PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8047162-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
RECLAMADO: JUÍZO DA QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu sem exame de mérito reclamação ajuizada contra decisão proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.

2 - A decisão monocrática fundamentou-se em dois pilares autônomos: (i) não cabimento da reclamação para fazer valer entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em recurso especial, ante a ausência de previsão no art. 988 do CPC/2015, na redação da Lei nº 13.256/2016; e (ii) manifesta inépcia da inicial, que não indicou qual precedente vinculante teria sido desrespeitado nem qual tese jurídica teria sido ignorada, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação ainda que tivesse cabimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observou o princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de forma articulada as razões pelas quais entende equivocada a decisão. A dialeticidade não se satisfaz com mera reiteração de argumentos genéricos ou simples manifestação de discordância.

5 - O agravo interno não enfrentou o fundamento central da decisão monocrática de que o CPC/2015 não prevê reclamação para recurso especial, limitando-se a reproduzir considerações abstratas sobre a ausência de recurso especial nos juizados especiais e a inexistência de turma nacional de uniformização.

6 - O agravo interno silenciou completamente sobre o fundamento autônomo relativo à inépcia da petição inicial da reclamação, não indicando qual precedente vinculante teria sido desrespeitado, qual tese jurídica teria sido ignorada, e não refutando a assertiva de que a inicial seria mera transcrição do conteúdo de uma contestação, que não cumpre os requisitos necessário da reclamação enquanto ação autônoma.

7 - A interposição de agravo interno manifestamente deficiente, sem qualquer esforço argumentativo para enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, mesmo após advertência expressa sobre possível aplicação de multa, caracteriza litigância abusiva.

IV. DISPOSITIVO

8 - Agravo interno não conhecido por falta de dialeticidade com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, a ser revertida em favor da parte agravada.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8047162-97.2024.8.05.0000, sendo parte Agravante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e parte Agravada AMANDA QUEIROZ SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO E APLICAR MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: RECLAMAÇÃO n. 8047162-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
RECLAMADO: JUÍZO DA QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A contra a decisão monocrática que extinguiu sem exame de mérito a reclamação ajuizada pela ora agravante, contra decisão proferida  pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis nos autos da ação nº 0190484-51.2023.8.05.0001, que foi proposta por AMANDA QUEIROZ SANTOS.

A decisão se fundamentou no não cabimento da reclamação para fazer valer entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em recurso especial, bem como em razão da manifesta inépcia da inicial, já que a houve mera adaptação do conteúdo de uma contestação que não guarda relação de adequação com os requisitos de uma reclamação enquanto ação autônoma.

Em suas razões recursais a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja conhecida e futuramente provida a reclamação interposta.

Sustenta o cabimento da Reclamação como instrumento legítimo de tutela da autoridade dos pronunciamentos emanados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em razão do caráter uniformizador da interpretação infraconstitucional de que se revestem tais decisões.

Argumenta que a ausência de previsão do cabimento de Recurso Especial contra decisões proferidas pelos Colégios Recursais dos Juizados Especiais Estaduais, aliada à inexistência de uma Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência nos moldes existentes para os Juizados Especiais Federais, fizeram despertar a necessidade de se cogitar de uma solução jurídica voltada à uniformização do entendimento das Turmas Recursais, em prestígio à segurança jurídica ultrajada pela divergência motivada pela adoção de exegeses casuísticas e pouco técnicas.

Alega, igualmente, que não há previsão de cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo singular no âmbito dos juizados especiais, o que dificulta a reanálise de decisões descabidas de fundamentação e em dissonância com o entendimento jurisprudencial.

Afirma que se observou, como forma de preservar a estrutura orgânica do Poder Judiciário, a necessidade de se coarctar os superpoderes atribuídos às Câmaras Recursais, elevadas ao status de última instância em matéria de interpretação da legislação infraconstitucional.

Invoca a vigência da Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, que dispõe sobre a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência da Corte Superior.

Sustenta que a nova resolução foi aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de questão de ordem, ao estabelecer o novo regramento sobre a matéria, considerando o fluxo volumoso de reclamações que chegam ao STJ envolvendo juizados especiais, a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos EDcl no RE 571.572, o teor do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e dos arts. 927 e 988 a 993 do Código de Processo Civil.

Aduz que, segundo a resolução mencionada, cabe às câmaras reunidas ou à seção especializada dos tribunais de justiça a competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Conclui que ressuma evidente o cabimento da reclamação como instrumento de tutela da uniformização da legislação federal a contrastar os acórdãos divergentes proferidos pelas Turmas Recursais Estaduais em relação ao entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

 

É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8047162-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
RECLAMADO: JUÍZO DA QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que julgou extinta sem exame de mérito reclamação ajuizada pela ora agravante.

A agravante ajuizou reclamação contra decisão proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis, que julgou procedente ação de restabelecimento de plano de saúde.

A decisão monocrática ora atacada inadmitiu a reclamação sob dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) o não cabimento da reclamação para fazer valer entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em recurso especial ante a ausência de previsão no art. 988 do CPC/2015 (ii) a manifesta inépcia da inicial, que não indicou qual precedente vinculante teria sido desrespeitado nem qual tese jurídica teria sido ignorada, o que inviabilizaria a admissão da ação ainda que fosse cabível.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reconsideração da decisão monocrática com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

O agravo interno, como qualquer recurso, está sujeito ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma articulada e fundamentada, as razões pelas quais entende equivocada a decisão.

A dialeticidade não se satisfaz com a mera reiteração de argumentos genéricos ou com a simples manifestação de discordância. Exige-se que o recurso estabeleça um efetivo diálogo com a decisão atacada, enfrentando seus fundamentos de forma individualizada e específica.=, sob pena de inadmissão (art. 932, III do CPC).

No caso em análise, verifica-se flagrante ausência de dialeticidade do agravo interno, que não enfrenta adequadamente os fundamentos que sustentaram a decisão monocrática.

A decisão monocrática demonstrou, com amparo no art. 988, IV, do CPC/2015, na redação conferida pela Lei nº 13.256/2016, que o legislador excluiu expressamente o recurso especial do rol de precedentes que autorizam a propositura de reclamação. Consignou que a alteração legislativa operada ainda na vacatio legis revelou a mens legis de não admitir a reclamação para essa finalidade, ao substituir a expressão "precedente proferido em julgamento de casos repetitivos" pela expressão "acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".

A decisão consignou, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal, que apenas a Constituição Federal ou lei ordinária de iniciativa da União poderiam criar hipóteses de cabimento de reclamação, afigurando-se ilegal a criação de tal hipótese por ato administrativo do próprio tribunal, ainda que sob a forma de resolução.

A decisão citou precedente específico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt na Rcl 31.637/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018), no qual aquela Corte deixou assentado que "o parágrafo 5º do art. 988 do CPC não traz novas hipóteses de cabimento de reclamação, apenas estabelece requisitos para que se admita uma reclamação, desde que se esteja diante de uma daquelas hipóteses de cabimento previstas no caput", não incluindo os recursos especiais repetitivos. A decisão mencionou ainda outros precedentes no mesmo sentido.

Além disso, pontuou que admitir a reclamação para além das hipóteses legalmente previstas implica desnaturar sua finalidade, transformando-a em recurso por via transversa, sem respaldo legal, o que viola o devido processo legal e a separação dos poderes.

Cotejando as razões do agravo interno com os fundamentos da decisão monocrática, constata-se, de forma inequívoca, que o recurso não enfrenta especificamente nenhum dos fundamentos declinados.

Com efeito, o agravo interno limita-se a reproduz considerações abstratas sobre a ausência de recurso especial no âmbito dos juizados especiais estaduais e a inexistência de turma nacional de uniformização, sem enfrentar o argumento central de que o CPC/2015 não prevê a reclamação para recurso especial repetitivo; a invocar novamente a Resolução nº 03/2016 do STJ, mencionando a resolução como se isso bastasse para superar todos os fundamentos apresentados.

Ainda, o agravo interno não dedica uma única linha a enfrentar o fundamento autônomo relativo à inépcia da petição inicial da reclamação.

Não indica qual seria o precedente vinculante desrespeitado, não aponta qual tese jurídica teria sido ignorada, não demonstra a pertinência entre suas alegações e o acórdão impugnado na reclamação, e não refuta a assertiva de que a inicial seria mera transcrição de contestação, cujo texto foi copiado e apresentado como uma reclamação, o que seria minimamente necessário para se cogitar o prosseguimento da demanda ainda que ela fosse cabível.

O recurso, portanto, não estabelece qualquer diálogo efetivo com os fundamentos da decisão recorrida, e retrata o já conhecido padrão displicente de recurso que se presta exclusivamente a protelar a definição do feito, insistindo no retardamento do cumprimento de decisão judicial desfavorável proferida no âmbito dos juizados especiais.

Mesmo diante da advertência clara e fundamentada feita na decisão monocrática acerca da possibilidade de aplicação de multa em caso de interposição de recurso descabido, a recorrente optou por interpor agravo interno manifestamente deficiente, desprovido dos requisitos mínimos de admissibilidade, sem qualquer esforço argumentativo para enfrentar os fundamentos da decisão recorrida.

Tal conduta configura inequívoca litigância protelatória, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO por ausência de dialeticidade, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Com base no art. 1.021, §4º, do CPC, condeno a agravante ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em que foi proferida a decisão que constitui o objeto desta reclamação, o que faço porque não obstante a reclamação seja uma ação autônoma, a agravante, ora autora, não se ocupou sequer de atribui-lhe valor, conforme exige o art. 291 do CPC.

A multa deve ser revertida em favor da ré, AMANDA QUEIROZ SANTOS.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator