PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065416-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: CARLOS DA MOTA
Advogado(s):BRENO MANOEL VARJAO, FERNANDA ALMEIDA DE CARVALHO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS BANCARIOS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação ajuizada por aposentado, deferiu tutela de urgência para suspender desconto de anuidade de cartão de crédito não contratado, incidentes sobre proventos de aposentadoria, com imposição de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verifica-se se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada e se a multa cominatória fixada mostra-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR: Configurada a relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável, diante da natureza alimentar dos proventos, mostra-se adequada a concessão da medida de urgência. A multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia, limitada a 20 dias, foi fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua função coercitiva.

IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 300, 537 e 833, IV; CDC, art. 6º, VIII.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº  8065416-21.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S/A e como Agravado CARLOS DA MOTA.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, de de 2025.

PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065416-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: CARLOS DA MOTA
Advogado(s): BRENO MANOEL VARJAO, FERNANDA ALMEIDA DE CARVALHO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8065416-21.2024.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos de Jeremoabo, no sentido de deferir o pedido liminar requerido pela parte ora Agravada, CARLOS DA MOTA (ID 465425278 dos autos de origem), conforme se transcreve:

 

(...) Posto isso, DEFIRO a LIMINAR rogada na petição inicial, para o fim de DETERMINAR QUE O BANCO REQUERIDO SUSPENDA IMEDIATAMENTE A COBRANÇA DAS PARCELAS REFERENTES À (S) RUBRICA (S) INDICADA (S) NA INICIAL, JUNTO AO BENEFÍCIO DO (A) AUTOR (A), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$1.000,00 (mil reais), limitada a 20 (vinte) dias. (...)

 

Em suas razões recursais (ID. 71954263), a Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada ou ao menos reduzida a multa cominatória imposta, por ausência de requisitos legais para concessão da tutela antecipada e por desproporcionalidade da penalidade fixada.

 

Afirma que a tutela antecipada foi concedida sem que a parte agravada tenha comprovado os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), sendo, portanto, indevida sua concessão, por configurar antecipação do mérito da demanda.

 

Sustenta, ainda, a incompatibilidade entre a obrigação imposta e a fixação de multa diária, sob argumento de que os descontos são mensais, o que torna a incidência de penalidade diária desarrazoada e desproporcional (CPC, art. 537). Defende que, se mantida a cominação, esta deve ser estipulada por ato de descumprimento e não de forma diária.

 

Argumenta que a multa arbitrada enseja enriquecimento ilícito, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao locupletamento sem causa (CF/88, art. 5º, caput, e Código Civil, art. 884).

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos para “reformar a decisão agravada, para que seja a multa diária fixada afastada. Alternativamente, seja a multa diária e o seu teto reduzidos, atendendo ao princípio do não enriquecimento ilícito e do princípio da dialeticidade, considerando a desproporcionalidade do valor e ausência de limite para incidência".

 

Após distribuição, coube-me a relatoria do feito.

 

Em decisão prefacial de ID 72048206, o relator reservou-se a apreciar o pedido de concessão de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo posteriormente.

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado em ID 73849075.

 

Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento.

 

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador (BA), de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065416-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: CARLOS DA MOTA
Advogado(s): BRENO MANOEL VARJAO, FERNANDA ALMEIDA DE CARVALHO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA

 

VOTO

 

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

 

Conforme se extrai dos autos originarios, o Agravado afirma ter percebido a cobrança de uma anuidade de cartão de crédito que nunca contratou, através da nomenclatura de “CART CRED ANUID”, sendo debitado o valor de R$25,00 (vinte e cinco reais), no mês de julho de 2024.

Referiu que não possui e sequer solicitou cartão de crédito, pois só faz uso de sua conta bancária para sacar seu benefício de aposentadoria.

 

A Agravante sustenta de maneira genérica que “as alegações autorais encontram-se despidas de verossimilhança, devendo, portanto, ser rechaçado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela”.

 

A insurgência recursal, contudo, não merece acolhimento.

 

Inicialmente, observa-se que a relação jurídica discutida no processo é de natureza consumerista, incidindo sobre a mesma, portanto, as normas e princípios protetivos encartados no Código de Defesa do Consumidor.

 

Na situação concreta, afere-se a existência dos requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, sintetizados nos conceitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Do exame dos autos, evidencia-se, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, uma vez que os descontos impugnados pelo Agravante incidem sobre proventos de natureza alimentar (aposentadoria), os quais gozam de proteção legal (art. 833, IV, do CPC), sendo presumidamente essenciais à subsistência do recorrente.

 

Ademais, o Agravante nega a contratação do serviço que ensejou os débitos e invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, sobretudo diante de sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira.

 

Por outro lado, a manutenção dos débitos mensais sem comprovação inequívoca da contratação do serviço bancário revela risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a concessão da medida de urgência.

 

Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida concedida, a qual poderá ser revogada a qualquer tempo, dispondo o Agravado de meios judiciais para reaver os valores devidos, caso improcedente a pretensão da parte Agravante.

 

Destarte, mostra-se prudente a determinação da suspensão dos descontos, pois enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade dos descontos perpetrados, que somente poderá ser dirimida, após a dilação probatória, os mesmos deverão ser, temporariamente, suspensos.

 

Por fim, quanto a multa arbitrada pelo Douto Juízo a quo, é cediço que se afigura como um instrumento estimulador ao cumprimento de uma obrigação, cuja aplicação visa a efetividade da decisão judicial.

 

A multa cominatória constitui medida coercitiva e acessória, que tem por objetivo constranger o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe é imposta, não sendo sua finalidade o enriquecimento da parte adversa.

 

O objetivo da fixação da multa cominatória não é outro senão incentivar o cumprimento da obrigação determinada judicialmente, e seu valor deve obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com o estabelecimento de um limite (Acórdão 1364245, 07117790720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no PJe: 24/8/2021).

 

À vista disso, considerando a capacidade financeira da obrigada e com a devida observância ao objeto da lide, evidencia-se que o valor diário arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), é razoável e proporcional ao fim para o qual se destina, mormente pelo fato de ter sido prudentemente limitada a 20 (vinte) dias pelo Douto Juízo a quo.

 

Diante do exposto, conheço do presente recurso interposto pela Agravante e, NEGO-LHE provimento.

 

Publique-se. Cumpra-se

 

Salvador/BA, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator