PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO QUE JÁ FOI OBTIDO EM DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8000541-08.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CONDOMINIO PARQUE REAL e Agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000541-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO PARQUE REAL
Advogado(s): MATHEUS NUNES BEZERRA registrado(a) civilmente como MATHEUS NUNES BEZERRA, ARNALDO BASTOS MAGALHAES
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo CONDOMINIO PARQUE REAL, contra a decisão proferida no processo n.º 8016148-49.2024.8.05.0080, movido contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante, nos seguintes termos (Id. 478365066 – autos de origem): “Tratando-se de pedido de tutela antecipada de urgência em caráter incidental, devem ser observados os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, quanto à probabilidade do direito, entendo que, pelo caso concreto, faz-se necessária a ouvida da parte contrária, não vislumbrando, em juízo de estreita cognição sumária, o preenchimento de tal requisito. Quando intimada para trazer aos autos o histórico das faturas correspondentes à média de consumo cobrada, a parte autora limitou-se a juntar faturas que atestam, pelo menos superficialmente, que o valor cobrado pela ré não se mostra destoante da média de consumo (ID 469070042). Além disso, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que, para tanto, cabia à parte autora demonstrar que a tutela pretendida, acaso fosse concedida ao fim do processo, restaria prejudicada, inútil ou haveria dano irreparável, o que não foi observado. Diante do exposto, não demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.” Em suas razões (Id. 75666367), o Recorrente afirma que “utiliza estes serviços de forma habitual e realiza o pagamento através de faturas mensais em torno de R$ 18.271,92. Entretanto, um vazamento negligenciado pela agravada alterou os valores da fatura de modo exorbitante”. Narra que “Em razão desse fato, em 14/08/2023 foi ajuizada uma ação em face da agravada, tendo em vista a cobrança no desarrazoado montante de R$ 25.781,40. Conforme demonstrado, o valor do boleto era superior ao habitual; ainda assim, foi regularmente adimplido pelo agravante”. Relata que “Pediu-se, no âmbito do referido processo, que as faturas seguintes fossem cobradas com base no consumo médio do agravante. Em sede de tutela antecipada, a pretensão do agravante fora atendida”. Aduz que “No entanto, ainda não houve resposta acerca das faturas em aberto. Frise-se ainda que, apesar de ter requerido o depósito de todas as faturas questionadas, os pedidos referentes às faturas de março e abril de 2024 não foram devidamente apreciados”. Destaca que “no processo inicialmente informado foi demonstrada a existência de um vazamento nas dependências comuns do condomínio, como se verifica das imagens colacionadas”. Sustenta que “a fim de não permitir que o Condomínio fique em mora, evitando-se problemas futuros, o agravante não viu opção senão o ajuizamento da presente demanda, para depositar os valores em juízo relativos às faturas em aberto na íntegra, bem como produzindo as provas cabíveis, visando demonstrar a suposta cobrança indevida, bem como a boa-fé”. Acrescenta que “há meses o Condomínio sinaliza a agravada quanto à ocorrência de vazamentos, buscando uma solução administrativa. Entretanto, não foram efetuados os reparos necessários. Em contrapartida, insistem em cobrar valores exorbitantes, que não correspondem ao consumo das unidades e áreas comuns do agravante.” Por fim, pugna pela concessão da tutela de urgência recursal, “para permitir o depósito do pagamento com base na média de consumo da Requerente, suspendendo-se toda e qualquer cobrança ou medida de corte de abastecimento”. Ao final, requer o provimento do recurso “a fim de determinar o pagamento com base na média de consumo da agravante suspendendo-se toda e qualquer cobrança ou medida de corte de abastecimento”. Preparo recursal recolhido (Ids. 75669392-75669393 e 84647984-84647985). Devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 78007335. No despacho de Id. 91240537, tendo em vista a sentença proferida em 10/07/2025 no processo n.º 8019076-07.2023.8.05.0080, que havia declarado a “abusividade da medição e cobrança das faturas emitidas pela ré referentes aos meses de março e abril de 2023, bem como as subsequentes informadas nos autos, incluindo a de abril/2024”, foi determinada a intimação do Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do recurso. Não houve manifestação do Agravante, conforme certificado no Id. 92913674. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000541-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO PARQUE REAL
Advogado(s): MATHEUS NUNES BEZERRA registrado(a) civilmente como MATHEUS NUNES BEZERRA, ARNALDO BASTOS MAGALHAES
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo CONDOMINIO PARQUE REAL, contra a decisão proferida no processo n.º 8016148-49.2024.8.05.0080, movido contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante (Id. 478365066 – autos de origem). Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer (Id. 450850847 – autos de origem) na qual o Autor, ora Agravante, requereu a concessão da tutela de urgência para permitir o depósito em juízo das faturas de consumo de água vencidas em março e abril de 2024 e para que as próximas faturas fossem emitidas em valores correspondentes à média de consumo do Requerente. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela devolução dos valores cobrados em excesso. No presente recurso, pugnou pela concessão da tutela de urgência recursal, “para permitir o depósito do pagamento com base na média de consumo da Requerente, suspendendo-se toda e qualquer cobrança ou medida de corte de abastecimento”. Ao final, requereu o provimento do recurso “a fim de determinar o pagamento com base na média de consumo da agravante suspendendo-se toda e qualquer cobrança ou medida de corte de abastecimento”. Ocorre que o Autor/Agravante também ajuizou a Ação de Obrigação de Não Fazer n.º 8019076-07.2023.8.05.0080, objetivando a revisão das faturas de consumo de água vencidas em março e abril de 2023 e das faturas vincendas. Em 10/07/2025, foi proferida a sentença daquele processo, nos seguintes termos (Id. 508774841 – autos de n.º 8019076-07.2023.8.05.0080): “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar a abusividade da medição e cobrança das faturas emitidas pela ré referentes aos meses de março e abril de 2023, bem como as subsequentes informadas nos autos, incluindo a de abril/2024; b) determinar que a ré proceda ao refaturamento das contas mencionadas, tomando por base a média de consumo dos últimos 12 meses anteriores ao período contestado; c) condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo autor, a ser apurado após o refaturamento determinado, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.” A sentença que julgou procedente a ação n.º 8019076-07.2023.8.05.0080 declarou a “abusividade da medição e cobrança das faturas emitidas pela ré referentes aos meses de março e abril de 2023, bem como as subsequentes informadas nos autos, incluindo a de abril/2024”, determinando que a EMBASA procedesse “ao refaturamento das contas mencionadas, tomando por base a média de consumo dos últimos 12 meses anteriores ao período contestado”. Analisando aqueles fólios, observa-se que a decisão foi integralmente mantida na 2º Instância e teve o trânsito em julgado certificado em 18/12/2025 (Id. 536221668 – autos de n.º 8019076-07.2023.8.05.0080), estando o processo atualmente na fase de cumprimento de sentença. Considerando a superveniência de tal decisão, foi determinada a intimação do Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento do presente recurso (Id. 91240537). No entanto, o Agravante não se manifestou, conforme certificado pela Secretaria da Quarta Câmara Cível no Id. 92913674. Além de declarar a abusividade e determinar o refaturamento das faturas de março e abril de 2013, a decisão definitiva proferida no processo n.º 8019076-07.2023.8.05.0080 também o fez para as faturas subsequentes, incluindo a fatura de abril de 2024. Tendo em vista que o presente agravo de instrumento objetiva a prolação de decisão que autorize o depósito judicial das faturas de março e abril de 2024, com a suspensão das respectivas cobranças, constata-se que o provimento jurisdicional ora pretendido já foi obtido naquele outro processo, tendo sido determinado o refaturamento das mesmas faturas com base na média de consumo do Agravante. Não subsistindo o objeto da impugnação recursal, está prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de interesse recursal. Sobre o assunto, destaca-se o conceito apresentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). O interesse recursal consiste numa aplicação do interesse processual delimitada ao campo dos recursos. Eis o que ensina Enrico Tullio Liebman (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 40-42): O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente. (...) Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (…) O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável, etc. O interesse recursal, inserido na noção de interesse processual, exige a presença do binômio utilidade-adequação. Deve haver a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir um determinado conflito, o recurso deve se afigurar útil e adequado para propiciar o resultado almejado pela parte, que é o de reformar ou invalidar a decisão. Cito também as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 132) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO, QUE CORRIGI ERRO MATERIAL E COMPLEMENTA A DECISÃO RECORRIDA – PERDA DO OBJETO – CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – AUSENTE UTILIDADE NA APRECIAÇÃO DO RECURSO – PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO – DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Sendo prolatada nova decisão pela Magistrada singular, versando sobre as questões/pedidos ensejadores deste agravo de instrumento, evidencia-se a perda superveniente do seu objeto, restando prejudicada a sua apreciação, por falta de interesse recursal. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1023443-77.2023 .8.11.0000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. 1 . O mérito do recurso interposto não será analisado, uma vez configurada a perda superveniente do interesse recursal, diante da posterior decisão, homologando a avaliação no valor perquirido pelo recorrente. 2. Assim, verifica-se a ausência do interesse recursal, posto que a pretensão perquirida com a interposição do recurso restou alcançada com o decisum posteriormente proferido. Precedentes . 3. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00671081220218190000 202100288306, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 17/02/2022, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/02/2022) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO . EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO . APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7347/85. SENTENÇA REFORMADA. 1 . A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniente falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. 2. Na hipótese, é isso que acontece ante a existência de julgado anterior e de abrangência nacional, que analisa o mesmo objeto desta demanda, acarretando, assim, a perda superveniente do interesse processual e, de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc . VI, do CPC. 3. Em ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7 .347/85, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte quando inexistente má-fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 50565236920178090051, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento, determinando o arquivamento e a respectiva baixa dos fólios no Órgão Distribuidor. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000541-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO PARQUE REAL
Advogado(s): MATHEUS NUNES BEZERRA registrado(a) civilmente como MATHEUS NUNES BEZERRA, ARNALDO BASTOS MAGALHAES
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO