PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000465-70.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILSON CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE KUNRATH, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, PAULO HENRIQUE KUNRATH

07

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por corretora de seguros contra sentença que reconheceu sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária em demanda indenizatória, sob alegação de que teria atuado apenas como intermediadora da contratação securitária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a corretora de seguros possui legitimidade passiva em demanda consumerista decorrente de inadimplemento contratual securitário; (ii) estabelecer se a corretora responde solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A corretora integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário, desempenhando papel essencial na aproximação das partes, na orientação e na intermediação da contratação, o que supera a ideia de mera aproximação negocial.

  2. A responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo decorre do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a reparação conjunta dos danos.

  3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, sendo irrelevante a comprovação de culpa.

  4. A exclusão da corretora do polo passivo geraria lacuna de tutela e incentivaria a pulverização da responsabilidade, em prejuízo da parte hipossuficiente.

  5. A jurisprudência pátria, em consonância com a Súmula nº 537 do STJ e julgados de tribunais estaduais, reconhece a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da corretora de seguros em demandas consumeristas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A corretora de seguros integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes do contrato de seguro.

  2. A responsabilidade dos fornecedores de serviços em relações de consumo é objetiva, independentemente de culpa.

  3. A legitimidade passiva da corretora decorre da teoria da asserção e da sua efetiva participação na relação contratual.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14. CPC/2015, art. 1.010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 537. TJ-BA, Apelação nº 0503998-59.2015.8.05.0039, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, j. 12.06.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, nos moldes do voto do excelentíssimo Relator, que passa a integrar o presente julgado.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000465-70.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILSON CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE KUNRATH, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, PAULO HENRIQUE KUNRATH

07/05

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos seguintes termos:


“(...) Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte acionada Espólio de Florência Pinheiro dos Santos, ao pagamento de indenização por danos materiais referente à locação comprovada de veículo R$ 2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta reais) e referente ao conserto do carro no valor de R$ R$ 10.475,13 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e treze centavos), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

De outro lado, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE formulada pelo Espólio de Florência Pinheiro dos Santos para condenar Brasil veículos Cia de Seguro e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, solidariamente, ao reembolso da quantia paga à parte autora, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), respeitados os limites contratuais da apólice e descontada a franquia eventualmente estipulada.

Diante da resistência ofertada pelas denunciadas, condeno-as ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do espólio denunciante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Considerando o julgamento procedente do pedido da ação principal, resta facultado ao autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra os denunciados, nos limites da condenação (128, parágrafo único do CPC).

Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso.”


Irresignada, a corretora recorrente sustenta, Id. 82565133, de forma enfática, que a sentença incorreu em error in judicando e error in procedendo ao manter a sua responsabilização no feito, apesar de reconhecer, em parte do decisum, que atuou apenas como intermediadora na contratação do seguro.


Alega que, a recorrida não acostou aos autos qualquer documento que comprove suas alegações, de forma que não demonstrou qualquer ato ilícito praticado pela Instituição, muito menos que sofreu qualquer espécie de dano, seja ele material ou moral.


Afirma, ainda, que a sentença, ao manter sua responsabilização, contrariou os preceitos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não demonstrou falha na prestação dos serviços por parte da corretora, tampouco qualquer conduta omissiva ou comissiva que tivesse contribuído para o evento danoso.


Argumenta que sua atuação restringiu-se à mediação do contrato de seguro, e que a responsabilização por eventual negativa de cobertura compete exclusivamente à seguradora.


Com isso, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, sendo conhecido e dado provimento do recurso.


Contrarrazões ofertadas no Id. 82565144, refutando as alegações e requerendo o desprovimento do recurso.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. 


Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

 

RELATOR

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000465-70.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILSON CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE KUNRATH, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, PAULO HENRIQUE KUNRATH

07/05

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A presente questão cinge-se em averiguar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da corretora de seguros na relação consumerista.


A recorrente sustenta, em síntese, que atuou tão somente como intermediadora na contratação do seguro que embasa a presente demanda, não tendo responsabilidade direta pelo inadimplemento contratual que ensejou o pleito indenizatório. 


Ocorre que a tese da corretora não merece prosperar, visto que está integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário, com atuação essencial para a formação do vínculo e para a veiculação de informações ao consumidor. 


Posto isso, a posição ocupada no arranjo contratual revela participação que supera a ideia de simples aproximação das partes. 


Ademais, a responsabilidade no âmbito das relações de consumo alcança todos os que compõem o ciclo de oferta, intermediação e execução da prestação


Sendo assim, a corretora capta, orienta, promove a adesão e obtém vantagem econômica com a operação, logo, a exclusão do polo passivo criaria um vácuo de tutela, pois afastaria um dos agentes que efetivamente influenciam a decisão do consumidor no momento da contratação.


A instrução aponta resistência ativa da corretora ao longo da marcha processual e participação direta no litígio. No entanto, não há elemento que quebre o nexo entre a atuação de intermediação e os efeitos verificados na execução do ajuste. 


A manutenção da legitimidade, portanto, preserva a coerência do sistema protetivo e impede a pulverização de responsabilidades em prejuízo da parte mais fraca.


Nesse sentido, há entendimento consolidado na jurisprudência pátria, em consonância com as normas de proteção e defesa do consumidor, reconhece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, o que inclui a corretora de seguros. Assim, vejamos:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES . ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA ABSTRATA. EXISTÊNCIA . DIALETICIDADE RECURSAL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC . REJEITADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO A LIDE . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 537 DO STJ. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA APÓLICE. DANOS MORAIS . CONFIGURADOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0503998-59.2015.8 .05.0039, em que figuram como Apelantes e Apelados CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN, ALLIANZ SEGUROS S/A e ROQUE BARROS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos apelos, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024 . Des (a). Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05039985920158050039, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)



Sobre o tema, o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afirma que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente pela reparação dos danos.


No caso em apreço, a própria apólice de seguro, Id. 82564847, demonstra uma relação intrínseca entre a seguradora e a corretora, sem a devida distinção, o que fortalece a percepção do consumidor de que ambas compõem um único grupo econômico ou atuam de forma coligada.



De mais a mais, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, independe da comprovação de culpa. 


Sendo assim, o fato de a corretora ter participado da relação contratual e ter se omitido em solucionar o problema que ensejou a presente demanda judicial configura a sua responsabilidade solidária pelos prejuízos suportados pelo consumidor.


Nesse sentido, a presença da corretora no polo passivo decorre, assim, de fatos ligados à própria dinâmica do fornecimento e a tentativa de deslocar toda a responsabilidade para a seguradora ignora a lógica da cadeia. 


Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os pontos impugnados pela recorrente, inclusive quanto à sua permanência no polo passivo e quanto aos ônus sucumbenciais conforme definidos no primeiro grau.


Em razão do resultado do recurso, majoro os honorários recursais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. 


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

 

07/05