PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL PREMATURA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ENDEREÇO CERTO E SABIDO. INOBSERVÂNCIA DA NATUREZA EXCEPCIONAL DA CITAÇÃO FICTA. INTIMAÇÃO DIRECIONADA A CAUSÍDICO SEM MANDATO NOS AUTOS. FALHA NA CIENTIFICAÇÃO DAS PATRONAS REGULARMENTE CONSTITUÍDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em sede de querela nullitatis para declarar a nulidade absoluta de todos os atos praticados no processo nº 0000006-37.1997.805.0021, a partir da intimação para a audiência conciliatória. O juízo de origem reconheceu que o processo originário tramitou ao arrepio das garantias constitucionais, uma vez que a comunicação editalícia foi deferida sem a busca efetiva do endereço do réu, somada à realização de intimações em nome de advogado que não detinha poderes representativos nos autos. 2. Questão em discussão Há três questões em discussão: a) a adequação da via da querela nullitatis para a desconstituição de sentença eivada de vícios transrescisórios em face da alegação de coisa julgada; b) a validade da intimação por edital realizada quando a parte possuía endereço certo e não houve o esgotamento de diligências em sistemas oficiais de busca; c) a regularidade de intimações processuais dirigidas a advogado que não figurava no instrumento de mandato acostado aos autos. 3. Razões de decidir A ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) constitui o instrumento processual adequado para o reconhecimento de vícios que atingem os pressupostos de existência do processo, como a ausência de citação ou intimação válida, não se sujeitando ao prazo decadencial da ação rescisória e superando o manto da coisa julgada material. A citação ou intimação por edital possui natureza excepcional e subsidiária, exigindo-se, para sua validade, a prova inequívoca do exaurimento de todas as diligências razoáveis para a localização pessoal da parte, inclusive mediante consulta a órgãos públicos. No caso concreto, restou comprovado que o apelado possuía domicílio certo em Irecê/BA e que a falha na localização pela oficial de justiça decorreu meramente de divergências administrativas na nomenclatura do logradouro, o qual permanecia registrado em nome da parte na prefeitura municipal. É indispensável, sob pena de nulidade absoluta, que as intimações via órgão oficial contenham os nomes das partes e de seus advogados regularmente constituídos. A comunicação processual dirigida exclusivamente a causídico estranho à lide, ignorando as patronas com poderes nos autos, configura cerceamento de defesa e nulidade insanável, por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). 4. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a nulidade dos atos processuais a partir da intimação defeituosa. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Teses de julgamento: "1. A citação por edital sem o prévio esgotamento de diligências em cadastros públicos e sistemas informatizados para localização da parte é nula, especialmente quando o endereço é certo e sabido. 2. A intimação dirigida a advogado sem procuração nos autos, em detrimento do profissional regularmente habilitado, gera nulidade absoluta por cerceamento de defesa." Referências: PnConstituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil de 2015, arts. 256, 272, 274 e 502; Código de Processo Civil de 1973, arts. 231 e 236. Jurisprudência: STJ, AREsp n. 2.277.245/RS (Rel. Min. Raul Araújo); TJBA, Apelação n. 8000565-29.2021.8.05.0080 (Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud); TJBA, Agravo n. 8002714-15.2019.8.05.0000 (Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000182-88.2012.8.05.0021, em que figuram como apelante DOMINGOS ALVES DOS SANTOS e como apelada JOAO BARRETO DE ARAUJO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000182-88.2012.8.05.0021
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EURICO ALVES DE SOUZA
APELADO: JOAO BARRETO DE ARAUJO
Advogado(s):KELI CRISTINA NUNES ARAUJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por DOMINGOS ALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra do Mendes que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Processual (Querela Nullitatis) proposta por JOÃO BARRETO DE ARAÚJO, julgou procedentes os pedidos iniciais. O magistrado de origem declarou a nulidade de todos os atos praticados no processo nº 0000006-37.1997.805.0021 a partir da intimação para a audiência conciliatória designada para 12/05/2004, atingindo inclusive a sentença ali prolatada e seus efeitos executivos. Na petição inicial desta ação de nulidade, o autor, ora apelado, relatou que figurou como réu em uma ação de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com cobrança movida pelo ora apelante, em 1997. Informou que, embora tenha apresentado defesa e constituído as advogadas Dra. Nara Carvalho e Dra. Norma Machado, o processo originário permaneceu paralisado por quase cinco anos. Segundo o relato, ao ser retomada a marcha processual em 2003, as tentativas de sua intimação pessoal foram frustradas porque a oficiala de justiça não localizou o logradouro indicado (Rua Socribe), embora constasse nos autos que o autor residia em Irecê/BA. O apelado sustentou que o autor daquela demanda, mesmo ciente de que a família do réu permanecia no imóvel, informou ao juízo que ele estaria em local incerto e não sabido no exterior, o que motivou o deferimento de sua intimação por edital. Além disso, destacou que as comunicações processuais foram dirigidas ao Dr. Edvaldo Martins de Araújo, profissional que jamais possuiu procuração ou substabelecimento nos autos para representá-lo, gerando um cenário de completo cerceamento de defesa que culminou em uma condenação ao pagamento de R$ 16.322,78, valor este que, em fase de execução, atingiu o montante de R$ 53.670,08 e gerou bloqueios em suas contas bancárias. A sentença recorrida, após colher prova testemunhal e analisar os documentos acostados, acolheu a pretensão autoral. O juiz sentenciante fundamentou que a intimação por edital é medida excepcional e exige o esgotamento prévio de diligências em órgãos oficiais, o que não ocorreu no caso concreto. Restou comprovado que o apelado possuía endereço conhecido e que a dificuldade de localização pela oficial de justiça decorreu apenas da multiplicidade de nomes dados à mesma rua (Socribe, Paroquial e Alípio Nunes Dourado), sendo que o imóvel permanecia registrado em nome do apelado na prefeitura. O magistrado também reconheceu a nulidade da intimação dirigida a advogado sem poderes nos autos, reforçando que tais vícios comprometeram o contraditório e a ampla defesa. Insatisfeito, o apelante DOMINGOS ALVES DOS SANTOS interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ocorrência de coisa julgada material, sustentando que a desconstituição da sentença deveria ter sido buscada por ação rescisória, cujo prazo já estaria expirado. No mérito, argumentou que o apelado abandonou a causa ao se mudar para os Estados Unidos sem atualizar seu endereço perante o juízo, violando o princípio da cooperação. Defendeu a validade das intimações realizadas no endereço do escritório de advocacia, afirmando que as patronas constituídas trabalhavam na referida sociedade de advogados e que o Dr. Edvaldo Araújo atuou como patrono legítimo. Pugnou pela reforma total da sentença para manter hígida a condenação do processo originário. O apelado apresentou contrarrazões refutando integralmente as teses recursais. Reitera que nunca houve abandono, mas sim uma paralisação excessiva do Judiciário e falhas graves na condução das comunicações processuais. Reforça que a via da querela nullitatis é adequada para vícios transrescisórios, como a ausência de citação ou intimação válida, e pede a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, sendo deferida a gratuidade de justiça ao apelante. Os autos foram distribuídos a esta relatoria na Quinta Câmara Cível, cumprindo-se as formalidades de triagem inicial e análise de prevenção. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000182-88.2012.8.05.0021
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EURICO ALVES DE SOUZA
APELADO: JOAO BARRETO DE ARAUJO
Advogado(s): KELI CRISTINA NUNES ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES Considerando o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Conforme se extrai dos autos, a certificação eletrônica da sentença ocorreu em 17/06/2025, tendo o apelo sido protocolado em 07/07/2025, o que evidencia sua tempestividade dentro do prazo legal de 15 dias úteis. De igual modo, resta dispensado o preparo recursal, uma vez que foi deferido ao apelante o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal pelo juízo de origem, mantendo-se a condição de hipossuficiência já reconhecida anteriormente. I.I. Da Alegada Inadequação da Via Eleita O apelante sustenta, em sede preliminar, que o autor da demanda, ora apelado, utilizou-se de via processual inadequada ao ajuizar a presente Querela Nullitatis. Argumenta que, tratando-se de sentença de mérito transitada em julgado há vários anos, o único meio cabível para a desconstituição do julgado seria a ação rescisória, cujo prazo decadencial de dois anos já teria expirado. Contudo, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A doutrina e as cortes superiores admitem amplamente o manejo da querela nullitatis insanabilis para atacar vícios que atingem os pressupostos de existência do processo, notadamente a ausência ou nulidade de citação e intimação. Tais irregularidades são classificadas como vícios transrescisórios, os quais não se sujeitam ao prazo decadencial da ação rescisória, podendo ser arguidos a qualquer tempo por meio de ação declaratória autônoma. A jurisprudência do STJ é firme quanto à subsistência deste instituto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão da 17ª Câmara Cível, o qual dera provimento à apelação para desconstituir sentença que indeferira petição inicial de ação anulatória fundada em nulidade de citação editalícia, reconhecida como vício transrescisório. 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC ao rejeitar embargos de declaração opostos pelo Município; (II) estabelecer se a alegada nulidade da citação editalícia configura vício transrescisório suscetível de reconhecimento por querela nullitatis, independentemente do regime da ação rescisória. 3. O Tribunal de origem enfrenta expressamente a tese de nulidade da citação editalícia e reconhece tratar-se de vício transrescisório que inviabiliza o trânsito em julgado e prescinde de ação rescisória. 4. A rejeição dos embargos de declaração é devidamente fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o defeito ou inexistência da citação resulta em nulidade absoluta, vício transrescisório arguível por diversos meios adequados, inclusive querela nullitatis , não se limitando ao âmbito da ação rescisória. 6. A alegação de que teria havido contestação apresentada por curador especial não foi objeto de debate na origem, faltando o indispensável prequestionamento. 7. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, por si só, não supre a ausência de citação válida, pois o comparecimento espontâneo da parte é requisito indispensável para a convalidação do vício. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula 83 quanto à inviabilidade do recurso especial. 9.Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.277.245/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No caso em exame, a pretensão autoral visa declarar a nulidade de atos processuais decorrentes de falhas graves na comunicação processual no processo nº 0000006-37.1997.805.0021, especificamente a intimação por edital sem o esgotamento de diligências e a intimação dirigida a advogado sem poderes. Tais vícios, se confirmados, impedem o aperfeiçoamento da relação processual e a regular formação do contraditório, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de cabimento da ação declaratória de nulidade. Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018281-76.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE CANAPOLIS Advogado(s): VAGNER DE SOUZA SALES AGRAVADO: MARISA DE CASTRO COELHO DE OLIVEIRA Advogado(s):ISADORA DOS REIS TEIXEIRA, JULIANA BENJAMIM MONTEIRO, CAMILA MATOS DA MOTTA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 525/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA NÃO INTERVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Câmara Municipal de Canápolis em face de decisão interlocutória que, em sede de Cumprimento de Sentença (nº 8000059-63.2022.8.05.0227), rejeitou as teses de ilegitimidade passiva e de nulidade do feito por vício de citação no processo de conhecimento. O recurso visa à extinção da execução em face da Agravante e, subsidiariamente, à anulação do processo desde a sua origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a Câmara Municipal, órgão desprovido de personalidade jurídica, possui legitimidade para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença que versa sobre obrigação patrimonial ; e (ii) estabelecer se o Agravo de Instrumento é a via processual adequada para arguir a nulidade de sentença transitada em julgado, com base em vício de citação ocorrido no processo de conhecimento. O Ministério Público não apresentou manifestação por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A Câmara Municipal é um órgão integrante do Município e não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, que a autoriza a demandar em juízo exclusivamente para a defesa de suas prerrogativas institucionais, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 525 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de execução de obrigação de pagar quantia certa, de natureza patrimonial, a responsabilidade recai sobre o ente federativo ao qual a Câmara pertence, o Município, que é o titular da personalidade jurídica e do patrimônio. Assim, a Câmara Municipal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. A alegação de nulidade de citação, por ser um vício que atinge a própria existência da relação processual e da sentença (vício transrescisório), não pode ser discutida por meio de Agravo de Instrumento no bojo da fase de cumprimento de sentença, pois este recurso não se presta a desconstituir a autoridade da coisa julgada. O ordenamento jurídico prevê instrumento processual autônomo e específico para a declaração de inexistência de uma sentença proferida em processo no qual não se aperfeiçoou a relação processual: a ação declaratória de nulidade, conhecida como querela nullitatis insanabilis, que não se sujeita a prazo decadencial. Portanto, a matéria não pode ser conhecida por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese(s) de julgamento: A Câmara Municipal, por ser desprovida de personalidade jurídica e deter apenas personalidade judiciária para a defesa de suas prerrogativas institucionais (Súmula 525/STJ), não possui legitimidade para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença que visa à satisfação de obrigação patrimonial, a qual deve ser direcionada ao respectivo Município. A alegação de nulidade da citação em processo de conhecimento, por se tratar de vício transrescisório que ataca a própria existência da sentença transitada em julgado, não pode ser apreciada em sede de Agravo de Instrumento interposto na fase de execução, sendo a via processual adequada para tal fim a ação autônoma de querela nullitatis insanabilis. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.015, parágrafo único, 525, 966 e 975. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 525 do STJ. STJ, REsp nº 1.902.133/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 16/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018281-76.2025.8.05.0000, da Comarca de Canápolis, em que figuram como Agravante CÂMARA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS e como Agravada MARISA DE CASTRO COELHO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e excluir a Câmara Municipal de Canápolis do polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 8000059-63.2022.8.05.0227, e, ainda, declarar PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 83327343), nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8018281-76.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 18/11/2025 ) Portanto, sendo a querela nullitatis o instrumento adequado para o reconhecimento de nulidades absolutas e insanáveis que impedem o trânsito em julgado válido, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. I.II Da Coisa Julgada Material Ainda em caráter preliminar, o apelante invoca a proteção da coisa julgada material, alegando que a sentença proferida na ação originária de reconhecimento de sociedade de fato tornou-se imutável e indiscutível, vedando qualquer rediscussão sobre o tema. Afirma que o acolhimento da presente ação violaria a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Entretanto, a eficácia da coisa julgada pressupõe um processo constituído e desenvolvido sob o manto da legalidade e da observância dos princípios constitucionais. Quando o processo é maculado por vício grave de citação ou intimação, o comando sentencial carece de suporte jurídico para transitar em julgado de forma válida. Em termos técnicos, a sentença proferida ao arrepio do contraditório é considerada juridicamente inexistente ou absolutamente nula, não tendo o condão de gerar a imutabilidade prevista no art. 502 do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça reforça que vícios transrescisórios superam o manto da coisa julgada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003772-45.2020.8.05.0250 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA APELADO: MULTICON ENGENHARIA LTDA Advogado(s):ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, JACQUES GRIFFEL, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA, MARJORIE JAKOBY WINIK, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. DESAPROPRIAÇÃO DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MULTICON ENGENHARIA LTDA e pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do ente público para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para dilação probatória. A primeira Embargante (Multicon) alega que o acórdão violou a coisa julgada e a preclusão, enquanto o segundo Embargante (Estado da Bahia) aponta omissão quanto à não aplicação da Teoria da Causa Madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão dupla em discussão consiste em: (i) saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC) para julgar de imediato o mérito da querela nullitatis; e (ii) saber se o julgado padece de vício ao reafirmar o cabimento da Ação Declaratória de Nulidade em detrimento da Ação Rescisória, supostamente afrontando a coisa julgada material e a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Não há omissão na não aplicação da Teoria da Causa Madura. O Acórdão fundamentou expressamente que a questão fática central — a titularidade do imóvel à época da expropriação em face da operação de cláusula resolutiva — carece de dilação probatória, sendo indispensável o retorno dos autos à origem para garantir o contraditório e a ampla defesa. A rejeição fundamentada de uma tese não se confunde com omissão. Inexiste vício no julgado quanto à adequação da via processual eleita. O Acórdão enfrentou diretamente a tese da preclusão e da coisa julgada, assentando, com base em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.015.133/MT) e do Supremo Tribunal Federal (RE 1010819 PR), que a alegação de desapropriação de bem público configura vício transrescisório que não se convalida com o tempo, autorizando o manejo da querela nullitatis insanabilis a qualquer tempo. As alegações da primeira Embargante (Multicon) revelam mero inconformismo com a tese jurídica adotada e buscam, por via transversa, a reforma do julgado, finalidade estranha aos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração de ambas as partes conhecidos e, no mérito, rejeitados para manter integralmente o Acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 8003772-45.2020.8.05.0250, em que figuram como Embargantes MULTICON ENGENHARIA LTDA e o ESTADO DA BAHIA, e como Embargados os mesmos.ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003772-45.2020.8.05.0250,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 17/11/2025 ) Considerando que a fundamentação central da sentença recorrida repousa justamente na ausência de pressupostos para a validade dos atos processuais subsequentes à citação inicial, não há que se falar em coisa julgada material apta a impedir o julgamento deste feito. A proteção constitucional à coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, CF/88) não serve de escudo para a eternização de processos eivados de nulidade absoluta. Diante do exposto, rejeito também a preliminar de coisa julgada, passando à análise do mérito recursal. II. DO MÉRITO II.I DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL No cerne da controvérsia meritória, cinge-se a discussão à validade da intimação por edital realizada nos autos do processo nº 0000006-37.1997.805.0021, que culminou na prolação de sentença desfavorável ao apelado. O apelante sustenta que a medida foi legítima ante a suposta impossibilidade de localização do réu, que teria abandonado a causa e se mudado para o exterior. Todavia, o exame detido dos fólios revela que o juízo de origem agiu com acerto ao declarar a nulidade absoluta do ato, diante da manifesta inobservância dos requisitos legais indispensáveis para a utilização da via editalícia. É cediço que a citação ou intimação por edital possui natureza excepcional e ficta, devendo ser autorizada apenas em situações extremas, quando esgotados todos os meios razoáveis de localização da parte. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos atos impugnados, estabelecia no art. 231 que tal medida somente teria lugar quando o réu fosse desconhecido ou incerto, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrasse. No mesmo sentido, o diploma processual atual reforça o caráter subsidiário da medida em seu art. 256. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que o apelado possuía endereço certo e sabido no município de Irecê/BA. A prova documental e testemunhal colhida na instrução da Querela Nullitatis confirmou que o imóvel situado na antiga Rua Socribe, nº 82, pertencia ao autor até o ano de 2009 e servia de residência para sua esposa e filhas. A dificuldade de localização do logradouro pela oficial de justiça em 2004 decorreu exclusivamente de uma questão administrativa municipal, uma vez que a rua era conhecida por três denominações distintas: Socribe, Paroquial e Alípio Nunes Dourado — sendo esta última a que constava nos registros oficiais da prefeitura. Ocorre que, diante da certidão negativa da oficial de justiça, o ora apelante (autor naqueles autos) limitou-se a afirmar que o réu estava em lugar incerto nos Estados Unidos, sem, contudo, fornecer o endereço completo ou requerer diligências mínimas para a localização do paradeiro. A jurisprudência pátria, especialmente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é pacífica ao assentar que a mera alegação de dificuldade em localizar o endereço não autoriza a intimação ficta se houver nos autos elementos que permitam novas buscas ou se não houver a consulta a sistemas oficiais de informação. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033454-43.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: OI S.A. Advogado(s): FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES, NATALIA VIDAL DE SANTANA AGRAVADO: EMPREITEIRA DE ELETRICIDADE ELDORADO LTDA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a nulidade da citação por edital realizada nos autos da ação originária, em razão da ausência de esgotamento dos meios legais disponíveis para localização do réu, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada determinou a realização de diligências por meio dos sistemas públicos Renajud, Infojud e Sisbajud. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da citação por edital diante da ausência de prova do esgotamento dos meios de localização do réu, exigência imposta pela legislação processual para a adoção da citação ficta. III. Razões de decidir 3. O art. 256, §3º, do CPC exige, como condição para a validade da citação por edital, a demonstração de que foram realizadas diligências em cadastros públicos para localização do réu. 4. Constatou-se nos autos que não houve consulta aos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud antes da determinação da citação ficta. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual é firme no sentido de que a citação por edital constitui medida excepcional, somente admitida quando exauridas todas as tentativas de localização do citando. 6. A alegação de que o processo tramita há longo tempo não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais impostos para a citação ficta. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital exige a prévia realização de diligências em cadastros públicos, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. 2. A ausência dessas diligências acarreta a nulidade da citação ficta e dos atos processuais subsequentes." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 256, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgRg no AREsp 237927/PA, Rel. Min. Raul Araújo; TJ-BA, Apelação nº 0300392-71.2018.8.05.0113, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro; TJ-BA, Apelação nº 0503214-40.2015.8.05.0150, Rel. Des. José Cícero Landin Neto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8033454-43.2025.8.05.0000 interposto por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da EMPREITEIRA DE ELETRICIDADE ELDORADO LTDA, ora Agravada. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8033454-43.2025.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 10/10/2025) A nulidade torna-se ainda mais evidente quando se observa que, antes de deferir o edital, o juízo não promoveu o esgotamento das diligências básicas junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços, como Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou sistemas informatizados (Bacenjud/Renajud). O dever de cooperação processual e o princípio do contraditório impunham ao magistrado a tentativa de exaurir as possibilidades de localização pessoal antes de presumir a ignorância sobre o paradeiro do réu, especialmente quando se tinha notícia de que sua família ainda residia na comarca. A utilização prematura do edital cerceou o direito fundamental do apelado de produzir provas e acompanhar a instrução de um processo que discutia valores vultosos e a existência de uma sociedade de fato. A falha na comunicação processual é vício que atinge o plano da existência do ato, tornando-o imprestável para a produção de efeitos jurídicos válidos. A orientação deste Egrégio Tribunal reforça a necessidade de anulação de sentenças proferidas sob esse vício: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-29.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CIDADE VERDE COLETA E TRANSPORTE LTDA - EPP e outros Advogado(s): APELADO: RS SERVICO DE LOCACAO LTDA - ME Advogado(s):OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO registrado(a) civilmente como OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de curadora especial dos réus Cidade Verde Coleta e Transporte Ltda. e Noberto Feitosa, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de anulação de negócio jurídico com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por RS Serviço de Locação Ltda – ME, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 60.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da citação por edital dos réus, em especial quanto ao cumprimento dos requisitos legais para sua validade; e (ii) determinar a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, caso verificada a nulidade do ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital constitui medida excepcional, condicionada ao esgotamento prévio e comprovado de todas as diligências possíveis para localização dos demandados, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. O esgotamento dos meios inclui a tentativa de citação pessoal por oficial de justiça, a consulta a cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos, bem como a utilização dos sistemas disponíveis ao juízo para localização dos réus. No caso dos autos, a tentativa de citação postal restou infrutífera e foi realizada consulta a órgãos oficiais apenas em relação à pessoa jurídica ré, sem expedição de mandado judicial de citação e sem qualquer diligência para localização do segundo réu, Noberto Feitosa, configurando-se a ausência de esgotamento dos meios previstos em lei. Diante da ausência de cumprimento das formalidades indispensáveis à validade da citação por edital, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade e, por consequência, a desconstituição da sentença e dos demais atos processuais posteriores à citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 256, I, II e § 3º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2197394/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 16.11.2020, DJe 19.11.2020; TJBA, APL 0300914-41.2012.8.05.0103, Rel. Des.ª Adriana Sales Braga, 5ª Câm. Cível, pub. 09.12.2022; TJBA, APL 0000682-02.1997.8.05.0274, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câm. Cível, pub. 06.05.2021; TJBA, APL 8006262-29.2021.8.05.0113, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câm. Cível, pub. 16.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000565-29.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante CIDADE VERDE COLETA E TRANSPORTE LTDA - EPP e OUTROS e apelado RS SERVICO DE LOCACAO LTDA – ME. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07-237 ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000565-29.2021.8.05.0080, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 10/12/2025) Desta forma, restando provado que o apelado não se encontrava em local incerto, mas apenas em endereço cuja localização exigia diligência mínima de conferência de dados cadastrais, a intimação por edital padece de vício insanável. A sentença recorrida, ao reconhecer a nulidade dos atos processuais a partir daquela intimação defeituosa, aplicou corretamente as normas de regência e os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, não merecendo qualquer reparo neste ponto. II.II DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS Além da nulidade decorrente da citação editalícia prematura, a sentença recorrida identificou um segundo vício de natureza grave e igualmente insanável: a realização de atos comunicatórios em nome de profissional que não detinha poderes para representar o apelado. O exame minucioso do processo originário revela que, após a apresentação da peça contestatória, as intimações subsequentes — incluindo a convocação para a audiência de instrução e julgamento — foram dirigidas exclusivamente ao Dr. Edvaldo Martins de Araújo. Ocorre que, conforme se extrai da procuração acostada aos fólios daquela demanda, o ora apelado constituiu especificamente as advogadas Dra. Nara Carvalho (OAB/BA 14.539) e Dra. Norma Machado (OAB/BA 11.075) para patrocinar sua defesa. Em nenhum momento houve a juntada de substabelecimento ou de novo instrumento de mandato que outorgasse poderes ao Dr. Edvaldo Araújo para atuar no feito. A despeito dessa omissão documental crassa, o cartório procedeu às publicações e enviou ofícios a este causídico, ignorando as patronas regularmente habilitadas. A gravidade da situação é acentuada pelo fato de que o Dr. Edvaldo Araújo chegou a protocolar uma petição de renúncia de poderes em relação ao apelado, alegando abandono da causa pelo cliente. Tal manifestação, contudo, revela-se juridicamente ineficaz e paradoxal, uma vez que não se pode renunciar a poderes que jamais foram conferidos nos autos. Como bem pontuou o magistrado de piso, causa estranheza que o judiciário tenha aceitado e processado atos de um profissional que não figurava como procurador da parte, validando comunicações que jamais chegaram ao conhecimento efetivo do réu ou de suas verdadeiras advogadas. O ordenamento processual civil, tanto no diploma de 1973 (Art. 236, § 1º) quanto no de 2015 (Art. 272, § 2º), estabelece que é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. A intimação dirigida a advogado diverso do constituído não é mera irregularidade formal, mas vício que compromete a validade de todos os atos subsequentes, por impedir que a parte exerça seu direito de reação e acompanhamento da marcha processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de procuração torna o ato inexistente ou nulo para a parte: SÚMULA STJ nº 115 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE O STJ]: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994). O equívoco cometido pelo juízo de origem na demanda anterior gerou um cenário de completo isolamento processual do apelado. Sem ser intimado pessoalmente por via legítima e sem que suas advogadas tivessem ciência dos atos praticados, o réu foi impedido de produzir provas, de participar da oitiva de testemunhas e de apresentar alegações finais. Esse quadro configura o mais nítido cerceamento de defesa, violando frontalmente o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a falha na identificação do patrono em publicações oficiais é causa inequívoca de nulidade: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8002714-15.2019.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO AGRAVADO: ANIBAL FRANCISCO BARRETO Advogado(s):SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DO RECURSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA. PATRONO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM. PROCURAÇÃO DO AGRAVADO APRESENTADA PELO AGRAVANTE EM NOME DO BEL. HERALDO BRIANEZI. ÚNICA PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA EXISTENTE NOS AUTOS DE ORIGEM. ATOS PROCESSUAIS PUBLICADOS EM NOME DO REFERIDO PATRONO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002714-15.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como Agravante, BANCO BRADESCO S.A., e, como Agravado, ANIBAL FRANCISCO BARRETO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes do Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora (Classe: Agravo, Número do Processo: 8002714-15.2019.8.05.0000, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 22/08/2023) A tese do apelante de que as advogadas trabalhavam no escritório do Dr. Edvaldo e, por isso, a intimação seria válida, não possui respaldo legal. A representação processual é ato personalíssimo e formal, vinculada ao instrumento de mandato depositado em juízo. A existência de uma sociedade de advogados ou de vínculo profissional externo não autoriza o cartório a escolher qual profissional será intimado, devendo sempre prevalecer o que consta expressamente na procuração. Assim, a sentença que julgou procedente a Querela Nullitatis deve ser mantida incólume também sob este fundamento. A constatação de que o apelado foi julgado e condenado sem que suas advogadas fossem devidamente cientificadas dos atos do processo retira qualquer legitimidade da coisa julgada ali formada, impondo-se a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados ao arrepio da lei e da Constituição. III. DISPOSITIVO Diante de toda a fundamentação fática e jurídica apresentada, resta cristalino que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser integralmente mantida. As provas colhidas nos autos demonstraram que a marcha processual da demanda originária (nº 0000006-37.1997.805.0021) foi severamente comprometida por vícios que atingem os pressupostos de validade dos atos comunicatórios, impossibilitando o exercício do direito de defesa pelo apelado. A tentativa de intimação por edital sem o esgotamento de diligências em sistemas oficiais, somada à realização de comunicações processuais em nome de advogado que não detinha poderes representativos, configuram falhas graves que retiram qualquer legitimidade da coisa julgada formada naquele processo. O Judiciário não pode chancelar a imutabilidade de uma decisão proferida ao completo arrepio das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto, o meu voto é no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto por DOMINGOS ALVES DOS SANTOS e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos jurídico-processuais; b) manter a declaração de nulidade absoluta de todos os atos praticados no processo nº 0000006-37.1997.805.0021 a partir da intimação para a audiência conciliatória que seria realizada em 12/05/2004, incluindo-se a sentença condenatória e todos os atos de execução e constrição patrimonial dela decorrentes; c) determinar que o juízo de origem adote as providências necessárias para o prosseguimento regular daquela demanda, garantindo-se ao ora apelado a oportunidade de exercer plenamente sua defesa e produzir as provas que entender cabíveis. Em observância à regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao patrono do apelado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalva-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, bem como das custas processuais, permanece suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido ao apelante, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 09 de maio de 2026. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000182-88.2012.8.05.0021
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EURICO ALVES DE SOUZA
APELADO: JOAO BARRETO DE ARAUJO
Advogado(s): KELI CRISTINA NUNES ARAUJO
VOTO