PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO SOBRE OS PAGAMENTOS E LEVANTAMENTO DE VALORES. AQUIESCÊNCIA TÁCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da ausência de manifestação do exequente quanto à existência de saldo remanescente após o pagamento realizado pelos executados. 2. O juízo de origem constatou que, mesmo após o levantamento dos valores depositados e sucessivas intimações, o exequente deixou de apresentar memória de cálculo atualizada do débito, o que ensejou o reconhecimento da satisfação da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação tempestiva do exequente quanto ao suposto saldo remanescente da dívida, após o levantamento integral dos valores depositados, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O levantamento do valor depositado foi autorizado e efetivado, sem que o exequente apresentasse, no prazo fixado, memória de cálculo com eventual saldo devedor atualizado. 5. Mesmo após ser instado a se manifestar especificamente sobre a suficiência dos pagamentos, o exequente permaneceu inerte, configurando comportamento incompatível com a pretensão executiva. 6. A jurisprudência pátria reconhece que a omissão do credor em impugnar oportunamente os pagamentos realizados gera preclusão lógica e temporal, com anuência tácita à quitação da obrigação. 7. A inércia injustificada do exequente viola os deveres processuais de lealdade, boa-fé e cooperação, previstos no CPC, notadamente nos arts. 6º e 77, o que inviabiliza a continuidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação do exequente quanto à suficiência dos valores pagos, mesmo após levantamento integral dos depósitos e sucessivas intimações, caracteriza anuência tácita e autoriza a extinção do processo executivo com fundamento no art. 924, II, do CPC. 2. A inércia reiterada do credor obsta a posterior discussão de eventual saldo remanescente, por força da preclusão lógica e temporal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 0000070-04.1995.8.11.0004, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, 23.11.2022; TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 0719562-50.2021.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, 23.02.2022; TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0058546-61.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, 10.07.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002348-23.2022.8.05.0112, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apelados IVANILDO R. DE ALMEIDA LTDA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002348-23.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: IVANILDO R. DE ALMEIDA LTDA e outros (2)
Advogado(s):JAYLLA MARUZA RODRIGUES DE SOUZA E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Itaberaba, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Ivanildo R. de Almeida LTDA - ME, Ivanildo Rebouças de Almeida e Adriana Queiroz da Silva de Almeida, que julgou extinta a execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, apesar de intimado em reiteradas oportunidades, o exequente não informou acerca da existência de eventual saldo devedor remanescente após os pagamentos realizados pelos executados, presumindo-se, assim, a satisfação integral da obrigação. Inconformado, nas razões recursais (ID 93992618) o Apelante alega que não houve o adimplemento integral da dívida, especialmente porque o pagamento inicial, equivalente a 30% do montante exequendo, se deu de forma desatualizada, sendo que as parcelas subsequentes tampouco corresponderiam, em sua totalidade, ao quantum devido, razão pela qual não se poderia falar em satisfação da obrigação. Sustenta que a ausência de apresentação da planilha de cálculo final decorreu da pendência de liberação judicial dos valores depositados, o que seria necessário para proceder à amortização e, só então, à atualização do saldo. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da execução e oportunidade de atualização do débito. Preparo recolhido, ID 93992619. Os Apelados, por sua vez, ofertaram contrarrazões ao recurso (ID 93992620), defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que reconheceram integralmente o crédito exequendo, nos termos do art. 916, do CPC, tendo efetivado o depósito inicial correspondente a 30% do débito, bem como quitado todas as seis parcelas subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros contratuais, com a devida comprovação nos autos, mediante juntada de guias e planilhas. Alegam, ademais, que o Apelante foi diversas vezes intimado para apresentar memória de cálculo atualizada, mantendo-se, todavia, inerte por longo período, superior a um ano, mesmo após a expedição de alvará judicial, o que evidenciaria desinteresse na continuidade do feito. Ressaltam, ainda, a existência de precedente do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, que, em situação análoga, reconheceu a preclusão do direito à atualização do saldo exequendo, diante da reiterada omissão do exequente. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002348-23.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A)
APELADO: IVANILDO R. DE ALMEIDA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JAYLLA MARUZA RODRIGUES DE SOUZA E SILVA (OAB:BA25562-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Itaberaba, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Ivanildo R. de Almeida LTDA - ME, Ivanildo Rebouças de Almeida e Adriana Queiroz da Silva de Almeida, que julgou extinta a execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, apesar de intimado em reiteradas oportunidades, o exequente não informou acerca da existência de eventual saldo devedor remanescente após os pagamentos realizados pelos executados, presumindo-se, assim, a satisfação integral da obrigação. O recorrente, inconformado, sustenta que a extinção foi prematura e configura cerceamento de defesa, sob o argumento de que os valores pagos estavam desatualizados e que a ausência de apresentação da memória de cálculo final decorreu da necessidade de levantamento prévio dos valores depositados, a fim de amortizar o débito e, somente então, calcular eventual saldo remanescente. Afirma que requereu prazo para tanto, o que não teria sido atendido de forma adequada. Não procede, todavia, a insurgência. Os autos demonstram, de forma irrefutável, que o último depósito judicial realizado pelos executados data de 11/04/2023 ID 93992595). A partir desse momento, os valores correspondentes ao acordo de parcelamento, que contemplava entrada de 30% e o pagamento de seis parcelas, foram integralmente satisfeitos. Os próprios executados peticionaram nos autos noticiando a quitação das obrigações e requerendo a extinção da execução (ID 93992576). Diante disso, o juízo a quo, ainda em 01/08/2024 (ID 93992588), passou a intimar expressamente o exequente para que se manifestasse sobre os pagamentos realizados, solicitando que informasse, com clareza, a existência de eventual saldo remanescente e apresentasse, se fosse o caso, a planilha de atualização do débito. Somente em setembro/2024, apresentou manifestação nos autos reiterando o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados e, ao final, requereu prazo adicional para apresentar a memória de cálculo do débito atualizado, já com a amortização dos valores recebidos (ID 93992593). Ocorre que o levantamento das quantias pleiteadas foi regularmente autorizado e concretizado por meio de transferência eletrônica via PIX, conforme documento de ID 93992608, no valor de R$ 117.106,79, datado de 26/05/2025. Mesmo após receber integralmente os valores judicialmente depositados e de já estar, portanto, em plena posse dos meios necessários para apresentar a atualização do débito, o exequente permaneceu silente, deixando escoar o prazo fixado pelo juízo, sem apresentar qualquer manifestação ou cálculo complementar, conforme certidão de ID 93992614, lavrada em 09/09/2025. Essa postura, nitidamente negligente, revela não apenas a ausência de diligência mínima exigida das partes litigantes, como afronta os deveres processuais de boa-fé, lealdade, cooperação e impulso processual, todos positivados no Código de Processo Civil, notadamente em seus artigos 6º e 77. O comportamento omissivo do exequente, mesmo após o levantamento do numerário e diante de sucessivas intimações, impede que se reconheça a existência de saldo remanescente e inviabiliza a continuidade do feito executivo, autorizando o reconhecimento da causa extintiva prevista no art. 924, II, do CPC. A jurisprudência pátria é absolutamente firme no sentido de que a ausência de manifestação oportuna acerca da suficiência dos valores pagos pelo executado acarreta a preclusão da faculdade de discutir eventual saldo, especialmente quando caracterizada a inércia reiterada do exequente, após receber integralmente os valores. Neste sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO – RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – ANUÊNCIA TÁCITA – IMPUGNAÇÃO POSTERIOR DO EXEQUENTE – PRECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O instituto da preclusão ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte o tenha praticado, ou o tenha praticado a destempo ou, ainda, de forma incompleta ou irregular. Não tendo sido impugnado no momento oportuno o valor depositado pelo executado para quitação do débito pendente, materializada está a preclusão da discussão acerca do saldo remanescente da dívida. A ausência de oposição, a tempo e modo, ao cálculo e pagamento de saldo remanescente da dívida pelo executado, traduz aquiescência e anuência tácita do exequente . (TJ-MT 00000700419958110004 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE AFERIDA . DIALETICIDADE. OBSERVADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA . CÁLCULOS JUDICIAIS. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS . IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ERRO ARITMÉTICO . 1. Preliminar de não conhecimento do recurso interposto (art. 932, III, do CPC). Afastada . Recurso manifestamente tempestivo. Princípio da dialeticidade observado, tendo em vista que as razões recursais abrangem os fundamentos da decisão vergastada. 2. A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) (JÚNIOR, Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed . RT). 3. A decisão que homologa os cálculos judiciais em cumprimento de sentença está sujeita à preclusão. 4 . As partes, intimadas da atualização do débito judicial, com a inclusão de juros e multa, concordaram expressamente com os cálculos apresentados pelo contador-partidor; razão pela qual, o d. Juízo de primeiro grau homologou os cálculos judiciais, declarando líquido o débito remanescente. 4. No caso dos autos, restou caracterizada a preclusão temporal, tendo em vista que não houve recurso contra a decisão que homologou os cálculos judiciais; bem como, a preclusão lógica, diante da expressa concordância do agravante com os cálculos apresentados . 5. O fato de a matéria concernente à correção monetária ser considerada de ordem pública e poder ser reconhecida de ofício não autoriza a desconsideração da preclusão. Precedente. 6 . Operada a preclusão lógica e temporal (art. 507 do CPC) e não havendo erro aritmético de cálculo; porquanto, só é passível de revisão a qualquer tempo o erro aritmético evidente, mostra-se inviável a discussão sobre os critérios dos cálculos homologados. 7. Recurso desprovido . (TJ-DF 07195625020218070000 DF 0719562-50.2021.8.07 .0000, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO . EXEQUENTE QUE ALEGA ATRASO NO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DE MODO QUE DEVE INCIDIR MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, CPC). VALORES TRANSFERIDOS À PARTE CREDORA, QUE, APÓS SER INTIMADA, SE LIMITOU A POSTULAR PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR SENTENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA QUANTO À INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DA EXEQUENTE ACERCA DO MONTANTE DEPOSITADO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00585466120228160000 Curitiba, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 10/07/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) – destaquei. Dessa forma, não há que se cogitar de nulidade ou cerceamento de defesa, tampouco em extinção prematura do feito. O exequente teve todas as oportunidades processuais necessárias para se manifestar sobre os pagamentos efetuados e para atualizar o débito, inclusive após o recebimento integral dos valores. Assim não procedeu, entretanto. Sua inércia prolongada e injustificada, diante de intimações específicas e sucessivas, configura aquiescência tácita ao cumprimento da obrigação por parte dos executados, ensejando, pois, a extinção do feito, com resolução de mérito. Diante de todo o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002348-23.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A)
APELADO: IVANILDO R. DE ALMEIDA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JAYLLA MARUZA RODRIGUES DE SOUZA E SILVA (OAB:BA25562-A)
VOTO