PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0551626-56.2018.8.05.0001
Órgão JulgadorPrimeira Câmara Cível
APELANTE: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
Advogado(s)BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: DOMINGOS SOUZA SANTOS FILHO
Advogado(s):ANTONIO CARLOS GOMES SUEDDE, VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização, decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre veículo do autor e caminhão da ré parado em acostamento.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade civil pelo acidente, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima e a suficiência da sinalização do veículo imobilizado.

 

III. Razões de decidir

3. Em colisões traseiras, há presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide na parte posterior, cabendo-lhe o ônus de provar excludente de responsabilidade.

4. A ré demonstrou ter cumprido seu dever de sinalização, conforme exigido pelo art. 40, V, 'a', do CTB, com uso de pisca-alerta e cone de sinalização.

5. O local do acidente, uma reta com boa visibilidade, e as características do caminhão, de grande porte e com faixas reflexivas, reforçam a tese de desatenção do autor.

6. A culpa exclusiva da vítima, comprovada no caso, constitui excludente de responsabilidade civil por romper o nexo causal entre a conduta da ré e o dano ocorrido.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e provido.

 

Tese de julgamento: "Configura-se culpa exclusiva da vítima, excluindo a responsabilidade civil do réu, quando o condutor colide na traseira de veículo parado devidamente sinalizado em via com boa visibilidade, não se desincumbindo do ônus de comprovar excludente da presunção relativa de culpa que recai sobre si em casos de colisão traseira."

 

Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 29, II, e 40, V, 'a'; CC, art. 945.

Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª C.Cível - 0007932-71.2015.8.16.0170; TJSP - Recurso Inominado Cível: 1002795-66.2022.8.26.0009.


Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0551626-56.2018.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, e, como apelado, DOMINGOS SOUZA SANTOS FILHO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado Provimento - Por unanimidade.

Salvador, 24 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551626-56.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: DOMINGOS SOUZA SANTOS FILHO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GOMES SUEDDE, VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível interposta por VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A em face da sentença (id. 60327642) proferida no Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por acidente de trânsito movida por DOMINGOS SOUZA SANTOS FILHO, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a demandada a pagar o valor da diferença entre o preço recebido pela alienação do veículo e aquele referente à Tabela FIPE do automóvel do autor, na data em que ocorreu o acidente, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, no presente caso o dia 22/01/2018, e correção monetária pelo INPC, da citação presente data.

 

Custas e honorários pela ré, estes ultimos que fixo no valor de 10% sob o valor do proveito econômico obtido com a presente ação, eis que não observo nos autos a existência de provas que me permitam majorá-los acima do mínimo legal.”

 

Em suas razões recursais (ID. 60327727), a apelante sustenta que o veículo da empresa ré estava no acostamento, com o pisca-alerta ligado, e que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do autor, que estaria trafegando em local inapropriado.

 

Argumenta que o recorrido não fez prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto que, segundo alega, a recorrente teria demonstrado por meio de fotografias que o local estava sinalizado. Destaca tratar-se de caminhão coletor de lixo, que possui faixas reflexivas e luzes indicativos espalhadas pela carroceria.

 

Ainda de acordo com a recorrente, o local do acidente era uma reta, com visibilidade, de modo que considera ter havido desatenção do autor e que este estaria em excesso de velocidade.

 

Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, sendo afastadas as condenações.

 

Em contrarrazões (ID. 60327739), o apelado contrapõe as alegações da recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso, sustentando que a sentença de primeiro grau está em consonância com as provas dos autos e com a legislação aplicável, notadamente as normas do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução 36/98 do CONTRAN, que não teriam sido devidamente observadas pela ré.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 23 de agosto de 2024.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551626-56.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: DOMINGOS SOUZA SANTOS FILHO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GOMES SUEDDE, VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA

 

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça é tempestiva, está acompanhada do recolhimento do preparo (id. 60327728) e foram impugnados os fundamentos da sentença. A apelação deve ser conhecida, portanto.

 

O processo tem por objeto acidente de trânsito ocorrido em 22/01/2018 na BR-324, km. 617, envolvendo o veículo do autor/apelado (Toyota Hilux) e o caminhão da ré/apelante (VW 17.250E).

 

É incontroverso que o caminhão se encontrava parado quando o carro do autor veio a colidir em sua traseira. Conforme narrativa da ré, o seu veículo estava no acostamento, prestando socorro a terceiro, tendo sido sinalizada a parada. O autor, por outro lado, questiona o fato, alegando não ter havido qualquer sinalização.

 

A controvérsia reside na apuração se houve efetiva sinalização da imobilização do caminhão e a consequente responsabilidade civil pela colisão.

 

As provas dos autos indicam que a apelante cumpriu com seu dever de sinalização, estando com o pisca-alerta ligado, além de possuir faixas reflexivas espalhadas por toda sua carroceria, por se tratar de veículo coletor de lixo (id. 60327425 - Pág. 6). Assim, consta ter sido respeitado o art. 40 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que assim dispõe:

 

Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

a) em imobilizações ou situações de emergência;

 

Ainda conforme as fotografias apresentadas (id. 60327431), fica claro a sinalização da imobilização através de um cone de grandes proporções. Este cone, posteriormente destruído na colisão, demonstra que foram tomadas medidas para alertar os motoristas sobre a situação na via.

 

Embora o autor argumente que a Resolução 36/98 do CONTRAN, que estabelece uma distância mínima de 30 metros para sinalização, tenha sido desrespeitada, é importante considerar que o impacto da colisão pode ter deslocado o cone de sua posição original. A ausência de uma perícia técnica, dispensada pelo próprio autor em audiência (id. 60327628), impossibilita a comprovação precisa do posicionamento inicial do cone e, consequentemente, do alegado descumprimento da resolução.

 

Ademais, mesmo se comprovada, a inobservância da distância do cone constituiria mera infração administrativa, não necessariamente determinante para a responsabilização civil no contexto do acidente.

 

Com efeito, a jurisprudência e a doutrina jurídica têm consolidado o entendimento de que, em colisões traseiras, há uma presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide na parte posterior do outro. Este princípio baseia-se na premissa de que todo motorista deve manter uma distância segura do veículo à sua frente, permitindo-lhe reagir adequadamente a situações imprevistas. Sobre o tema, eis a lição de Arnaldo Rizzardo:

 

 

“Em geral, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na parte traseira de outro veículo. Constitui princípio elementar de condução de veículo a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente.

(RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014)

 

Este entendimento encontra respaldo legal no artigo 29, inciso II, do CTB, que estabelece o dever do condutor em manter distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.

 

"Art. 29 - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

 

(...)

 

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

 

De igual modo, a jurisprudência consolidada reafirma a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo:

 

APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM BATE NA RETAGUARDA NÃO ILIDIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ AZO A VERSÃO AUTORAL. OFENSA AOS ARTIGOS 28, 29 E 192 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CAUSA PRIMORDIAL PARA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DEVER DE CAUTELA INFRINGIDO. ALEGADA FRENAGEM BRUSCA DO PREPOSTO DA EMPRESA AUTORA. NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO à RESOLUÇÃO 206/2010 E 211 DO CONTRAN. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007932-71.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 02.12.2019)

(TJ-PR - APL: 00079327120158160170 PR 0007932-71.2015.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 02/12/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019)

 

CIVIL – COLISÃO – VEÍCULO LOCADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA LOCADORA DE AUTOMÓVEIS COM O ATO PRATICADO PELO LOCATÁRIO – SÚMULA 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CIVIL – COLISÃO TRASEIRA – RESPONSABILIDADE PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE SEGUIA ATRÁS DO VEÍCULO QUE TEVE A TRASEIRA ATINGIDA – AUTOMÓVEL JÁ PARADO – EVIDENTE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CICLOMOTOR – CONSUMO DE ÁLCOOL PELO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE RECEBEU A COLISÃO NÃO INTERFERIU NA DINÂMICA DESTE EVENTO – IRRELEVÂNCIA DE ENVOLVIMENTO ANTERIOR COM OUTRA COLISÃO OU DE DANOS A OUTRA MOTO AO DEIXAR O LOCAL. CIVIL – COLISÃO TRASEIRA – FALTA DE SINALIZAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DE CICLOMOTOR EM MANTER ATENÇÃO AS CONDIÇÕES DE TRÁFEGO DA VIA – FALTA DE OBSERVÂNCIA DE VEÍCULO PARADO – EVIDENTE FALTA DE ATENÇÃO DIANTE DA VISIBILIDADE DO LOCAL HÁ CERTA DISTÂNCIA - POR SER O TRECHO LONGO E RETILÍNEO - LIDE TEMERÁRIA – MÁ-FÉ PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002795-66.2022.8.26.0009 São Paulo, Relator: Alessander Marcondes França Ramos, Data de Julgamento: 05/03/2024, 5ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/03/2024)

 

No caso em tela, tratando-se de rodovia federal (BR-324) e considerando que o acidente ocorreu ao anoitecer, era dever do autor/apelado redobrar sua atenção e manter distância de segurança adequada. O fato de o caminhão ser de grande porte, estar sinalizado com pisca-alerta e com cone de grandes dimensões indica a responsabilidade do autor pelo acidente.

 

Ademais, o local do acidente era uma reta com boa visibilidade, o que reforça a tese de desatenção por parte do condutor do veículo que colidiu na traseira. A presunção de culpa do motorista que colide na traseira de outro veículo não foi afastada por nenhuma prova, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Ao contrário, as provas apresentadas, incluindo as fotografias e a descrição do local do acidente, corroboram a versão apresentada pela ré/apelante. A ausência de perícia técnica, dispensada pelo próprio autor, impossibilitou uma análise mais detalhada da dinâmica do acidente.

 

Conclui-se, então, estar caracterizada a culpa exclusiva da vítima, o que constitui uma excludente de responsabilidade em razão da inexistência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a conduta da ré. Ademais, o art. 945 do Código Civil dispõe que: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." No caso em tela, a culpa foi exclusiva da vítima, excluindo a responsabilidade da apelante.


Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Inverto os ônus da sucumbência, condenando o autor a arcar com as custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Salvador/BA,          de                                       de 2024.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora