PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO QUE COMPROVA A NÃO CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, O QUE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008972-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA SOUZA DE SA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Márcia Souza de Sá em face de Banco C6 S.A., irresignada com a decisão proferida nos autos da ação de origem nº 8007607-82.2024.8.05.0191, que deferiu a liminar de busca e apreensão requerida pelo Banco. Em síntese, a Agravante sustenta que o Agravado deixou de juntar documentos essenciais para o regular desenvolvimento da ação, bem como juntou documentos com erros que maculam o procedimento do fito. Assevera que o contrato apresentado na inicial é um documento eletrônico, não se prestando a provar a não circulação do título, estando, portanto, em desconformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. Afirma sobre a necessidade de que seja comprovada a não circulação do título através de certidão de inteiro teor emitida pela entidade responsável pelo sistema de escrituração e atualizada ao tempo da distribuição. Pede a concessão do efeito suspensivo e provimento do agravo de instrumento, para suspender a ordem de busca e apreensão. Prequestiona as matérias. Analisando monocraticamente a questão, optei por deferir a gratuidade da justiça e indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 77887729). O Agravado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Id. 79866070. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008972-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA SOUZA DE SA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. Em síntese, a Agravante sustenta que o Agravado deixou de juntar documentos essenciais para o regular desenvolvimento da ação, bem como juntou documentos com erros que maculam o procedimento do fito. Assevera que o contrato apresentado na inicial é um documento eletrônico, não se prestando a provar a não circulação do título, estando, portanto, em desconformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. Afirma sobre a necessidade de que seja comprovada a não circulação do título através de certidão de inteiro teor emitida pela entidade responsável pelo sistema de escrituração e atualizada ao tempo da distribuição. Em análise acurada da demanda, adianto que a insurgência não merece prosperar. Explico. Segundo o disposto no art. 2º, § 2º, do DL 911/69, na alienação fiduciária, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento”, referindo-se, portanto, ao seu autêntico caráter de mora ex re. Não obstante, a legislação de regência acrescentou uma formalidade legal para a documentação da mora, dispondo que a mesma “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. A comprovação da mora, aliás, na forma referida, constitui pressuposto para que seja concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Da leitura dos dispositivos mencionados, resta claro que o credor, desde que comprovada a mora, pode requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ademais, não há exigência no Decreto-Lei nº 911/69 no sentido de que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato original firmado entre as partes para fins de comprovação do débito e não comprovação de circulação do título, sendo irrelevante a juntada do contrato assinado eletronicamente, pois assim foi firmado pelas partes, cabendo à parte contrária impugná-las caso entenda pertinente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. CONSTITUIÇÃO EM MORA. MATÉRIA JULGADA ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PEDIDO GENÉRICO DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. EXIGÊNCIA RELATIVIZADA EM RAZÃO DA INDUBITÁVEL EXISTÊNCIA DO TÍTULO E DO DÉBITO, ALÉM DA NÃO CIRCULAÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a parte limitou-se a alegar que a decisão prolatada no agravo de instrumento nº 5419082-66.2021.8.09.0174 é insuficiente para tornar preclusa a matéria relativa à constituição em mora do devedor, sem mencionar os motivos pelos quais o acórdão anterior não deve prevalecer, forçoso reconhecer a violação do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, via de regra, é exigida a apresentação da via original da cédula de crédito bancário na ação de busca e apreensão, podendo ser relativizada quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não houve circulação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.053.529/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO. VIA ORIGINAL. APRESENTAÇÃO . DESNECESSIDADE. 1. A discussão nos autos reside em verificar se há necessidade de juntar a via original de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária em ação de busca e apreensão. 2 . A exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2106763 MT 2023/0373835-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Na hipótese dos autos, a cédula de crédito bancário, de Id. 471215260 – autos de origem) foi produzida eletronicamente, onde se denota que o contrato foi celebrado e assinado eletronicamente, com o uso inclusive, de biometria facial. Dessa forma, a toda evidência, não há como ser apresentado documento físico da cédula de crédito bancário, pois o documento produzido eletronicamente não tem via física. Ademais, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu artigo 11 o seguinte: “Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” Assim, o advento da informática e a possibilidade do suporte eletrônico para os atos jurídicos é um avanço que o Direito precisa se adaptar. Registre-se que apesar das alegações da Agravante, esta não impugnou a assinatura eletrônica do contrato, ou demonstrou que houve circulação do título, deixando de mencionar qualquer prova de suas alegações. Portanto, devidamente constituído em mora o Apelante, e ausência de não há que se falar em extinção da ação por ausência dos pressupostos para o regular desenvolvimento do processo, uma vez que o Agravante não trouxe aos autos nenhum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Nesse contexto, não merece guarida o pleito do Agravante, revelando-se ilegítima a sua pretensão em ver reformada a decisão hostilizada. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008972-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA SOUZA DE SA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
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VOTO