PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO DA FONTE PAGADORA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES FISCAIS À RECEITA FEDERAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPREGADOR. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da omissão no fornecimento à Receita Federal das informações fiscais relativas a valores tributáveis pagos ao autor em reclamatória trabalhista, o que ocasionou a retenção indevida de sua restituição de imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregador/fonte pagadora possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da omissão no repasse de informações fiscais relativas a verbas trabalhistas pagas judicialmente; e (ii) estabelecer se a ausência de prestação dessas informações à Receita Federal configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador que figura como fonte pagadora dos valores trabalhistas possui legitimidade passiva para responder por demanda fundada em alegada omissão no cumprimento de obrigação tributária acessória relacionada à retenção e declaração do imposto de renda incidente sobre tais verbas. 4. A omissão da fonte pagadora em prestar à Receita Federal as informações fiscais devidas acerca de valores tributáveis pagos ao empregado configura descumprimento de obrigação legal e caracteriza ato ilícito. 5. A retenção indevida da restituição tributária do contribuinte em decorrência da ausência de declaração fiscal pela fonte pagadora demonstra a ocorrência de dano e de nexo causal entre a omissão e o prejuízo suportado. 6. O dano moral decorrente da indevida retenção de restituição tributária por falha imputável à fonte pagadora é presumido, dispensando prova específica do abalo, diante dos transtornos causados ao contribuinte submetido à irregularidade fiscal indevida. 7. Mantém-se a indenização fixada em R$ 5.000,00 quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consideradas a gravidade da lesão, a repercussão do dano e as condições das partes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000071-03.2011.8.05.0066, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ROBERTO LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000071-03.2011.8.05.0066
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ROBERTO LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado(s):BRUNO DUARTE AMAZONAS PEDROSO, CRISTIANO LIMA ARAUJO, JOAO HIGINO NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Afastou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Condeúba nos autos da ação movida por ROBERTO LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA, que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a obrigação de prestar informações fiscais relativas ao imposto de renda retido na fonte em pagamentos decorrentes de decisão judicial trabalhista compete à instituição financeira responsável pela operacionalização do levantamento do depósito judicial, nos termos do art. 28, § 3º, da Lei nº 10.833/2003, e não à parte devedora da obrigação originária. No mérito, aduz inexistirem os pressupostos da responsabilidade civil, sustentando ausência de ato ilícito, porquanto não lhe incumbia a emissão da DIRF, bem como ausência de nexo causal, haja vista eventual falha decorrer de fato de terceiro ou da própria inércia do autor em utilizar os documentos constantes dos autos trabalhistas para regularização de sua situação fiscal. Argumenta, ainda, inexistir dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor decorrente de procedimento administrativo regular da Receita Federal. Subsidiariamente, pugna pela reforma parcial da sentença para que o termo inicial dos juros de mora seja fixado a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não da data do evento danoso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos autorais, ou ainda alterar o termo inicial dos juros de mora. Contrarrazões apresentadas (Id 103203772). O recorrente apresentou manifestação acerca da preliminar contrarrecursal (Id 103967145). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000071-03.2011.8.05.0066
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ROBERTO LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado(s): BRUNO DUARTE AMAZONAS PEDROSO, CRISTIANO LIMA ARAUJO, JOAO HIGINO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de dano moral em razão da omissão da apelada no fornecimento das informações fiscais devidas à Receita Federal, relativamente aos valores tributáveis decorrentes de verbas trabalhistas percebidas pelo apelado, circunstância que teria ocasionado a retenção indevida de sua restituição tributária. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Preliminarmente, suscita o apelante sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a obrigação de prestar informações fiscais à Receita Federal relativamente aos valores pagos em decorrência de reclamatória trabalhista competiria exclusivamente à instituição financeira responsável pela operacionalização do depósito judicial. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da pertinência subjetiva da relação jurídica deduzida em juízo, bastando, para sua configuração, que a parte demandada seja apontada como responsável pelo fato constitutivo do direito invocado na petição inicial. No caso concreto, verifica-se que a pretensão autoral está fundada justamente na alegação de omissão do réu quanto ao cumprimento de obrigação tributária acessória decorrente da retenção de imposto de renda incidente sobre verbas trabalhistas pagas ao autor, sendo incontroverso que o Banco Bradesco S.A. figurou como empregador do demandante e fonte pagadora dos valores objeto da reclamatória trabalhista, circunstância suficiente para atrair sua legitimidade para responder à demanda. Destarte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se a conclusão sentencial de que, na condição de empregador e fonte pagadora dos valores retidos, possui o réu legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, sendo a discussão acerca de sua responsabilidade matéria afeta ao mérito. 2. Da indenização por danos morais. Inicialmente, sustenta o apelante que a hipótese dos autos não reúne os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar o dever de indenizar. Todavia, não lhe assiste razão. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, a configuração da responsabilidade civil demanda a presença concomitante de três elementos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade — todos devidamente demonstrados na espécie. No caso em exame, a controvérsia reside na omissão do apelante em prestar à Receita Federal as informações relativas aos valores tributáveis oriundos de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente em favor do apelado, bem como nas consequências lesivas decorrentes de tal omissão. Da análise do conjunto fático-probatório, verifica-se, de forma inequívoca, a prática de ato ilícito, consistente no descumprimento de obrigação legal atribuída à fonte pagadora. O dano, por sua vez, consubstancia-se na privação do apelado quanto ao recebimento da restituição tributária a que fazia jus, frustrando legítima expectativa de percepção do numerário no tempo oportuno e impedindo sua fruição por longo período. O nexo causal igualmente se mostra presente, na medida em que a ausência de declaração fiscal por parte do apelante ocasionou diretamente a retenção indevida da restituição do imposto de renda do apelado, gerando-lhe transtornos que poderiam ter sido integralmente evitados caso a obrigação legal houvesse sido regularmente observada. Restam, assim, configurados os requisitos autorizadores da responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária , negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No tocante à inexistência de prova do dano moral sofrido, já é assente o entendimento de que são presumíveis, prescindem de provam, consoante uníssona jurisprudência nesse sentido, in verbis: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO TRABALHADOR NA "MALHA FINA". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais ao verificar que, apesar de ter efetuado o desconto no salário do reclamante de valores de imposto de renda, não os repassou à Receita Federal, causando transtornos ao empregado ao ser inscrito na "malha fina" da Receita Federal . Pois bem, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, o empregador, em casos como esse, comete ato ilícito, passível de indenização, uma vez que deixou de cumprir corretamente a obrigação que lhe era imputável, causando dano ao empregado. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 10009104720195020039, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 12/02/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2025) (TRT-18 - RORSum: 00014851720255180201, Relator.: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 07/04/2026, 1ª TURMA - Gab . Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis) Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo consumidor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. Nesse passo, resta adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir a taxa SELIC, com juros de mora contados desde a data do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, em razão da fixação pelo juízo de primevo, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. 3. Conclusão. Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 28 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000071-03.2011.8.05.0066
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ROBERTO LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado(s): BRUNO DUARTE AMAZONAS PEDROSO, CRISTIANO LIMA ARAUJO, JOAO HIGINO NETO
VOTO