PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-54.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VENICIO PEREIRA MOURA
Advogado(s): VENICIO PEREIRA MOURA, ALEX DA SILVA ANDRADE, ANA CARLA SILVA DE MATOS
APELADO: A. PAULA DA SILVA - ME
Advogado(s):LUCAS ANDRADE KREJCI, MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença de improcedência em ação de indenização por pane veicular decorrente de abastecimento inadequado, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa ré e fixando indenização por danos materiais e morais. A embargante alega nulidade da certidão de trânsito em julgado e omissões no julgado quanto à apreciação das provas e à distribuição do ônus probatório.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade na certidão de trânsito em julgado por desconsideração da suspensão dos prazos processuais; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise de elementos probatórios e à distribuição do ônus da prova.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nulidade da certidão de trânsito em julgado foi sanada de ofício pela secretaria, com o cancelamento da movimentação processual, reconhecendo-se a tempestividade dos embargos.

4. O art. 1.022 do CPC delimita os estreitos contornos dos embargos de declaração, admitindo-os para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

5. O acórdão embargado analisou expressamente as provas dos autos, incluindo extrato bancário, documentos de reboque, orçamentos, e considerou suficiente a demonstração do abastecimento e do nexo causal com a pane veicular.

6. A inversão do ônus da prova, determinada em primeira instância, foi observada com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré produzir prova em sentido contrário, inclusive mediante gravações de câmeras de segurança que não foram apresentadas.

7. Não há imposição de prova de fato negativo à ré, mas sim transferência do ônus em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações.

8. O julgado embargado encontra-se suficientemente fundamentado, inexistindo qualquer omissão ou erro material, sendo incabível a utilização dos embargos para rediscussão da matéria decidida.

9. Os embargos de declaração não servem para manifestar inconformismo com o resultado da decisão, mas sim para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.

 

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 1.022, I a III; art. 373, I e II;

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ

STJ, AgRg no REsp 1439379/SP

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS

STJ, AgRg no Ag 355.822/RJ

STJ, REsp 11.465-0/SP



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000345-54.2023.8.05.0082, em que figuram como embargante VENICIO PEREIRA MOURA e como embargada A. PAULA DA SILVA - ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-54.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VENICIO PEREIRA MOURA
Advogado(s): VENICIO PEREIRA MOURA, ALEX DA SILVA ANDRADE, ANA CARLA SILVA DE MATOS
APELADO: A. PAULA DA SILVA - ME
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A. PAULA DA SILVA – ME em face do acórdão proferido nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VENICIO PEREIRA MOURA, no qual foi reformada a sentença de improcedência e reconhecida a responsabilidade da embargante pelo abastecimento inadequado que ocasionou pane no veículo do autor, fixando-se indenização por danos materiais e morais.

A embargante sustenta, inicialmente, a nulidade da certidão de trânsito em julgado, ao argumento de que houve erro quanto à data da disponibilização e publicação do acórdão, em razão da suspensão dos prazos processuais nos dias 19, 20, 23 e 24 de junho de 2025, conforme Decreto Judiciário nº 950/2024 do TJ/BA. Defende, assim, a tempestividade dos aclaratórios e a necessidade de chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a referida certidão, assegurando o regular processamento do recurso.

No mérito, a embargante alega a existência de omissões no acórdão, apontando que não teria havido análise completa dos argumentos deduzidos pela defesa, em especial quanto à ausência de prova mínima do abastecimento, da propriedade do veículo pelo autor e do nexo causal entre o alegado erro do frentista e os danos narrados.

Argumenta que o acórdão teria imposto à ré o ônus de provar fato negativo, ao exigir a apresentação de documentos para afastar a presunção de abastecimento, contrariando o disposto nos arts. 373, I, e 489, §1º, IV, do CPC. Ressalta ainda a intempestividade de documentos juntados em réplica, desconsiderada pelo relator, bem como a existência de vício preexistente no automóvel, evidenciado por ordem de serviço emitida dias antes do episódio, que já apontava falhas semelhantes.

Defende, por fim, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, citando precedentes do STJ e doutrina de Humberto Theodoro Júnior.

O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da fornecedora e a suficiência da prova documental carreada aos autos, como extrato bancário, registros do reboque e orçamentos de substituição do motor.

Defende que os embargos visam unicamente rediscutir matéria já apreciada, sem apontar efetiva omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual devem ser rejeitados.

 

Conclusos os autos, estando tempestivos e regularmente processados os Embargos Declaratórios, examinei e os coloquei em mesa para julgamento.


 Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-54.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VENICIO PEREIRA MOURA
Advogado(s): VENICIO PEREIRA MOURA, ALEX DA SILVA ANDRADE, ANA CARLA SILVA DE MATOS
APELADO: A. PAULA DA SILVA - ME
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI

 

VOTO

 

Verifico, preliminarmente, que após a manifestação do embargante, a secretaria da Primeira Câmara Cível efetuou o cancelamento da movimentação de trânsito em julgado, pois, de fato, não decorrei in albis o prazo para interposição de recurso pelas partes. Nesse sentido, conheço dos Embargos de Declaração e passo a decidir.

A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.

Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso, conforme se verifica no referido acórdão.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

In casu, observa-se que a decisão analisou todas as questões levantadas pelo embargante, considerando que houve prova do abastecimento no estabelecimento da ré, da parada do veículo logo após o abastecimento, do acionamento de reboque e da possibilidade da ré de provar, com câmeras de segurança, que o veículo foi abastecido com gasolina, e não com diesel.

Vejamos trecho do voto em que todas as questões apresentadas pelo embargante foram expressamente apreciadas:

No caso dos autos, o autor alega que abasteceu seu veículo no posto de gasolina da empresa ré no dia 11/02/2023 e que o frentista utilizou diesel em vez de gasolina ou álcool. O autor alega que o veículo parou de funcionar logo após o abastecimento e que a concessionária constatou o uso do diesel, implicando a necessidade de troca do motor do veículo.

 

Inicialmente, acentua-se que houve a inversão do ônus da prova pelo magistrado a quo, nos termos da decisão de ID 76352387.

 

A primeira questão a ser analisada é se há prova do abastecimento do veículo do autor no posto da empresa ré.

 

O autor apresenta extrato da conta bancária, demonstrando que no dia 11/02/2023, às 16:18, efetuou pagamento de R$ 249,85 no posto da empresa ré (ID 76351566). A ré alega que o comprovante não indica o nome do autor como titular da compra, o que colocaria em dúvida se houve efetivamente o abastecimento do veículo do autor em seu posto. No entanto, o fato do extrato não indicar o nome do titular da conta não indica que foi outra pessoa ou outro veículo que foi abastecido, prevalecendo a presunção de que o documento apresentado pelo autor é de sua própria titularidade.

 

Ademais, diante da inversão do ônus da prova, e havendo comprovação de que houve abastecimento no posto de gasolina da ré, no dia, hora e valor indicados no comprovante, caberia ao réu apresentar a sua via da venda efetuada, como forma de comprovar que não foi o autor quem abasteceu em seu posto.

 

Assim, entendo que há prova suficiente de que o autor esteve no posto de gasolina da ré, onde abasteceu o seu veículo.

 

Também há prova de que o veículo do autor parou de funcionar minutos após o abastecimento (ID 76351567) e que foi rebocado, conforme fotos (ID 76352368) e solicitação do serviço no dia 11/02/2023 (ID 76352439).

 

O réu alega que outros dois abastecimentos foram realizados pelo autor, em outros postos nos dias 14/02/2023 e 21/02/2023, e que o orçamento de troca de motor foi emitido em 27/02/2023, indicando que o problema no veículo pode ter sido causado pelo abastecimento nos outros postos. Ocorre, no entanto, que o veículo foi rebocado minutos após o abastecimento no posto réu, indicando que foi nesse momento a origem do problema no veículo.

 

Quanto à necessidade de perícia, verifico que não se trata de questão atinente a combustível adulterado, o que exigiria, de fato, perícia do combustível para saber se estava adulterado. Aqui, debate-se a existência de falha na prestação de serviço, em razão de abastecimento com combustível que não é adequado ao veículo e que teria danificado o motor do carro, sendo possível provar a inexistência do vício por outros meios. Os postos de gasolina, em regra, possuem câmeras de segurança, de forma que a questão poderia ser facilmente elucidada se o réu apresentasse a gravação do momento do abastecimento, o que é fácil de conseguir, tendo em vista que sabe o dia e horário do abastecimento, conforme comprovante de pagamento anexado pelo autor.

 

Quanto à alegação de que, dias antes, o veículo apresentou problemas que poderiam indicar vício na fabricação, nota-se que o veículo foi levado à concessionária para a primeira revisão, com 12 mil km, e não havia sinalização de nenhum problema no motor. Foram realizadas, apenas, substituição da bomba de óleo e a calibragem dos pneus.

 

Outrossim, o réu apresenta uma reportagem jornalística em que o Ministério Público Federal indica diversos problemas de fábrica do modelo Jeep Compass, o que poderia justificar a pane sofrida no veículo do autor. No entanto, os problemas que seria recorrentes no Compass (ID 76352428) não incluem a parada total do motor e necessidade de substituição, como ocorreu com o autor.

 

Por fim, deve-se refutar a alegação do réu de que há impropriedade na anexação de provas na réplica, tendo em vista que elas foram anexadas como forma de impugnação às alegações da contestação e foi aberto prazo para o réu pode impugná-las.

 

Entendo, portanto, que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o abastecimento do veículo do autor no posto de gasolina da ré e a pane decorrente do abastecimento com combustível inadequado, não tendo o réu não se desincumbido do ônus que lhe cabia, de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).

 

O que se nota é que a decisão colegiada está devidamente fundamentada, com apreciação das individualidades do caso concreto e que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.

Ressalto, ainda, que a inversão do ônus da prova não implica produção de prova negativa, pois a ré poderia ter apresentado as notas fiscais da compra realizada no seu posto, que está devidamente comprovada com o extrato bancário apresentado pelo autor. Poderia, ainda, arrolar os frentistas que estavam no posto de gasolina no dia do abastecimento, para que informassem se houve alguma intercorrência no dia. Por fim, poderia apresentar as gravações do sistema de segurança do posto, no dia e horário indicados pelo autor, para comprovar que o veículo não esteve no local naquele dia e hora.

A produção de prova, portanto, não é negativa, sendo de fácil apresentação pelo embargante. Ocorre que a apresentação de todas essas provas pode não ser do interesse do embargante, o que, por si só, não justifica o afastamento da inversão do ônus da prova. 

Em verdade, a recorrente visa exclusivamente a modificação do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inviável através da via processual eleita.

Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes [...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, porquanto as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.

[...]

(AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CORTE DE ORIGEM AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE FOI A EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA À OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.

2. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.[...]

(AgRg no REsp 1439379/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014)

 

AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 111/STJ. APLICABILIDADE À PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL 1.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.

[...]

(AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. Embargos de declaração rejeitados1

No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão.

Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ:

 

Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª T, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo).

 

É cediço, nesta Corte Superior de Justiça, que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, muito menos fica o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AgRg no Ag 355.822/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p.252).

 

O que se nota, no caso sob apreço, é um evidente descontentamento do embargante com relação ao resultado do julgamento. Contudo, não servem os Embargos de Declaração a esse propósito, mas sim, exclusivamente, para a correção dos vícios elencados no art. 1.022, I a III do NCPC, não verificados na espécie.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)

 

1STJ - EDcl nos Edcl no AgRg no Ag 975652/DF. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0262012-6; 4ª Turma; Rel. Ministro João Otávio de Noronha; J. 18.11.2008; DJU 15.12.2008.