PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por TATIANE DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento de valores supostamente transferidos indevidamente via Pix, por terceiro fraudador. A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova da transação e pela restituição integral do valor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando a comprovação do evento danoso por extrato bancário, a existência de abalo psicológico documentado e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, mesmo após o ressarcimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se, mesmo com a restituição do valor transferido, persiste o dever das instituições financeiras de indenizar por danos morais em razão da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato bancário juntado aos autos comprova a ocorrência da transferência indevida via Pix, desconstituindo o fundamento da sentença que concluiu pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. 4. A responsabilidade das instituições financeiras por falhas na segurança de transações bancárias eletrônicas é objetiva, conforme os arts. 14 e 20 do CDC, e independe de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 5. A devolução dos valores não afasta o dever de indenizar por danos morais, pois o abalo psíquico e os transtornos suportados pela consumidora decorrem da falha na prestação do serviço e da sensação de insegurança financeira, conforme demonstrado por laudos médicos e psicológicos. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que fraudes bancárias configuram fortuito interno, sendo inaplicável sua exclusão como excludente de responsabilidade civil do banco (Súmula 479/STJ). 7. Considerada a comprovação do dano moral, a relevância dos transtornos sofridos e os parâmetros da jurisprudência, arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros legais a partir da citação. 8. Diante da sucumbência parcial das rés, fixam-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A transferência bancária fraudulenta realizada sem autorização da titular da conta caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A devolução dos valores subtraídos não elide o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da insegurança e dos transtornos causados ao consumidor. 3. A comprovação por extrato bancário é suficiente para demonstrar a ocorrência da transação não autorizada e desconstituir a alegação de ausência de fato constitutivo do direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 405; CPC, arts. 373, I, e 85, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 20; Lei nº 9.099/95, art. 51, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, AgRg no REsp 1486761/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 15.12.2015, DJe 03.02.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar, solidariamente, os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135277-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TATIANE DA SILVA
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):JORGE DONIZETI SANCHEZ
ACORDÃO
07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral, ajuizada por TATIANE DA SILVA, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A, em que se requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento dos valores transferidos indevidamente por meio de transação via Pix, alegadamente realizada por terceiro fraudador. Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença (ID. 76951633) foi proferida no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais, sob fundamento de que não houve comprovação do fato constitutivo do direito, por ausência de comprovante da transferência via Pix. A decisão também considerou que houve ressarcimento integral do valor, o que afastaria qualquer pretensão indenizatória, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A parte dispositiva, ipsis litteris, declarou: “EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora”. Irresignada, a parte AUTORA interpôs Apelação (ID. 76951636), defendendo, em síntese, que houve prova suficiente do prejuízo sofrido, inclusive com juntada de extrato bancário que demonstra a movimentação questionada, bem como laudos médicos e psicológicos que atestam abalo emocional decorrente do episódio. Argumentou, ainda, que a restituição dos valores não descaracteriza o dano moral experimentado, especialmente diante da falha de segurança do sistema bancário, a qual ensejou sofrimento psicológico, interrupção da rotina e necessidade de atendimento emergencial. Sustentou também que a r. sentença é contraditória, ao reconhecer o ressarcimento como fato impeditivo do dano material, embora tenha negado a própria ocorrência da transação. Asseverou que, ainda que houvesse devolução do numerário, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, sendo a responsabilização objetiva da instituição financeira a consequência legalmente prevista. O recorrido SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A apresentou contrarrazões no ID. 76951639, defendendo a manutenção da sentença. Alegou que os argumentos recursais não enfrentaram os fundamentos da decisão combatida. Argumentou inexistência de ato ilícito praticado pelas rés e que não se vislumbra dano moral a ser reparado, pois os valores foram devolvidos, afastando a configuração de prejuízo permanente. Por fim, pugnou pelo improvimento do recurso, reafirmando a ausência de responsabilidade civil da instituição bancária e da administradora de meios eletrônicos. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. deixou o prazo transcorrer in albis. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Salvador-BA, 29 de março de 2025 Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135277-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TATIANE DA SILVA
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado anteriormente, trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral, em que, em face da sentença de ID. 76951633, a parte TATIANE DA SILVA interpôs Apelação, insurgindo-se sob o argumento de que houve falha na prestação de serviço bancário, o que ensejou transação fraudulenta com transferência indevida de valores, gerando abalo psicológico, mesmo com posterior devolução. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, conforme ID. 76951633. Não foram apresentadas preliminares. Ab initio, cumpre destacar que o presente processo foi distribuído inicialmente no Juizado Especial, sob o nº 0178447-60.2021.8.05.0001 (PROJUDI), sendo julgado da seguinte forma (ID. 76950452, p. 201-204): (i) pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da data do arbitramento. REJEITO os demais pedidos pelos motivos já expostos”. Ocorre que, em virtude do Recurso Inominado apresentado por SUPER PAGAMENTOS S/A, o processo foi distribuído para a Quinta Turma Recursal, que entendeu por “decretar a incompetência absoluta dos Juizados especiais” (ID. 76950452, p. 226-228), conforme segue: “RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. TRANSAÇÃO PIX NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE FRAUDE EM TRANSAÇÃO FEITA COM USO DE TOKEN E SENHA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA DEMANDA. PROVA INVIÁVEL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, INCOMPATIBILIDADE DO RITO, ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”. Deste modo, o patrono da parte autora distribuiu a presente demanda no âmbito da Justiça Comum, tramitando sob o n. 8135277-28.2023.8.05.0001 (PJE), encontrando-se as peças do trâmite no Juizado Especial no ID. 76950452. Pois bem. A configuração da relação jurídica de consumo exige a presença dos elementos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, consumidor, fornecedor, produto ou serviço e remuneração, ainda que indireta. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a responsabilidade das instituições bancárias em razão de fraude eletrônica com transferência via Pix, alegadamente não autorizada pela titular da conta, e o consequente dever de reparação pelos danos morais causados. Consta dos autos que a parte AUTORA alegou ter sido vítima de transação fraudulenta, com débito em sua conta bancária sem autorização, o que a levou a ajuizar a presente ação visando indenização pelos danos morais sofridos. Além disso, afirma a parte AUTORA que, em decorrência do evento, sofreu abalos psicológicos, inclusive com crises de hipertensão e ansiedade, comprovadas por receituário médico, atestado e laudo psicológico, os quais evidenciam o impacto direto do fato em sua saúde e cotidiano. A fornecedora afirma que os valores foram devidamente ressarcidos, utilizando como fundamento os princípios da inexistência de dano e ausência de ilicitude, defendendo, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, mas apenas atuação diligente no reembolso, o que afastaria o dever de indenizar. Nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, o vício do serviço ocorre quando a prestação se mostra inadequada aos fins a que se destina ou às legítimas expectativas do consumidor. Conforme destacado por Gustavo Tepedino, o vício do serviço surge quando há uma ruptura entre a legítima expectativa do consumidor e o desempenho do serviço contratado, o que se aplica perfeitamente aos casos de fraudes bancárias, quando há disparidade entre a segurança esperada pelo consumidor e a efetiva proteção oferecida pelo banco. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, nesses casos, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, não dependendo da demonstração de culpa, bastando a constatação da falha na segurança do sistema bancário e do prejuízo causado ao consumidor. A própria jurisprudência do STJ equipara a falha na proteção das transações financeiras, como no caso de fraudes via Pix, a uma falha na prestação do serviço bancário, ensejando o dever de reparação integral dos danos materiais e morais ocasionados pela instituição financeira. Ademais, a responsabilidade civil por vício do serviço não se confunde com o fato do serviço. O vício refere-se à inadequação do serviço prestado, enquanto o fato do serviço está relacionado a defeitos que causam danos à integridade física ou moral do consumidor. No contexto das fraudes bancárias, a falha costuma estar na dimensão qualitativa da segurança do serviço, afetando o consumidor em sua esfera econômica e emocional. Assim, caracterizado o vício na segurança do serviço bancário, deve a instituição financeira responder pela reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. No caso em tela, conforme exposto nos parágrafos anteriores, configurou-se o vício, pois TATIANE DA SILVA sofreu transferência não autorizada de valores, conforme comprovado pelo extrato bancário juntado no ID. 76950452, p. 27 evidencia que desconstitui a premissa adotada pela sentença de que não houve comprovação do evento lesivo. Outrossim, a sistemática do Código de Defesa do Consumidor adota como regra a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que sua responsabilização independe de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado essa distinção, especialmente em casos envolvendo transporte público, bancos e estabelecimentos comerciais. Na presente demanda, nota-se que a instituição financeira alega que a devolução dos valores descaracteriza o dano, como motivo justificante de excludente. Ora, a restituição do numerário não tem o condão de afastar o abalo psíquico e os transtornos vivenciados pela consumidora em razão da falha na segurança, os quais são independentes da recomposição patrimonial. O banco tem o dever de garantir a segurança das transações realizadas pelos seus clientes. A segurança das transações deve ser uma prioridade para a instituição, e a falha em proporcionar essa segurança gera a obrigação de reparação por parte do banco. O dever das instituições financeiras não se resume a fornecer serviços financeiros, mas também a assegurar que esses serviços sejam seguros e livres de riscos. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. A responsabilidade é considerada fortuito interno, pois o risco de fraudes faz parte do próprio funcionamento das instituições bancárias. Superados tais pontos, deve-se tratar do dano moral, considerando a conduta omissiva da parte ré, que ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente direitos da personalidade da parte autora, impõe-se o arbitramento da indenização. O STJ tem firmado entendimento no sentido de que devem ser considerados diversos critérios para a fixação do valor indenizatório. A indenização por dano moral possui natureza dúplice: compensatória e pedagógica. Assim, considerando que TATIANE DA SILVA comprovou, por meio de documentação médica e psicológica, haver sofrido expressivos abalos emocionais decorrentes da transferência fraudulenta do valor integral de suas férias — R$ 1.424,00 — no exato momento em que tentava realizar uma refeição durante o expediente de trabalho, entendo plenamente caracterizado o dano moral. Destaca-se que, além do prejuízo financeiro inicial, a autora experimentou súbita instabilidade emocional, com episódios de hipertensão, crise de ansiedade e necessidade de atendimento emergencial, conforme laudos clínicos juntados com a inicial. Ressalte-se, ainda, o agravamento do quadro diante da constatação de que seu número telefônico havia sido clonado por terceiro no mesmo instante da fraude, o que ampliou o sentimento de vulnerabilidade e impotência frente à falha sistêmica na proteção de dados e valores. Diante desse cenário, a reparação fixada no valor de R$ 10.000,00 revela-se proporcional e suficiente à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização, devendo ser corrigida monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros legais a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Vejamos o julgado de caso análogo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FORTUITO INTERNO LIGADO AO RISCO DE SUA ATIVIDADE. SÚMULA N . 479/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O AGENTE CAUSADOR DIRETO DO DANO. DISCUSSÃO QUANTO À REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO . SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . (STJ - AgRg no REsp: 1486761 AL 2014/0258173-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016)“ Levando-se em consideração os parâmetros delineados no art. 85, §2º, CPC, entende-se razoável fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, no tocante à condenação das instituições financeiras ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros legais desde a citação, na forma e pelas razões anteriormente expendidas. Salvador/BA, Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135277-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TATIANE DA SILVA
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
VOTO
“Ante o exposto, REJEITO as preliminares aduzida pela ré e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar as Acionadas, solidariamente, ao: