PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto por Anselmo Machado Moscoso contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada contra sentença que julgou extinto o pedido de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, sob fundamento de prescrição. O agravante sustenta que a ciência do desfalque só ocorreu em 21/02/2024, data em que obteve o extrato bancário da conta PASEP junto ao Banco do Brasil S/A, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão monocrática e o provimento da apelação. A questão em discussão consiste em definir qual é o termo inicial do prazo prescricional decenal para propositura de ação de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP: se (i) a data em que o titular obteve o extrato bancário e submeteu-o à análise contábil, ou (ii) a data do saque realizado na conta vinculada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO), firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do desfalque. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/BA interpreta que a data de ciência inequívoca do desfalque corresponde ao momento do saque dos valores da conta do PASEP, ocasião em que o titular teria condições de verificar eventual divergência, e não à data de obtenção do extrato ou de análise técnica posterior. No caso concreto, os extratos acostados aos autos revelam que o saque dos valores da conta do PASEP foi realizado em 27/07/2009, e a ação judicial foi ajuizada apenas em 07/04/2025, quando já escoado o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. A decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória está em consonância com o entendimento reiterado do STJ e deste Tribunal, não havendo fundamentos suficientes no agravo interno para sua reforma. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 931. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8059619-27.2025.8.05.0001, em que figuram como agravante ANSELMO MACHADO MOSCOSO e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059619-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANSELMO MACHADO MOSCOSO
Advogado(s): EMMYLE KALINE CORDEIRO MACHADO, SIDNEY SA DAS NEVES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.06.2022; STJ, REsp nº 2.164.706, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 18.09.2024; TJ-BA, Apelação nº 8005945-60.2023.8.05.0113, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 30.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 8092919-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por ANSELMO MACHADO MOSCOSO, contra decisão monocrática (ID 89131896) que negou provimento ao recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Alega o agravante que “Percebe-se que o STJ exige que o servidor tenha tomado conhecimento dos desfalques em conta, adotando, assim, a teoria da actio nata pelo viés subjetivo, o que se pode observar nos precedentes de lavra dos Ministros Teodoro Santos (AREsp 1.959.573/CE) e Gurgel de Faria (REsp 1.921.631/TO). Assim, conforme documentos trazidos aos autos desde a exordial, o Agravante dirigiu-se ao Banco do Brasil na data de 21/02/24, visando a obtenção dos extratos da conta vinculada ao PASEP, momento em que tomou ciência dos desfalques, sendo esta a data exata para que se dê a contagem do termo inicial do prazo prescricional. ” Argumenta que “A comprovação desta alegação encontra-se no documento correspondente ao Extrato PASEP, emitido pelo próprio Banco do Brasil. Na parte superior direita do documento, pode ser verificada a data da emissão do extrato: 21 de fevereiro de 2024. Neste momento foi quando, de fato, o Agravante pôde visualizar seus extratos da conta vinculada ao Pasep e tomou ciência de que poderia ter sido prejudicado pela instituição financeira. É necessário elucidar que os extratos das contas individualizadas do Pasep não eram disponibilizados de forma regular aos beneficiários do programa.” Acresce que “Tal conhecimento inequívoco não decorre do fato de o Agravante possuir formação técnica ou expertise contábil, mas, sim, do momento em que submeteu a documentação disponível à análise de profissional habilitado, que então elaborou o Parecer Contábil constante do ID 87567216. Foi a partir desse exame técnico, e não da simples visualização dos extratos, que se tornou possível identificar os desfalques ora questionados. Ainda à época da disseminação da decisão do STJ, não teve ciência da extensão do desfalque – R$ 70.076,75 (setenta mil, setenta e seis reais e setenta e cinco centavos) –, o qual só veio a restar mensurado após obtenção dos extratos e cálculos que constam dos autos.” Conclui, assim, que “o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data em que o Autor comprovadamente tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP, o que somente ocorreu em 21 de fevereiro de 2024, com a entrega do extrato que evidenciou a irregularidade, razão pela qual não há prescrição no caso concreto.” Pugna, ao final, pela “reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, que seja determinada a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento perante o órgão colegiado competente, a fim de que seja provido o recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, com o consequente provimento da Apelação Cível.” Devidamente intimado, o banco agravado apresentou contrarrazões ao Id n.92560381, pugnando pelo improvimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059619-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANSELMO MACHADO MOSCOSO
Advogado(s): EMMYLE KALINE CORDEIRO MACHADO, SIDNEY SA DAS NEVES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e apurados fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente Agravo Interno. Pois bem. O tema relativo ao termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1895936/TO (Tema 1.150): “Tema nº 1150 (STJ) - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesse sentido, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Na petição inicial (ID 87567213), o Autor narra que em 21/02/2024 obteve do banco demandado os extratos de sua conta vinculada ao PASEP. Os mencionados extratos (ID 87568318) indicam que o apelante realizou o saque do saldo do PASEP em 27/07/2009. Nesse cenário, verifica-se que a ciência inequívoca quanto aos alegados desfalques em sua conta deu-se quando do saque ocorrido em 27/07/2009 (ID 87568318 - Pág. 2), que é o momento em que o titular pode questionar as supostas falhas e desfalques em sua conta do PASEP, tendo-se iniciado o decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação, que só foi intentada após o prazo referido, em 07/04/2025. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento quanto ao alcance e conteúdo da tese fixada pelo Tema Repetitivo 1.150, no tocante à definição da data da ciência inequívoca do desfalque, conforme abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS V ALORES DEPOSITADOS. RESP 1895936. TEMA REPETITIVO 1150. DANOS. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO. 1. Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP. Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: “o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2. Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3. Negou-se provimento ao apelo. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 726/736). (...) Na hipótese, os extratos microfilmados que foram fornecidos pelo Banco em março de 2020 (ID 55201552) e o documento PASEP-Extrato (ID 55201551) revelam que a autora realizou o saque do valor que reputa indevido em 25/09/2003 (ID 55201551). Essa mesma data (25/09/2003) é também declarada na memória de cálculos (ID 55201553) que acompanha a inicial. A ação somente foi proposta 18 anos depois, em 16/10/2021 (ID 55201544). Daí poder-se concluir que se escoado o prazo prescricional de 10 anos para cobrar do Banco do Brasil. Assim, estando o entendimento firmado pelo ilustre Juízo a quo em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada, é de rigor o desprovimento do presente apelo. Com base nessas considerações, proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. (...) (STJ - REsp: 2164706, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/09/2024) (g.n.) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também se firmou no sentido de adotar como data da ciência dos desfalques a data do saque do benefício, e não a data da obtenção do extrato da conta bancária. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8005945-60.2023.8.05.0113, tendo como apelante e apelado, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Data do sistema. (TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) (g.n.) Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP. Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.’ . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8092919-53.2020.8.05 .0001, em que figura como apelante ANA NÍVIA NERIS SANTOS, e como apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) (g.n.) APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PROGRAMA PIS /PASEP. DEMANDA AFORADA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. PREFACIAL. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A APELANTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS . ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO FATO DA CONTROVÉRSIA. DATA DO SAQUE. PRAZO NÃO CONSUMADO. TEMA 1.150, DO STJ. MÉRITO. ALEGADO DESFALQUE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRIDA NAS CONTAS DO PROGRAMA PIS /PASEP. VALOR SACADO INFERIOR AO QUE A APELANTE ENTENDE DEVIDO. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA RECORRENTE EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA/RECORRENTE. ENCARGO. SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000587-36.2020.8.05.0173, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80005873620208050173, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) (g.n.) Diante desse panorama, constata-se que a solução adotada na decisão monocrática está alinhada ao entendimento consolidado sobre a matéria, razão pela qual deve ser integralmente preservada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059619-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANSELMO MACHADO MOSCOSO
Advogado(s): EMMYLE KALINE CORDEIRO MACHADO, SIDNEY SA DAS NEVES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO