PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REFORMA DE OFÍCIO PARA SUPRIMIR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VEDAÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença de improcedência de pedido de auxílio-acidente (art. 86, Lei nº 8.213/91) fundada em insuficiência probatória, decorrente de não comparecimento injustificado à perícia médica designada. O apelante sustenta que a ausência deveria ensejar extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), com possibilidade de repropositura, invocando o Tema 629/STJ. Subsidiariamente, requer novo agendamento pericial. II. Questão em discussão Saber se o não comparecimento do autor à perícia médica, sem justificativa idônea, conduz à extinção sem resolução do mérito ou ao julgamento de improcedência por insuficiência probatória. III. Razões de decidir O auxílio-acidente pressupõe comprovação pericial de sequelas permanentes — ônus do autor (art. 373, I, CPC). Regularmente intimado, não compareceu ao ato sem justificativa idônea, operando-se a preclusão, sendo que, inclusive, renunciou tacitamente ao agravo interposto para combatê-la. O Tema 629/STJ é inaplicável pois cuida de ausência ab initio de prova material como requisito de admissibilidade da inicial (art. 283, CPC), ao passo que, nos autos, a perícia foi regularmente instaurada e a preclusão decorreu de inércia do próprio autor, hipótese, pois, que conduz à improcedência e não à extinção processual. Reforma-se de ofício a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. IV. Dispositivo Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, com reforma de ofício para suprimir a condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Referências Jurídicas Legislação: art. 86 e art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; arts. 274, parágrafo único; 277; 373, I; 485, IV, todos do CPC. Jurisprudência: REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016); TJ-BA, Apelação nº 80019513220228050154, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 2ª Vice-Presidência, j. 30/07/2025; TJ-BA, Apelação nº 03029023120138050146, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 23/02/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006533-63.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante FLAVIO SANTOS DE MORAES e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, todavia com reforma de ofício para suprimir a condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006533-63.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO SANTOS DE MORAES
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Autor, FLAVIO SANTOS DE MORAES, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA. Na inicial (ID 97252257), o Autor narrou que, entre 14/11/2008 e 04/09/2009, a parte autora exerceu a função de motorista de ônibus rodoviário na empresa Viação Santa Brigida Ltda., vindo a sofrer acidente em 24/12/2008, enquanto conduzia uma motocicleta a caminho de casa, o que lhe ocasionou fratura do colo do fêmur esquerdo (CID S72.0) e encurtamento ósseo, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária acidentário de 09/01/2009 a 31/07/2009. Sustentou que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas permanentes — claudicação, restrição de mobilidade articular e encurtamento do membro inferior esquerdo — que reduziram a sua capacidade para as atividades habituais de motorista, requerendo a concessão do auxílio-acidente desde 01/08/2009, com parcelas atrasadas. Designou-se perícia médica (IDs 97252787, 97252790 e 97252791), entretanto o Autor não compareceu ao ato (ID 97252791), razão pela qual, após o Juízo declarar preclusa a prova pericial (ID 97252793), proferiu a sentença de improcedência apelada (ID 97252810), sob o fundamento de insuficiência probatória. Em suas razões de apelação (ID 97252812), o Apelante sustenta que o não comparecimento à perícia deveria ensejar extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) — e não improcedência —, preservando a possibilidade de repropositura, invocando o princípio da busca pela verdade real, a natureza social do direito previdenciário e o REsp 1.352.721/SP. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos para novo agendamento pericial. O INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 97252814. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006533-63.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO SANTOS DE MORAES
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, dispensado o preparo pela gratuidade de justiça deferida (ID 97252770), cabível (art. 1.009, CPC), interposto por parte legítima e com interesse recursal, logo a apelação ora em apreço merece ser conhecida. No mérito, o pedido recursal não comporta acolhimento. A concessão do auxílio-acidente (art. 86, Lei nº 8.213/91) pressupõe, entre outros requisitos, a comprovação de sequelas consolidadas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido — fato constitutivo cujo ônus incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em ações desta natureza, a prova pericial é o meio por excelência para aferir a existência e a permanência dessas sequelas, sendo insuficientes, por si sós, documentos médicos particulares para essa finalidade. No caso em exame, o Autor foi devidamente intimado da data, horário e local da perícia, seja pela ciência inequívoca de seu advogado, seja pela tentativa de intimação pessoal pelo Oficial de Justiça em três ocasiões, sendo válida a intimação nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 277, ambos do CPC. Não obstante, o Autor não compareceu ao ato e, sem apresentar qualquer documentação comprobatória de impedimento ou justificativa idônea para a ausência, limitou-se a requerer reconsideração (ID 97252797) da decisão que reputou preclusa a prova pericial (ID 97252794), valendo salientar que o Agravo de Instrumento interposto para combater a preclusão foi, ao final, objeto de renúncia tácita pelo próprio Autor, que se quedou inerte quando instado por esta Relatora a confirmar o interesse no prosseguimento do recurso (ID 97252808). A pretensão de reforma para extinção sem resolução do mérito não prospera. O paradigma invocado — REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ) — endereça hipótese estruturalmente diversa: nele, a extinção sem mérito justifica-se pela inexistência ab initio de prova de natureza especial que a lei material erige como requisito de procedibilidade (art. 55, §3º, Lei nº 8.213/91), vício congênito insanável pela instrução processual. No caso dos autos, a perícia foi regularmente instaurada, os honorários recolhidos e o Autor validamente intimado. Nesse contexto, a preclusão decorreu exclusivamente da inércia do ora Apelante, sem justificativa idônea, ou seja hipótese de insuficiência probatória imputável ao próprio Autor, que conduz ao julgamento de mérito pela improcedência (art. 373, I, CPC), não à extinção processual. Sobre o tema, importante ainda trazer à baila os julgados abaixo transcritos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR CULPA DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO NA DATA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICTIVA PLAUSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80019513220228050154, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/07/2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO III DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. SÚMULA N. 240 DO STJ. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA. NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. MODIFICAÇÃO NÃO INFORMADA. ART. 274, PARÁFRAGO ÚNICO DO CPC. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA AO ATO PERICIAL. AUSÊNCIA QUE CONDUZ A PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA REQUERIDA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 03029023120138050146, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 23/02/2017, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) Logo, a despeito dos respeitáveis argumentos do Apelante, não se vislumbram razões fáticas ou jurídicas para alteração da conclusão do Juízo sentenciante. Há de se notar, no entanto, que a sentença incorreu em equívoco ao condenar o Autor em honorários advocatícios. Tratando-se de ação acidentária, o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente tal condenação, independentemente do resultado. Reforma-se de ofício esse capítulo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, com reforma de ofício para suprimir a condenação do Autor em honorários advocatícios de sucumbência, vedada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. É como voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006533-63.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO SANTOS DE MORAES
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO