PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NO SISTEMA SISBACEN/SCR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, determinando a exclusão da dívida e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se ausência de prévia notificação do devedor, a respeito da inscrição da dívida no sistema SISBACEN/SCR, resulta na exclusão do apontamento e na condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre o tema, o registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si só, não configura qualquer ato ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das instituições financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. 4. Ademais, não se tratando de danos morais in re ipsa, caberia à parte autora comprovar em que medida a falta de notificação lhe gerou prejuízos, o que, no caso, não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN n° 5.037/2022, art. 13. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8172399-75.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada MARISA DE JESUS BULCAO. Salvador, 1 de Setembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172399-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARISA DE JESUS BULCAO
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO divergiu o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano no sentido de dar provimento. Des. Emílio Salomão Resedá acompanhou a divergência. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel que, acompanhou o Relator e o Des. Marcelo Silva Britto que, acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano para lavrar o acórdão.
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida no Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARISA DE JESUS BULCÃO, determinando a exclusão de apontamento no SCR sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a ação, afastando-se a condenação à exclusão de apontamento no SCR e à aplicação de multa cominatória. O apelante impugna, preliminarmente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, aduzindo inexistência de prova de hipossuficiência, conforme exigência do art. 98, §6º, do CPC, e em consonância com os arts. 5º, LXXIV da CF, e 99, §2º do CPC. Invoca jurisprudência para afastar a presunção relativa de pobreza jurídica. Questiona ainda a multa cominatória fixada, sob o argumento de enriquecimento ilícito e desproporcionalidade, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, citando precedente do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1256733/BA). Defende a regularidade da inscrição da parte autora no SCR, sustentando que não se trata de cadastro restritivo, mas de banco de dados informativo compulsório, regulamentado pelo Banco Central. Alega que a informação prestada ao BACEN é obrigação legal das instituições financeiras, não sendo equiparável à negativação nos cadastros de proteção ao crédito. Aponta, ainda, que houve autorização contratual expressa para inclusão no SCR. Afirma que a ausência de notificação prévia não implica em violação ao art. 43, §2º, do CDC, uma vez que esse dever é do órgão mantenedor e não do credor. Sustenta a tese de ausência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do CC, e da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. Alega, ainda, que não houve comprovação de danos ou de defeito na prestação do serviço. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente a ação, afastando a condenação à exclusão de dados do SCR e à multa cominatória, além do indeferimento da gratuidade judiciária". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (id. 83479111). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/Ba, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172399-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARISA DE JESUS BULCAO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
RELATÓRIO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172399-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: MARISA DE JESUS BULCAO Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA VOTO VENCEDOR Conforme a narrativa apresentada pela relatoria primitiva, trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de exclusão da dívida inscrita no sistema SISBACEN/SCR, além da condenação por danos morais. Na sessão de julgamento designada, uma vez apresentado voto pelo eminente relator negando provimento ao recurso, pedi vênia para apresentar entendimento divergente. Conforme certidão de ID 89854611, a divergência prevaleceu na turma julgadora, por maioria, razão pela qual fui designado para lavratura do acórdão. Resumidamente, a parte autora ajuizou a presente demanda alegando que seu nome foi inscrito no SCR (SISBACEN) relativamente a dívida contraída junto à empresa acionada, sem prévia notificação. Assim sendo, pleiteou pela exclusão do apontamento e reparação por dano moral. Sobre o tema, embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza restritiva do SISBACEN/SCR, ressalta-se que esse sistema é diferente de cadastros de inadimplentes, como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC ou o Serasa, haja vista que o Banco Central do Brasil exige que todas as operações lhe sejam repassadas, conforme disciplinado no art. 3º, parágrafo único, da Resolução CMN n° 5.037/2022 do BACEN. O referido sistema, portanto, é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais cadastros restritivos de proteção ao crédito apenas guardam informações de inadimplência. Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si só, não configura qualquer ato ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das instituições financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. Salienta-se, por oportuno, que a Resolução supracitada estabelece o dever da instituição financeira credora de proceder a prévia comunicação do lançamento efetivado no cadastro, nos seguintes termos: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. Referida notificação prévia, neste caso, diferentemente das hipóteses de negativação indevida, não precisa ser individualizada e referente a cada débito, mas basta que, no início da relação jurídica entre as partes, o consumidor seja cientificado a respeito da remessa da operação ao banco de dados (SCR). Ademais, cumpre salientar que, ainda que comprovada a falha no dever de informar ao cliente, a inexistência de notificação não exclui a obrigatoriedade da instituição financeira de enviar os dados das operações de crédito ao Banco Central. Por essa razão, a Resolução nº 5.037/22 do BACEN não condiciona o envio dos dados ao Banco Central à prévia notificação dos clientes pela instituição financeira. Para mais, não se pode aplicar a jurisprudência que reconhece o dano moral presumido em razão da ausência de notificação. Dessa maneira, não se tratando de danos morais in re ipsa, caberia à parte autora comprovar em que medida a falta de notificação, acerca da inclusão de suas informações no Sistema de Informação de Crédito, lhe gerou prejuízos. Contudo, o recorrido não logrou demonstrar, ainda que minimamente, qualquer prejuízo que tenha sofrido com a falta de notificação, acerca da inclusão de suas informações no Sistema de Informação de Crédito. Nesse contexto, merece acolhimento a pretensão recursal da instituição financeira. Conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos. Fica a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade da obrigação suspensa em virtude da gratuidade deferida. Salvador, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Desembargador designado para a lavratura do acórdão JR18
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça, por entender que a parte não teria como pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fato demonstrado por via do comprovante de recebimento de proventos. Irresignado, o apelante se insurge contra a concessão da gratuidade. No entanto, não merece reforma a decisão recorrida. Com efeito, a teor do disposto no artigo 2º, § único, da Lei nº 1.060/50, “considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Assim, tendo em vista que o impugnante não logrou comprovar que a impugnada possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem sacrifício ao sustento próprio ou da família, razão por que desmerece acolhida a sua inconformidade. Preliminar afastada. O cerne da pressente questão estabelece-se na necessidade ou não de prévia informação acerca da inscrição. Diante disso, faz-se necessária abordagem do quanto constante no § 1º do art. 11 da Resolução 4.571/17 do Banco Central, que, assim, estabelece: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. Esse banco de dados administrado pelo Banco Central é regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, que estabelece que constitui obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva destas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema. Da leitura do mencionado dispositivo, observa-se que há exigência legal no sentido de que o consumidor deve ser previamente notificado da inserção de registro no SCR/Sisbacen. Vale salientar que o STJ possui entendimento no sentido de que o SCR/SISBACEN possui natureza jurídica similar ao cadastro restritivo, conforme se verifica dos precedentes abaixo em destaque: Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. ( AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017) CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido". ( Resp 1.099.527/MG. Relatora Ministra MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. em 14/09/2010. DJe: 24/09/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). 1. O apelo nobre atendeu aos requisitos de admissibilidade, inclusive o de prequestionamento da matéria. Decisão agravada reconsiderada. 2."As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários"( REsp 1099527 / MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi). 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas reconhecendo que o SISBACEN constitui órgão de restrição ao crédito e que a instituição financeira possui legitimidade para realizar a exclusão da inscrição do nome da devedora no referido sistema. 4. Agravo regimental acolhido, mas sem alteração do resultado do julgamento do recurso especial" ( AgRg no Resp n. 877.525/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 16/11/2010. DJe. 09/12/2010). Retornando à questão da ausência de notificação, deve-se salientar que especificamente quanto aos autos, não há documento que ateste que o Apelante tenha notificado a Apelada previamente sobre o registro do débito no SCR/Sisbacen, dever que lhe é atribuído pelo art. 11, caput, da Resolução 4.571/2017. Essa prévia comunicação também encontra respaldo no CDC, que em seu art. 43, § 2º: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Assim, inegável a conduta ilícita praticada pelo Banco, já que não notificou previamente a consumidora acerca do registro no SCR. Portanto, a conduta do Apelante fere as normas contidas no art. 14 do CDC e, também, o art. 186 do CC. Neste sentido, destacam os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80037723420218050113 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SISBACEN). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 01897200220228050001 SALVADOR, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/04/2023) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SISTEMA SISBACEN/SCR. ALEGAÇÃO DE BAIXA DE SCORE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359 DO STJ. A LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR EVENTUAL DANO RESULTANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PERTENCE AO BANCO DE DADOS OU À ENTIDADE CADASTRAL A QUEM COMPETE, CONCRETAMENTE, PROCEDER À NEGATIVAÇÃO SOLICITADA PELO CREDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM TELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-BA - RI: 00924053720238050001 SALVADOR, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/08/2023) Assim, ao examinar os autos, é possível perceber que a apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, ou seja, comprovou de maneira satisfatória que as circunstâncias fáticas narradas na prefacial são dotadas de verossimilhança (artigo 373, inciso I, CPC). Lado outro, a apelante não trouxe aos autos qualquer meio comprobatório de que tenha procedido a notificação prévia do autor/recorrente acerca da inclusão do seu nome nos cadastros do SISBACEN/SCR. O apelante manifesta sua insatisfação no que concerne ao arbitramento da multa pelo M. M. Juízo de piso, em caso de descumprimento da decisão por ele proferida. Em observância ao decisum vergastado, tem-se que o D. Magistrado fixou multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como se sabe, as astreintes são valores imputados àquele que descumpre decisão liminar. Isso significa dizer que apesar de constarem na decisão, sua incidência somente ocorrerá quando houver o descumprimento da decisão: sendo adimplida a ordem judicial, a astreinte não terá eficácia, permanecendo latente e sem qualquer incidência sobre nenhuma das partes. Essa simples explicação deixa claro que as astreintes buscam exercitar o cumprimento real da decisão. Além de servirem como punição ao faltoso, são vistas como um incentivo à obediência ao quanto determinado na decisão judicial. Inclusive, como ensina Araken de Assis, “seu valor deve ser exorbitante, desproporcional ao conteúdo econômico da causa, mas adequado à pessoa do executado. O valor da multa não guarda relação com o conteúdo econômico do direito posto em casua. Assim, um salário mínimo por dia de atraso, ou qualquer outro interstício temporal, no cumprimento respresenta valor assaz eficiente para pressionar modesto fornecedor de serviços (...)”.(Assis, Araken de. Cumprimento de Sentença. 1ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 2006, p. 224). A multa tem a sua aplicabilidade como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação a ele imposta, conforme autoriza o Código de Ritos. Assim, entendo que a multa deve ser fixada em valor compatível e razoável para o devido cumprimento da ordem judicial. Acerca do tema, acrescenta Nelson Nery Junior “a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10º edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 674). Neste linear, é sabido que o juiz pode, e deve, sempre que necessário, impor multas para o fiel cumprimento de suas decisões, por ser uma atividade autorizada em lei, e que reforça a soberania das ordens emitidas pelas autoridades judiciárias, sem importar em arbitrariedade, desde que, respeitados os limites do razoável, analisado caso a caso. Confira-se também a abalizada lição de Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil", Ed. Lumen Júris, 7ª ed., p. 261): "Denomina-se astreintes a multa periódica pelo atraso no cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, incidente em processo executivo (ou na fase executiva de um processo misto), fundado em título judicial ou extrajudicial, e que cumpre a função de pressionar psicologicamente o executado, para que cumpra sua obrigação." Portanto, a multa tem por finalidade compelir a parte a cumprir a ordem judicial, apresentando-se como uma medida coercitiva, não possuindo qualquer conotação indenizatória, e que só é devida em caso de descumprimento da ordem judicial. Caso contrário, uma vez cumprida a determinação no prazo estabelecido, não há o que se falar em multa, não havendo, desse modo, benefício para a parte autora, uma vez que a multa fixada é apenas inibitória. Lado outro, as astreintes podem ser fixadas ou alteradas tanto pelo juiz da ação de conhecimento quanto pelo da execução, caso se mostre necessária a sua instituição ou majoração ou diminuição, com o fito de dar efetividade à sua natureza inibitória. Assim, entendo que a multa aplicada pelo juízo de origem não se mostra excessiva, não merecendo reforma a sentença quanto a este capítulo. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Sala das sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172399-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARISA DE JESUS BULCAO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
VOTO