PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA DIVISÍVEL. DESMEMBRAMENTO DA OBRIGAÇÃO EM PARTES. PAGAMENTO DE COTA-PARTE AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, NO PERCENTUAL DE 50%(CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. RESTANTE A SER PAGO AOS HERDEIROS. ART. 792, DO CC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8000103-64.2021.8.05.0212, tendo como apelante e apelada as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data do sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000103-64.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
APELADA: LURDINALVA DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s):PEDRO MANOEL MARQUES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93074682, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a seguradora recorrente no pagamento de R$ 13.500,00, com os consectários legais, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescentando que não se conformando com o julgado, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT interpôs esta apelação, ID 93074697, sustentando, em síntese, que a ação foi proposta exclusivamente pela cônjuge supérstite, não podendo ser condenada no pagamento da quota parte devida aos demais herdeiros. Pontua ser necessária a habilitação dos filhos do “de cujus”, com a manifestação do Ministério Público, por se tratarem de crianças, pugnando pela declaração da nulidade da sentença ou readequação do valor da indenização. Não foram apresentadas contrarrazões, ID 93074703. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000103-64.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
APELADA: LURDINALVA DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s): PEDRO MANOEL MARQUES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de cobrança de indenização por seguro obrigatório, movida por Lurdinalva de Oliveira Marques, em razão do óbito de Olegário Marques Neto, decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 02/12/2020. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, consoante preceitua o art. 18, do CPC, o que não é o caso dos autos, não podendo, portanto, a apelada pleitear em nome próprio o direito de seus filhos, cabendo-lhe pleitear apenas a sua cota- parte na indenização. Por outro turno, o presente caso não é de litisconsórcio ativo necessário, pois a obrigação tem conteúdo divisível, não havendo motivos para a decretação da nulidade da sentença e posterior inclusão dos herdeiros do “de cujus”. Estabelece o artigo 4º, da Lei n. 6.194/74, que a indenização securitária, em caso de óbito do segurado, deve obedecer o art. 792, do CC, que, por sua vez, disciplina que na falta de indicação do beneficiário, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Acrescente-se que, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, decorrente de morte em acidente automobilístico, não integra o patrimônio da vítima, é eminentemente pecuniária e tem conteúdo divisível, podendo ser paga apenas a cota parte ao beneficiário que a pleiteia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. NATUREZA DIVISÍVEL. DESMEMBRAMENTO EM PARTES. PAGAMENTO. COTA-PARTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1914972/MS, RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 14/02/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 22/02/2022) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. NATUREZA DIVISÍVEL. DESMEMBRAMENTO EM PARTES. PAGAMENTO. COTA-PARTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SEGURADORA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas nestes autos são: (i) definir se existe solidariedade entre os beneficiários da indenização securitária oriunda do seguro obrigatório (DPVAT), sobretudo na hipótese de ocorrência do sinistro morte da vítima, e (ii) definir se a obrigação daí originada possui natureza divisível ou indivisível. 3. As obrigações solidárias e as indivisíveis, apesar de serem diferentes, ostentam consequências práticas semelhantes, sendo impossível serem adimplidas em partes. 4. Não há falar em solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT), visto inexistir norma ou contrato instituindo-a. O art.265 do CC dispõe que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 5. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, seja por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico (art.258 do CC). 6. A indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica. 7. A indivisibilidade pela razão determinante do negócio decorre da oportunidade e da conveniência das partes interessadas, não sendo o caso do seguro obrigatório. 8. O eventual caráter social, por si só, não é apto a transmudar a obrigação, tornando-a indivisível. 9. A seguradora atua como gestora do fundo mutual, não havendo enriquecimento sem causa a partir da parcela que ficará pendente de pagamento ao beneficiário inerte, visto que tal numerário não pode ser apropriado pelo ente segurador, mas permanece integrando o próprio fundo, o qual possui destinação social específica. 10. Afastadas tanto a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT) quanto a indivisibilidade da obrigação, é admissível a cisão do valor para fins de pagamento da indenização. 11. Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1863668/MS, RECURSO ESPECIAL 2020/0046718-0 RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) RELATOR PARA ACÓRDÃO Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 09/03/2021 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 22/04/2021) Não há falar em solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório, visto inexistir norma ou contrato instituindo-a, sendo que a solidariedade não se presume, nos termos do art. 265, do CC. Havendo pluralidade de beneficiários, caso dos autos, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte, cabendo à apelada 50% (cinquenta por cento) do valor do seguro obrigatório, considerando sua condição de cônjuge supérstite, ID 93073933. Em face do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reduzindo o valor da condenação para R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), correspondente à cota-parte da apelante. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000103-64.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
APELADA: LURDINALVA DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s): PEDRO MANOEL MARQUES COSTA
VOTO