PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511965-27.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
APELADO: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA
Advogado(s):TAISA MENDONCA DE OLIVEIRA, JOAO GABRIEL DUARTE NUNES DA SILVA, JOAO MARCELO SCHEMPF RUSSO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA RECONVENÇÃO. REJEITADA. CONTROVÉRSIA ENTRE FORNECEDORA DE MATERIAL CIRÚRGICO E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO UTILIZADO EM CIRURGIA DE BENEFICIÁRIA (NEUROMODULADOR). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL. EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA E GUIA DE INTERNAÇÃO COM INDICAÇÃO DE FATURAMENTO DIRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DÉBITO EXIGÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito, proposta por operadora de plano de saúde, e procedente a reconvenção proposta pela fornecedora de material cirúrgico, condenando a Autora ao pagamento do valor cobrado referente a Neuromodulador fornecido e utilizado em procedimento cirúrgico de beneficiária, além das verbas sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença é nula em razão da ausência de recolhimento das custas da reconvenção no momento de sua propositura; (ii) saber se há exigibilidade do débito relativo ao fornecimento de material cirúrgico utilizado em beneficiária da operadora de plano de saúde, considerando a alegação de ausência de autorização expressa e o descumprimento de procedimentos internos da operadora.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhida, pois, nos termos do art. 290 do CPC, a ausência de recolhimento de custas pode ser suprida após intimação. No caso, o MM. Juízo de primeiro grau determinou o recolhimento, que foi tempestivamente cumprido, o que afasta qualquer vício.

4. No mérito, as provas dos autos demonstram a existência de negociação comercial para aquisição do material, conforme e-mails trocados entre os representantes das partes, indicando o conhecimento e o interesse da operadora.

5. A guia de solicitação de internação, emitida em papel timbrado da própria operadora por hospital de sua rede credenciada, continha indicação expressa de que o faturamento dos materiais seria realizado diretamente entre a operadora e o fornecedor, criando para a fornecedora, de boa-fé, legítima expectativa de pagamento.

6. A alegação de que a guia possuía prazo de validade expirado constitui questão de ordem administrativa interna a ser dirimida entre a operadora e o hospital credenciado, não podendo ser oposta a terceiro que, de boa-fé, cumpriu sua parte na relação negocial.

7. O fornecimento efetivo do material, a realização do procedimento cirúrgico e a impossibilidade de restituição do insumo demonstram que houve enriquecimento sem causa da operadora, que se beneficiou do serviço sem a devida contraprestação.

8. A sentença reconheceu corretamente a obrigação de pagamento, e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. a ausência de recolhimento imediato das custas da reconvenção não acarreta nulidade da sentença quando sanada a irregularidade após intimação judicial, nos termos do art. 290 do CPC; 2. é exigível o débito referente ao fornecimento de material cirúrgico utilizado em procedimento de beneficiária de plano de saúde quando configurada, por meio de documentos e tratativas, legítima expectativa de pagamento pela fornecedora de boa-fé, sendo vedado o enriquecimento sem causa da operadora.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 290 e 1.026, § 2º; CC, arts. 113 e 884.

Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - APL: 0023967-21.2021.8.16.0001 - Rel. Des. Domingos José Perfetto - j. 12.02.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0511965-27.2018.8.05.0080, sendo Apelante União Médica – Cooperativa de Trabalho Médico de Feira de Santana, e Apelada Boston Scientific do Brasil Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511965-27.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
APELADO: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA
Advogado(s): TAISA MENDONCA DE OLIVEIRA, JOAO GABRIEL DUARTE NUNES DA SILVA, JOAO MARCELO SCHEMPF RUSSO


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto pela União Médica – Cooperativa de Trabalho Médico de Feira de Santana contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de Boston Scientific do Brasil Ltda.

Adoto o relatório da sentença, id 97209908, que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos:

"Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta pela UNIÃO MÉDICA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA em face de BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA.

CONDENO a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido (INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de então), incidindo juros a partir do trânsito em julgado, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção proposta por BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA em face de UNIÃO MÉDICA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA, para condenar a Reconvinda-Requerente ao pagamento do valor de R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais). O valor mencionado deve ser atualizado com correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até 31/08/2024, quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC), a partir de 01/09/2024, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (28/04/2023), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024;

CONDENO a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré-reconvinte com relação à reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido (INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de então), incidindo juros a partir do trânsito em julgado, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

INDEFIRO o pedido de impugnação ao valor da causa da reconvenção, por não encontrar amparo nos fatos e fundamentos apresentados. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas referente ao incidente de impugnação ao valor da causa da reconvenção.

DETERMINO o recolhimento das custas processuais da reconvenção, a ser efetuado pela Reconvinte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção e desconsideração do seu pedido nesta sentença.

REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 192997526), que determinou à Ré que se abstivesse de incluir ou, caso já tivesse incluído, promovesse a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão da improcedência do pedido principal.

Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão/reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.

Sentença registrada. Publique-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Havendo cumprimento voluntário da sentença com relação à reconvenção, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da reconvinte.

Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos."

Em suas razões recursais, id 97209910, a Apelante sustenta, em síntese, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir a negativação de seu nome e a nulidade da sentença por ausência de recolhimento de custas da reconvenção pela Apelada.

Afirma que não houve autorização da operadora para o fornecimento do material cirúrgico pela Apelada, que enviou o material diretamente ao Hospital EMEC sem seguir o procedimento interno de cotação e autorização.

Alega que a "Guia de Solicitação de Internação" apresentada pela Apelada estava vencida na data da cirurgia (06/07/2017, sendo que o procedimento ocorreu em outubro de 2017), tratando-se de mera solicitação sem qualquer assinatura de representante da operadora, não podendo ser considerada como autorização.

Argumenta que o anexo ao prontuário médico não comprova autorização para compra de material, sendo apenas uma solicitação sem assinatura da Autora.

Sustenta que houve violação ao artigo 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a execução de serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor. Assevera que o débito é inexigível por ausência de autorização formal.

Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, declarando-se a inexigibilidade do débito, ou, caso não seja acolhida a deserção da reconvenção, que sejam julgados improcedentes os pleitos reconvencionais da Apelada, com a condenação desta ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

A Apelada apresentou contrarrazões, id 97209916, rebatendo os argumentos recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença.

Afirma que a preliminar de nulidade não se sustenta, pois as custas da reconvenção foram devidamente recolhidas após a determinação judicial, e que, no mérito, as provas dos autos, em especial a guia de solicitação e o prontuário médico, confirmam a regularidade do fornecimento e a obrigação de pagamento pela Apelante.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511965-27.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
APELADO: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA
Advogado(s): TAISA MENDONCA DE OLIVEIRA, JOAO GABRIEL DUARTE NUNES DA SILVA, JOAO MARCELO SCHEMPF RUSSO


VOTO


Inicialmente, a Apelante argumenta que a sentença seria nula, pois a reconvenção deveria ter sido extinta sem resolução de mérito, uma vez que a Apelada não recolheu as custas processuais no momento de sua propositura.

A tese não merece acolhimento.

Com efeito, o artigo 290 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o cancelamento da distribuição só ocorrerá se a parte, devidamente intimada para tanto, não suprir a falta.

No caso dos autos, o MM. Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, determinou o recolhimento das custas pela Reconvinte, que cumpriu a diligência (ids 97209913 e 97209914), em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito.

Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que o vício foi devidamente sanado.

Rejeito, pois, a preliminar.

Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, a controvérsia central reside na obrigação de pagamento pelo material cirúrgico fornecido pela Apelada e utilizado em procedimento de uma beneficiária da Apelante.

Pois bem.

A Apelante sustenta que não houve autorização expressa, que o fornecimento violou seu procedimento interno de cotação, que a "Guia de Solicitação" estava vencida na data da cirurgia e que não continha assinatura de representante da operadora.

Embora a parte autora, ora Apelante, alegue a ausência de autorização formal, as provas dos autos demonstram o contrário.

A seu turno, a análise do conjunto probatório demonstra que havia uma negociação comercial para a aquisição do Neuromodulador, indicando o conhecimento e o interesse da Apelante, sobretudo diante dos e-mails trocados entre os representantes da Apelante e da Apelada (ids 97207249, 97207250, 97207252).

A "Guia de Solicitação de Internação" (id 97209730), emitida em papel timbrado da própria Apelante por hospital de sua rede credenciada (EMEC), continha a indicação expressa de que o faturamento dos materiais seria realizado diretamente entre a operadora e o fornecedor. Tal documento, aliado às negociações prévias por e-mail, criou para a Apelada, fornecedora de boa-fé, a legítima expectativa de pagamento.

Esta declaração, inserida em documento oficial da operadora, constitui base sólida e legítima para a atuação da Apelada. A fornecedora, agindo de boa-fé, confiou na informação de que o pagamento seria realizado pela Apelante.

Ademais, a alegação de que a guia possuía um prazo de validade expirado é uma questão de ordem administrativa interna, a ser dirimida entre a Apelante e o Hospital EMEC, não podendo ser oposta a um terceiro que, de boa-fé, cumpriu sua parte na relação negocial.

O mesmo raciocínio se aplica à alegação de desrespeito ao "fluxograma" de autorização da Apelante. Não há nos autos qualquer prova de que tal procedimento interno tenha sido formalmente comunicado ou contratualmente imposto à Apelada.

Com efeito, a boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais (art. 113 do Código Civil), impõe que os negócios jurídicos sejam interpretados conforme os usos e costumes e o comportamento das partes.

Nesse sentido, a conjugação de cotação solicitada, valores negociados e aceitos, Guia de Solicitação em papel timbrado da operadora, indicação expressa de faturamento direto e realização efetiva da cirurgia em beneficiária configura elementos suficientes de autorização, ainda que não nos moldes exatos do procedimento interno da Apelante.

Nesse sentido, a jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MATERIAIS CIRÚRGICOS FORNECIDOS PELA AUTORA EM FAVOR DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE OFERTADO PELA RÉ – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DIANTE DA FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL – NO MÉRITO, NEGATIVA DE PAGAMENTO ABUSIVA, AO ARGUMENTO DE QUE O ENVIO PARA PAGAMENTO NÃO RESPEITOU O PRAZO PREVISTO NO CONTRATO ENTRE A RÉ E O NASOCÔMIO – AUTORA QUE NÃO SE SUBMETE AO PACTO, FIGURANDO NA RELAÇÃO TRÍADE APENAS COMO FORNECEDORA DOS MATERIAIS UTILIZADOS NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUE, A PROPÓSITO, FOI APROVADO PELA RÉ, INCLUSIVE A RELAÇÃO DOS MATERIAIS QUE SERIAM UTILIZADOS - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ART. 884 DO CC - GASTOS CIRÚRGICOS COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023967-21.2021 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J . 12.02.2023) (TJ-PR - APL: 00239672120218160001 Curitiba 0023967-21.2021 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 12/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023)”

Ao autorizar a internação e o procedimento cirúrgico no qual o material seria utilizado, a Apelante gerou a legítima expectativa de que arcaria com os custos inerentes, incluindo o material indispensável ao ato.

Portanto, é incontroverso que o Neuromodulador foi fornecido, a cirurgia foi realizada, e o material foi implantado na beneficiária da Apelante, conforme vastamente documentado no prontuário médico, com a ressalva, inclusive, de que o faturamento dos materiais seria feito diretamente entre a União Médica e o fornecedor (id 97209886, fl. 8).

A recusa ao pagamento, nessas circunstâncias, configuraria enriquecimento sem causa da operadora, prática vedada pelo artigo 884 do Código Civil, uma vez que se beneficiou do insumo sem a devida contraprestação.

No caso dos autos, restou comprovado que a Apelante se beneficiou do tratamento de sua cliente, prestado com o insumo fornecido pela Apelada, sem oferecer a devida contraprestação. O material, por sua natureza, não pode ser restituído, o que torna o pagamento a única forma de restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau analisou com precisão os fatos e aplicou corretamente o direito, reconhecendo a exigibilidade do débito e a obrigação de pagamento pela Apelante.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.

Considerando o desprovimento do recurso, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, os honorários arbitrados na sentença em desfavor da parte ora Apelante, devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator