PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-77.2017.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): TENILLE GOMES FREITAS, LUIS DE OLIVEIRA COSTA
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE DE 7,64% NO VENCIMENTO-BASE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Monte Santo contra sentença que, em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal à implementação do reajuste salarial de 7,64% no vencimento-base dos profissionais da educação com carreira, retroativo a janeiro de 2017, e ao pagamento das diferenças salariais, inclusive em sede de tutela de urgência, para imediata implementação do reajuste. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a entidade sindical autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o sindicato possui legitimidade ativa para propor a ação coletiva; (iii) determinar se há impossibilidade jurídica do pedido ou perda do objeto em razão de suposto pagamento administrativo das diferenças; e (iv) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Entidade sindical, por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, goza de presunção relativa de hipossuficiência econômica, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça a ausência de prova capaz de afastar tal presunção. 

4. Sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses individuais homogêneos da categoria profissional que representa. 

5. Piso salarial nacional do magistério, previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, deve incidir sobre o vencimento básico, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167. 

6. Atualização anual do piso salarial no mês de janeiro impõe a observância do reajuste de 7,64% fixado para o ano de 2017, inexistindo prova de que o Município tenha implementado integralmente o percentual devido aos profissionais da educação. 

7. Ausência de comprovação de pagamento administrativo integral das diferenças salariais afasta a alegação de impossibilidade jurídica do pedido e de perda do objeto. 

8. Reconhecimento do direito ao reajuste e à percepção das diferenças salariais evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, legitimando a concessão da tutela de urgência para imediata implementação do piso salarial. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Sentença mantida. 

10. Recurso conhecido e não provido.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000314-77.2017.8.05.0168, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MONTE SANTO e como apelada APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo, que, nos autos da ação ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – APLB, julgou procedentes os pedidos iniciais. 

  

Na sentença (ID 95028554), o juízo primevo considerou que o ente público deveria ter implementado o reajuste salarial de 7,64% sobre o vencimento básico dos profissionais da educação com carreira. 

  

Por isso, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

  

"...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por APLB SINDICATO – NÚCLEO DE MONTE SANTO para: (a) CONDENAR o Município de Monte Santo/BA a implementar o reajuste salarial de 7,64% sobre o vencimento-base dos profissionais da educação com carreira, retroativo a janeiro de 2017; (b) Determinar o pagamento das diferenças salariais devidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela; (c) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o requerido implemente, no prazo de 30 dias, o reajuste salarial e apresente a folha de pagamento atualizada dos servidores substituídos, sob pena de bloqueio judicial dos valores correspondentes nas contas do Município; (d) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.  

Sobre o valor devido incidirão juros de mora a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária (segundo IPCA-E) do vencimento de cada parcela, até 08 de dezembro de 2021, quando deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, conforme Emenda Constitucional 113/2021. 

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, §3°, do CPC. 

Deixo de condenar a acionado ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público municipal..." 

  

Em suas razões (ID 95028557), o apelante impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelado. 

 

Defendeu a ilegitimidade ativa da entidade sindical, destacando que não possui registro junto ao Ministério do Trabalho. 

 

Pontuou que o pedido é juridicamente impossível e que houve perda do objeto, porque já havia procedido ao reajuste e ao pagamento das diferenças salariais dos servidores que formularam pedido administrativo. 

 

Disse que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos, requerendo a reforma da sentença, com consequente improcedência dos pedidos iniciais. 

 

Na contraminuta (ID 95028562), o apelado alegou que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça e que possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide. 

 

Aduziu que não houve perda do objeto, porquanto não há prova de que todos os professores tenham sido beneficiados com o reajuste. 

 

Ao final, sustentou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, pugnando pela manutenção da sentença. 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

ADMISSIBILIDADE 

  

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

MÉRITO 

  

O recurso não deve ser provido, senão vejamos. 

  

Há 4 (quatro) questões em discussão: saber se (i) o apelado faz jus à gratuidade da justiça; (ii) o apelado possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide; (iii) o pedido é juridicamente impossível, diante do suposto pagamento da verba reivindicada na via administrativa; e se (iv) foram preenchidos os requisitos legais concernentes à tutela de urgência. 

 

No que se refere ao primeiro item, sabe-se que a pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça, acaso comprove sua insuficiência financeira para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.  

 

Em se tratando de entidade sindical, sem fins lucrativos, a jurisprudência entende que há presunção de insuficiência financeira: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO . ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AS ENTIDADES SINDICAIS, POR SEREM PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS, GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . É NULA A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE SEM ANTES OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como sindicatos, gozam de presunção relativa de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. 2. O inadimplemento das contribuições sindicais, comprovado pelo ajuizamento de diversas ações de cobrança, demonstra a precariedade da situação financeira da entidade . 3. O indeferimento do pedido de gratuidade sem oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência viola o art. 99, § 2º do CPC. 4 . Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. 

(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08102924320248020000 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) 

 

No caso dos autos, o apelado é entidade sindical, tendo sido beneficiada com a gratuidade da justiça. 

 

A alegação genérica do apelante, de que o apelado teria condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, não é capaz de afastar a presunção de veracidade fixada pela jurisprudência. 

 

Passando-se ao segundo item, observa-se que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. 

 

É o que estabelece o artigo 8º, III, da Constituição Federal, ao prevê o instituto da substituição processual. 

 

Veja-se a jurisprudência em caso análogo: 

 

[...] DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE VARZEDO . PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE INTEGRAL NÃO CONCEDIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO . CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO PISO (LEI Nº 11.738/2008). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . [...] O sindicato detém legitimidade ativa para propor ação coletiva na defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, nos termos do art. 8º, III, da CF/1988 e conforme fixado pelo STF no Tema 823. A Lei Federal nº 11 .738/2008, que institui o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, é constitucional, nos termos do julgamento da ADI 4167/DF pelo STF, e exige que o vencimento básico do professor respeite o piso, não podendo ser substituído por remuneração global. [...]  

(TJ-BA - Apelação: 05029227520168050229, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025) 

 

Assim, não há se falar em ilegitimidade ativa do apelado. 

 

Quanto ao terceiro e ao quarto itens, indica-se que a Constituição Federal, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 53/2006, passou a prever a existência de piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino: 

  

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 

[…] 

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. 

  

Com fundamento constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica: 

  

Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 

§ 1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. 

§ 2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. 

§ 3° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. 

§ 4° Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 

 

A constitucionalidade da norma supratranscrita foi questionada perante o C. Supremo Tribunal Federal, que assentou o seguinte entendimento: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. 2. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Precedente: ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO NACIONAL DE VENCIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PAR METRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) – ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO.  

(STF, RE 859994, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 26/03/2015) 

 

Sobre os efeitos desta decisão, em sede de embargos declaratórios, o C. Supremo Tribunal Federal entendeu que deveria ser atribuído o efeito ex nunc, estabelecendo que a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. 

 

O artigo 5º, da referida lei determina que o piso salarial deve ser atualizado anualmente no mês de janeiro e, para o ano de 2017, o Ministério da Educação estabeleceu o reajuste no percentual de 7,64%, elevando o vencimento-base para R$2.298,80 para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 

 

No caso dos autos, o ente municipal não comprovou que implementou o piso salarial do magistério no ano de 2017, conforme contracheques apresentados (ID 95028523, 95028524, 95028525, 95028526 e 95028527). 

 

Dessa forma, não se verifica impossibilidade jurídica do pedido, tampouco perda do objeto. 

 

Hão de ser pagas as diferenças apuradas em razão da não implementação do direito, que foi reconhecido na ordem constitucional pátria. 

 

Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. MUNICÍPIO DE CAETANOS. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. EDIÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 11.738/08. ADI Nº 4.167/DF. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO PELO ENTE MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ANOS DE 2014 E 2015. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO DAS 20 HORAS CORRESPONDENTES À JORNADA DE TRABALHO SEMANAL EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

(TJ-BA - APL: 8000230-17.2016.8.05.0199, Relator: PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024) 

  

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. CARGA HORÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE EXIGIDA ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULAS E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/2008. OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 39, §3º DA CF/88. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO REGRAMENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ACUMULADA MENSALMENTE, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. A Lei Federal 11.738/2008, ao fixar o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu que, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 

2. Comprovado o descumprimento da regra que disciplina o pagamento do piso salarial do magistério e a composição interna da jornada laboral, faz jus o requerente ao pagamento das diferenças, compensando-se os valores porventura já recebidos a este título. 

3. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. Adequação dos consectários legais, em remessa necessária, aos ditames da EC 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.  

(TJ-BA - APL: 8000238-91.2016.8.05.0199, Relator: JORGE BARRETTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023) 

  

Veja-se que os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil foram devidamente analisados e preenchidos pela entidade sindical. 

 

Nesse sentido, há probabilidade do direito, assim como perigo de dano, notadamente porque a verba reivindicada é de natureza alimentar. 

 

Diante das razões acima dispostas, não merece qualquer reparo a sentença, porquanto em plena consonância com a matéria de ordem fático-legal debatida e a jurisprudência desta Corte de Justiça. 

  

Majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 

 

CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, por conseguinte.

 

 

 É, pois, como me pronuncio. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator