PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172930-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXA MENSAL POR SERVIÇO DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE GÁS EM UNIDADE CONDOMINIAL. CONTRATAÇÃO REALIZADA PELA ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS. REPRESENTAÇÃO COLETIVA DA UNIDADE CONSUMIDORA. SERVIÇO ADICIONAL À PRESTAÇÃO PRINCIPAL DE FORNECIMENTO DE GLP. LEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, ILICITUDE OU VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU CONDUTA REPROVÁVEL A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU RESTITUIÇÃO EM DOBRO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, INFORMAÇÃO E EQUIVALÊNCIA DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente a ação ajuizada contra a Companhia Ultragaz S.A., objetivando a declaração de inexistência da cobrança de taxa mensal de R$3,00(-), referente ao serviço de medição individualizada de gás canalizado em unidade condominial, cumulada com pedidos de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O autor alegou ausência de vínculo contratual direto com a fornecedora, uma vez que o contrato fora firmado pela administração do condomínio. Sustentou que a atividade de medição individual é inerente à prestação principal de fornecimento de gás, não podendo ser tratada como serviço adicional a ser cobrado à parte, configurando-se prática abusiva. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos iniciais, fundamentando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a legalidade da cobrança, desde que contratualmente prevista, com adesão da coletividade condominial e observância dos princípios da transparência e equivalência entre as partes.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia central diz respeito à legalidade da cobrança de tarifa mensal pelo serviço de medição individualizada de gás prestado em unidade condominial, especialmente quando contratado por deliberação da assembleia do condomínio e não diretamente pelo titular da unidade. Questiona-se se tal cobrança configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e se há responsabilidade civil da fornecedora pelos supostos danos materiais e morais alegados pelo consumidor individual.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no REsp 1986320/SP, estabelece que é lícita a cobrança de tarifa pelo serviço de medição individualizada de gás quando a escolha pela modalidade de fornecimento for feita de forma livre e informada pela assembleia condominial, em nome da coletividade das unidades autônomas.

4. O serviço de medição individualizada constitui modalidade distinta da tradicional medição coletiva, implicando estrutura operacional e custo adicional para a fornecedora, razão pela qual sua cobrança específica é considerada legítima, desde que contratualmente prevista e transparente para os usuários.

5. Não se verifica abuso ou violação de direito do consumidor quando a contratação se dá por intermédio do condomínio, representante legal da coletividade de moradores, cabendo a este a escolha pela forma de fornecimento mais vantajosa e adequada às necessidades comuns.

6. A cobrança da taxa, por si só, não representa enriquecimento ilícito, vantagem desproporcional ou desequilíbrio contratual, tampouco há prova de que o autor tenha sido compelido individualmente a contratar o serviço ou de que tenha sofrido prejuízo relevante em decorrência da prática impugnada.

7. O serviço está relacionado à leitura, gestão e rateio do consumo individual de gás em cada unidade, distinguindo-se da mera entrega do produto, e sendo viável juridicamente a cobrança por tal atividade, quando previamente contratada e informada.

8. Ausente conduta ilícita da fornecedora, não há como se reconhecer a ocorrência de dano moral, tampouco a devolução em dobro dos valores pagos.

9. A sentença de improcedência está alinhada com o entendimento jurisprudencial dominante e com os princípios do direito consumerista, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. É válida a cobrança de tarifa de medição individualizada de gás em unidades autônomas de condomínio, desde que contratada pela assembleia condominial, representante legítima da coletividade.

2. A cobrança do serviço adicional, quando baseada em cláusula contratual clara, previamente informada e com respaldo em deliberação condominial, não configura prática abusiva ou falha na prestação do serviço.

3. A inexistência de ilicitude ou má-fé na cobrança afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

  

Sala de Sessões, de 2025.

  

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

(02)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172930-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAFAEL RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra COMPANHIA ULTRAGAZ S.A, nos seguintes termos:


[...] “Posto isso, tendo em vista que o tema já foi enfrentado pelo STJ e ainda considerando que o caso em discussão se amolda perfeitamente ao aresto, vê-se que a pretensão da autora não merece acolhimento, porquanto evidente a ré presta o serviço de forma individualizada, o que lhe gera ônus passível de ser repassado ao consumidor, sem que isso implique em abuso.

Nessa linha de entendimento, não se sustenta o pedido de restituição dos valores pagos ao longo da relação negocial, tampouco o pleito de indenização por danos morais, porquanto ausente ato reprovável da ré.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, ao tempo em que extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com espeque no art. 85, §2º, do CPC, mas sem prejuízo da observância do disposto no §3º, do art 98, do CPC, face à assistência judiciária gratuita que ora defiro ao autor.” [...] (ID 89524956).


Em suas razões recursais (ID 89524958), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a abusividade da cobrança de taxa de R$3,00(-) a título de “prestação de serviço de medição individualizada”. 

Argumenta que, embora titular da fatura de gás de seu imóvel, não participou da negociação contratual com a empresa ré, posto que o contrato foi celebrado diretamente pela administração do condomínio. 

Sustenta que a referida cobrança é indevida, pois a medição do consumo é parte indissociável do fornecimento de gás canalizado, não se tratando de serviço adicional, mas atividade inerente à prestação principal, e, portanto, deve ser suportada pelo fornecedor.

Aduz que a responsabilidade civil da apelada se configura objetivamente, e que a cobrança da taxa representa falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 

No tocante ao dano moral, aduz que houve lesão a seus direitos da personalidade, decorrente da imposição reiterada da taxa sem fundamento contratual válido, o que configura afronta à dignidade do consumidor, devendo ser fixada indenização em valor proporcional ao dano sofrido e com efeito pedagógico.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para declarar a inexistência da cobrança da taxa de medição individualizada,  a restituição dos valores cobrados, em dobro, e a fixação de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID 89524962), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a cobrança da taxa de medição individualizada é legal, contratualmente prevista e regularmente pactuada pelo condomínio, que optou pela modalidade de fornecimento com leitura individualizada. 

Argumenta que o serviço é suplementar ao fornecimento de GLP e, portanto, legítima a cobrança adicional de R$3,00(-), que não representa abusividade. 

Afirma que a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo material ou moral decorrente da cobrança, não havendo nos autos qualquer prova de dano concreto. 

Defende a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, afastando-se, assim, qualquer obrigação de indenizar. 

Assevera que a sentença deve ser mantida por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive do STJ, que reconhece a validade da cobrança da taxa, desde que contratualmente estipulada e aprovada pela assembleia condominial.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator




(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172930-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Mantenho a gratuidade da justiça deferida na origem.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da taxa de medição individualizada de gás, no valor de R$3,00(-), incluída nas faturas mensais emitidas pela COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. ao apelante, e à possibilidade de tal cobrança configurar prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.

O recorrente alega que a cobrança da taxa é abusiva por não representar serviço autônomo, mas sim parte integrante da atividade de fornecimento de gás. Sustenta que não participou da contratação, tendo o contrato sido firmado exclusivamente pela gestão condominial.

A empresa ré, por sua vez, alega que o serviço de medição individualizada é facultativo, contratado pelo condomínio mediante assembleia. Justifica que se trata de atividade adicional ao fornecimento de GLP, sendo legítima a cobrança da taxa. 

Pois bem.

A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1986320/SP, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação. 

O julgado estabeleceu que no fornecimento de gás a condomínios residenciais, as empresas distribuidoras disponibilizam duas modalidades: medição coletiva e fornecimento com leitura individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial conforme seus interesses.

Vejamos o julgado que validou a prática:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. FORNECIMENTO DE GÁS. TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL DE CONSUMO . LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O propósito recursal consiste em definir se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) há ilegitimidade ativa da associação autora ante a ausência de representatividade adequada; c) é lícita a cobrança do serviço de medição individualizada no fornecimento de GLP; d) é possível a condenação à publicação da sentença condenatória; e e) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser mantida. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A legitimidade ativa das associações civis para a propositura de ação civil pública é verificada pela sua representatividade adequada, a qual deverá ser aferida à vista da sua pertinência temática e da pré- constituição há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil. Na espécie, tais requisitos foram observados. 4 . A legislação consumerista protege a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, do CDC). Assim, deve-se observar os princípios da transparência e da informação, que impõem a observância da lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. 5 . No fornecimento de gás a condomínios residenciais, as empresas distribuidoras de GLP disponibilizam duas formas de contratação, quais sejam, a modalidade medição coletiva e a de fornecimento com leitura individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial de acordo com seus interesses.5.1. Na segunda modalidade, adotada na hipótese vertente, há o fornecimento de gás a granel, mas com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio - serviço executado pelo fornecedor do produto, que, em razão disso, cobra um preço previsto no respectivo contrato .5.2. Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso. 6 . Fica prejudicada a análise das questões referentes à publicação da sentença e da multa aplicada nos embargos de declaração, em virtude da improcedência dos pedidos iniciais. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1986320 SP 2017/0243125-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023)


Na modalidade individualizada, conforme esclarecido pelo precedente, há fornecimento de gás a granel com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio. 

Tal serviço é executado pelo fornecedor do produto, que cobra preço previsto no respectivo contrato. 

O Tribunal Superior afastou a abusividade da cobrança quando demonstrada a livre escolha dos consumidores, liberdade na formação do preço de acordo com os custos e características da atividade, respeitada a equivalência material das prestações e comprovada a correspondente vantagem do consumidor.

A fundamentação da Corte Superior baseia-se na proteção da equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, e observa os princípios da transparência e informação, que impõem lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual.

O precedente estabelece critério objetivo para aferição da legalidade da cobrança: não se mostra abusiva quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço conforme custos e características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso.

Este entendimento foi replicado pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia, que reconheceu a legitimidade da cobrança destinada a remunerar o serviço de medição individualizada devidamente contratado pelo condomínio.

A propósito:


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº 0000050-54.2024.8 .05.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A RECORRIDO: REGIVALDO MELO LOPES JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CAMAÇARI JUÍZA RELATORA: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS . ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR . DEMANDAS REPETITIVAS. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA COBRANÇA REFERENTE A TAXA DE LEITURA DE GÁS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESTINADA A REMUNERAR O SERVIÇO DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA, DEVIDAMENTE CONTRATADO PELO CONDOMÍNIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO ASSEGURADA A LIVRE ESCOLHA PELA MODALIDADE DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTE STJ RESP nº 1986320/SP (2017/0243125-8). ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA . REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] A acionada apresenta defesa afirmando que a cobrança é devida, razões pelas quais pugna pela rejeição dos pedidos autorais. [...] 7. Da análise dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora. Nessa senda, impende destacar que o tema foi analisado em sede de Recurso Especial e no qual restou reconhecida a possibilidade de cobrança de taxa em caso de medição individualizada[...] 8 . Nessa senda, tendo em vista a demonstração, pela recorrente, de que o serviço objeto da demanda foi regularmente contratado pelo condomínio no qual reside a Requerente, conforme contrato acostado aos autos, foi comprovado o serviço de medição individualizada, e considerando a decisão do STJ que concluiu pela legitimidade da cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada aos consumidores a livre escolha na contratação, como no presente caso, não há que se falar em abusividade das cobranças impugnadas, impondo-se, portanto, a reforma da sentença para improcedência dos pedidos. [...] 10. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE a demanda. 11 . Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Salvador, Sala das Sessões, data lançada pelo sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00000505420248050039, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/07/2024)


No caso em análise, verifica-se que o serviço de medição individualizada constitui modalidade específica escolhida pelo condomínio, diferenciando-se do sistema de medição coletiva. 

A prestação adicional implica custos operacionais específicos para a empresa fornecedora, justificando a cobrança da taxa correspondente. 

Não se evidencia qualquer vício de consentimento ou imposição unilateral da modalidade contratual.

A alegação de que a leitura do medidor constitui atividade inerente ao fornecimento não prospera diante da distinção estabelecida pela jurisprudência superior entre as modalidades de prestação do serviço. 

A medição individualizada demanda estrutura operacional específica, diferente da modalidade coletiva, justificando a remuneração adicional prevista contratualmente.

A cobrança, portanto, encontra respaldo em cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, a qual estabelece de forma clara e objetiva as obrigações assumidas no âmbito da relação jurídica firmada. 

Nesse contexto, não se verifica qualquer irregularidade na conduta da parte apelada, que se limitou a exercer direito decorrente do ajuste contratual. 

Ausente a ilicitude ou o abuso na cobrança, não há que se falar em violação a direitos da personalidade ou em prejuízo patrimonial indenizável, razão pela qual não se configuram os alegados danos morais ou materiais.

Assim, deve ser mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, não merecendo reparo.

Por fim, em razão do desprovimento do recurso e com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na instância de origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade da justiça deferida.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.



 Salvador, de 2025.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator




(02)