PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. 1)PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 2) PLEITO PARA APLICAR A PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA ADEQUADA. 3) PLEITO PARA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉUS REINCIDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Emerge da peça inquisitorial que a vitima se encontravam no evento denominado Festival da Virada 2022, ocorrido na orla deste município, quando, após passarem pela revista obrigatória para entrada no local, o Denunciado RIVALDO colocou a mãos no bolso da calça a vítima, puxou seu aparelho celular e logo em seguida passou o aparelho para a Denunciada LUCIA CRISTINA, que guardou o objeto. 2. Analisando-se o contexto fático/probatório extraído dos autos, conclui-se que a tese invocada pelos apelantes, de que deve ser absolvidos do crime que lhe é imputado, não merece guarida, pois se afigura não só completamente divorciada das provas colacionadas aos autos, como também desprovidas de qualquer fundamentação. 3. A materialidade e a autoria, restaram demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 6830928), bem como pelo depoimento das vítimas na fase inquisitiva e judicial, bem como pelo depoimento das testemunhas. 4. Nos crimes contra o patrimônio, é cediço que a palavra das vítimas assume especial relevância, principalmente quando o relato se mostra harmônico e coerente entre si, corroborado pelo conjunto fático-probatório produzido. 5. Os depoimentos dos policiais militares que prendem em flagrante o réu ou participam da investigação policial desfrutam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam todos os demais testemunhos, pela proximidade ao fato (Precedentes dos Tribunais Pátrios). 6. Dosimetria da pena também não merece reparo, vez que analisados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal . 7.Juiz a quo acertadamente fixou o regime semiaberto, devido a reincidência dos Apelantes (art. 33, §2º, "b", CP). 8. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8005369-15.2023.8.05.0001, em que figura como Apelantes RIVALDO DE SOUZA SANTANA E LUCIA CRISTINA CRUZ DOS SANTOS e como Apelado o r. ministério público do estado DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando de ofício a pena de multa.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005369-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RIVALDO DE SOUZA SANTANA e outros
Advogado(s): ALDO DE JESUS COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Tratam os autos de apelação interposta por RIVALDO DE SOUZA SANTANA E LUCIA CRISTINA CRUZ DOS SANTOS, inconformados com a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6º Vara Criminal desta Capital que os condenou à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como, ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, com valor fixado em 1/30 do salário-mínimo da época do fato, pela prática do crime capitulado no art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal. Exsurge da exordial acusatória que “no dia 28 de dezembro de 2022, por volta das 22h, na Arena Daniela Mercury, montada na Avenida Octavio Mangabeira, bairro da Boca do Rio, neste, nesta Capital, os Denunciados, em comunhão de vontades e unidade de designíos, subtrairam para si um aparelho de telefonia celular da marca Redmi, de cor branca, de propriedade da vítima Everson Alves da Silva Com efeito, emerge da peça inquisitorial que a vitima se encontravam no evento denominado Festival da Virada 2022, ocorrido na orla deste município, quando, após passarem pela revista obrigatória para entrada no local, o Denunciado RIVALDO colocou a mãos no bolso da calça a vítima Everson, puxou seu aparelho celular e logo em seguida passou o aparelho para a Denunciada LUCIA CRISTINA, que guardou o objeto. For apurado que a vítima, tendo visualizado o ocorrido, chegou a questionar ao denunciado RIVALDO sobre seu aparelho, o qual negou a pratica do crime. Inconformada, a vitima buscou auxilio policial, tendo as prepostos da policia militar identificado e abordado o casal denunciado, encontrando o aparelho de celular furtado ainda na posse da denunciada LUCIA CRISTINA, oportunidade em que foram presos em flagrante delito e apreendido o bem furtado na forma ao auto de exibição e apreensão de fls. 31. O objeto recuperado foi devolvido á vitima na forma do auto de entrega de fls. Em interrogatório, os denunciados negaram a prática delituosa. ” (ID. 68309283). Em razões recursais, pela absolvição dos Apelantes, ante suposta insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença, a fim de que seja aplicada a pena no mínimo legal, e estabelecido o regime aberto (ID.68310481). Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, no que foi seguido, nesta Superior Instância, pela Procuradoria de Justiça. É o relatório. Salvador/BA, 24 de setembro de 2024. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005369-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RIVALDO DE SOUZA SANTANA e outros
Advogado(s): ALDO DE JESUS COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Narra a denúncia, que “no dia 28 de dezembro de 2022, por volta das 22h, na Arena Daniela Mercury, montada na Avenida Octavio Mangabeira, bairro da Boca do Rio, neste, nesta Capital, os Denunciados, em comunhão de vontades e unidade de designíos, subtrairam para si um aparelho de telefonia celular da marca Redmi, de cor branca, de propriedade da vítima Everson Alves da Silva . Com efeito, emerge da peça inquisitorial que a vitima se encontravam no evento denominado Festival da Virada 2022, ocorrido na orla deste município, quando, após passarem pela revista obrigatória para entrada no local, o Denunciado RIVALDO colocou a mãos no bolso da calça a vítima Everson, puxou seu aparelho celular e logo em seguida passou o aparelho para a Denunciada LUCIA CRISTINA, que guardou o objeto. For apurado que a vítima, tendo visualizado o ocorrido, chegou a questionar ao denunciado RIVALDO sobre seu aparelho, o qual negou a pratica do crime. Inconformada, a vitima buscou auxilio policial, tendo as prepostos da policia militar identificado e abordado o casal denunciado, encontrando o aparelho de celular furtado ainda na posse da denunciada LUCIA CRISTINA, oportunidade em que foram presos em flagrante delito e apreendido o bem furtado na forma ao auto de exibição e apreensão de fls. 31.” (ID.68309283) Analisando-se o contexto fático/probatório extraído dos autos, conclui-se que a tese invocada pelos apelantes, de que deve ser absolvido do crime que lhe é imputado, não merece guarida, pois se afigura não só completamente divorciada das provas colacionadas aos autos, como também desprovidas de qualquer fundamentação. A materialidade e a autoria, restaram demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 6830928), bem como pelo depoimento das vítimas na fase inquisitiva e judicial, bem como pelo depoimento das testemunhas. Na fase inquisitorial a vítima Everson Alves da Silva sustentou que “no dia 28 de dezembro de 2022 na Arena Daniela Mercury, assim que abriram as entradas, muitas pessoas começaram a entrar e, por ser um local apertado, o denunciado RIVALDO DE SOUZA SANTANA se aproveitou e furtou o celular da vítima e passou o aparelho para a Denunciada LÚCIA CRISTINA CRUZ DOS SANTOS, que guardou o objeto; que após ter abordado o casal chamou a policia: que os policiais encontraram aparelho de celular furtado ainda na posse da denunciada; que teve seu celular recuperado; que não chegou a conversar com o acusado; que o reconheceu na delegacia; que reconhece o Denunciado durante a audiência; que reconhece a Denunciada também; Que ambos foram presos no mesmo momento (…)”. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio. Vejamos julgado neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, é cediço que a palavra das vítimas assume especial relevância, principalmente quando o relato se mostra harmônico e coerente entre si, corroborado pelo conjunto fático-probatório produzido. 2. Efetivamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo imputado ao réu, ante o conjunto fático-probatório constante dos autos, não há que se falar em absolvição, devendo a sentença condenatória permanecer incólume no ponto. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20191010010509 DF 0001030-10.2019.8.07.0010, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 24/10/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/10/2019 . Pág.: 102-113) Impende destacar que o apelante, bem como seu comparsa foram presos em flagrante com os pertences das vítimas, por policiais Militares. Desse modo, as testemunhas SD/PM Thiago da Hora Sampaio e SD/PM Tiara da Luz de Oliveira o afirmaram que estavam em patrulha na festa de fim de ano na orla quando foram acionados por pessoas que estavam curtindo a festa informando que havia um homem e uma mulher contidos por populares; que nesse momento a vítima se dirigiu à guarnição informando que teve o seu celular furtado e os acusados estavam contidos por populares; que ao se aproximarem dos acusados, os prepostos militares procederam à abordagem e busca pessoal, logrando encontrar na posse dos detidos diversos aparelhos de telefone celular, entre eles, o da vítima que os havia acionado; que, então, conduziram todos os envolvidos à delegacia para registrar a ocorrência junto à Polícia Civil; que a vítima reconheceu como seu um dos aparelhos celulares encontrados na posse dos denunciados, bem como reconheceu ambos os acusados como sendo os autores da subtração; que a vítima informou ter visto o momento em que o denunciado Rivaldo puxou o seu aparelho do seu bolso, passando imediatamente para a denunciada Lúcia; que reconhece o acusado, presente no ambiente virtual da sala de audiências como sendo aquele que prender em flagrante, junto com a mulher, na ocasião dos autos (ID 429458814) . Acerca da validade do testemunho dos policiais responsáveis pelo flagrante e pela investigação policial, importante deixar claro que desfrutam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam os demais testemunhos. Apenas porque são policiais não estão impedidos de depor, tampouco possuem tais depoimentos menos valor, salvo se existirem sérias dúvidas sobre sua lisura - ônus da defesa -, o que não se verifica na hipótese. Sobre o tema, vale trazer à baila a jurisprudência Pátria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PALAVRA DOS POLICIAIS ALIADA AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA. Demonstrado nos autos pelas provas suficientes a materialidade e a autoria delitivas, incorrendo o acusado na norma incriminadora do art. art. 157, § 2º, I e II do CP, pela prática da subtração de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, sem a demonstração de qualquer justificativa ou excludente impõe-se a aplicação do preceito penal secundário com a condenação imputada. Os depoimentos dos policiais militares que prendem em flagrante o réu ou participam da investigação policial desfrutam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam todos os demais testemunhos, pela proximidade ao fato.(TJ-MG - APR: 10433150080045001 Montes Claros, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 05/09/2018, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/09/2018). Impõe ressaltar, que os réus não trouxeram aos autos provas que descaracterizassem a versão contida na denúncia, sendo que in casu, vastos são os elementos de prova a demonstrar a autoria do crime imputado aos recorrentes, verificando-se, assim, a completa harmonia entre as provas carreadas aos autos, dando-se especial relevo a palavra das vítimas, eis que uniformes e coesas com os demais elementos circunstanciais extraídos do substrato probatório, não havendo assim, que se falar em absolvição dos apelantes. DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. A defesa ainda pleiteia que seja aplicada a pena no mínimo legal, e estabelecido o regime aberto . DOSIMETRIA DO RÉU RIVALDO Percebe-se que na primeira fase da dosimetria o MM. Juiz aplicou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Na segunda fase da dosimetria, o douto magistrado a quo reconheceu a agravante da reincidência, devido a existência de processo transitado em julgado em desfavor do acusado, tendo fixado a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias multa (processo nº 0511014-42.2019.8.05.0001). Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, esta foi fixada em definitivo em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso . Acertadamente foi fixado o regime semiaberto, devido a reincidência do Apelante (art. 33, §2º, "b", CP). DOSIMETRIA DA RÉ LÚCIA Percebe-se que na primeira fase da dosimetria o MM. Juiz aplicou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Na segunda fase da dosimetria, o douto magistrado a quo reconheceu a agravante da reincidência, devido a existência de processo transitado em julgado em desfavor da acusada, tendo fixado a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias-multa (processo nº 0568348-68.2018.8.05.0001 ). Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, esta foi fixada em definitivo em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso . Acertadamente foi fixado o regime semiaberto, devido a reincidência da Apelante (art. 33, §2º, "b", CP). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os termos. Salvador/BA, 24 de setembro de 2024. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005369-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RIVALDO DE SOUZA SANTANA e outros
Advogado(s): ALDO DE JESUS COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO