PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514595-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: CINTIA CARNEIRO HORA
Advogado(s):EVANY SANTOS RIBEIRO CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE NOTA. IMPEDIMENTO DE COLAÇÃO DE GRAU. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela ré em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou procedente o pleito autoral.

A sentença declarou a aprovação da autora na disciplina Trabalho de Conclusão de Curso em Direito Processual Civil, determinou a regularização dos registros acadêmicos e a abstenção de novas cobranças relativas ao curso concluído.

Condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e de R$ 4.425,38 a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

A apelante sustenta inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, invoca o princípio da autonomia universitária e alega ausência de comprovação do dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.

A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço educacional em razão da ausência de lançamento de nota e consequente impedimento da colação de grau; (ii) saber se restou configurado dano moral indenizável e se o quantum fixado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do mesmo diploma legal.

O conjunto probatório demonstra que a autora obteve notas satisfatórias nas avaliações realizadas, tendo sido informada de reprovação em razão da ausência de lançamento da nota referente à etapa avaliativa intermediária (AV2), em contexto de reestruturação administrativa e desligamento de docentes.

A Instituição de Ensino, a quem incumbia o ônus da prova quanto à regularidade da reprovação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não comprovou a não entrega ou inadequação do trabalho, evidenciando-se falha administrativa apta a caracterizar defeito na prestação do serviço.

A invocação da autonomia universitária não afasta o controle jurisdicional quanto à regularidade dos atos administrativos internos, especialmente quando verificada violação a direitos do consumidor, sendo inaplicável como excludente de responsabilidade.

A jurisprudência pátria reconhece que o impedimento indevido de colação de grau, decorrente de erro administrativo da instituição de ensino, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, conforme precedente do TJPR (Apelação 0027442-23.2024.8.16.0019, Rel. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, 7ª Câmara Cível, j. 30/01/2026).

No caso concreto, a autora foi impedida de concluir regularmente o curso às vésperas da colação de grau, necessitando ajuizar mandado de segurança para assegurar sua participação na cerimônia, além de ter enfrentado descumprimento parcial da ordem judicial quanto à entrega de convites, circunstâncias que ultrapassam meros dissabores e atingem direitos da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.

O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito.

O montante de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, não comportando redução, inclusive em atenção à vedação da reformatio in pejus.

Precedente deste Tribunal de Justiça confirma a responsabilidade objetiva da instituição de ensino por negativa indevida de matrícula em disciplina essencial à conclusão do curso, com manutenção de indenização por dano moral e majoração de honorários recursais (TJBA, Apelação 8072124-21.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, pub. 26/11/2024).

Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: A ausência de lançamento de nota por falha administrativa da instituição de ensino, com consequente impedimento de colação de grau, configura defeito na prestação do serviço educacional e enseja indenização por dano moral, sendo inaplicável a autonomia universitária como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14 do CDC.

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, art. 5º, X.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14.
Código de Processo Civil, arts. 373, II; 487, I; 85, §§ 1º e 11.

Jurisprudência relevante citada

TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação 0027442-23.2024.8.16.0019, Rel. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, j. 30/01/2026.
TJBA, Segunda Câmara Cível, Apelação 8072124-21.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 26/11/2024.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0514595-02.2018.8.05.0001, originária da 12ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA, apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e apelada CÍNTIA CARNEIRO HORA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514595-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: CINTIA CARNEIRO HORA
Advogado(s): EVANY SANTOS RIBEIRO CONCEICAO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pela IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o n.º 0514595-02.2018.8.05.0001,  julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a aprovação da autora na disciplina TCC em Direito Processual Civil, determinando que a ré proceda aos devidos registros acadêmicos; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar novas cobranças em face da autora referentes ao curso já concluído; c) CONDENAR a ré ao pagamento de: c.1) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c.2) R$ 4.425,38 (quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 29 de outubro de 2024. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER. Juíza de Direito Substituta” (ID 92432183).

Alega, em síntese, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Sustenta a aplicação do princípio da autonomia universitária, afirmando que agiu dentro dos limites legais e contratuais.

Aduz que não restou comprovado qualquer dano moral, o qual não poderia ser presumido, por inexistir prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da autora.

Pugna: “(…) 1. O julgamento de improcedência das pretensões iniciais expostas na presente demanda, uma vez que que a cobrança efetuada foi amplamente amparada no contexto legal e contratual havido entre as partes.; 2. Subsidiariamente, requer seja o montante a título de danos morais fixado de forma prudente, em patamar razoável e proporcional à extensão do abalo psicológico alegadamente (…).” (ID 92432192).

Devidamente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 92432196.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514595-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: CINTIA CARNEIRO HORA
Advogado(s): EVANY SANTOS RIBEIRO CONCEICAO

 

VOTO

 

                Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação interposta pela IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o n.º 0514595-02.2018.8.05.0001,  julgou procedente a ação.

O cerne da questão versa sobre a existência, ou não, de falha na prestação do serviço educacional pela Instituição de Ensino apelante, consistente na ausência de lançamento de nota e consequente impedimento da colação de grau da parte recorrida, bem como sobre a configuração do dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado na sentença.

Ressalte-se a natureza consumerista da relação contratual pactuada entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza “produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Compulsando os autos, verifica-se que a recorrida, aluna concluinte do curso de Direito, foi informada de sua reprovação na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso em razão da ausência de lançamento de nota referente à avaliação intermediária (AV2).

Observa-se que os documentos constantes dos autos demonstram que a estudante obteve nota 7,0 na AV1 e 9,0 na apresentação oral perante a banca examinadora, além de comprovar a entrega regular das atividades exigidas, por meio de registros na plataforma eletrônica. (ID’s 92432068, 92432084 – fls. 05 e 92432075).

Da detida análise feito, verifica-se que o conjunto probatório demonstra de forma contundente a falha na prestação do serviço. A reprovação da apelada não decorreu de insuficiência de seu desempenho acadêmico, mas de uma falha administrativa da Apelante, que não registrou a nota de uma das etapas avaliativas (AV2) da disciplina de TCC, em um período conturbado de demissões em massa de professores, incluindo a orientadora da discente.(ID’s 92431965 e 92431967).

No caso concreto, o apelante conquanto tenha sustentado a inexistência de falha na prestação de serviço que enseja a condenação por danos morais e que não incorreu em qualquer ilegalidade ou abusividade em sua conduta, não se desincumbiu do ônus probatório, inobservando a regra inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe, in verbis:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

A responsabilidade da apelante por eventuais falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Com efeito, resta caracterizada a falha na prestação do serviço educacional. A invocação da autonomia universitária não afasta a responsabilidade da instituição de ensino, porquanto o controle judicial, no caso, incide sobre a regularidade do procedimento administrativo avaliativo, e não sobre o mérito acadêmico, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Corrobora neste sentido a Jurisprudência Pátria:

“Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Indenização por danos morais devido a impedimento de colação de grau. Apelação Cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, em favor da apelada . I. Caso em exame 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição de ensino ao pagamento de R$ 10.000,00, em razão do impedimento da autora de participar da colação de grau devido a erro administrativo, além de extinguir o pedido de obrigação de fazer relacionado à emissão do diploma, reconhecendo a coisa julgada em ação anterior . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição de ensino cometeu falha na prestação de serviços ao impedir a autora de participar da colação de grau e se essa conduta gera o dever de indenizar por danos morais. III . Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A instituição de ensino não demonstrou a necessidade de a autora refazer a disciplina já aprovada, configurando falha na prestação do serviço . 5. O impedimento da autora de participar da colação de grau gerou danos morais, ultrapassando meros aborrecimentos. 6. O valor da indenização de R$ 10 .000,00 é proporcional e adequado às circunstâncias do caso, visando compensar o sofrimento da autora. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e negado provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, em favor da apelada . Tese de julgamento: A falha na prestação de serviços educacionais que resulta em impedimento de colação de grau e constrangimento ao aluno configura dano moral indenizável, independentemente da posterior expedição do diploma. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CR/1988, art . 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002081-47.2023.8 .16.0210, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 16 .06.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0065302-83.2018.8 .16.0014, Rel. Des. Marques Cury, j . 16.04.2021; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0060181-40.2019 .8.16.0014, Rel. Des . Fabian Schweitzer, j. 26.03.2021; Súmula nº 607/STJ . (TJ-PR 00274422320248160019 Ponta Grossa, Relator.: substituto ronaldo sansone guerra, Data de Julgamento: 30/01/2026, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2026).”

No tocante à condenação a indenização por dano moral, este consiste num dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio do indivíduo, mas, tão somente bens que integram o direito da personalidade, como honra, dignidade e imagem.

In casu, a conduta adotada extrapolou os dissabores cotidianos e atingiu de forma relevante a esfera extrapatrimonial da apelada, que, às vésperas da colação de grau, foi impedida de concluir regularmente o curso em razão de erro administrativo da Instituição de Ensino.

A situação se agravou diante da necessidade de ajuizamento de Mandado de Segurança para assegurar a participação na cerimônia de formatura, bem como do descumprimento parcial da ordem judicial, que resultou na negativa de entrega dos convites, frustrando momento singular de sua trajetória acadêmica. O conjunto de circunstâncias evidencia humilhação, angústia e frustração suficientes à caracterização do dano moral indenizável, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

O valor fixado para indenização por dano moral deve ser razoável, não podendo a mesma ensejar enriquecimento indevido, devendo o seu arbitramento operar-se com moderação e proporcionalidade no grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios definidos pela doutrina e jurisprudência. Exige pois, o exame das circunstancias de cada caso concreto, valendo-se o magistrado de sua experiência e bom senso, para avaliar as peculiaridades.

Neste sentido, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela eminente Magistrada deve ser mantida, notadamente em observância a vedação da reformatio in pejus.

Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA INDEVIDA DE MATRÍCULA EM DISCIPLINA NECESSÁRIA PARA CONCLUSÃO DO CURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERDA DE UMA CHANCE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO A DESMERECER CENSURA . RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por estudante em face de instituição de ensino superior, alegando negativa injustificada de matrícula na disciplina Estágio Supervisionado IV, necessária para a conclusão do curso de Direito, resultando em prejuízo acadêmico e profissional, inclusive a perda de oportunidade de estágio de pós-graduação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviços educacionais por parte da instituição de ensino, justificando o direito à indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a negativa de matrícula resultou na perda de uma oportunidade profissional para a autora, configurando dano material indenizável por perda de uma chance . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, a relação entre aluno e instituição de ensino caracteriza-se como relação de consumo, de modo que a parte ré responde objetivamente pelos defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC . 4. A documentação encartada aos autos comprova que a estudante, ao requerer matrícula na disciplina Estágio Supervisionado IV, já estava no 10º semestre, contrariando a alegação da instituição acionada de que a mesma estaria no 9º semestre. 5. Mesmo reconhecendo a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às Universidades, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, como no caso em apreço, em que a parte autora encontrava-se na iminência de concluir o curso de Direito, restando pendente, apenas, a disciplina Estágio Supervisionado IV . 6. Não havia motivo razoável (e, portanto, justo) para o indeferimento do pleito de matrícula na disciplina almejada, configurando falha na prestação do serviço educacional. 7. A negativa de matrícula causou frustração das expectativas legítimas da autora quanto à conclusão do curso no prazo previsto, extrapolando meros aborrecimentos e configurando lesão a direitos de personalidade, o que enseja a reparação por danos morais . 8. O montante arbitrado na sentença - R$ 12.000,00 (doze mil reais) - atende ao caráter punitivo e compensatório para a situação em debate, sem ensejar o enriquecimento ilícito da beneficiada. 9 . Quanto à perda de uma chance, restou comprovado que a autora perdeu oportunidade de estágio de pós-graduação, para o qual havia vaga reservada, em razão do atraso na conclusão do curso. Caracteriza-se, assim, a perda de uma chance séria e real, sendo devida a indenização pelos meses em que a autora não pôde exercer o estágio. 10. O percentual da verba honorária fixado pelo juízo a quo, de 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor da condenação, é razoável e proporcional, considerando os parâmetros do art . 85, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de procedência dos pedidos . Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. (TJ-BA - Apelação: 80721242120238050001, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024).”

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação mantendo-se incólume a sentença objurgada.

Majoro o valor da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2026.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA


VIII