PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO. HOMOLOGAÇÃO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, ao homologar acordo de parcelamento da dívida em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo, sendo que as partes expressamente requereram sua suspensão durante o prazo para cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a homologação de acordo com pagamento parcelado em execução de título extrajudicial autoriza a extinção do processo ou impõe sua suspensão até o integral cumprimento da obrigação. III. Razões de decidir 3. O artigo 922 do CPC prevê expressamente a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação pactuada. 4. A interpretação do dispositivo evidencia que, havendo acordo de parcelamento com pedido expresso de suspensão, não cabe ao juiz extinguir o feito, mas determinar sua suspensão, possibilitando o retorno do curso processual em caso de inadimplemento. 5. A extinção prematura do processo executivo impediria seu prosseguimento no caso de descumprimento do acordo, obrigando o credor a ajuizar nova ação, em prejuízo aos princípios da celeridade e economia processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar a suspensão da execução. Tese de julgamento: "Em caso de acordo com pagamento parcelado em execução de título extrajudicial, com pedido expresso de suspensão pelas partes, deve o juiz determinar a suspensão do processo durante o prazo concedido para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, e não sua extinção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.432.616/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/6/2017, DJe 3/8/2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000575-74.2021.8.05.0112, oriundo da comarca de Itaberaba, em que figura, como apelante, o BANCO DO BRASIL S/A e apelado ROQUE MACHADO DA COSTA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-74.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ROQUE MACHADO DA COSTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença de ID 75790848, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itaberaba, que homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguido a Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 8000575-74.2021.8.05.0112, movida pelo apelante em face de ROQUE MACHADO DA COSTA, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo e decreto extinto o presente feito, com exame do mérito, nos moldes do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, ante o art. 90, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição.” Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação (ID 75790864), sustentando que o juízo a quo, ao homologar o acordo firmado entre as partes, equivocou-se ao determinar a extinção do processo, ignorando o pedido expressamente formulado na cláusula décima sétima do acordo para que o feito permanecesse suspenso até o integral cumprimento da obrigação, conforme previsão do art. 922 do CPC. Argumenta que as partes firmaram acordo extrajudicial em 29/09/2021, pelo qual o executado se comprometeu a pagar o valor de R$ 80.100,00, sendo R$ 51.960,00 de entrada e o restante dividido em 10 parcelas anuais de R$ 2.814,00, com vencimento da primeira em 22/09/2022 e da última em 23/09/2031. Complementa que, em razão do longo prazo para quitação, as partes requereram, expressamente, a suspensão do processo até o adimplemento total, o que não foi atendido pelo magistrado de origem. Aduz que o art. 922 do CPC prevê, de forma expressa, a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Defende que a suspensão do feito visa assegurar ao apelante a possibilidade de retomar o procedimento da execução em caso de descumprimento, independentemente de nova distribuição. Destaca os prejuízos para o credor caso seja mantida a extinção do feito, pois em eventual descumprimento do acordo seria necessária nova medida judicial, com novos custos e atos processuais, como citação, intimação e prazo para embargos, além do risco de não mais localizar o devedor ou seus bens. Ao final, requer o provimento do apelo com a anulação da sentença. Sem contrarrazões (certidão de ID 75790925). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 19 de maio de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-74.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ROQUE MACHADO DA COSTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cuida-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor ROQUE MACHADO DA COSTA, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 87.969,05 (oitenta e sete mil, novecentos e sessenta e novo reais e cinco centavos), decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n.º 028.505.349 firmado entre as partes. Pois bem. A questão central desta apelação consiste em definir se é cabível a suspensão da ação executiva até o integral cumprimento do acordo firmado entre as partes. No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo para pagamento parcelado da dívida, com entrada de R$ 51.960,00 e saldo remanescente em 10 prestações anuais de R$ 2.814,00, com vencimento da primeira em 23/09/2022 e da última em 23/09/2031. Bem é de ver que na cláusula décima sétima do acordo, as partes expressamente requereram a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, que assim prevê: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Desse modo, a interpretação desse dispositivo legal evidencia que, havendo acordo entre as partes para o cumprimento parcelado da dívida executada, com pedido expresso de suspensão do processo, não cabe ao juiz extinguir o feito, mas, sim, determinar sua suspensão pelo prazo concedido pelo exequente, possibilitando o retorno do curso processual em caso de inadimplemento. Diante desse quadro, não há que se falar na extinção da ação executiva em virtude da homologação do acordo firmado entre as partes – o qual, reitere-se, prevê expressamente a possibilidade de continuação do processo no caso de descumprimento do parcelamento pela parte executada – mas, tão somente, na sua suspensão até que findo o prazo para cumprimento da obrigação pactuada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, reconhecendo que o art. 922 do CPC autoriza a suspensão do processo executivo pelo prazo concedido pelo credor para o pagamento parcelado da dívida, sendo descabida, por sua vez, a extinção da ação executiva. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR. RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.432.616/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.) Citem-se, ainda, os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO ENTRE AS PARTES COM PREVISÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSAO - ART. 922 DO CPC. Homologado o termo de acordo firmado entre as partes, prevendo pagamento parcelado da dívida, o processo de execução deve ser suspenso, a teor do que prevê o art. 922, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.196969-2/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES MENSAIS E CONSECUTIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). CASSAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. O acordo firmado entre as partes por meio do qual foi estabelecida nova forma de pagamento parcelado, sem que tenha alcançado ainda satisfação do crédito, não impede a homologação do acordo e a suspensão do processo até que se demonstre o seu cumprimento integral. Daí porque não há se falar em carência superveniente da ação. 2. Sentença de extinção afastada. Recurso provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08021888420198140006 20936794, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes em execução de título extrajudicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, b, e 924, II, do Código de Processo Civil. O autor requer a anulação da sentença, com a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo, conforme o disposto no art. 922 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a homologação de acordo em execução de título extrajudicial, com previsão de pagamento parcelado, autoriza a extinção do processo com resolução do mérito ou se impõe a suspensão da execução até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC, somente é cabível quando houver satisfação integral da obrigação, o que não ocorre com a mera celebração do acordo sem quitação. 4. A suspensão da execução após a homologação do acordo, prevista no art. 922 do CPC, visa assegurar que o processo possa ser retomado em caso de descumprimento, evitando a necessidade de nova ação e o pagamento de novas custas, em violação aos princípios da celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar a suspensão da execução até o integral cumprimento do acordo ou até notícia de eventual descumprimento, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 10001165420238260140 Chavantes, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 27/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/11/2024) Por tais motivos, é de rigor o provimento do apelo, procedendo à invalidação da sentença de origem, a fim de se viabilizar a suspensão do feito executivo. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos à origem para que se proceda à suspensão da execução até o integral cumprimento do acordo ou até notícia de eventual descumprimento, nos termos do art. 922 do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-74.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ROQUE MACHADO DA COSTA
Advogado(s):
VOTO
Relatora