PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma



 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 8000559-70.2021.8.05.0161

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

RECORRENTE: BENEDICIO SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MARAGOGIPE-BA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS

 



EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.

 

1) ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.



2) PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO AUTORIZADO. FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE. FUNDADAS SUSPEITAS CONFIGURADAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E PETRECHOS DO TRÁFICO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. REJEIÇÃO.

 

3) ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. AUTORIA DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS AGENTES ESTATAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACÍFICAS DO STF E STJ. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. NATUREZA PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO PELA PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS NUCLEARES DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRECEDENTES DO STJ. TIPICIDADE EVIDENCIADA. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE DEFENSIVA ISOLADA. INCAPACIDADE DE CONTRAPOR CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. QUANTIDADE, ACONDICIONAMENTO E PETRECHOS INDICATIVOS DE DESTINAÇÃO COMERCIAL. IMPROVIMENTO..

 

4) DESCLASSIFICAÇÃO PAPA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO..



5) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO.

 

6) CONCLUSÃO: CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVÊ-LO.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 8000559-70.2021.8.05.0161, oriunda da Comarca de Maragogipe/BA., tendo como Apelante BENEDICIO SILVA DOS SANTOS e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DESPROVÊ-LO, conforme certidão de julgamento.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma



 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 8000559-70.2021.8.05.0161

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

RECORRENTE: BENEDICIO SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MARAGOGIPE-BA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BENEDICIO SILVA DOS SANTOS, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Maragogipe-BA., que o condenou à sanção de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime aberto, com substituição por pena restritiva de direitos, em razão do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

 

Narrou a Denúncia, ID 100950665:

 

“Aflora dos autos que no dia 20/10/2021, por volta das 12hs00min, Policiais Militares lotados no 4º Pelotão – 27ª CIPM – Cruz das Almas/BA, realizavam diligências de rotina, na localidade denominada Alto do Cruzeiro, nesta Comarca, quando avistaram um grupo de elementos, em atitude suspeita, sendo que os mesmos, ao visualizarem a presença da polícia, deflagraram tiros contra a viatura e empreenderam fuga. Houve revide, tendo os indivíduos logrado êxito na evasão, todavia, o denunciado dispersou-se da corja e ingressou em um imóvel, escondendo-se em um armário. Os agentes públicos, frente as fundadas razões à justificarem o ingresso no imóvel, o qual é conhecido como ponto de apoio ao tráfico, adentraram e, encontraram no interior de uma pochete preta, com logomarca da Nike, a Carteira de Identidade do acusado, além de cartão de banco, 65 (sessenta e cinco) PINOS DE UM PÓ BRANCO ANÁLOGO A "COCAÍNA", 27 (vinte e sete) TROUXAS DE UMA ERVA ESVERDEADA ANÁLOGA A "MACONHA", um caderno de anotações e caneta, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID. 158918505), circunstância que determinou a Prisão Flagrancial do denunciado. Ainda, foram apreendidas no local 03 motos, todas irregulares, sem placas de identificação e numeração de chassis suprimidas. O acusado, confessou, naquela oportunidade, que estava na companhia dos elementos identificados como “GUI”, “RAILAN”, “MALHADO” e “FIFO”. As drogas apreendidas foram submetidas à exame de constatação positivando tratarem-se de maconha e cocaína, substâncias causadoras de dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, laudo de fls. 17 – ID. 158915505, indicando as circunstâncias que as drogas apreendidas destinavam-se à mercancia.” (sic)


Foi denunciado, portanto, a Apelante, pela infração penal insculpida no artigo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Adotar-se-á, parcialmente, o relatório elencado pelo Juízo de primeiro grau:

 

“O réu foi notificado e apresentou defesa preliminar arguindo, em síntese, que seria mero usuário de drogas e que estava no local apenas para adquirir substância para consumo próprio (ID 185193646).

Realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu (ID 214273995).

Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, com reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (ID 288545344).

A defesa, por sua vez, requereu: (i) absolvição por falta de provas; (ii) subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; (iii) em caso de condenação, a aplicação do redutor do §4º do art. 33, fixação da pena no mínimo legal e afastamento da pena de multa (ID 463886292)”.(sic)

 

Sobreveio a Sentença, ID 100951010, cujo dispositivo fora assim entabulado:

 

“DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu BENEDICIO SILVA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

DOSIMETRIA DE PENA

Em atenção ao princípio da individualização da pena prevista no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e ao sistema trifásico, adotado pelo Código Penal no art. 68, passo a dosar a pena.

Quanto à culpabilidade, considero sua conduta como reprovável, porém, em nível normal à natureza do delito praticado, não podendo prejudicá-lo; não há informação nos autos sobre maus antecedentes; os motivos são usuais ao tipo penal; as circunstâncias são as inerentes ao tipo; apesar de guardar em casa as drogas, não há consequências concretas a serem valoradas; quanto à conduta social e personalidade não as valoro por inexistirem nos autos informações suficientes; não há que se falar em comportamento da vítima nessa espécie de delito. Por fim, em relação à droga apreendia “somente quando avaliadas em conjunto – natureza e quantidade – será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador” (STF - RHC: 169343 ES 0074169-08.2017.3.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/06/2021). No caso em tela, foram apreendidos 65 (sessenta e cinco) pinos de cocaína e 27 (vinte e sete) trouxas de maconha, não havendo necessidade de exasperação de pena nessa fase.

Sendo assim, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

Não há agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

Por fim, como exposto na fundamentação acima, cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006) no patamar máximo (2/3) diante das condições subjetivas favoráveis por parte do condenado, pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa.

Não havendo elementos sobre a condição financeira do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 49, § 1º, CP).

Fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena (art. 33, § 2º, “c”, CP).

Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP (pena inferior a 04 anos, sem violência ou ameaça à pessoa, réu primário e circunstâncias judiciais favoráveis), promovo substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º, CP), qual seja, pena de prestação de serviços à comunidade, por tempo igual ao da pena privativa substituída, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida na forma do art. 46 e seus §§ 1º a 4º, do Código Penal, cuja definição da entidade beneficiária ocorrerá na fase de execução.

Tendo havido substituição da pena privativa por restritiva de direito, resta prejudicada a suspensão condicional do processo (art. 77, III, CP).

Deixo de fixar indenização mínima à vítima (art. 387, IV do CPP) porque se trata de crime vago, tendo como sujeito passivo a coletividade, que é ente destituído de personalidade jurídica.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, não existindo fundamento que justifique a necessidade de manutenção da medida cautelar aplicada em audiência, por estarem ausentes os seus requisitos. Revogo, portanto, referida medida. Comunique-se ao juízo da execução”. (sic)

 

Em 29/05/2025, o Ministério Público declarou ciência, ID 100951015, tendo o Apelante sido intimado, ID 100951016O, com interposição de Apelação, ID 100951018, cujas razões vieram ao ID 100951023 com os seguintes pedidos:

 

“VII. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer:

a) A ABSOLVIÇÃO do réu com base na completa ilegalidade da abordagem policial e da prisão em flagrante do apelante, conforme fundamentação apresentada acima;

b) A ABSOLVIÇÃO do acusado, por insuficiência de provas da autoria, sobretudo ante a incongruência dos depoimentos testemunhais, nos termos do art. 386, V, do CPP;

c) Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta imputada para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas;

d) Que o acusado seja dispensado do pagamento das custas processuais, por ser pessoa pobre e estar assistido pela Defensoria Pública do Estado.

Pleiteia, ainda, a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública (art. 128 da LC 80/94), atuante em uma das Câmaras Criminais, para sessão de julgamento, sob pena de nulidade absoluta, na esteira da iterativa jurisprudência do STJ (HC 99583/SP)”. (sic)

 

O Parquet, ID 100951026, apresentou contraminuta pelo conhecimento e desprovimento, ao passo que o feito fora distribuído mediante prevenção aos autos nº. 8022258-81.2022.8.05.0000, ID 101007410, despachado no ID 101019311 com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou, ID 102821103, pelo “CONHECIMENTO PARCIAL e, na extensão remanescente, pelo IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação, preservando-se a sentença atacada em sua inteireza”.(sic)

 

Efetuou-se nova conclusão e, após envio ao Revisor, com fulcro na redação insculpida no artigo 166, I, do Regimento Interno deste Sodalício, solicitou-se dia de pauta para julgamento.

 

É o que insta, brevemente, relatar.

 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 8000559-70.2021.8.05.0161

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

RECORRENTE: BENEDICIO SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MARAGOGIPE-BA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS

 

 

VOTO

 

1 – ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.



Conhece-se parcialmente do presente recurso.



O apelo encontra-se tempestivo, interposto pela parte legitimada e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, contudo em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nas razões recursais, impende consignar que tal pleito não se encontra no âmbito de competência desta Corte de Apelação.



Consoante é de sapiência primordial, a análise de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça compete ao juízo da execução, momento processual adequado para a verificação das condições financeiras do executado.



Dessarte, o pedido não deve ser conhecido nesta sede recursal.



Quanto aos demais pedidos, conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos legais.



2 – PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO AUTORIZADO. FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE. FUNDADAS SUSPEITAS CONFIGURADAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E PETRECHOS DO TRÁFICO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. REJEIÇÃO.



Ab initio, a defesa suscita nulidade da prova, ao argumento de que o ingresso dos policiais no imóvel teria ocorrido sem mandado judicial e sem justa causa prévia, em afronta à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.



Razão não lhe assiste, entretanto.



In casu, o que se extrai do contexto fático-probatório é que a atuação policial não se deu de forma arbitrária, aleatória ou desvinculada de elementos objetivos prévios, mas inserida em cenário concreto que apontava para a ocorrência de crime permanente de tráfico de drogas.



É consabido que o delito de tráfico, nas modalidades de guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda, ostenta, em determinadas circunstâncias, natureza permanente, autorizando a pronta intervenção estatal quando presentes fundadas razões, posteriormente controláveis em juízo. E é precisamente o que se verifica na espécie.



Segundo se colhe dos autos, os policiais atuavam em área já conhecida pela reiteração de práticas ligadas ao comércio ilícito de entorpecentes, tendo havido circunstâncias objetivas de suspeição que culminaram na abordagem e na ulterior entrada no imóvel, onde se localizou expressiva quantidade de drogas já fracionadas e embaladas individualmente, em típico padrão de mercancia.



Não se está diante, portanto, de mera intuição policial ou de suspeita vaga. Houve, ao revés, base empírica concreta, posteriormente confirmada pela apreensão de cocaína e maconha em porções individualizadas, além de caderno de anotações compatível com a dinâmica do tráfico.



Consoante o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita [...] quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".



Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, nos crimes permanentes como o tráfico de drogas na modalidade "guardar", o estado de flagrância se protrai no tempo, justificando o ingresso domiciliar quando existem elementos objetivos e concretos que demonstrem a fundada suspeita de continuidade da atividade criminosa.



A propósito, colaciona-se precedente recente da Corte da Cidadania:



“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE . FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ARMAS, DROGAS E MUNIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em ação policial que teria resultado de violação de domicílio sem mandado judicial e sem autorização válida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma única questão em discussão: a nulidade das provas coligidas em ação policial, em razão de suposta violação de domicílio sem a existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel, sem mandado judicial. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel. 4 . A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em crimes permanentes como o tráfico de drogas, a flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando houver fundadas razões objetivas que indiquem a prática delituosa, conforme decidido no AgRg no HC 876.277/SP. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, considerando a denúncia anônima informando que dois "matadores" estariam no local .De posse dessas informações, os policiais dirigiram-se ao endereço informado e, em virtude de o imóvel apontado estar de portas abertas, os policiais avistaram 5 indivíduos consumindo maconha, estando o paciente com uma pistola prateada calibre 45, ocasião em que foi realizada a prisão em flagrante e a apreensão de 4 celulares, dinheiro, 2 pistolas calibre 45, 40 munições diversas, balança de precisão, 208g de maconha e 74g de cocaína. 6. As provas colhidas, portanto, não podem ser consideradas ilícitas, visto que o contexto fático anterior à entrada policial justificava a presunção de flagrante delito, configurando justa causa para a diligência. 7 . Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a validade da diligência demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.IV. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO”. (STJ - RHC: 183797 CE 2023/0241562-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)(grifou-se)



No ponto, o conjunto dos autos demonstra que a diligência policial não foi construída artificialmente para justificar a invasão, mas resultou em apreensão concreta de substâncias entorpecentes em contexto nitidamente incompatível com o consumo próprio.



Também não prospera a alegação de que eventuais divergências periféricas nos relatos dos policiais contaminariam a prova. Em matéria de reconstrução fática, pequenas variações narrativas são naturais, sobretudo quando os depoimentos são colhidos em momentos distintos e por pessoas diferentes. O que importa é a coerência do núcleo essencial da narrativa, e este, na hipótese, permaneceu íntegro: atuação policial em contexto de fundada suspeita, ingresso no imóvel e localização de drogas fracionadas para comércio.



Destarte, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.



2 – MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. AUTORIA DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS AGENTES ESTATAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACÍFICAS DO STF E STJ. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. NATUREZA PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO PELA PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS NUCLEARES DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRECEDENTES DO STJ. TIPICIDADE EVIDENCIADA. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE DEFENSIVA ISOLADA. INCAPACIDADE DE CONTRAPOR CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. QUANTIDADE, ACONDICIONAMENTO E PETRECHOS INDICATIVOS DE DESTINAÇÃO COMERCIAL. IMPROVIMENTO.



Houve pleito pela reforma da Sentença que condenou o Apelante, sob alegação de inexistência de provas suficientes a garantir o édito condenatório.



Não lhe assiste razão.



Inicialmente, no que concerne à materialidade, esta se encontra suficientemente demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Pericial de Constatação nº 2021 31 PC 001575-017 e no Laudo de Constatação N. 2021 31 PC 001575-018.



Foram apreendidos 65 (sessenta e cinco) pinos de substância análoga à cocaína e 27 (vinte e sete) trouxas de substância análoga à maconha, além de outros elementos acessórios reveladores da dinâmica do tráfico, entre eles caderno de anotações.



A autoria, por sua vez, encontra-se solidamente alicerçada nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, especialmente dos policiais militares que participaram da diligência.



O PM Andrei Santos Costa, testemunha compromissada, na assentada de instrução, disse:



“a equipe policial fazia ronda em localidade crítica, conhecida por tráfico de drogas. Ao subir o morro, foram recebidos com disparos de arma de fogo. (...) avistaram grupo entrando em uma residência. Imóvel já relatado em outros inquéritos como ponto de tráfico. Ao adentrar o imóvel, subiram ao primeiro andar e encontraram Benedício escondido dentro de um guarda-roupa. Junto ao réu, havia uma pochete contendo sua identidade e substâncias ilícitas.”



Na mesma toada, aquilo que entabulara, também em Juízo, o PM Anderson Silva Bastos:



“Benedicio fugiu, adentrando em uma casa utilizada como abrigo de marginais, sendo encontrado escondido dentro de um guardaroupa. (...) Anderson recorda que Benedicio portava uma pochete contendo drogas. (...) Dentro da pochete, havia documentos pessoais do acusado, confirmando a propriedade do objeto. Benedicio admitiu que a pochete e os documentos eram seus”.



Guise-se que, com espeque no entendimento jurisprudencial consolidado, os depoimentos de testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações.



Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:



“VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. – O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC 73518/SP, 1ª T., Relator: Ministro Celso de Mello, j. 26-03-1996, DJe 18-10-1996).

 

No mesmo ínterim, a jurisprudência, há muito pacificada, do Superior Tribunal de Justiça:



“(...) (a) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF (Resp. 604815/BA, 5ª T., Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. 23-08-2005, DJe 26-09-2005); (b) (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (HC 45653/PR, 6ª T., relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 16-02-2006, DJe 13-03-2006).” (grifos nossos).

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Materialidade e autoria comprovadas pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão (497 gramas de crack) e pelos laudos de constatação da natureza da substância, além da prova oral produzida nos autos, dando conta da prática do narcotráfico pelo acusado.
O depoimento prestado pelos agentes da segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar um possível falso testemunho. Não haveria sentido o Estado credenciar policiais para realizar a segurança pública e, ao depois, em juízo, se lhes retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções. (AgRg no AREsp 1554118/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (grifos nossos).

 

É, outrossim, o entendimento adotado por essa Corte:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO SEM PREPARO. RECEBIMENTO. EM AÇÕES PENAIS PÚBLICAS, O PREPARO PODE SER REALIZADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. TESTEMUNHAS FIRMES E HARMÔNICAS ENTRE SI. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso recebido, ainda que sem prévio preparo. Conforme entendimento consolidado do STF, em ações penais públicas, as custas somente são exigíveis após o trânsito em julgado. O Apelante Valdemar José Roberto foi flagranteado mantendo, em seu estabelecimento comercial, 50 "petecas" de cocaína, pesando 50,1g. Quanto a Sebastião José dos Santos, no momento do flagrante, trazia consigo 03 "petecas" de cocaína, além de manter, escondidas em um cano no quintal de sua residência, 202 "petecas" de cocaína, pesando 125,76 g. Ambos tentam atribuir o crime a um menor de 17 anos, porém essa versão está em conflito com as demais provas dos autos. Oitiva judicial de três policiais que são firmes e harmônicos em apontar os Réus como autores do delito. Ao Acusado Valdemar, condenado a 05 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, foi negado o direito de recorrer em liberdade. Permanência dos requisitos do art. 312 do CPP. Risco de reiteração da conduta. Garantia da ordem pública. O Apelante responde a outro processo, com sentença condenatória, por tráfico de drogas. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a prisão cautelar, se os requisitos da prisão provisória estiverem presentes. Orientação do STJ. O Réu está custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro, que dispõe de estrutura para a execução provisória no regime semiaberto. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505508-43.2016.8.05.0146, Relator (a): Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Publicado em: 11/04/2018) (TJ-BA – APL: 05055084320168050146, Relator: Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 11/04/2018)(grifos nossos)

 

Verifica-se que os depoimentos dos policiais militares Andrei Santos Costa e Anderson Silva Bastos se mostram substancialmente harmônicos entre si. Ambos situaram a diligência em localidade conhecida pela mercancia de entorpecentes, afirmaram que o Apelante empreendeu fuga para o interior do imóvel, bem como asseveraram que ele foi encontrado escondido dentro de um guarda-roupa. Convergem, ainda, no ponto em que associam diretamente ao réu a posse de uma pochete contendo substâncias ilícitas e documentos pessoais, circunstância que reforça o liame entre o acusado e o material apreendido. Eventuais variações periféricas de narrativa não infirmam a credibilidade da prova, pois o núcleo essencial dos fatos permaneceu íntegro e coerente, revelando-se os relatos complementares e convergentes em seus aspectos centrais.



Consoante é de conhecimento comezinho, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, consumando-se no momento em que praticado qualquer dos verbos nucleares descritos no artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo, pois, um delito de ação múltipla.



Anote-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:



“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)(grifos nossos)

A negativa de autoria perpetrada pelo Insurgente é tese isolada e incapaz de contrapor os demais elementos probatórios elencados.



Não há, portanto, a mínima razoabilidade em se falar de absolvição por ausências de provas, porquanto resta clara que a conduta delitiva consumada se adéqua, estreme de dúvidas, quanto ao delito elencado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ainda mais partir das análises do quanto afirmado pelas testemunhas durante a assentada de instrução criminal, em conjunto às provas periciais.



Queda-se, pois, completamente viável o acolhimento da tese ventilada pelo Apelante.



4 – DESCLASSIFICAÇÃO PAPA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO.



Subsidiariamente, pleiteia a defesa a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal.



Também aqui o pedido não prospera.



A distinção entre o tráfico e o porte para consumo próprio não decorre exclusivamente da quantidade apreendida, devendo o julgador atentar para o conjunto das circunstâncias concretas, tais como forma de acondicionamento, diversidade de substâncias, local da apreensão, existência de apetrechos ou registros correlatos, conduta do agente e contexto da abordagem.



No caso em apreço, houve a apreensão de duas espécies distintas de drogas, acondicionadas em 65 pinos de cocaína e 27 trouxas de maconha, forma típica de comercialização varejista. Ademais, havia um caderno de anotações, elemento frequentemente associado ao controle informal de vendas, valores ou clientela, sem contar o contexto de diligência em área relacionada à traficância.



Não se trata, pois, de droga encontrada em bloco único, desprovida de fracionamento ou acompanhada de circunstâncias neutras. Ao revés, a prova aponta para verdadeira destinação mercantil.



Ainda que a defesa invoque a ausência de apreensão de balança, numerário vultoso ou usuários em compra e venda, tais circunstâncias não constituem requisitos indispensáveis à configuração do tráfico, quando outros elementos concretos já demonstram, de forma suficiente, a finalidade de mercancia.



A jurisprudência superior é estável no sentido de que o fracionamento da droga, sua diversidade e as circunstâncias da apreensão podem, por si, afastar a tese de uso próprio:



“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), que pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei). A defesa argumenta que a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de indícios claros de mercancia justificariam a desclassificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a pequena quantidade de droga apreendida, associada às circunstâncias do caso, permite a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de entorpecente para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ estabelece que a destinação da droga ao consumo pessoal deve ser aferida com base no conjunto de elementos probatórios, incluindo a quantidade e natureza da substância, o local e as condições em que se deu a apreensão, bem como a conduta e antecedentes do acusado, conforme o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n . 11.343/2006.4. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que o acusado foi flagrado com 17,19g de maconha, além de um revólver municiado e uma carteira de identidade falsa, circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente e afastam a possibilidade de desclassificação para uso pessoal. 5. Para rever o entendimento do Tribunal de origem e acolher o pedido de desclassificação, seria necessário o reexame de provas, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL”. (STJ - AREsp: 2756094 MG 2024/0366465-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024)(grifos acrescidos)



Dessa forma, revela-se incabível a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.



5 - CONCLUSÃO



Ante o exposto, vota-se no sentido do CONHECIMENTO PARCIAL do recurso, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, in totum, pelas razões adredemente delineadas.

 

Intime-se o Membro da Defensoria Pública atuante no 2º grau de jurisdição acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR