PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO POR RÉU E, POSTERIORMENTE, POR TERCEIROS. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS (DO ACIONADO E DOS TERCEIROS INTERESSADOS) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse, determinando a restituição do Demandante na posse do imóvel denominado “Fazenda Flor da Bahia”, a retirada de terceiros não autorizados e o restabelecimento da cerca, além de julgar improcedente a Reconvenção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de nulidades processuais por: inépcia da inicial, violação ao princípio da congruência, cerceamento de defesa e extensão indevida dos efeitos da sentença a terceiros não participantes da lide; e analisar a legitimidade da posse pelos Réus e os terceiros (demais irmãos). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, com documentos suficientes para comprovação da posse do Acionante, da ocorrência do esbulho e da individualização do imóvel, conforme exige o art. 561 do CPC. 4. Inexiste violação ao princípio da congruência, pois a sentença apreciou, exclusivamente, os pedidos formulados, sendo a determinação de retirada de terceiros e restabelecimento da cerca um desdobramento necessário da tutela possessória. 5. A decisão terminativa não é extra petita, pois a retirada de terceiros decorre da efetivação da recuperação da posse, atingindo ocupantes precários vinculados ao esbulho praticado pelo Réu. 6. Inexiste cerceamento de defesa, tendo em vista que o processo contou com ampla instrução, inclusive audiência de justificação e oportunidade de manifestação das partes, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal adicional. 7. A prova documental demonstra que o Autor é legítimo possuidor do imóvel, com título devidamente registrado e exploração regular da propriedade, enquanto o Réu e os terceiros ingressaram de forma injustificada e precária na área. 8. A Reconvenção, pleiteando usucapião, foi corretamente rejeitada, por ausência de comprovação dos requisitos legais do art. 1.238 do Código Civil. 9. A jurisprudência admite que a ordem de recomposição da posse alcance terceiros ocupantes, sem título ou com posse derivada e precária, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 10. Os terceiros, embora não tenham integrado formalmente a lide, possuem legitimidade recursal, em razão de suposto prejuízo direto decorrente da sentença. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos desprovidos. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 115, 319, 355, I, 506, 561, 1.022 e 487, I; CC, art. 1.238. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º0000849-42.2013.8.05.0182, tendo como Apelantes ALTAMIRA FRANCISCA GERLIN E OUTROS, sendo Apelado ÉLIO FRANCISCO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000849-42.2013.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALTAMIRA FRANCISCA GERLIN e outros (4)
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR
APELADO: ELIO FRANCISCO
Advogado(s):LUCAS ALCANTARA AZEVEDO, FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 326.165/RJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento aos apelos. Por unanimidade.
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se, originariamente, de Ação de Reintegração de Posse aforada por ÉLIO FRANCISCO, em face de seu irmão FRANCISCO ANTÔNIO FILHO e MARINALVA DE ANDRADE, objetivando a desocupação do imóvel “Fazenda Flor da Bahia”, objeto de esbulho (fls. 01/09 – autos digitais). Instruído o feito, sobreveio o comando sentencial de id:53086185, cujo teor julgou procedente a pretensão, determinando a reintegração do Demandante na posse do bem, condenando os Requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade, em razão do deferimento da Justiça gratuita. Irresignado, o Acionante opôs Embargos de Declaração (id:53086189), parcialmente acolhidos, deferindo-se a antecipação de tutela, para a imediata retomada do bem, assim como o restabelecimento da cerca e a retirada, do imóvel, de terceiros não autorizados, sob pena de multa diária, julgando-se, ainda, improcedente a Reconvenção (id:53086195). Também inconformados, os Demandados opuseram Declaratórios (id:53086198), rejeitados (id:53086249). Insatisfeito, o Acionado FRANCISCO ANTÔNIO FILHO interpôs Apelação alegando, preliminarmente, a nulidade do decisum, por ausência de pressupostos processuais. Aduziu afronta ao disposto no art. 561 do CPC, pois inexistente prova da posse do Suplicanter, da turbação ou esbulho, com a respectiva data, sendo inadequada a causa de pedir. Argumentou afronta ao princípio da congruência, porquanto o Julgador teria apresentado fundamento diverso das alegações contidas nos autos. De outra banda, disse que os efeitos da decisão terminativa não poderiam ser estendidos a terceiros que não integram a lide, consoante disposições dos arts. 115, I, e 506 do CPC, destacando que, nas ações possessórias, em existindo grande número de pessoas no polo passivo, devem, todas elas, ser pessoalmente citadas, sob pena de nulidade. Ainda em sede de preliminar, arguiu cerceamento de defesa, porque fora impedido de apresentar prova testemunhal, sob alegação de preclusão. No mérito, verberou que o Juiz decidiu sem a devida análise dos elementos probantes, ressaltando a ausência de documentos que sinalizassem a probabilidade do direito do Requerente. Concluiu, postulando a reforma do decisum, julgando-se improcedentes os pedidos autorais (id:53086224). Também contrariados, ALTAMIRA FRANCISCA GERLIN E OUTROS, na qualidade de terceiros interessados, apelaram, requerendo, de logo, a concessão da gratuidade de Justiça. Argumentaram que a decisão terminativa seria nula, com fulcro nos arts. 115 e 506 do CPC, pois não observados os limites subjetivos da demanda, tendo os efeitos se estendido a pessoas que não a integraram. Afirmaram que, desde a época da propositura da demanda, encontram-se na posse do “torrão em litígio”, circunstância que impede a expedição do mandado de reintegração/manutenção como pretendido pelo Autor, não sendo o caso de aplicação do posicionamento do REsp 326.165/RJ (invasão multitudinária), como decidido na sentença. Narraram que a situação concreta difere da anteriormente citada, pois os ocupantes são “identificáveis e determináveis” (irmãos dos litigantes), cuja posse já era de pleno conhecimento de todos. Concluíram, verberando que o decisum, no que se refere a eles, é nulo de pleno direito, por violação aos arts. 506 e 115 do CPC, desrespeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa, qualificando-se como sentença ultra petita, o que enseja a sua nulidade absoluta, razão pela qual a irresignação deve ser julgada procedente, com a remessa dos fólios à origem, para regular processamento (id:53086226). Em sede de contrarrazões, o Demandante refutou as teses de ambos os recursos, requerendo a manutenção da decisão terminativa (ids:53086263 e 53086410). Instados, os Recorrentes ALTAMIRA FRANCISCA GERLIN E OUTROS se manifestaram sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões (id:58652018). Os autos vieram a esta Instância Superior, quando determinou-se que os terceiros interessados, em virtude da impugnação havida, comprovassem a alegada hipossuficiência (id:69031628), tendo eles, contudo, quedado inertes. Consequentemente, o benefício foi indeferido, tendo sido ordenado o pagamento dos emolumentos (id:74756597), com o respectivo cumprimento (id:76073878). Assim, retornaram os fólios para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000849-42.2013.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALTAMIRA FRANCISCA GERLIN e outros (4)
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR
APELADO: ELIO FRANCISCO
Advogado(s): LUCAS ALCANTARA AZEVEDO, FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade das insurgências, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merecem ser conhecidas. Trata-se de Apelações interpostas por FRANCISCO ANTÔNIO FILHO e por terceiros supostamente interessados (irmãos das partes) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível de Nova Viçosa, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ÉLIO FRANCISCO, determinando o reestabelecimento do Autor, na integralidade da área denominada “Fazenda Flor da Bahia”, além da recuperação do marco divisório, a retirada de pessoas não autorizadas e o indeferimento da Reconvenção proposta. No que tange às preliminares suscitadas, em ambas as Apelações, não assiste razão aos Apelantes. Quanto à inépcia da petição inicial, tem-se que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, tendo sido apresentados documentos suficientes para comprovar a posse do Acionante, a data da invasão praticada por seu irmão e a individualização do bem. Saliente-se que o Magistrado de primeiro grau, inclusive, promoveu ampla instrução, com contraditório, audiência e prolação de sentença fundamentada, tudo na forma do art. 561 do Codex. Em relação à violação ao princípio da congruência, da mesma forma, o inconformismo não prospera. O Julgador a quo não excedeu os limites do pedido. Ao contrário, apreciou, tão somente, os pedidos expressamente formulados pelo Suplicante, inclusive os Embargos de Declaração, que, acolhidos parcialmente, visaram esclarecer omissões da decisão (como o pedido de retirada de terceiros e restabelecimento da cerca), conforme previsto no art. 1.022 do CPC. A alegada extrapolação do pleito, ao determinar a retirada de terceiros e delimitações dos marcos da área reintegrada, corresponde ao desdobramento natural da tutela possessória deferida, providências indispensáveis para garantir a efetividade da decisão e resguardar a posse legitimamente reconhecida ao Requerente, sendo, portanto, congruente e compatível com os pedidos iniciais e com os fundamentos da sentença. No que tange à nulidade da decisão, por ser extra petita, igualmente, insubsistente a tese, não havendo que se falar em erro ao se impor obrigações e comandos direcionados aos irmãos/terceiros que não integraram o polo passivo da lide. O que se extrai é o reconhecimento de que houve esbulho praticado pelo Acionado FRANCISCO ANTÔNIO FILHO, que permitiu o ingresso de terceiros (seus irmãos) na área litigiosa, durante a tramitação da demanda, em evidente má-fé processual. Estes não possuíam título legítimo, tampouco anterioridade ou autonomia de posse, estando vinculados à ocupação derivada do Réu, o que autoriza sua retirada, não por força de extensão da coisa julgada, mas como consequência natural da efetivação da reintegração deferida em favor do Autor. Diferentemente do arguido, não se trata de formação de litisconsórcio necessário, tampouco de vinculação subjetiva à sentença, para fins de coisa julgada (art. 506 do CPC), mas, sim, de efetividade da tutela possessória. A jurisprudência é pacífica ao admitir a possibilidade de a ordem de reintegração alcançar terceiros, sem título ou com posse precária derivada, inclusive para evitar a perpetuação do esbulho sob subterfúgios de divisão informal. Já no que se refere ao cerceamento de defesa, em razão da indevida preclusão para produção de prova testemunhal, deve a tese, também, ser rejeitada. Constata-se, do caderno processual, que, contrariamente ao aduzido, o feito contou com audiência de justificação, produção documental, ampla oportunidade para manifestação das partes e, inclusive, embargos de declaração julgados com modulação dos efeitos. Ademais, o julgamento deu-se nos termos do art. 355, I, do CPC, em virtude da desnecessidade de prova adicional, pois os elementos constantes dos fólios foram considerados suficientes ao deslinde da controvérsia. Outrossim, em relação à ilegitimidade recursal dos terceiros que se dizem interessados, embora não tenham figurado no polo passivo da demanda originária, tais Recorrentes, na prática, ocupavam (em coluio com o Demandanta) parte da área objeto da Reintegração, havendo, em tese, prejuízo direto com os efeitos da sentença, o que enseja a possibilidade de recorrerem. Ultrapassadas as prejudiciais, no mérito, em ambos os Apelos, não assiste razão aos Apelantes. A controvérsia gira em torno da posse sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Flor da Bahia”, situado no distrito de Helvécia, município de Nova Viçosa/BA. O Suplicante, ora Apelado, afirma ser legítimo possuidor do bem, o qual adquiriu por meio de título definitivo (matrículas n.º 2.669 e 3.531 do CRI local - tombado sob o n. 500297), tendo promovido a exploração agrícola e pecuária da área, em consonância com a função social da propriedade. A prova documental produzida é robusta e coesa. O título de domínio encontra-se regularmente registrado, e os demais elementos dos autos (inclusive mapas, memorial descritivo, boletins de ocorrência e contratos de arrendamento) corroboram a narrativa autoral, quanto ao exercício da posse legítima e ao esbulho praticado pelo Acionado e demais Recorrentes, que, de forma injustificada, adentraram o imóvel e removeram o marco divisório com a Fazenda Boa Esperança. Ficou demonstrado que o Réu FRANCISCO, irmão do Requerente, após a retirada da divisão, invadiu parcela da propriedade, consoante documentos e testemunhas. O referido litigante, ao contestar, apresentou Reconvenção pleiteando o reconhecimento da usucapião da área, alegando posse mansa e pacífica. No entanto, deixou de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a configuração, conforme exige o art. 1.238 do Código Civil. As contradições em seus depoimentos, o uso de fotografias de local incerto, a ausência de prova do animus domini e o uso partilhado com terceiros revelam tentativa de legitimar, indevidamente, a ocupação. Logo, seus argumentos relativos à suposta posse mansa e pacífica, bem como ao pedido reconvencional de usucapião, foram corretamente repelidas na sentença. Ademais, houve expansão indevida da invasão, com o Suplicado permitindo a entrada de terceiros (outros irmãos) no imóvel, o que acarreta agravamento do esbulho e confirma a necessidade de tutela jurisdicional possessória. Gize-se que a cessão da posse aos demais irmãos ocorreu após o início do feito, de forma irregular e precária, tendo a sentença enfrentado, adequadamente, todos os pontos relevantes. Reconheceu o esbulho, deferiu a reintegração de posse, determinou a retirada de terceiros não autorizados, o restabelecimento da cerca e julgou improcedente a Reconvenção, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Destarte, restou plenamente demonstrado que o Demandante/Apelado é legítimo possuidor da área litigiosa, tendo havido esbulho por parte do Réu e, posteriormente, de terceiros, legitimando a reintegração determinada na sentença, que se mostra incensurável. A decisão terminativa é válida e seus efeitos alcançam terceiros que ocuparam a área indevidamente, devendo-se atentar à jurisprudência sedimentada, no sentido de que decisões possessórias atingem todos os ocupantes irregulares, mesmo que não individualizados no curso da lide. Por fim, mantida a decisão terminativa, deve a verba sucumbencial ser adequada, razão pela qual majoro a mesma ao patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa. Ex positis, afasto as preliminares arguidas e NEGO PROVIMENTO aos Apelos, mantendo hígida a sentença obliterada, ajustando a verba honorária nos termos acima referidos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000849-42.2013.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALTAMIRA FRANCISCA GERLIN e outros (4)
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR
APELADO: ELIO FRANCISCO
Advogado(s): LUCAS ALCANTARA AZEVEDO, FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
VOTO