PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: ED em APELAÇÃO CÍVEL n. 8135280-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
EMBARGADO: CARLOS UILES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):CAROLINA SANTOS RODRIGUES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INTEGRATIVO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível nº 8135280-80.2023.8.05.0001, manteve a sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de queima de aparelhos eletrônicos causada por queda de energia elétrica. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de prova do nexo causal e à suposta inexistência de laudo técnico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da prova do nexo causal entre a queda de energia e os danos alegados pelo consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O voto condutor do acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a alegação de ausência de prova do nexo causal, consignando que o autor apresentou laudo técnico, formulário de vistoria e notas fiscais comprovando os danos elétricos e que a concessionária não produziu prova contrária, nem requereu perícia técnica.

  3. O acórdão analisou todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes, de modo que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.

  4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco constituem sucedâneo recursal. (STJ, EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 09.05.2018, DJe 14.05.2018).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas pelas partes.

  3. A mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 09.05.2018, DJe 14.05.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8135280-80.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como embargado CARLOS UILES SILVA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR ACOLHIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: ED em APELAÇÃO CÍVEL n. 8135280-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
EMBARGADO: CARLOS UILES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra o acórdão proferido nos autos da presente APELAÇÃO CÍVEL n.º  8135280-80.2023.8.05.0001, ementado nos seguintes termos (Id. 92919842):  

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DECORRENTE DE QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de dar c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por CARLOS UILES SILVA DOS SANTOS. O juízo de origem condenou a concessionária ao pagamento de R$ 850,00 referentes ao conserto de celular, R$ 200,00 pelas televisões inutilizadas e R$ 8.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou comprovado o nexo causal entre a queda de energia e os danos nos aparelhos eletrônicos do consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação entre concessionária e consumidor configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

O autor apresentou laudos técnicos, notas fiscais e formulário de vistoria, comprovando a ocorrência de falha elétrica e os danos aos aparelhos.

Caberia à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu, pois a ré limitou-se a alegar ausência de provas sem requerer perícia técnica.


Precedentes deste Tribunal confirmam que a sobrecarga na rede elétrica e a queima de aparelhos configuram falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade da concessionária por danos materiais e morais.


O dano moral é configurado não apenas pela queima dos aparelhos, mas também pela mora na reparação e pelo desvio do tempo útil do consumidor, extrapolando o mero dissabor.

O valor fixado em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito, cumprindo função compensatória e pedagógica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais causados a aparelhos do consumidor em razão de falha no fornecimento de energia.

O nexo causal se comprova quando o consumidor apresenta laudos e notas técnicas idôneas, incumbindo à concessionária a prova de fato impeditivo ou extintivo.


A demora no ressarcimento administrativo e o desvio do tempo útil do consumidor caracterizam dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8050263-47.2021.8.05.0001, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. 30.05.2024; TJ-BA, Apelação nº 8073614-15.2022.8.05.0001, Rel. Desª. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 15.09.2023; TJ-BA, Apelação nº 0011048-32.2012.8.05.0256, Rel. Desª. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, 5ª Câmara Cível, j. 22.07.2024


Irresignado com o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação, o recorrente interpôs os presentes embargos de declaração (Id. 93517428), aduzindo ter havido omissão no julgado, sustentando que não houve análise sobre o argumento de inexistência de prova do nexo causal. Alega que o embargado não apresentou laudo técnico e não colaborou na esfera administrativa, e que o acórdão se pautou na regra geral de responsabilidade objetiva. 

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não acolhimento dos embargos. (Id. 93789727)

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 



Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo:  ED em APELAÇÃO CÍVEL n. 8135280-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
EMBARGADO: CARLOS UILES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES


VOTO


1. Da Admissibilidade

Os embargos foram opostos dentro do prazo legal,  motivo pelo qual devem ser conhecidos.

2. Da natureza dos embargos de declaração

Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado ao saneamento de vícios específicos do julgado, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte sucumbente.


3. Da ausência de omissão

O embargante pretende o reconhecimento de suposta omissão “para que este Egrégio Tribunal se manifeste expressamente sobre a tese de ausência de comprovação do nexo de causalidade diante da não apresentação de laudo técnico e da falta de colaboração do consumidor na via administrativa”, afirmando que o acórdão embargado permaneceu silente sobre a questão. 

Sem razão o embargante. 

Primeiramente, a despeito das alegações aludindo à inexistência de laudo técnico, o embargado apresentou, juntamente à inicial, laudo técnico, formulário de vistoria, e notas fiscais dos aparelhos. 

Ademais, da análise do voto condutor do acórdão vergastado, percebe-se que foram analisados, exaustivamente, todos os argumentos apresentados pela agravante, ora embargante, justificando o não acolhimento das teses apresentadas, veja-se: 


“Tratando-se de ação com pedido de indenização por danos materiais ou morais, cabe ao autor produzir prova da existência do direito, demonstrando o fato e o nexo causal entre esse e o dano. Juntamente à inicial, o autor juntou laudo técnico (Id. 90452034), formulário de vistoria de equipamentos de danos elétricos pela Neoenergia Coelba (Id. 90452036), e notas fiscais da assistência técnica ( 90452037 a  90452040), a fim de sustentar sua versão dos fatos. 

Já à parte ré, cabe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, cabe à concessionária de energia demonstrar que os danos, que afetaram os aparelhos elétricos em questão, decorreram de causa diversa à queda de energia.

Ocorre que a ré, ora apelante, limitou-se a alegar a insuficiência probatória, e culpa exclusiva da vítima, deixando de solicitar a produção de provas adicionais para arcar com seu ônus probatório. 

Ora, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a concessionária informou não possuir interesse, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 90452125). Poderia ter requerido a produção de prova pericial e não o fez.” Grifamos. 

Ora, incabível a alegação de qualquer omissão vinculada ao acórdão, que analisou todos os argumentos suscitados pelas partes, e fundamentou-se em arcabouço probatório juntado aos autos. 

Em verdade, os embargos apresentados buscam, evidentemente, a reapreciação de matéria já enfrentada, quando da análise do recurso de apelação, o que é absolutamente vedado, refletindo muito mais o inconformismo do embargante no que tange ao convencimento do Órgão Julgador.

Acerca do tema, apresentou o mesmo entendimento o STJ como pode ser constatado nesse aresto:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.

(...)

7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)


Ex positis, VOTO pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado.


Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo.


Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator