PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINANTE DA APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS DA EMPRESA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O PRAZO PRESCRICIONAL ADOTADO PELO JULGADO E DISPOSITIVO LEGAL. HIPÓTESE AMOLDÁVEL A ERRO DE JULGAMENTO. RECURSO HORIZONTAL. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARESTO QUE ADOTA ENTENDIMENTO CONSONANTE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INTEGRATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. MULTA APLICADA. EMBARGOS. DESACOLHIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8077391-40.2024.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS , pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077391-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: PATRIMONIAL BONANZA LTDA - ME
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRÉ BRANDÃO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
EMBARGADO: JORGE ARMANDO MENDES ALMENDRA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE JORGE ARMANDO MENDES ALMENDRA e outros
Advogado(s): LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA, EVANDRO CÉZAR DA CUNHA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO, EDSON ALMEIDA DE JESUS JÚNIOR, FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA, ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI, JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de embargos de declaração, aviado pela Patrimonial Bonanza Ltda - ME, contra o acórdão de ID 79995344, que improveu o agravo de instrumento, também manejado pela ora embargante, contra decisão que lhe determinou a apresentação de livros fiscais contábeis de 2008 a 2017 e 2022 a 2024, além de cópias de declarações de imposto de renda. Sustenta a recorrente, em síntese, a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão do aresto, pois, afastou a prescrição quinquenal prevista no CTN para a exibição de livros e declarou a incidência da prescrição referente à ação principal, tida como sendo decenal, mas, o art. 206, do CC, atribui o prazo trienal para a prescrição quanto a ações indenizatórias, cuja aplicação obstaria a apresentação da documentação anterior a 2015. Afirmando a viabilidade do recurso horizontal para a correção de premissa equivocada da qual partiu a decisão do julgado, requer o acolhimento dos embargos, com aplicação de efeitos infringentes, a fim que de “seja reconhecida a incidência do prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil, obstando-se a ordem de exibição incidental de documentos anteriores a tal prazo, constante da decisão de piso agravada”. Contrarrazões de ID 82005311, pelo improvimento, com aplicação de multa. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077391-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: PATRIMONIAL BONANZA LTDA - ME
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRÉ BRANDÃO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
EMBARGADO: JORGE ARMANDO MENDES ALMENDRA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE JORGE ARMANDO MENDES ALMENDRA e outros
Advogado(s): LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA, EVANDRO CÉZAR DA CUNHA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO, EDSON ALMEIDA DE JESUS JÚNIOR, FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA, ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI, JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração, aviado contra o acórdão que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra a decisão determinante da apresentação de livros fiscais contábeis e cópias de declarações de imposto de renda. Dos autos, percebe-se que o inconformismo da recorrente não constitui fundamento suficiente para o provimento destes declaratórios, pois as restritas hipóteses de acolhimento do recurso horizontal encontram-se elencadas no art. 1.022, do CPC e devem ser observadas mesmo sendo oposta a medida com fins de prequestionamento, bem assim, descabe a que os declaratórios sejam aviados com o intuito de revisitar meritoriamente o julgado, ausente os defeitos elencados no regramento dantes aludido. Com efeito, afirma a embargante a errônea aplicação pelo aresto, da legislação quanto à incidência da prescrição, o que, todavia, se configurada, caracterizaria o erro de julgamento decorrente da interpretação dada pelo julgador à norma, ato judicial insuscetível de ser revisado pela via dos embargos de declaração. Conforme “entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "eventual erro na interpretação da lei configura error in judicando, que não é sanável pela via dos embargos de declaração, vocacionado apenas à correção de errores in procedendo." (EDcl no AgRg no RHC n. 158 .163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)” (STJ, AgInt no REsp 2079836, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 01/03/2024), cabendo rememorar, também, que “o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ” (STJ, EDcl no REsp 1361800 SP 2013/0011719-4, CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/04/2024). Mesmo porventura assim não fosse, inexistiria a alegada contradição, eis que, novamente socorrendo-se da autorizada jurisprudência da Corte Cidadã, inclusive pela sua Segunda Seção, em discussão cujo “propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002)”, decidiu aquele Tribunal no sentido de que, nas “controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos” e, por “observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados” (EREsp 1.280.825, 2ª S., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/8/2018). Desta forma, não há falar na ocorrência de contradição ou qualquer defeito no julgamento, pois debatido o assunto, e vindo a embargante a dissentir da conclusão alcançada, cabe-lhe o manejo do recurso adequado, diverso do atual, de natureza meramente integratória, cuja clareza do aresto faz verificar ser a pretensão da recorrente a de novo julgamento através da presente via, mas, como é sabido, o atual remédio recursal tem como única finalidade suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais, que eventualmente contaminem o provimento jurisdicional, conforme o art. 1022, do CPC, não podendo ser utilizado quando pontos apontados como omissos já se encontram devidamente apreciados e decididos no contexto do acórdão embargado. O entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECLUSÃO. OMISSÃO EM DECISÃO ANTERIOR. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão. (...) Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, 'São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30.8.2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1800076/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença em razão de contrato de participação financeira. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Na habilitação retardatária, constitui faculdade do credor inserir o seu crédito no quadro geral de credores. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1869192/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). E também desta Corte da Bahia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO SE VERIFICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA AS OMISSÕES ALEGADAS PELO EMBARGANTE, NA MEDIDA EM QUE, SOB O PRETEXTO DE SANAR VÍCIO NO JULGADO, VISA REDISCUTIR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO, FIM AO QUAL NÃO SE PRESTAM OS DECLARATÓRIOS. A CONTRADIÇÃO PASSÍVEL DE SER ATACADA POR MEIO DO PRESENTE RECURSO É A INTERNA, DECORRENTE DA JUSTAPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS, O QUE NÃO SE VÊ NA ESPÉCIE. O PRESENTE RECURSO APENAS RETRATA NOVAMENTE O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, POIS NÃO HÁ FUNDAMENTO APTO A SUSTENTAR A IRRESIGNAÇÃO EXPOSTA, NEM VÍCIO HÁBIL A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREENCHIDO O REQUISITO DO PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80000281620208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE REANÁLISE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pelo Embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. Inexistindo vício a ser sanado, é de rigor a sua rejeição. (TJ-BA - ED: 05030147420178050146, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019). Ressalte-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão aludido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não se podendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC. Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. Por tais razões, DESACOLHEM-SE os embargos de declaração, com aplicação de multa à embargante em 2% do valor atualizado da causa principal. Data registrada no sistema Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077391-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: PATRIMONIAL BONANZA LTDA - ME
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRÉ BRANDÃO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
EMBARGADO: JORGE ARMANDO MENDES ALMENDRA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE JORGE ARMANDO MENDES ALMENDRA e outros
Advogado(s): LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA, EVANDRO CÉZAR DA CUNHA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO, EDSON ALMEIDA DE JESUS JÚNIOR, FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA, ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI, JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA
VOTO