PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051302-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): TED CARRIJO COSTA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, CIRLENE MARQUES MOREIRA
AGRAVADO: VANDER DALMAGRO
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto por Cooperativa Habitacional ANABB LTDA – COOP-ANABB contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento da incompetência absoluta da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador-BA para processar ação movida contra Vander Dalmagro, com consequente remessa às Varas de Relação de Consumo. A controvérsia originou-se de ação reparatória movida pela cooperativa em razão de suposta entrega parcial de área objeto de permuta por unidades habitacionais no empreendimento Bosque Bela Vista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se a relação jurídica estabelecida entre a cooperativa habitacional e o recorrido possui natureza civil ou consumerista, a fim de definir a competência jurisdicional para julgamento da ação originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 602, pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica a empreendimentos habitacionais promovidos por cooperativas.

4. A figura do proprietário do terreno que o permuta por unidades residenciais equipara-se à do consumidor, sendo irrelevante a forma de pagamento ou eventual simetria contratual.

5. O recorrido recebeu unidades habitacionais como destinatário final, configurando relação de consumo conforme os arts. 2º e 3º do CDC.

6. A alegação de ausência de finalidade lucrativa da cooperativa não afasta sua condição de fornecedora.

7. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A relação jurídica entre cooperativa habitacional e proprietário de terreno permutado por unidades residenciais configura relação de consumo. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às cooperativas habitacionais, ainda que envolvam contratos de permuta, sendo competente a Vara de Relação de Consumo."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "a", e 1.021; CDC, arts. 2º e 3º

Jurisprudência relevante citada: Súmula 602/STJ; REsp 686.198/RJ; AgInt nos EDcl no AREsp 1010334/SP; AgInt no AREsp 2.358.327/GO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO no Agravo de Instrumento nº 8051302-77.2024.8.05.0000, em que figuram como recorrente COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA – COOP-ANABB e recorrido VANDER DALMAGRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,

Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

Procurador(a) de Justiça

A2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051302-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): TED CARRIJO COSTA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, CIRLENE MARQUES MOREIRA
AGRAVADO: VANDER DALMAGRO
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA – COOP-ANABB, com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que, com fulcro na Súmula 602 do STJ e no art. 932, IV, “a” do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos da ação de número 8018612-65.2019.8.05.0001, movida contra VANDER DALMAGRO.

A decisão impugnada manteve o entendimento firmado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador-BA, que, ao analisar a petição inicial, reconheceu sua incompetência absoluta em razão da matéria, determinando a remessa dos autos às Varas de Relação de Consumo da Comarca de Salvador-BA, por entender tratar-se de relação jurídica consumerista.

Em suas razões recursais (ID 77600833), a agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois não se aplica ao caso a Súmula 602 do STJ, tampouco os precedentes mencionados, como o REsp 686.198/RJ. Alega que a relação estabelecida entre as partes decorre de negócio jurídico de permuta e/ou parceria, caracterizando-se como relação civil e não de consumo, razão pela qual entende ser competente a 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador-BA para processar e julgar a demanda.

Defende que o contrato objeto da ação originária refere-se à permuta de terreno por unidades habitacionais do empreendimento residencial Bosque Bela Vista. Argumenta que os permutantes, entre os quais se encontra o recorrido, comprometeram-se a entregar uma área de 4.000,71 m², mas entregaram área menor, de 3.236,12 m², sendo os 764,59 m² restantes pertencentes ao Município de Salvador.

Destaca que o empreendimento foi efetivamente construído e os permutantes foram imitidos na posse das unidades correspondentes desde 2008. No entanto, após a conclusão da obra, a Prefeitura condicionou a expedição do habite-se à retificação da área do terreno no cartório de registro imobiliário, em razão da constatação da entrega a menor.

Assim, a ação originária foi ajuizada com o objetivo de buscar reparação pelos danos materiais decorrentes da diferença de área entregue, não havendo que se falar em relação de consumo entre a COOP-ANABB e o recorrido, pois não se configura relação típica de fornecimento de produtos ou serviços nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.

A agravante reitera que sua natureza jurídica é de ente cooperativo sem fins lucrativos, voltado à edificação de imóveis com padrão acessível a seus cooperados, sem a atuação como incorporadora ou construtora. Invoca, ainda, os princípios da autonomia da vontade, da boa-fé contratual e da pacta sunt servanda, ressaltando que os próprios permutantes demonstraram atuação que extrapola a figura de simples cooperados.

Por fim, aduz que os documentos acostados aos autos evidenciam a inexistência de relação de consumo e requer, portanto, o provimento do agravo interno para que se dê provimento ao agravo de instrumento, com a consequente anulação da decisão de primeiro grau e o reconhecimento da competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador-BA para processar e julgar a ação de origem.

Foram apresentadas contrarrazões no ID 83779104, pugnando-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório, como qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, 11 de setembro de 2025



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051302-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): TED CARRIJO COSTA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, CIRLENE MARQUES MOREIRA
AGRAVADO: VANDER DALMAGRO
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo.

O presente agravo interno visa desconstituir decisão monocrática que, com fulcro na Súmula 602 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador-BA, que declinou da competência para as Varas de Relação de Consumo, reconhecendo a existência de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

A insurgência da agravante se assenta, em suma, na tese de que a relação estabelecida entre as partes não ostenta natureza consumerista, mas sim de caráter civil, decorrente de contrato de permuta. Alega que a COOP-ANABB não se qualifica como fornecedora nos moldes do CDC, tampouco o agravado seria consumidor, tratando-se de negócio jurídico de troca de área por unidades residenciais, em que ambas as partes teriam posição negocial equivalente, o que afastaria a incidência do microssistema consumerista.

Não lhe assiste razão.

A controvérsia sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações firmadas por cooperativas habitacionais com seus associados ou terceiros encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao editar a Súmula 602, firmou a tese de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”.

No caso concreto, o conteúdo dos autos evidencia que a parte agravada, na qualidade de permutante, recebeu unidades imobiliárias no empreendimento denominado “Bosque Bela Vista”, construído e entregue pela agravante. Embora se alegue tratar-se de uma permuta, a realidade fática e contratual apresentada aponta para uma relação assimétrica, em que o recorrido figura como destinatário final das unidades, sem qualquer ingerência na atividade desenvolvida pela cooperativa.

O fato de o negócio jurídico envolver suposta permuta por fração ideal do terreno não descaracteriza a relação de consumo, tampouco afasta o regime jurídico protetivo do CDC.

Deve-se atentar que o Juízo de primeiro grau, ao analisar a exordial da ação originária, observou elementos suficientes que evidenciam a destinação final do bem por parte do recorrido, optando de forma fundamentada pelo declínio da competência para as Varas de Relação de Consumo. O agravo de instrumento interposto contra tal decisão foi corretamente rejeitado por decisão monocrática, que se manteve alinhada ao entendimento consolidado na Corte Superior.

Conforme exposto na decisão ora agravada, “ao declinar da competência para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, o juízo de origem, louvando-se na prova dos autos, valeu-se de dois fundamentos essenciais: (1) “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.” (Súmula 602 do STJ); (2) “o réu adquiriu da Cooperativa-autora um produto ou serviço como destinatário final (artigo 2º da Lei n. 8.078/1990), havendo entre as partes, então, uma demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Ainda conforme o referido decisum, o entendimento do Juízo a quo “está em consonância com a jurisprudência há muito consolidada na Corte Superior, no sentido de que “a figura do proprietário do terreno se equipara à do consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, tendo o incorporador como fornecedor. O dono do imóvel só difere dos demais adquirentes porque paga sua unidade autônoma com o próprio terreno no qual foi erguido o empreendimento, mas tal circunstância não tem o condão de desvirtuar a relação de consumo” (REsp n. 686.198/RJ, Rel Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ de 1º/2/2008, g.n.)”

Vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 602 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SALDO RESIDUAL. RATEIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 1. Nos termos da Súmula 602/STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas". Súmula 83/STJ. 

 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovado que a cobrança de saldo residual tenha sido autorizada mediante aprovação de assembleia-geral convocada para esse fim. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1010334 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0289580-2; Relator:Ministro RAUL ARAÚJO (1143); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data da Publicação/Fonte: DJe 11/03/2024).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. INCORPORAÇÃO. PERMUTA NO LOCAL. PROPRIETÁRIO DO TERRENO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. Conforme entendimento desta Corte, "(...) A figura do proprietário do terreno se equipara à do consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, tendo o incorporador como fornecedor. O dono do imóvel só difere dos demais adquirentes porque paga sua unidade autônoma com o próprio terreno no qual foi erguido o empreendimento, mas tal circunstância não tem o condão de desvirtuar a relação de consumo" (REsp 686.198/RJ, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ de 1º/2/2008).

 2. Na hipótese, demonstrada a existência de relação de consumo entre os proprietários do terreno e a incorporadora, devem os autos retornar à origem para novo julgamento da apelação, à luz da legislação consumerista.

 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.358.327/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).

 

Portanto, diante do firme posicionamento jurisprudencial do STJ quanto à aplicabilidade do CDC em casos similares, e considerando os elementos constantes dos autos que demonstram a condição de consumidor da parte agravada, é forçoso concluir que a decisão monocrática não merece reparos.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente os fundamentos da decisão agravada.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2