PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-41.1992.8.05.0147
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: VALDECI LIMA XAGA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR LONGOS PERÍODOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA IAC Nº 1 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, diante da paralisação do feito por períodos superiores a quinze e treze anos, sem adoção de diligências efetivas pelo exequente para satisfação do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia intimação da parte exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente configura nulidade por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973, diante da prolongada inércia do credor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A alegação de nulidade por ausência de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição intercorrente exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 921, § 6º, do CPC.

4.        A mera invocação de vício formal, desacompanhada da indicação de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, não autoriza a anulação da sentença.

5.        A anulação do julgado sem demonstração concreta de prejuízo afronta os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.

6.        A prescrição intercorrente sanciona a inércia do credor que deixa de promover atos efetivos destinados à satisfação do crédito executado.

7.        A simples apresentação de petições de regularização processual ou de reiteração de requerimentos antigos não configura impulso efetivo da execução.

8.        A paralisação do processo por períodos superiores ao prazo prescricional do direito material caracteriza prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado no Tema IAC nº 1 do STJ.

9.        A ausência de despacho formal de suspensão do processo não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando evidenciada a inércia prolongada do exequente após a frustração das diligências executivas.

10.     A demora processual não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário quando o credor permanece inerte por décadas sem promover medidas eficazes de constrição patrimonial.

11.     A conduta do exequente que abandona a execução por longo período e posteriormente busca retomá-la viola a boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.     Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A nulidade decorrente da ausência de intimação prévia para manifestação sobre prescrição intercorrente depende da demonstração de efetivo prejuízo processual. 2. A inércia prolongada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções regidas pelo CPC/1973. 3. A inexistência de despacho formal de suspensão do processo não impede a fluência do prazo da prescrição intercorrente quando caracterizado o abandono da execução pelo credor. 4. A demora processual imputável também à inércia do exequente afasta a incidência da Súmula 106 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 487, parágrafo único, 921, §§ 5º e 6º, e 924, V; CC, art. 202, parágrafo único; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, Tema/IAC nº 1; TJ-BA, Apelação nº 0819608-74.2016.8.05.0001, Rel. Desª Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 23.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 0001172-02.2000.8.26.0123, Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2023; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2140118-55.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Alcides, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2024.

 

 

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000063-41.1992.8.05.0147, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelados VALDECI LIMA XAGA e OSSIVALDO LOPES DE ALMEIDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor. 

 

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

  

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

 

RELATORA 

PROCURADOR(A)


 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-41.1992.8.05.0147
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: VALDECI LIMA XAGA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê – BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000063-41.1992.8.05.0147, movida em desfavor de VALDECI LIMA XAGA e OSSIVALDO LOPES DE ALMEIDA.

 

A sentença recorrida (ID 536295799), proferida em 18 de dezembro de 2025, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e declarou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na longa tramitação do feito, ajuizado em 1984, e na manifesta inércia da instituição financeira, que permitiu a paralisação do processo por períodos superiores a 15 (quinze) e 13 (treze) anos, sem adotar diligências efetivas para a satisfação do crédito. Afastou a aplicação da Súmula 106/STJ, por entender que a demora não decorreu exclusivamente dos mecanismos judiciários, e ressaltou a violação, pelo exequente, ao dever de mitigar o próprio prejuízo.

 

Irresignado, o exequente opôs Embargos de Declaração (ID 538803597), alegando erro de premissa fática e omissão, ao argumento de que a sentença foi proferida sem sua prévia intimação para se manifestar sobre a possível prescrição. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 542599304, na qual o juízo de origem reiterou que a alegação de nulidade deveria vir acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi feito, e considerou o recurso protelatório.

 

Em suas razões de apelação (ID 547672387), o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Argumenta que a decretação da prescrição intercorrente de ofício, sem a prévia oitiva da parte, afronta os artigos 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º, do CPC, configurando decisão surpresa.

 

No mérito, defende a inocorrência da prescrição intercorrente. Alega que, para as execuções regidas pelo CPC/1973, o termo inicial da contagem do prazo prescricional depende de uma decisão judicial prévia que determine a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o que, segundo afirma, jamais ocorreu nos autos. Cita o Tema/IAC 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC) em abono à sua tese. Prequestiona diversos dispositivos legais e pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar para anular a sentença ou, subsidiariamente, pela reforma da decisão para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução.

 

Devidamente intimados, os Apelados, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia na qualidade de curadora especial, apresentaram contrarrazões (ID 551208187). Sustentam a correção da sentença, argumentando que a jurisprudência consolidada do STJ dispensa a intimação do exequente para impulsionar o feito como condição para o início do prazo prescricional. Ressaltam a inércia prolongada e injustificada do Apelante por mais de três décadas e a impossibilidade de atribuir a demora ao Judiciário. Requerem o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 11 de maio de 2025.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-41.1992.8.05.0147
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: VALDECI LIMA XAGA e outros
Advogado(s):  


VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação.

 

O recurso volta-se contra a sentença que extinguiu a execução, com mais de 40 (QUARENTA) anos de tramitação, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O Apelante articula uma preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, a inocorrência da prescrição.

 

Analiso, inicialmente, a preliminar arguida.

 

I.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

 

O Apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, o que violaria o princípio do contraditório e da não surpresa, conforme disposto nos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil.

 

De fato, o artigo 921, § 5º, do CPC estabelece que "o juiz, depois de ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na tese firmada no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema IAC nº 1), também reforça a necessidade de se garantir o contraditório antes da declaração da prescrição.

 

Contudo, a análise da nulidade no sistema processual civil contemporâneo não se esgota na mera verificação de um vício formal. É indispensável a demonstração de prejuízo efetivo à parte que a alega, conforme consagra o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

 

Essa diretriz foi positivada no próprio regramento da prescrição intercorrente, por meio da Lei nº 14.195/2021, que incluiu o § 6º ao artigo 921 do CPC:

 

Art. 921. (...) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.

 

 

A finalidade da intimação prévia é oportunizar ao credor a demonstração de alguma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. No caso dos autos, o Apelante, tanto em seus embargos de declaração quanto no presente recurso de apelação, limita-se a invocar a nulidade formal, sem, contudo, apontar concretamente qual prejuízo sofreu. Não indica a existência de bens penhoráveis que poderiam ser localizados, não alega qualquer causa de interrupção da prescrição ocorrida nos longos períodos de paralisação, nem aponta qualquer outro fato que, se arguido, pudesse alterar o resultado do julgamento.

 

O juízo de primeiro grau, de forma prudente, já havia advertido na própria sentença (ID 536295799) e na decisão dos embargos (ID 542599304) que a alegação de nulidade por falta de intimação deveria vir acompanhada da comprovação de prejuízo real. O Apelante, no entanto, ignorou a advertência e insistiu na tese puramente processual.

 

Acolher a preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, apenas para que o Apelante seja formalmente intimado e, muito provavelmente, nada de concreto apresente para obstar a prescrição, seria uma medida contrária aos princípios da economia e da eficiência processual, prolongando desnecessariamente um feito que já tramita há décadas.

 

Portanto, ausente a demonstração de efetivo prejuízo, rejeito a preliminar de nulidade.

 

Passo à análise do mérito.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

 

 

O mérito do recurso consiste em verificar se, no caso concreto, restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente a caracterização da inércia da parte exequente e a correta aplicação do termo inicial para a contagem do prazo.

 

Adianto, desde logo, que não assiste razão ao Apelante. 

 

A prescrição intercorrente é instituto de direito processual que visa a sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito, alinhando-se aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Não se admite que uma execução perdure indefinidamente no tempo, gerando uma espada de Dâmocles sobre o patrimônio do devedor.

 

O caso dos autos é emblemático. Conforme detalhado na sentença recorrida, a ação de execução foi ajuizada em 1984 para a cobrança de uma cédula de crédito rural vencida em 1982. O histórico processual revela uma sucessão de longos períodos de abandono, a saber:

 

1º).             1986 a 2004: Após um pedido de conversão de arresto em penhora em agosto de 1986, o processo permaneceu sem qualquer movimentação por mais de 15 anos, até uma petição genérica em maio de 2004 (ID 38933200, fl. 37).

2º).             2004 a 2017: O processo novamente ficou paralisado, desta vez por mais de 13 anos, até que o juízo, em setembro de 2017, determinou a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse (ID 38933210). Em resposta, o Apelante apenas reiterou o antigo pedido de conversão de arresto em penhora (ID 38933213).

3º).             2017 a 2022: Após petições para regularização processual (ID 38933217), somente em julho de 2022 o Apelante requereu, pela primeira vez, uma medida de constrição patrimonial moderna e efetiva, qual seja, a busca de ativos via sistema SISBAJUD (ID 215503324).

 

A inércia do credor é, portanto, manifesta e qualificada. A simples apresentação de petições para regularizar a representação processual ou para reiterar pedidos formulados há décadas não pode ser considerada um impulso efetivo à satisfação do crédito. O que se exige do exequente é uma conduta proativa e diligente na busca de bens do devedor.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema/IAC nº 1), estabeleceu as balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções sob a égide do CPC/1973, fixando, entre outras, a seguinte tese:

 

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

 

Considerando que o prazo prescricional para a pretensão executória de cédula de crédito rural é trienal, a paralisação do feito por períodos de 15 e 13 anos, como fartamente documentado, é mais do que suficiente para a consumação da prescrição intercorrente.

 

O Apelante argumenta que o prazo prescricional não teria sequer iniciado, pois nunca houve um despacho judicial determinando formalmente a suspensão do processo nos termos do artigo 921, III, do CPC.

 

Tal argumento revela um formalismo excessivo e uma interpretação que vai de encontro à própria finalidade do instituto. A suspensão do processo por ausência de bens é uma consequência fática da frustração das diligências executivas. A tese 1.2 do Tema/IAC nº 1 do STJ, ao prever a aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, admite o início do prazo prescricional após o transcurso de 1 (um) ano, mesmo na ausência de prazo fixado pelo juiz. Isso denota que a inércia, por si só, após a ciência da não localização de bens ou do devedor, já é suficiente para deflagrar a contagem.

 

Exigir um despacho formal de suspensão, proferido há décadas, em um processo que tramitou por longos anos em meio físico e com um histórico de abandono, seria premiar a desídia do credor e inviabilizar a aplicação do instituto. A realidade dos autos, com paralisações que superam em muito qualquer prazo razoável, fala por si e autoriza o reconhecimento da prescrição.

 

Ademais, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a demora no caso concreto não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da justiça, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. O ônus de impulsionar a execução é, primariamente, do credor.

 

Por fim, a conduta do Apelante de abandonar a execução por décadas e, somente agora, buscar a sua retomada, permitindo que os encargos sobre a dívida se avolumassem exponencialmente, atenta contra a boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), princípio que impõe ao credor uma postura ativa para evitar o agravamento desnecessário da situação do devedor.

 

Neste sentido é a jurisprudência prevalente:

Ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. (...). Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (...) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS DEMANDAS JUDICIAIS. (...) Para aplicação da Súmula nº 106-STJ, mister ficar demonstrado que a mora judicial foi a causa exclusiva do decurso do lapso prescricional. Concorrendo a inércia do credor, que permite o decurso de mais de sete anos sem provocação do juízo, não mais se justifica a incidência do enunciado. (TJ-BA - Apelação: 08196087420168050001, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 23/02/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. (...) Preliminar. Nulidade de sentença. Inocorrência. Prévia intimação do apelante para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente. Oportunidade de o exequente apresentar algum fato impeditivo, interruptivo ou qualquer outra questão que pudesse afastar o reconhecimento da prescrição. Mérito. Prazo prescricional de 3 (três) anos. Decreto nº 57.663/1966 (LUG). Entendimento do STJ em Incidente de Assunção de Competência 001, REsp n. 1.604.412/SC. (TJ-SP - Apelação Cível: 0001172-02.2000.8.26.0123 Capão Bonito, Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 18/12/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. Prescrição intercorrente. Aplicação do lapso trienal, o qual teve início após um ano da data do arquivamento dos autos. Inteligência dos artigos 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 da Lei Uniforme de Genébra. Prescrição intercorrente consumada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21401185520248260000 Fernandópolis, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 15/07/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024)

 

Diante de todo o exposto, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito se mostra irretocável, pois aplicou corretamente o direito à espécie e deu solução justa e eficiente a um processo fadado à eternização.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal pela Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA