PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUSSIAPE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E LICENÇA-PRÊMIO. CONTAGEM DO PERÍODO DE VÍNCULO CELETISTA COM O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 678 DO STF. INADIMPLEMENTO DO ENTE PÚBLICO. REVELIA CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO RÉU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE APENAS PARCELAS VENCIDAS (SÚMULA 85 DO STJ). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação de n.º 8000615-35.2018.8.05.0153, tendo como Apelante, MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e Apelado, VALTENICE NOVAIS TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER o recurso E NEGAR PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000615-35.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: VALTENICE NOVAIS TEIXEIRA
Advogado(s):KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA
ACORDÃO
A Fazenda Pública goza de isenção legal de custas, o que torna desnecessária e incompatível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, voltada à comprovação de hipossuficiência financeira.
Nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme inteligência da Súmula 85 do STJ.
A contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de benefícios estatutários (quinquênio e licença-prêmio) é direito assegurado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula 678 do STF) e pela legislação municipal de regência (Lei nº 08/2015).
Configurada a revelia da Fazenda Pública, presumem-se verdadeiros os fatos alegados, especialmente quando corroborados por prova documental (contracheques e fichas financeiras). Compete ao Município o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), encargo do qual não se desincumbiu.
Inexistência de nulidade por ausência de instrução ou omissão, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, I, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE – ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Dar Coisa Certa cumulada com Cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VALTENICE NOVAIS TEIXEIRA. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000615-35.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: VALTENICE NOVAIS TEIXEIRA
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA
RELATÓRIO
Na exordial, a autora, professora concursada, alegou que o Município não vinha pagando corretamente o adicional de 1% por ano de serviço (quinquênio), previsto no art. 39 da Lei Municipal nº 08/2015, bem como omitia a contagem do tempo de serviço celetista para fins de licença-prêmio. Requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas desde fevereiro de 2013 e indenização por danos morais.
O juízo de origem, após deferir a gratuidade da justiça à autora, determinou a citação do Município. Citado (ID 90792411), o ente público compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, configurando-se a revelia.
A sentença proferida (ID 90794036) julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Município ao pagamento das gratificações por tempo de serviço (quinquênio e licença-prêmio) devidas, com correção monetária e juros. O magistrado a quo fundamentou que o direito ao quinquênio é previsto no Estatuto do Magistério e que a jurisprudência consolidada admite o cômputo do tempo celetista. O pedido de danos morais foi indeferido.
Em suas razões recursais (ID 90794042), o Apelante sustenta, preliminarmente, o direito à justiça gratuita e a nulidade da sentença por ausência de instrução probatória. No mérito, arguiu a prescrição quinquenal do débito e a improcedência do pedido sob o argumento de que sempre cumpriu com as obrigações constitucionais, alegando ainda que a gestão anterior não deixou registros de dívidas.
A Apelada apresentou contrarrazões (ID 90794045) pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando que a prescrição é apenas parcelar e que o Município, sendo revel, não produziu prova de pagamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível No que tange à nulidade da sentença, o Apelante argumenta que houve cerceamento de defesa por falta de audiência de instrução. Tal tese é manifestamente infundada. O Município foi devidamente citado e manteve-se inerte, operando-se os efeitos da revelia (art. 344, CPC). Além disso, a matéria em debate — direito a adicionais previstos em lei e cômputo de tempo de serviço — é essencialmente de direito e documental, autorizando o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000615-35.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: VALTENICE NOVAIS TEIXEIRA
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA
VOTO
Sobre a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 85, consolidou o entendimento de que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". No caso em tela, a ação foi ajuizada em 2018 e a condenação respeitou o prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Quanto ao mérito propriamente dito, o direito da servidora à contagem do tempo de serviço celetista para fins de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio encontra amparo na Súmula 678 do STF, que declara a inconstitucionalidade de vedações a esse cômputo. A Lei Municipal nº 08/2015, em seu art. 39, assegura o adicional de 1% por ano de efetivo exercício.
O Município limita-se a alegar, de forma genérica, que "sempre pagou" seus servidores. Contudo, em virtude da revelia, os fatos alegados pela autora presumem-se verdadeiros. Caberia ao réu o ônus de apresentar os comprovantes de pagamento ou fichas financeiras que demonstrassem a quitação da obrigação (art. 373, II, CPC). A alegação de desorganização administrativa ou ausência de documentos da gestão anterior é fato que não pode ser oposto ao servidor, pois a responsabilidade do ente público é contínua e objetiva.
Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em 10% sobre o valor da condenação, patamar mínimo legal que atende aos critérios de zelo profissional e complexidade da causa, não comportando redução.
Assim, verifica-se que o recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE se contrapõe à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e à legislação municipal vigente. A sentença de primeiro grau encontra-se em perfeita harmonia com os entendimentos firmados, não havendo qualquer razão para modificar o quanto decidido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE, mantendo-se incólume a sentença proferida em todos os seus termos.
Em virtude do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC.