Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0003748-30.2023.8.05.0063
Processo nº 0003748-30.2023.8.05.0063
Recorrente(s):
JERFFESON SILVA RAMOS BOAVENTURA

Recorrido(s):
MARIA ROSIANE PINTO DA SILVA
RISOLEIDE PINTO DA SILVA RIOS DOS SANTOS



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. ASSISTÊNCIA DEFERIDA E MANTIDA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AFETOS A PERSONALIDADE.  IMPUTAÇÕES DELITIVAS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS E FUNDAMENTOS.


A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. 

Trata-se de demanda onde a parte autora alega que na data de 08/08/2022 as acionadas registram Boletim de Ocorrência Policial, no qual afirmam que o acionante cometeu os crimes previstos nos artigos 168 e 176, ambos do Código Penal (CP), mais os crimes dos artigos 102, 106 e 108 da Lei 10.741/2003, Estatuto da Pessoa Idosa. Aduz que o Ministério Público (MP) manifestou-se pelo arquivamento do feito, diante da ausência de prova de materialidade. Sustenta que teve a sua honra atingida por calunia, razão pela qual pugna por indenização por dano moral.

Devidamente citadas, conforme evento n. 152 e código de rastreio YQ 343 452 575 BR, este com consulta realizada no site dos Correios, as acionadas não compareceram à audiência, tornando-se revéis de acordo com o que preceitua o art. 20 da Lei n° 9.099/95, que assim dispõe:

O Juízo a quo julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados:

Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença de origem.

Merece manutenção a sentença impugnada.

Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Neste contexto, com todas as vênias a recorrente, não há nos autos elementos para autorizar o reconhecimento de violação a direitos afetos a personalidade de forma presumida. Neste sentido, reconheceu na origem:

Entretanto, para a configuração da responsabilidade civil é necessário o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo causal.

Em vista disso, para caracterizar a obrigação de indenizar, cabia à parte autora demonstrar a conduta ilícita praticada pelas acionadas, o nexo de causalidade e o dano causado ao seu direito da personalidade.

Neste particular, é importante ressaltar que a mera comunicação de crime à autoridade competente não gera, em princípio, responsabilização civil, a não ser que reste devidamente comprovada a ocorrência de abuso de direito, dolo ou má-fé, com a efetiva intenção de prejudicar a parte ofendida, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos, mesmo porque o próprio Ministério Público ressalvou a possibilidade de oferecimento futuro de denúncia no caso de sobrevirem provas novas a indicar pela existência de materialidade e indícios de autoria.

Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que a simples comunicação de crime à autoridade competente não gera, em princípio, responsabilização civil, como se extrai dos precedentes abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL. NOTITIA CRIMINIS. INEXISTÊNCIA DE DOLO. DANO MORAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. Não comete ato ilícito quem, em boa-fé, leva ao conhecimento da autoridade policial fato que, em tese, constitui crime, ainda que posteriormente o inquérito seja arquivado. (AgRg no Ag 846167 / PI - Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 18/10/2007) - Grifei.

"a notitia criminis, desde que não caracterizada má-fé, enquadra-se no exercício regular de direito, não ensejando qualquer reparação civil." (AgRg no AREsp 80.952/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 18/10/2013) - Grifei.

Em vista disso, não há como imputar às requeridas qualquer ato ilícito, porquanto as provas colacionadas aos autos não são suficientes para demonstrar abuso de direito, má-fé ou dolo das demandadas, com a intenção de prejudicar a imagem e a honra da parte autora.

            Desta forma, no que diz respeito aos danos morais, há de entender que este decorre de uma grave violação de direitos da personalidade, atingindo em última análise, o sentimento de dignidade da pessoa humana. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.        

          Assim, na carência de elementos suficientes ao reconhecimento da responsabilidade, a exemplo do reconhecimento do nexo causal entre os procedimentos adotados pela acionada e o fato descrito na inicial, impõe a manutenção da sentença recorrida.

              Cito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 1343061 RS 2018/0201358-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 26/09/2018)

            Ante o quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, mantenho a sentença de origem em seus próprios termos e fundamentos. Custas e honorários pela parte recorrente, estes fixados em 20% do valor da causa, come exigibilidade suspensa diante do deferimento da assistência a parte acionada.

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 

MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO

Juíza Relatora