompatível com o serviço prestado, justificando sua majoração para R$ 1.500,00, por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, quando o valor da condenação for irrisório e não remunerar adequadamente o trabalho do advogado da parte vencedora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8166503-85.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JONAS GUIMARAES REIS e como apelada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166503-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JONAS GUIMARAES REIS
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Cuidam os autos de apelação interposta por JONAS GUIMARÃES REIS, face a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, na ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pleitos constantes na exordial. insurge-se o autor/apelante, tão somente ao quantum arbitrado pelo Juízo sentenciante, a critério de honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas ao id 91115615. É o breve relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166503-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JONAS GUIMARAES REIS
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Os honorários advocatícios foram regulamentados no artigo 85 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (...) § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. (...) § 14. Como se percebe da regra processual, foi estabelecido um percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou proveito econômico da causa, como parâmetro a ser fixado a título de honorários de sucumbência. Entretanto, o parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Ritos traz exceção à regra limitadora que fixa os honorários, quando o valor for muito baixo ou irrisório. Sobre o tema, preciosos são os apontamentos dos professores RINALDO MOUZALAS, JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO e EDUARDO MADRUGA: “A fim de que seja cumprida a dupla função dos honorários advocatícios de sucumbência, quais sejam, remunerar a atividade profissional do advogado da parte vencedora e desestimular a prática de atos injustificados, o § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, a observar os critérios gerais de aferição.” (destaquei) (in Processo Civil volume único. 9ª ed. rev., ampl. E atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pág.: 209) Na mesma linha de intelecção é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e, também, neste TJBA. Confiram: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. DECADÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CPC/73. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) IV - A fixação da verba honorária em percentual menor ou maior que o previsto no § 3º do art. 20 do CPC/73, assim como o seu arbitramento em valor fixo, encontra-se em excepcionalidade legalmente permitida. Logo, perfeitamente cabível a fixação em R$ 15.000,00. (...) X - Agravo interno improvido.” (grifei) (AgInt no REsp 1599853/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO PRIMEVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$2.000,00. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503036-15.2017.8.05.0088, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 29/01/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SUCUMBÊNCIA . SÚMULA N. 51 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. EQUIDADE . SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nos termos da Súmula nº 51 desta Corte de Justiça, em ?ação de cobrança de seguro DPVAT, mesmo que o valor da condenação seja inferior ao pleiteado na inicial, devem os ônus da sucumbência recair sobre a parte requerida, não havendo sucumbência recíproca em tal hipótese?. 2 - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, observado que o montante da condenação é inexpressivo para o arbitramento da remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora, os honorários advocatícios devem ser fixadas com base no critério da equidade. No caso, a verba sucumbencial devida ao patrono do autor/apelante resultará em valor ínfimo, observado o valor da condenação como a base de cálculo para a incidência do percentual eleito, daí porque, o arbitramento dos honorários advocatícios deve obedecer ao critério da equidade, com fulcro no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 3 .906,00 (três mil, novecentos e seis reais), tendo em vista a Tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a baixa complexidade da causa e que o feito está em tramitação desde 14/04/2020. 3 - Sentença reformada para condenar exclusivamente a parte requerida ao pagamento do ônus da sucumbência (Súmula n. 51/TJGO), e alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios pelo critério da equidade (art. 85, §§ 8 e 8-A, CPC) . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5176745-61.2020.8 .09.0051, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) Na espécie, observa-se que razão assiste a parte autora recorrente no que toca aos honorários sucumbenciais, posto que a quantia fixada a este título corresponde a valor irrisório, não valorizando o trabalho do advogado. Desta feita, com fulcro na razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se os honorários de sucumbência no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em consonância ao art. 85, §8º do CPC, eis que condigno à remuneração do advogado, sem representar onerosidade excessiva à apelada. Conclusão. Pelo o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos acima expostos. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166503-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JONAS GUIMARAES REIS
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO