PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028014-30.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO
APELADO: HR PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO. VALIDADE. ATO ORDINATÓRIO PRATICADO POR SERVIDOR. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

 
I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. II e § 1.º, do CPC, em razão da paralisação do feito e da inércia da parte exequente após regular intimação para promover o andamento processual. A recorrente sustenta a nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal válida, por suposta invalidade de ato ordinatório expedido pela secretaria e pela inexistência de requerimento da parte executada para a decretação do abandono.


II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a intimação realizada por meio do Domicílio Eletrônico Nacional atende à exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1.º, do CPC; (ii) saber se a intimação para impulsionamento do feito, sob pena de extinção, pode ser realizada por ato ordinatório expedido pela secretaria judicial; e (iii) saber se a extinção do processo por abandono da causa exige requerimento da parte executada quando não houve citação válida e formação da relação processual.


III. Razões de decidir

3. A intimação pessoal realizada por meio eletrônico, com ciência registrada no Domicílio Eletrônico Nacional pela própria pessoa jurídica exequente, satisfaz a exigência do art. 485, § 1.º, do CPC, nos termos do art. 9.º da Lei n.º 11.419/2006, que equipara a comunicação eletrônica à vista pessoal para todos os efeitos legais.

4. A intimação para suprimento da inércia processual constitui ato de mero expediente, sem conteúdo decisório, podendo ser validamente praticada por servidor da secretaria por delegação, conforme autorizado pelo art. 93, inc. XIV, da CF/1988 e pelos arts. 152, inc. VI, e 203, § 4.º, do CPC.

5. A exigência de requerimento da parte ré para a extinção do processo por abandono, prevista na Súmula 240 do STJ, pressupõe a formação da relação processual mediante citação válida. Ausente a citação dos executados e a consequente angularização processual, é possível a decretação de ofício da extinção após regular intimação pessoal da parte autora.

6. Demonstrada a ciência da exequente acerca da necessidade de impulsionar o feito e certificada sua completa inércia, mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 


Tese de julgamento: “1. A intimação realizada por meio do Domicílio Eletrônico Nacional configura intimação pessoal válida para fins do art. 485, § 1.º, do CPC. 2. A intimação da parte autora para promover o andamento do processo constitui ato ordinatório passível de delegação à secretaria judicial. 3. A Súmula 240 do STJ não se aplica quando inexistente citação válida da parte ré e não formada a relação processual.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XIV; CPC, arts. 152, VI, 203, § 4.º, 485, II, III e § 1.º; Lei n.º 11.419/2006, art. 9.º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.977.579/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 04.10.2022, DJe 06.10.2022; Súmula nº 240/STJ.

 


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0028014-30.2010.8.05.0001 tendo como apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apelados HR PATRIMONIAL LTDA e outros.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.


                                  Sala de Sessões,  22 de julho  de 2026.



Presidente



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028014-30.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO
APELADO: HR PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID 101939812) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 101939810), que declarou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inc. II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pela inércia da parte exequente em impulsionar o feito.


A demanda executiva de origem foi distribuída em 26/03/2010, aparelhado em uma Cédula de Crédito Comercial no valor de R$ 97.824,40, movida em face de YK COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (nova denominação de Luciana Angela Desiree Napravnik ME) e HR PATRIMONIAL LTDA. Conforme o histórico dos autos físicos migrados para o meio eletrônico (ID 67501869), foram realizadas diversas tentativas de citação dos executados que restaram infrutíferas (ID 67501719).


Em momento anterior do trâmite processual, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução pelo reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente (ID 67501885). Contudo, este colegiado deu provimento ao recurso de apelação outrora interposto pelo credor para afastar o decreto de prescrição e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento regular da execução (ID 74182578).


Após a baixa dos autos e a ciência das partes quanto ao retorno da instância superior (ID 101939803), a Secretaria do Juízo de origem praticou ato ordinatório em 10/10/2025 para intimar a parte autora, tanto por meio de seu advogado no Diário da Justiça Eletrônico quanto pessoalmente por via eletrônica e domicílio eletrônico, para praticar as diligências aptas ao andamento do processo em 5 dias, sob expressa cominação de extinção do feito (ID 101939805).


A certidão emitida pela Diretoria de Secretaria atestou que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte credora (ID 101939806). Diante de tal circunstância, o magistrado proferiu sentença de extinção sem análise do mérito, registrando a paralisação do feito por mais de um ano e a ausência de resposta da parte intimada para suprir a falta de andamento (ID 101939810).


Irresignado com a extinção decretada, o banco exequente interpôs o presente recurso de apelação (ID 101939812), sustentando, em síntese, que a extinção por abandono exige a efetiva e prévia intimação pessoal por mandado ou por carta com aviso de recebimento, ato este que não poderia ser suprido pela expedição de intimação por portal eletrônico. Argumentou também que o ato que determinou o andamento sob pena de extinção possui natureza eminentemente decisória, sendo nulo por ter sido praticado por servidor por meio de ato ordinatório e não por ato próprio do magistrado.


Defendeu o apelante a necessidade de requerimento expresso da parte executada para que seja admitida a extinção da lide por desídia, invocando o enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e alegando que a renúncia de mandato promovida pelos antigos procuradores da ré (ID 67501814) não retiraria do polo passivo a faculdade de postular o andamento. Por fim, aduziu que possuía total interesse no feito e que o processo dependia de impulso oficial, eis que havia pedido de arresto de bens pendente de apreciação desde o ano de 2014.


Sem que tenha ocorrido a angularização processual da demanda de origem pela falta de citação de qualquer um dos executados (ID 101939814), os autos foram encaminhados a esta instância recursal por prevenção (ID 101972320).



Os autos vieram conclusos para este julgamento.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 



Salvador/BA, 21 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028014-30.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO
APELADO: HR PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


1. Requisitos de Admissibilidade


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. Do mérito


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID 101939812) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 101939810), que declarou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inc. II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pela inércia da parte exequente em impulsionar o feito.


Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da Apelante de anular a sentença que extinguiu o processo sem a resolução do seu mérito por suposta negligência e abandono da causa.


A teor do disposto no art. 485, § 1.º, do Código de Processo Civil, antes da extinção do feito por inércia da parte Autora, imprescindível é a intimação pessoal da mesma para dar prosseguimento ao feito, in litteris:



“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1.º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (grifos).


A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo em casos que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, e sim de seu advogado.


A Lei n.º 11.419/2006 disciplina expressamente a informatização do processo judicial e estabelece as regras de comunicação eletrônica dos atos processuais. O art. 9.º da referida lei prevê que, no âmbito das demandas eletrônicas, todas as intimações serão realizadas em formato digital:



Art. 9.º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1.º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.


Nesse trilhar, a intimação realizada por meio do Domicílio Eletrônico Nacional, com expressa destinação à pessoa jurídica do exequente, reveste-se de total eficácia jurídica e atende perfeitamente à exigência de cientificação pessoal estabelecida pelo art. 485, § 1.º, do Código de Processo Civil. A disponibilização do expediente no portal oficial com o consequente registro de ciência do usuário cadastrado equivale ao ato que se realizava historicamente por meio de carta física ou de mandado por oficial de justiça.


Consultando os expedientes eletrônicos vinculados ao processo n.º 0028014-30.2010.8.05.0001, verifica-se que a notificação de intimação sob ID 58640889 foi expedida eletronicamente no dia 10/10/2025 às 10:21:23, direcionada especificamente à pessoa jurídica do Banco do Nordeste do Brasil S.A., e que o usuário credenciado junto ao Domicílio Eletrônico Nacional registrou ciência formal ao ato no dia 13/10/2025 às 09:01:56, assinalando-se o prazo legal de 5 dias para cumprimento.


Dessa forma, a premissa de que haveria necessidade de expedição de diligência física paralela não encontra amparo no ordenamento processual moderno. O registro de ciência no Domicílio Eletrônico conferiu integral acesso ao processo e às suas peças, configurando-se ato perfeito de cientificação pessoal eletrônica da instituição financeira que, nada obstante, optou por deixar transcorrer o prazo in albis sem protocolar qualquer manifestação nos autos, conforme certificado pela secretaria judicial (ID 101939806).



Dessa forma, impõe-se reconhecer a plena validade da intimação pessoal efetuada de maneira eletrônica.


O apelante sustenta que a ordem de intimação seria nula por ter sido veiculada por meio de ato ordinatório praticado por servidor de secretaria (ID 101939805), aduzindo que a fixação de cominação de extinção do feito por abandono possui cunho decisório que demandaria determinação exclusiva e expressa do magistrado.


Essa pretensão não merece prosperar. A intimação pessoal da parte autora para suprir a inércia, no prazo de 5 dias, decorre de expresso comando previsto na legislação processual em vigor no art. 485, § 1.º, do Código de Processo Civil. Por se tratar de um encargo legal de cumprimento obrigatório para fins de andamento processual, a intimação para que a parte manifeste interesse constitui ato de mero expediente, desprovido de qualquer julgamento de valor ou de resolução imediata de questão incidente.


A delegação de atribuições aos servidores da justiça para a prática de atos meramente administrativos e de mero expediente sem caráter decisório encontra fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 152, inc. VI, e 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, que visam conferir celeridade e desburocratização ao trâmite processual.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico em sede de recurso representativo de controvérsia da Terceira Turma, fixando a perfeita validade da delegação da referida intimação aos servidores cartorários:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELA SECRETARIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO . DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Ação de execução por quantia certa ajuizada em 15/12/2003, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2021 e atribuído ao gabinete em 13/12/2021 .

2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a possibilidade de a Secretaria do Juízo realizar, por delegação, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo sob pena de extinção por abandono.

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção do processo em decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser decretada se houver requerimento do réu, na hipótese em que a relação processual já tiver sido integralizada (Súmula 240/STJ), e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias (art . 485, III e § 1º, do CPC/2015). Precedentes.

4. O art . 93, XIV, da CF/1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza que sejam delegados aos servidores a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório, permitindo, dessa maneira, a desburocratização de serviços meramente ordinatórios do processo, em observância ao princípio constitucional da celeridade processual. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC/2015.

5 . O STJ já se posicionou no sentido de que "não há que falar em nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de atos ordinatórios ou de mero expediente" ( AgRg no AREsp 480.543/RJ, 4ª Turma, DJe de 14/09/2016).

6. A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, trata-se de consectário legal da norma contida no art . 485, § 1º, do CPC/2015.

7. A referida intimação se revela, portanto, como despacho de mero expediente e, assim, passível de delegação aos serventuários de justiça, porquanto, além de ser desprovida de conteúdo decisório, visando apenas dar andamento ao processo, frise-se, em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a sentença de extinção .

8. Hipótese dos autos em que além de ter havido requerimento da parte executada, a exequente foi intimada, não só na pessoa de seus procuradores, como também pessoalmente, ainda que pela Secretaria do Juízo, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, tendo se mantido inerte, razão pela qual sobreveio a sentença de extinção por abandono.

9. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1977579 PR 2021/0281202-0, Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 06/10/2022).


Desse modo, a intimação pessoal expedida pela Secretaria do Juízo de primeiro grau por meio de ato ordinatório (ID 101939805) reveste-se de plena legalidade. O ato de processar e enviar a intimação eletrônica é meramente ordinatório, pois apenas cumpre a rotina cartorária, cabendo apenas ao magistrado o posterior exame sobre a configuração da inércia para, então, proferir a sentença extinguindo o processo judicial sem julgamento de mérito.


Invocando o enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, o recorrente pondera que a extinção sem análise de mérito em decorrência do abandono pressupõe requerimento expresso e formal da parte executada, tese que também deve ser afastada na hipótese concreta.


A necessidade de provocação da parte contrária para a extinção fundada em desídia do autor tem por escopo evitar que o devedor seja privado da possibilidade de ver a lide resolvida em seu favor por meio de provimento com eficácia de coisa julgada material, resguardando-se o contraditório e o direito à resolução final do mérito.


Ocorre que essa prerrogativa processual pressupõe a prévia instauração da relação jurídica triangular mediante a citação válida da parte executada. Se o executado sequer foi integrado ao feito, não há que se falar em direito à apreciação meritória da demanda ou em prejuízo em decorrência da extinção sem julgamento de mérito.


No presente caso, é fato documentado e atestado nos autos que não houve a citação de quaisquer dos executados desde a distribuição da ação em 2010, conforme certificado formalmente pelo cartório integrado (ID 101939814). Uma vez que a relação processual não se perfectibilizou e não se operou a angularização processual, a jurisprudência pátria afasta a incidência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o magistrado a declarar de ofício a extinção da demanda por abandono quando verificada a regular inércia da parte autora previamente intimada de forma pessoal.



Portanto, por não haver réu integrado aos autos e devidamente constituído para formular requerimento de extinção, não incide o óbice sumular arguido pela instituição financeira apelante.


Em sendo assim, impositiva é a manutenção da sentença.



3. Conclusão:


Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença.


 


Salvador/BA, 22 de julho  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22