PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR QUINQUÊNIO DE 10% PARA 5% VIA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal do cargo de professora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação que tramitou como Mandado de Segurança, denegando a ordem pleiteada para preservação do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% por quinquênio, conforme previsão das Leis Municipais nº 060/2010 e nº 071/2011, vigentes quando do implemento do primeiro período aquisitivo (09/02/2007 a 09/02/2012). A apelante sustenta que as Leis Municipais nº 096/2013 e nº 097/2013, ao reduzirem o percentual para 5%, ofenderam seu direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da irredutibilidade salarial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora completou o primeiro período aquisitivo de cinco anos enquanto ainda vigorava a Lei Municipal nº 060/2010, incorporando ao seu patrimônio jurídico o adicional por quinquênio no percentual de 10%; e (ii) saber se as Leis Municipais nº 096/2013 e nº 097/2013, ao reduzirem o percentual do adicional por tempo de serviço para 5%, violaram o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a garantia da irredutibilidade de vencimentos. III. Razões de decidir 3. O primeiro período aquisitivo da servidora completou-se em 09/02/2012, sob a vigência das Leis Municipais nº 060/2010 e nº 071/2011, que previam o adicional de 10% por quinquênio. Preenchidos todos os requisitos legais antes da alteração legislativa, o direito ao adicional no percentual de 10% incorporou-se ao patrimônio jurídico da servidora naquela data, não podendo a legislação superveniente retroagir para suprimir ou reduzir benefício já adquirido. 4. O entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é o de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo lícita a alteração legislativa da forma de composição dos vencimentos, desde que preservada a irredutibilidade dos vencimentos em seu valor nominal. No caso concreto, a alteração do percentual incide sobre os quinquênios futuros não sobre aquele já completado, razão pela qual não há redução de vencimento já incorporado. 5. A análise dos autos revela que, ao tempo da edição das Leis Municipais nº 096/2013 e nº 097/2013 (29/10/2013), o primeiro quinquênio da apelante já havia sido completado (09/02/2012), tendo o direito ao adicional no percentual de 10% se incorporado ao patrimônio da servidora antes da modificação legislativa. Quanto aos quinquênios posteriores, aplica-se a legislação vigente ao tempo do implemento de cada período aquisitivo, sem violação a direito adquirido. 6. A sentença recorrida equivocou-se ao afirmar que a apelante não havia completado qualquer quinquênio antes da alteração legislativa, pois os elementos dos autos demonstram que o primeiro período aquisitivo se completou em 09/02/2012, data anterior à vigência das leis redutoras (29/10/2013). Nesse ponto específico, a apelação merece provimento parcial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito da apelante ao recebimento do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% relativamente ao primeiro quinquênio completado em 09/02/2012, mantendo-se a improcedência quanto ao pedido de extensão desse percentual aos quinquênios subsequentes, adquiridos sob a égide da legislação redutora. Tese de julgamento: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos, sendo lícita a modificação legislativa do percentual do adicional por tempo de serviço para períodos aquisitivos futuros, desde que preservada a irredutibilidade dos vencimentos em seu valor nominal. 2. O adicional por tempo de serviço cujo período aquisitivo foi integralmente cumprido antes da vigência de lei redutora do percentual incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, devendo ser pago no percentual vigente à época do implemento dos requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XIV e XV; Lei Municipal nº 060/2010 (Município de Rio do Antônio), art. 122; Lei Municipal nº 071/2011, art. 19; Leis Municipais nº 096/2013 e nº 097/2013; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 14. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000085-75.2014.8.05.0035; Apelante: Hilda dos Santos Ferreira; Apelado: Município de Rio do Antônio: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé e reconhecer o direito da apelante ao adicional por tempo de serviço no percentual de 10% referente ao primeiro quinquênio completado em 09/02/2012, antes da vigência das Leis Municipais nº 096/2013 e nº 097/2013, determinando-se a implantação do percentual correto e o pagamento das diferenças devidas desde a distribuição da ação, observada a prescrição quinquenal, mantendo-se no mais a sentença recorrida, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000085-75.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILDA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Hilda dos Santos Ferreira contra a sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, Estado da Bahia, nos autos do processo nº 0000085-75.2014.8.05.0035, que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, denegando a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Rio do Antônio. A apelante é servidora pública municipal concursada, admitida no cargo de professora em 09 de fevereiro de 2007. Relata que, em julho de 2010, o Município editou a Lei Municipal nº 060/2010, cujo art. 122 passou a assegurar aos servidores um adicional por tempo de serviço equivalente a 10% do vencimento básico a cada quinquênio de efetivo exercício público ininterrupto, conforme referendado pelo art. 19 da Lei Municipal nº 071/2011. Aduz que, tendo ingressado no serviço público em 09/02/2007, completou seu primeiro quinquênio em 09/02/2012, sob a vigência das referidas leis, razão pela qual o direito ao adicional no percentual de 10% teria se incorporado definitivamente ao seu patrimônio jurídico. Acrescenta que, em 29 de outubro de 2013, o Município editou as Leis Municipais nº 096/2013 e nº 097/2013, reduzindo o percentual do adicional por tempo de serviço de 10% para 5% por quinquênio, passando a aplicar o novo percentual indiscriminadamente a todos os servidores, inclusive àqueles que já haviam preenchido os requisitos legais para aquisição do benefício no percentual anterior. Esclarece que não pretende questionar a legalidade da legislação superveniente para os quinquênios futuros, mas apenas preservar o direito já incorporado referente ao primeiro período aquisitivo. O Município de Rio do Antônio apresentou contestação sustentando a inadequação da via do mandado de segurança, por envolver pretensão de cunho patrimonial com necessidade de dilação probatória, bem como a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, uma vez que ao Poder Público é facultado alterar o regime jurídico-funcional de seus servidores, desde que respeitada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. Após emendas à inicial, indeferimento de liminar em 11/05/2016, manifestação de interesse no prosseguimento em junho de 2021 e determinação de julgamento antecipado do mérito em 02/09/2024, foi proferida sentença em 06 de maio de 2025, julgando improcedente o pedido. O magistrado de primeiro grau consignou que a apelante não comprovou ter completado qualquer quinquênio antes da alteração legislativa de 2013, afastando a alegação de direito adquirido, ao fundamento de que o primeiro período aquisitivo somente seria completado em 09/02/2012, momento em que as Leis nº 060/2010 e nº 071/2011 já estavam em vigor com o percentual de 10%, mas que as Leis nº 096/2013 e nº 097/2013 teriam alterado o regime antes da concessão administrativa efetiva do benefício. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada, a apelante interpôs recurso de apelação em 26 de maio de 2025, sustentando, em síntese: (a) que completou seu primeiro quinquênio em 09/02/2012, sob a plena vigência da legislação que previa o adicional de 10%, incorporando o direito ao seu patrimônio jurídico antes da alteração legislativa de 2013; (b) que as Leis Municipais nº 096/2013 e nº 097/2013, embora válidas para o futuro, não poderiam retroagir em prejuízo do ato jurídico perfeito e do direito adquirido; e (c) que a redução do percentual já adquirido viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. O Juízo a quo, procedendo ao exame de retratação previsto no art. 1.010, § 3º, do CPC, manteve a sentença e determinou a remessa dos autos a este Tribunal. O Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça Cível, pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção, por não vislumbrar interesse público primário que justifique a atuação do Parquet, nos termos dos arts. 176, 177 e 178 do CPC. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000085-75.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILDA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação é tempestivo, regular na forma e no preparo, sendo cabível na hipótese. Conheço-o. I – Do mérito A controvérsia recursal cinge-se a dois núcleos distintos: (i) se a apelante completou seu primeiro período aquisitivo de cinco anos antes ou após a vigência das Leis Municipais nº 096/2013 e nº 097/2013; e (ii) se a legislação superveniente que reduziu o percentual do adicional por tempo de serviço de 10% para 5% pode alcançar direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora. II – Da incorporação do direito ao primeiro quinquênio A apelante ingressou no serviço público municipal em 09 de fevereiro de 2007. O primeiro período quinquenal completou-se, portanto, em 09 de fevereiro de 2012. As Leis Municipais nº 060/2010 (art. 122) e nº 071/2011 (art. 19) vigentes nessa data previam expressamente o adicional por tempo de serviço no percentual de 10% a cada quinquênio de efetivo exercício. As Leis Municipais nº 096/2013 e nº 097/2013, redutoras do percentual para 5%, somente entraram em vigor em 29 de outubro de 2013, portanto mais de um ano e oito meses após o implemento do primeiro período aquisitivo. A sentença recorrida concluiu que a autora "não comprovou ter completado qualquer quinquênio antes da alteração legislativa", afirmação que não encontra respaldo nos autos. Os documentos juntados incluindo comprovante de admissão em 09/02/2007 e contracheques demonstram de forma inequívoca que o primeiro quinquênio se completou em 09/02/2012, data anterior à vigência das normas redutoras. Nesse ponto, o decisum merece reforma. Com efeito, a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores é assente no sentido de que o adicional por tempo de serviço somente se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor quando preenchidos todos os requisitos legais para sua aquisição. Implementado o interstício de cinco anos e satisfeitos os demais requisitos, o direito se consolida e passa a integrar definitivamente a esfera jurídica do servidor, nos termos da legislação então vigente. A lei posterior não pode retroagir para reduzir ou suprimir vantagem já adquirida antes de sua vigência, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III – Da inexistência de direito adquirido a regime jurídico para quinquênios futuros Quanto aos quinquênios posteriores ao primeiro — ou seja, aqueles cujo período aquisitivo somente se completaria após a edição das Leis Municipais nº 096/2013 e nº 097/2013 —, a pretensão recursal não procede. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou tese vinculante no julgamento do RE nº 563.708 (Tema 24 da Repercussão Geral), assentando que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a remuneração dos servidores públicos ter sua forma de composição e os percentuais de vantagens alterados por lei superveniente, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos em seu valor nominal. O Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp nº 1.459.921/CE, a Segunda Turma, em julgamento de 20/05/2024, reafirmou que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de seus vencimentos, assegurando-se apenas a irredutibilidade do valor nominal total dos proventos. No caso concreto, não há demonstração de que as alterações legislativas promovidas pelas Leis Municipais nº 096/2013 e nº 097/2013 tenham acarretado redução no valor nominal da remuneração da apelante quanto aos quinquênios ainda não implementados. Para os períodos aquisitivos completados após a vigência dessas leis, aplica-se o percentual de 5%, sem violação à garantia de irredutibilidade ou ao direito adquirido. IV – Da conclusão sobre o pedido Acolhendo a premissa fático-jurídica de que o primeiro quinquênio da apelante foi completado em 09/02/2012 sob a égide das Leis Municipais nº 060/2010 e nº 071/2011, que previam o percentual de 10%, reconheço que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico da servidora antes da alteração legislativa de outubro de 2013. A aplicação retroativa do percentual reduzido de 5% a esse quinquênio já adquirido configura, por conseguinte, ofensa ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, na extensão em que implica redução de vantagem já consolidada. Quanto ao segundo e terceiro quinquênios (períodos de 09/02/2012 a 09/02/2017 e de 09/02/2017 a 09/02/2022, respectivamente), ambos completados sob a vigência das Leis Municipais nº 096/2013 e nº 097/2013, aplica-se o percentual de 5% vigente à época do implemento de cada período aquisitivo, sem violação a direito adquirido. V – Dos honorários advocatícios Em razão do provimento parcial do recurso, impõe-se a redistribuição dos honorários advocatícios. Ambas as partes sucumbem em parte. Considerando o valor da causa (R$ 1.018,60), a atividade desenvolvida pelo patrono e os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre a parcela em que cada parte restar vencida, quando da liquidação, ficando suspensa a exigibilidade da verba imputada à apelante, beneficiária da gratuidade de justiça, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. VI – Do dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença recorrida e reconhecer o direito da apelante Hilda dos Santos Ferreira ao recebimento do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% relativamente ao primeiro quinquênio completado em 09 de fevereiro de 2012, durante o período em que a administração municipal tenha pago apenas 5%, determinando-se a implantação do percentual correto e o pagamento das diferenças devidas, a partir da data da distribuição da ação (observada a prescrição quinquenal), com correção monetária e juros de mora na forma da lei. Mantém-se a improcedência quanto ao pedido de extensão do percentual de 10% aos quinquênios cujo período aquisitivo se completou após 29/10/2013. É como voto. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000085-75.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILDA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s):
VOTO