PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A consumidora ajuizou ação buscando a restituição do valor pago por um veículo novo, além de indenização por danos morais, sob a alegação de vícios de fabricação recorrentes e não solucionados adequadamente pela fabricante e concessionárias. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando as rés, de forma solidária, à restituição da quantia paga pelo automóvel e ao pagamento de compensação por danos morais. A fabricante interpôs recurso de apelação, visando à reforma integral da decisão. II. Questão em discussão 2. As questões controversas submetidas a julgamento são: i. Aferição da responsabilidade civil da fabricante por vícios apresentados em veículo automotor novo; ii. Valoração da prova pericial cujo resultado foi declarado "prejudicado" e sua repercussão no contexto probatório geral; iii. Análise do ônus da prova e da eventual ocorrência de excludentes de responsabilidade, especialmente a culpa exclusiva da consumidora; iv. O cabimento da restituição integral do valor pago pelo bem, conforme determinado na sentença; v. A configuração do dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado a título de compensação. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da cadeia de fornecedores, incluindo a fabricante, é objetiva e solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O laudo pericial que se declara "prejudicado" ou inconclusivo não tem o poder de, por si só, eximir a fornecedora de sua responsabilidade. Cabia à fabricante, por força da inversão do ônus probatório, demonstrar de forma inequívoca a inexistência do defeito ou a configuração de uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da consumidora, encargo do qual não se desincumbiu. 4. O histórico de reclamações precoces e reiteradas, documentado por meio de diversas ordens de serviço, evidencia a existência de vícios que comprometeram o uso regular e seguro do veículo, frustrando a legítima expectativa da consumidora. Tais documentos, somados aos registros de falhas elétricas na memória do veículo apontados na própria perícia, formam um conjunto probatório suficiente para sustentar a condenação, independentemente da conclusão do exame técnico. 5. A restituição integral do valor pago pelo automóvel, conforme previsto no artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, é um direito potestativo do consumidor quando o vício não é sanado no prazo legal. A alegação de enriquecimento sem causa não prospera, pois a depreciação do bem durante o período em que o consumidor foi obrigado a lidar com os defeitos e a aguardar uma solução é um ônus inerente ao risco da atividade do fornecedor, não podendo ser transferido à parte vulnerável da relação. 6. A situação vivenciada pela consumidora, que adquiriu um veículo novo e se deparou com panes elétricas, falhas nos freios e a necessidade de múltiplas intervenções sem solução definitiva, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de compensação. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. Em ações que versam sobre vício do produto sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o laudo pericial inconclusivo ou prejudicado não beneficia o fornecedor, que detém o ônus de provar a inexistência do defeito ou a ocorrência de uma das excludentes legais de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor. 2. A restituição integral da quantia paga por um veículo novo que apresenta vício não sanado no prazo legal constitui direito do consumidor, conforme o artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em abatimento pela depreciação natural do bem, sob pena de transferir ao consumidor o ônus decorrente da falha do produto. 3. A aquisição de veículo novo que apresenta defeitos graves e recorrentes logo após a compra, com histórico de panes e necessidade de múltiplas idas à concessionária sem solução efetiva, configura situação que extrapola o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000180-61.2016.8.05.0111, figurando como Apelante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e Apelada NAYANNE DE OLIVEIRA MONTEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___de___________2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000180-61.2016.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, MARCELO PONTES OLIVEIRA, SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO, FERNANDO MARIO PIRES DALTRO JUNIOR, CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, MARCOS RAMILOS TELES PONTE, JOAO DANIEL NOGUEIRA BARROS CAIRO, WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL, WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, EMANUELA POMPA LAPA, TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO
APELADO: NAYANNE DE OLIVEIRA MONTEIRO
Advogado(s):GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO, CLEZIA FELIPE DOS SANTOS, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO, JOECELIA COUTINHO QUADROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 96975301) interposto pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itabela, Estado da Bahia, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8000180-61.2016.8.05.0111, ajuizada por NAYANNE DE OLIVEIRA MONTEIRO. A decisão de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), referente ao valor pago pelo veículo, devidamente corrigida; e (ii) condená-las, também de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O juízo fundamentou sua decisão no reconhecimento da relação de consumo e na análise do acervo probatório documental, que demonstrou a ocorrência de vícios recorrentes no veículo novo adquirido pela autora, os quais não foram solucionados a contento. A magistrada sentenciante considerou que, embora a perícia técnica tenha sido declarada "prejudicada" (ID 96975230), as provas documentais, como as ordens de serviço, eram suficientes para comprovar o direito da consumidora. Inconformada, a fabricante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. interpôs o presente recurso de apelação (ID 96975301), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma integral da sentença. Em suas razões recursais, a apelante argumenta, primordialmente, que a decisão recorrida seria contraditória ao desconsiderar as conclusões do laudo pericial. Alega que o fato de a perícia ter sido considerada "prejudicada" pela inatividade prolongada do veículo (ID 96975230) deveria ser interpretado a seu favor, como uma ausência de prova da existência do defeito de fabricação. Aduz, ainda, que a responsabilidade pela inviabilidade da prova técnica seria da própria consumidora, que não teria conservado o bem adequadamente e não teria seguido o cronograma de manutenções periódicas, conforme apontado pela perita. Nesse sentido, a apelante tenta imputar à autora a culpa exclusiva pelo evento, buscando configurar uma excludente de sua responsabilidade. A fabricante também se vale de apontamentos do laudo pericial, como a identificação de uma bateria com especificação inferior à recomendada e o uso de material emborrachado nas pastilhas de freio, para sugerir que os problemas decorreram de intervenções de terceiros ou de mau uso, e não de um vício de fabricação. No que tange à condenação material, a apelante sustenta que a restituição integral do valor pago pelo veículo configuraria enriquecimento sem causa da autora, uma vez que ela teria utilizado o automóvel por um longo período, percorrendo uma quilometragem considerável, o que acarretou sua natural depreciação. Por fim, insurge-se contra a condenação por danos morais, defendendo que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo. Devidamente intimada, a autora e apelada, NAYANNE DE OLIVEIRA MONTEIRO, apresentou contrarrazões (ID 96975313). Em sua manifestação, arguiu, em sede de preliminar, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que a apelante se limitou a reproduzir as teses de sua contestação, sem impugnar de forma específica e direta os fundamentos que sustentaram a sentença. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado, reiterando a existência de vício de produto não sanado, a correção da restituição integral do valor e a configuração do dano moral, pugnando, ao final, pela majoração dos honorários advocatícios. A corré MARSELHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., também na condição de apelada, apresentou suas contrarrazões (IDs 96975311 e 96975312), nas quais pugnou igualmente pelo desprovimento do apelo interposto pela fabricante. Em sua peça, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da cadeia de eventos danosos, pois os reparos foram realizados por outras concessionárias. No mérito, de forma subsidiária, aderiu à tese da consumidora de que os problemas decorrem de vício de fabricação, sendo a responsabilidade principal da apelante (General Motors), razão pela qual o recurso da fabricante não deveria prosperar. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000180-61.2016.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, MARCELO PONTES OLIVEIRA, SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO, FERNANDO MARIO PIRES DALTRO JUNIOR, CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, MARCOS RAMILOS TELES PONTE, JOAO DANIEL NOGUEIRA BARROS CAIRO, WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL, WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, EMANUELA POMPA LAPA, TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO
APELADO: NAYANNE DE OLIVEIRA MONTEIRO
Advogado(s): GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO, CLEZIA FELIPE DOS SANTOS, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO, JOECELIA COUTINHO QUADROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela apelada em suas contrarrazões (ID 96975313), sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade. A apelada sustenta que a peça recursal da fabricante se limita a reeditar argumentos genéricos já expostos na contestação, sem enfrentar de maneira específica os fundamentos que alicerçaram a sentença condenatória. O princípio da dialeticidade, de fato, impõe ao recorrente o ônus de apresentar as razões de seu inconformismo, impugnando de forma clara, direta e específica os fundamentos da decisão que pretende ver reformada. A mera repetição de peças anteriores ou a formulação de alegações genéricas, desvinculadas do conteúdo do ato judicial combatido, acarreta a inadmissibilidade do recurso. No entanto, uma análise atenta da apelação interposta pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. revela que, embora haja uma reiteração de teses defensivas, o recurso efetivamente se contrapõe aos pilares da sentença. A apelante ataca frontalmente o raciocínio da magistrada de primeiro grau ao questionar a valoração conferida ao conjunto probatório, em especial a forma como a prova pericial, declarada "prejudicada", foi interpretada no contexto da demanda. A peça recursal dedica-se a argumentar que a ausência de uma conclusão técnica assertiva sobre a origem dos defeitos deveria levar à improcedência dos pedidos, desafiando, assim, o fundamento central da sentença, que se baseou no acervo documental para reconhecer o direito da consumidora. Dessa forma, o recurso não se mostra dissociado da decisão recorrida, pois estabelece um contraponto claro à lógica jurídica adotada pelo juízo a quo. Há, portanto, uma impugnação específica que permite o pleno exercício do contraditório pela parte adversa e a devida análise do mérito por este Tribunal. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A corré apelada MARSELHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. suscita, em suas contrarrazões (ID 96975312), preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da cadeia de eventos danosos. A tese não merece acolhida. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seus artigos 18 e 25, § 1º, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A condição de concessionária autorizada da marca insere a empresa nesse elo, tornando-a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, independentemente de ter sido ela a vendedora direta ou a executora dos reparos. A solidariedade visa facilitar a defesa do consumidor, que pode acionar qualquer um dos fornecedores. Eventuais discussões sobre a repartição de responsabilidades internas são matéria a ser resolvida em ação de regresso, não sendo oponíveis à parte vulnerável da relação. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505898-85.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VMS VEICULOS LTDA Advogado (s): DIEGO CORREA RODRIGUES, HELDER LAVIGNE E SILVA APELADO: MARIA DA PAZ SILVA FERREIRA Advogado (s):ROQUE DA SILVA MOTA, CLAUDIO BRAGA MOTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO ZERO KM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS NA VIGÊNCIA DO PRAZO DE GARANTIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a concessionária e a fabricante de veículos são solidariamente responsáveis pelos defeitos apresentados no automóvel. 2. O veículo zero km, foi levado para reparos de vícios à Concessionária por diversas vezes em um intervalo de um ano, o que foge da normalidade da aquisição de um veículo novo, caracterizando vício do produto, o que configura o direito do comprador à substituição do bem por um novo ou a restituição imediata do preço pago, na forma do art. 18 do CDC. 3. No que concerne a ocorrência de danos morais, estes restaram demonstrados, vez que o veículo apresentou vícios de fabricação, os quais não foram solucionados na primeira oportunidade e no prazo de trinta dias, em que pese as diversas intervenções realizadas pela concessionária. 4. Consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o dano a ser indenizado, o valor fixado no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) mostra-se razoável, proporcional e adequado. Manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505898-85.2014.8.05.0080, em que figuram, como apelante, VMS VEICULOS LTDA, e, como apelada, MARIA DA PAZ SILVA FERREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 05058988520148050080, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) Diante do exposto, por ser parte integrante da cadeia de consumo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada as questões preliminares, adentro ao exame de mérito do apelo, que, adianto, não merece provimento. A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade da fabricante por supostos vícios em um veículo novo e a correção da sentença que determinou a restituição do valor pago e o pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se a autora, NAYANNE DE OLIVEIRA MONTEIRO, no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a apelante, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., na qualidade de fornecedora (art. 3º do CDC). O objeto da lide, um veículo automotor, constitui um produto durável. Nesse cenário, a responsabilidade civil da apelante, como fabricante do produto, é objetiva, o que significa que independe da comprovação de culpa para que o dever de indenizar seja estabelecido. Ademais, o CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo fabricante e concessionárias, por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam (art. 18, caput, do CDC). A tese de ilegitimidade passiva, arguida em contrarrazões pela corré Marselha Comércio de Veículos Ltda., embora relevante para eventuais ações de regresso, não tem o condão de afastar a responsabilidade da fabricante perante a consumidora, sendo certo que a solidariedade visa justamente a proteger a parte vulnerável, que pode demandar contra qualquer um dos fornecedores. Portanto, a apelante responde diretamente pelos defeitos apresentados no veículo, sendo seu dever garantir que o produto colocado no mercado atenda à segurança e à legítima expectativa de qualidade da consumidora. O ponto nevrálgico do recurso da apelante reside na tentativa de atribuir ao laudo pericial (ID 96975230) um efeito que ele não possui: o de provar a inexistência de um vício de fabricação. A fabricante argumenta que, como a perícia foi declarada "prejudicada", não haveria prova do defeito alegado pela consumidora. Tal raciocínio, contudo, representa uma inversão indevida da lógica probatória estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. A prova pericial, realizada anos após o ajuizamento da ação, concluiu que estava "diretamente prejudicada" em razão do longo período de inatividade do veículo, que acarretou a deterioração de diversos componentes e impossibilitou a realização de testes de funcionamento para verificar a permanência ou a existência dos problemas originalmente relatados. A perita foi clara ao afirmar que a escassez de informações técnicas, somada ao estado em que o veículo foi apresentado, tornava inviável o julgamento sobre a ocorrência de falha na prestação de serviço ou de mau uso por parte da autora. Um laudo inconclusivo ou prejudicado, no contexto de uma relação de consumo, não se converte em prova a favor do fornecedor. Pelo contrário, a ausência de uma conclusão técnica que exclua o vício de fabricação ou que comprove a culpa exclusiva do consumidor mantém intacto o ônus probatório que recai sobre a fabricante, por força do artigo 12, § 3º, do CDC, aplicável analogicamente aos vícios do produto. Cabia à GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. demonstrar, de forma robusta e inequívoca, que o defeito inexistia ou que decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, o que não ocorreu. Ademais, a alegação de que a consumidora seria culpada pela inviabilidade da perícia por ter deixado o veículo inativo não se sustenta. O histórico processual demonstra que a imobilização do automóvel ocorreu no contexto de um litígio sobre sua segurança e funcionalidade. Prova disso é a decisão interlocutória, confirmada em sede de Agravo de Instrumento por este Tribunal (Acórdão ID 96975066), que determinou à fabricante o fornecimento de um carro reserva à autora, reconhecendo a verossimilhança de suas alegações e o perigo de dano decorrente da privação do uso de um bem essencial. Portanto, a inatividade do veículo foi uma consequência direta do impasse gerado pelos próprios vícios alegados, não podendo ser usada como um artifício para eximir a apelante de sua responsabilidade. A sentença de primeiro grau, de forma acertada, superou a inconclusividade da prova técnica e se debruçou sobre o robusto acervo documental, que narra uma crônica de frustrações para a consumidora. O histórico de passagens pela concessionária é eloquente e foi detalhado no corpo do laudo pericial ID 96975230: Logo na primeira semana de uso, o veículo apresentou vazamento de água pelo dreno do ar-condicionado, sendo levado para reparo. Em 07/10/2010, com aproximadamente 12.895 km, o veículo sofreu uma pane elétrica durante uma viagem. Em 21/03/2011, ocorreu um episódio ainda mais grave: uma nova pane elétrica, que desligou faróis e setas, seguida de uma falha no sistema de freios, colocando a consumidora em situação de risco iminente. A própria perícia, embora prejudicada, constatou a existência de seis códigos de falhas elétricas anteriores registrados na memória do veículo, o que corrobora materialmente o histórico de panes narrado pela autora. Esse conjunto de fatos, ocorridos de forma precoce e reiterada em um veículo adquirido como novo, é mais do que suficiente para demonstrar a existência de vícios que o tornaram inadequado ao uso regular e seguro. A legítima expectativa da consumidora de usufruir de um bem confiável foi severamente frustrada. Diante disso, a sentença agiu com acerto ao fundamentar a condenação nas provas documentais, que falam por si, independentemente da perícia inconclusiva. A apelante se insurge contra a determinação de restituir integralmente o valor pago pelo veículo, sob a alegação de que tal medida configuraria enriquecimento sem causa da consumidora, que utilizou o bem. A tese não prospera. O artigo 18, § 1º, do CDC estabelece um direito potestativo ao consumidor: caso o vício do produto não seja sanado no prazo máximo de trinta dias, ele pode exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No presente caso, a autora optou pela restituição da quantia, uma das alternativas expressamente previstas em lei. A devolução integral do valor pago, monetariamente atualizado, é a medida que efetivamente restaura as partes ao estado anterior (status quo ante), sendo uma consequência direta da rescisão do contrato por culpa do fornecedor, que falhou em entregar um produto adequado ao fim a que se destina. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, optando o consumidor pela restituição do valor, não há que se falar em abatimento decorrente da depreciação do bem. A desvalorização é um ônus que deve ser suportado pelo vendedor, que não solucionou o vício a tempo e modo e forçou o consumidor a conviver com um produto defeituoso. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DESVALORIZAÇÃO. ABATIMENTO INDEVIDO. RETORNO AO ESTADO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Verificado o vício no produto e não sanado em trinta dias, se o consumidor optar pela restituição da quantia paga, esta deverá ser integral e acrescida da atualização monetária, não se cogitando de abatimento decorrente de eventual depreciação do bem. A desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do automóvel. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1978959 SP 2021/0403495-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Além disso, a premissa de que a autora "usufruiu" plenamente do veículo é falsa. O uso foi marcado por insegurança, transtornos e idas constantes à oficina, como fartamente demonstrado nos autos. Portanto, a manutenção da condenação à restituição integral do valor pago é medida que se impõe, em estrita observância à legislação consumerista. Por fim, a apelante busca afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o seu valor, argumentando tratar-se de mero dissabor. A situação vivenciada pela apelada, contudo, transcende, e muito, a esfera do mero aborrecimento. A aquisição de um veículo zero quilômetro envolve um investimento financeiro significativo e gera uma legítima expectativa de segurança, conforto e confiabilidade. No caso dos autos, essa expectativa foi completamente frustrada desde os primeiros dias de uso. A autora não enfrentou um simples defeito, mas uma sucessão de problemas graves, incluindo panes elétricas em rodovias e, o mais alarmante, uma falha no sistema de freios. Tais eventos não são meros inconvenientes; são situações que geram angústia, insegurança e um fundado temor pela própria integridade física. A necessidade de levar o carro repetidamente à concessionária, a incerteza sobre a solução dos problemas e a frustração de não poder contar com um bem essencial para a vida moderna configuram, sem dúvida, um abalo psicológico que merece reparação. A via-crúcis enfrentada pela consumidora para tentar resolver os vícios de um produto que deveria ser sinônimo de tranquilidade caracteriza o dano moral in re ipsa. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que foi arbitrado com prudência e moderação pelo juízo de primeiro grau. O montante atende ao duplo caráter da indenização por danos morais: compensatório, buscando mitigar o sofrimento da vítima, e punitivo-pedagógico, visando a desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte do fornecedor. O valor não se mostra exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a autora, nem irrisório a ponto de não representar uma sanção efetiva para uma empresa do porte da apelante. Assim, o quantum indenizatório deve ser mantido. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante em favor do patrono da parte apelada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões,____de_______________2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000180-61.2016.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, MARCELO PONTES OLIVEIRA, SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO, FERNANDO MARIO PIRES DALTRO JUNIOR, CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, MARCOS RAMILOS TELES PONTE, JOAO DANIEL NOGUEIRA BARROS CAIRO, WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL, WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, EMANUELA POMPA LAPA, TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO
APELADO: NAYANNE DE OLIVEIRA MONTEIRO
Advogado(s): GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO, CLEZIA FELIPE DOS SANTOS, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO, JOECELIA COUTINHO QUADROS
VOTO