PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047745-82.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: IGOR TEIXEIRA AMARAL | ||
| Advogado(s): NICOLLY PASSOS SOARES CAIRES, STEFANY SILVA DE SOUZA | ||
| IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. TAXISTA AUTÔNOMO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA CADASTRAL DE ENDEREÇO. JULGADOS PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID n.º 74920413). REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por taxista autônomo contra ato do Secretário da Fazenda Pública do Estado da Bahia que indeferiu pedido de isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo destinado à atividade profissional, sob a justificativa de divergência entre o endereço cadastrado no sistema da administração tributária e o constante nos documentos apresentados pelo impetrante. Sustenta-se a violação a direito líquido e certo à fruição de benefício fiscal previsto em norma estadual específica, com fundamento em documentação comprobatória da atividade e da residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Secretário da Fazenda possui legitimidade passiva para figurar na impetração; (ii) estabelecer se a liminar deferida esgota ou não o objeto do mandado de segurança; (iii) analisar se os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar restam prejudicados diante do julgamento de mérito; e (iv) determinar se é ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPVA e ICMS com base em inconsistência de endereço, mesmo diante da apresentação de documentação comprobatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela com competência para ordenar, sustar ou revisar o ato impugnado, sendo legítima a indicação do Secretário da Fazenda, chefe da administração tributária estadual, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, e da jurisprudência do STF (MS 23.452/DF).
4. A liminar concedida não esgota o objeto da ação mandamental, pois se limita à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, providência acautelatória prevista no art. 151, IV, do CTN, com respaldo em jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.117.094/SP).
5. Os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra a decisão liminar restam prejudicados, diante do julgamento definitivo do mérito do mandado de segurança, tornando incabível a análise de eventual omissão ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC.
Tese de julgamento:
1. O Secretário da Fazenda do Estado é autoridade coatora legítima quando detém competência para revisar o ato impugnado, ainda que praticado por subordinado.
2. A concessão de liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade de IPVA não esgota o objeto da ação e encontra respaldo no art. 151, IV, do CTN.
3. É ilegal o indeferimento de isenção de ICMS e IPVA fundado exclusivamente em divergência cadastral de endereço, quando comprovada a atividade profissional e apresentada documentação idônea, sem oportunizar contraditório ao contribuinte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 151, IV; CPC, art. 373, II; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 3º e 7º, §2º; Decreto Estadual nº 13.780/2012, art. 264, XXIX, “a”, item 2; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 23.452/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 08.09.2000; STJ, REsp 1.117.094/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.09.2010; STJ, AgRg no REsp 1.447.139/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 10.11.2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de MANDADO DE SEGURANÇA N.° 8047745-82.2024.8.05.0000, em que figura, como Impetrante, IGOR TEIXEIRA AMARAL e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID n.º 74920413), REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e de IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047745-82.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: IGOR TEIXEIRA AMARAL | |
| Advogado(s): NICOLLY PASSOS SOARES CAIRES, STEFANY SILVA DE SOUZA | |
| IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por IGOR TEIXEIRA AMARAL, contra a violação a suposto direito líquido e certo (art. 1º, da Lei n.º 12.016/2009) por parte do SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento do pedido de isenção de IPVA e de ICMS para aquisição de um veículo indispensável ao exercício de sua atividade profissional, sob o fundamento de divergências cadastrais com relação ao endereço apresentado.
O Impetrante informa que é taxista, exercendo atividade profissional autônoma desde 02 de agosto de 2022, conforme declaração expedida pela Prefeitura de Caravelas/BA em 12 de março de 2024 (ID 66579500). Alega que está regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) como motorista profissional de táxi desde 22 de agosto de 2023 (ID 66579501) e solicitou a isenção do IPVA para o veículo FORD/KA SE 1.0 HA B, placa PKQ1G80, exercício 2024, conforme documentação protocolada junto à SEFAZ sob o processo administrativo nº 013.15547.2024.0021660-89 (ID 66579504).
O Autor da ação mandamental sustenta que houve o indeferimento do seu pedido de isenção de ICMS e IPVA, pelo Secretário da Fazenda do Estado da Bahia (ID 66579505), sob justificativa de inconformidade entre o endereço declarado no pedido e aquele registrado nos sistemas administrativos, mesmo após a apresentação de comprovante de residência atualizado (ID 66579497).
O Autor do Mandamus invoca violação ao direito líquido e certo garantido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o art. 264, XXIX, alínea "a", item 2, do Decreto Estadual nº 13.780/2012, que regula a concessão de isenção de ICMS e IPVA para veículos utilizados na categoria táxi. Requer, liminarmente, o reconhecimento de seu direito à isenção, sob pena de comprometimento de sua atividade profissional e sustento familiar.
Requer, ainda, a confirmação da segurança ao final, com a expedição da ordem judicial para assegurar seu direito e a concessão do benefício da justiça gratuita, diante de sua comprovada hipossuficiência.
O pedido de tutela provisória foi deferido por meio da decisão ID n.º 74340635.
O ESTADO DA BAHIA opôs, contra a decisão liminar, embargos de declaração (ID n.º 74920413).
Ademais, a Fazenda Pública Estadual interveio no feito, apresentando petição ID n.º 75474698. Em sede de defesa, o Estado da Bahia suscitou duas preliminares: (i) Ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, pois o Secretário da Fazenda não teria praticado o ato impugnado, que seria de competência dos Coordenadores Regionais ou de Postos de Atendimento; (ii) Impossibilidade jurídica da medida liminar concedida, sob o argumento de que esgotaria o objeto do mandamus, contrariando as normas da Lei nº 8.437/92, Lei nº 12.016/09 e art. 1.059 do CPC.
No mérito, defende a legalidade do indeferimento, fundamentando-se na ausência de comprovação do requisito de residência no município que expediu o alvará de taxista, exigência constante da legislação estadual e do Convênio ICMS nº 38/2001.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, caso ultrapassadas, pugna pela denegação da segurança, em razão da inexistência de direito líquido e certo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, devidamente intimado, prestou suas informações, conforme documento ID n.º 75474699.
O impetrante, devidamente intimado, apresentou réplica (ID n.º 76311501) à defesa apresentada pelo ESTADO DA BAHIA.
Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de lavra do Dr. Adalvo Nunes Dourado (ID n.º 83349874), opinando pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela concessão da segurança postulada na ação mandamental.
À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador, 05 de junho de 2025.
DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047745-82.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: IGOR TEIXEIRA AMARAL | ||
| Advogado(s): NICOLLY PASSOS SOARES CAIRES, STEFANY SILVA DE SOUZA | ||
| IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I - DA ADMISSIBILIDADE
O mandado de segurança preenche os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009. O impetrante comprovou a existência de direito líquido e certo, supostamente violado por ato da autoridade coatora, estando presentes os requisitos extrínsecos (tempestividade, inexistência de recurso com efeito suspensivo e competência desta instância) e intrínsecos (legitimidade e interesse de agir).
II - DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IGOR TEIXEIRA AMARAL, taxista profissional, contra ato da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pedido de isenção do IPVA e ICMS sobre veículo utilizado na atividade de transporte remunerado individual de passageiros (táxi), sob o fundamento de divergência de endereço.
O impetrante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a fruição do benefício fiscal, conforme previsto no art. 264, XXIX, alínea "a", item 2, do Decreto Estadual n.º 13.780/2012, bem como que apresentou documentação idônea para comprovação do endereço e da atividade profissional, o que restaria suficiente à obtenção da isenção.
III - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 74920413) – JULGAMENTO PREJUDICADO
Os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra a decisão liminar anteriormente proferida nesta instância (ID n.º 74340635) restam prejudicados diante do julgamento definitivo do mérito do presente mandado de segurança. O advento da presente decisão torna incabível o exame de eventual omissão ou contradição da decisão interlocutória, por superveniência de pronunciamento jurisdicional que exaure a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, do CPC.
IV - DO EXAME DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA AUTORIDADE COATORA
1. Da Alegação de Ilegitimidade Passiva
A autoridade coatora indicada foi o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia. Sustenta o ente estatal que o ato impugnado teria sido praticado por coordenador regional ou de posto de atendimento, razão pela qual inexistiria legitimidade da chefia da pasta para figurar no polo passivo da impetração.
Entretanto, este entendimento não se sustenta ante a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que detém competência para ordenar, sustar ou revisar o ato impugnado" (STF, MS 23.452/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 08.09.2000). Tal orientação é corroborada pelo disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009, que assim disciplina:
"Art. 6º (...) § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tiver competência para ordenar a prática do ato impugnado."
Ademais, a lição do professor Celso Antônio Bandeira de Mello é didática ao assinalar que "é coatora a autoridade que tem poder de decisão sobre o ato, ainda que este tenha sido praticado por agente subordinado" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 930).
O parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID n.º 83349874) endossa tal entendimento, destacando que, "ainda que a decisão administrativa tenha sido formalmente proferida por um Coordenador Regional de Atendimento, o Secretário da Fazenda, como chefe máximo da pasta e superior hierárquico, detém a competência para rever tais atos ou, ao menos, para determinar providências que os modifiquem".
Sendo assim, presente a legitimidade do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da ação mandamental, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
2. Da Suposta Ilegalidade da Liminar
O Estado alega que a medida liminar deferida esgotaria o objeto do mandado de segurança, contrariando os arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que veda expressamente tal hipótese ao dispor que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação"; 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09, que exige fundamentação idônea; e o art. 1.059 do CPC, que remete às restrições das Leis nº 8.437/92 e nº 12.016/09.
Contudo, a liminar deferida limitou-se à suspensão da exigibilidade do IPVA até o julgamento final do mandamus, o que encontra amparo legal no art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança."
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica. Confira-se:
"É cabível a concessão de medida liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade de crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN, desde que presentes os requisitos legais." (REsp 1.117.094/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010).
De igual modo, assevera o Ministro Sérgio Kukina:
"A concessão de liminares contra a Fazenda Pública em matéria tributária é perfeitamente admissível, desde que respeitados os pressupostos da tutela de urgência, e sendo a medida passível de reversão, como é o caso da liminar que suspende a exigibilidade do tributo." (AgRg no REsp 1.447.139/PR, Primeira Turma, DJe 10/11/2014).
Em doutrina, Hugo de Brito Machado, com a precisão que lhe é habitual, observa:
"A medida liminar em mandado de segurança é providência de urgência que tem por fim preservar o resultado útil do processo, sendo plenamente cabível sua concessão para suspender a exigibilidade de crédito tributário, sobretudo quando demonstrada a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano." (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 206).
Assim, a medida liminar em tela se mostra como típica providência acautelatória, cuja natureza é precária e revogável, não havendo que se falar em esgotamento do objeto da demanda, razão pela qual rejeito, também, essa preliminar.
V - DO MÉRITO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA
A controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento de isenção de IPVA e ICMS para veículo de taxista, com base em suposta inconsistência de endereço. O art. 264, XXIX, "a", item 2, do Decreto Estadual nº 13.780/2012, prescreve:
"Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações: (...) XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), (...)
a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, (...) desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente: (...) 2 - Utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi)."
O impetrante comprovou, mediante certidão da Prefeitura de Caravelas/BA e registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o exercício regular da atividade de taxista. Comprovou, ainda, a aquisição do veículo automotor e a apresentação tempestiva de requerimento administrativo de isenção, instruído com comprovante de residência atualizado.
Como bem salientado no parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID n.º 83349874), "o indeferimento baseou-se em mera divergência cadastral, sem oportunizar contraditório e ampla defesa, em violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ademais, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
A doutrina de Ricardo Lobo Torres confirma a rigidez dos direitos fundamentais do contribuinte e a necessidade de observância do devido processo legal nos procedimentos tributários, afirmando que "a atuação da Administração Tributária deve observar os postulados do devido processo legal, da segurança jurídica e da boa-fé, sob pena de nulidade do ato fiscal indevido" (TORRES, Ricardo Lobo. Direito Financeiro e Tributário. 10. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2017, p. 325).
Dessa forma, à luz do arcabouço normativo, doutrinário e jurisprudencial consolidado, constata-se manifesta a ilegalidade no indeferimento da isenção requerida, impondo-se a concessão da segurança pleiteada, de modo a assegurar ao impetrante o pleno exercício de sua atividade profissional com o gozo do benefício fiscal legalmente previsto.
VI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID n.º 74920413), REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para anular o ato administrativo que indeferiu a isenção de IPVA e ICMS pleiteada por IGOR TEIXEIRA AMARAL, assegurando-lhe o direito à fruição do benefício fiscal de isenção de IPVA e ICMS, nos termos do art. 264 do Decreto Estadual nº 13.780/2012.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA