PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004095-28.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO JOSE NASCIMENTO MELO
Advogado(s): MARCOS AURELIO DA MOTA JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. INVALIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO. DANOS MORAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial referente a faturas de consumo de energia elétrica, excluindo apenas uma das cobranças decorrentes de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI anteriormente declarado inválido por decisão transitada em julgado.

2. O recorrente sustenta a inadequação da via monitória, a ocorrência de coisa julgada material quanto às cobranças derivadas do TOI nº 108892, a inexigibilidade integral dos débitos vinculados ao procedimento administrativo declarado inválido, bem como pleiteia indenização por danos morais e condenação da concessionária por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: saber se as faturas de energia elétrica e o TOI constituem prova escrita apta a instruir ação monitória; saber se a coisa julgada formada em ação anterior impede a cobrança de outra fatura originada do mesmo TOI declarado inválido; saber se a cobrança judicial do débito enseja indenização por danos morais; e saber se houve litigância de má-fé por parte da concessionária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As faturas de consumo, o TOI e o memorial de cálculo constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700, do CPC. A controvérsia acerca da exigibilidade do débito constitui matéria de mérito e não afasta a adequação da via eleita.

5. O acórdão transitado em julgado no processo nº 8000886-85.2022.8.05.0191 reconheceu a invalidade do TOI nº 108892 em razão da ausência de contraditório, de notificação válida e de perícia técnica idônea, declarando indevido o procedimento administrativo de recuperação de consumo realizado unilateralmente pela concessionária.

6. As faturas nº 398334476 e nº 398334475 decorrem do mesmo TOI, do mesmo contrato e da mesma unidade consumidora. A invalidade estrutural do procedimento administrativo impede a subsistência de quaisquer cobranças dele originadas, sendo inviável a fragmentação dos efeitos da coisa julgada material.

7. As demais faturas cobradas na ação monitória não foram abrangidas pelo acórdão paradigma nem houve demonstração de causa autônoma capaz de afastar sua exigibilidade, razão pela qual subsiste a constituição do título executivo judicial quanto a esses débitos.

8. O pedido de indenização por danos morais formulado em embargos monitórios exige reconvenção, nos termos do art. 702, § 6º, do CPC. Ademais, a simples cobrança judicial de débito posteriormente declarado inexigível, desacompanhada de inscrição indevida, protesto ou suspensão do serviço, não configura dano moral indenizável.

9. A litigância de má-fé não se presume e exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária. A existência de controvérsia objetiva acerca do alcance da coisa julgada afasta a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido para reconhecer a inexigibilidade da fatura nº 398334475, mantendo-se a sentença quanto às demais cobranças e rejeitando-se os pedidos de indenização por danos morais e litigância de má-fé.

Tese de julgamento: “1. Faturas de energia elétrica acompanhadas de TOI e memorial de cálculo constituem prova escrita apta ao ajuizamento de ação monitória. 2. A declaração judicial de invalidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo impede a cobrança de todas as faturas dele decorrentes. 3. A simples cobrança judicial de débito posteriormente declarado inexigível, sem inscrição indevida ou suspensão do serviço, não configura dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 99, § 2º, 508, 700 e 702, § 6º; CDC; Resolução ANEEL nº 414/2010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.251.889/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 24.04.2023.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8004095-28.2023.8.05.0191, em que figuram como apelante PAULO JOSE NASCIMENTO MELO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por PAULO JOSÉ NASCIMENTO MELO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, rejeitando os embargos monitórios opostos pelo réu e constituindo de pleno direito em título executivo judicial as faturas de nº 385336039, no valor de R$ 102,25, nº 391498956, no valor de R$ 75,74, nº 397687122, no valor de R$ 78,45, nº 398334475, no valor de R$ 29.754,94, e nº 435846458, no valor de R$ 4,11, acrescidas de correção monetária, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora, a partir da citação, excluindo apenas a fatura nº 398334476, no valor de R$ 66.337,57, em razão do reconhecimento de sua inexigibilidade em demanda anterior transitada em julgado, condenando, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado do débito.

 

Em suas razões recursais (ID 94470626), sustenta o apelante, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que o acórdão proferido nos autos do processo nº 8000886-85.2022.8.05.0191 teria reconhecido a nulidade integral das cobranças decorrentes do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 108892, abrangendo, inclusive, a fatura nº 398334475, objeto da presente cobrança. 


Aduz, ainda, a inidoneidade da prova documental apresentada pela concessionária, defendendo que o TOI constitui documento unilateral incapaz de amparar a ação monitória, motivo pelo qual requeria a conversão do procedimento para o rito comum. 


No mérito, afirma a inexistência de débito exigível, impugna a legalidade da cobrança de recuperação de consumo e sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, alegando vulnerabilidade na relação jurídica estabelecida entre as partes. 


Defende, ademais, a ocorrência de danos morais e litigância de má-fé por parte da concessionária, em razão da cobrança reputada indevida, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência da ação monitória e condenação da autora ao pagamento de indenização e das penalidades processuais cabíveis.


Em contrarrazões de ID 94470632, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA defende a manutenção integral da sentença recorrida.

 

Sustenta a inexistência de coisa julgada quanto à fatura nº 398334475, ao argumento de que o acórdão anteriormente proferido limitou-se a declarar inexigível apenas a fatura nº 398334476, não havendo identidade de pedidos apta a atrair a eficácia preclusiva da coisa julgada material. 


Aduz, ainda, a regularidade da ação monitória e a suficiência da documentação apresentada, composta por faturas, Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, memorial de cálculo e demais documentos comprobatórios do débito, afirmando tratar-se de prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil. 


Defende a legalidade da cobrança de recuperação de consumo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de energia utilizada como insumo em atividade econômica, bem como a inexistência de danos morais e de litigância de má-fé, asseverando ter exercido regularmente o direito de cobrança judicial. 


Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral do decisum combatido.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por PAULO JOSÉ NASCIMENTO MELO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, rejeitando os embargos monitórios opostos pelo réu e constituindo de pleno direito em título executivo judicial as faturas de nº 385336039, no valor de R$ 102,25, nº 391498956, no valor de R$ 75,74, nº 397687122, no valor de R$ 78,45, nº 398334475, no valor de R$ 29.754,94, e nº 435846458, no valor de R$ 4,11, acrescidas de correção monetária, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora, a partir da citação, excluindo apenas a fatura nº 398334476, no valor de R$ 66.337,57, em razão do reconhecimento de sua inexigibilidade em demanda anterior transitada em julgado, condenando, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado do débito.


Inicialmente, concedo à Recorrente os benefícios da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 99, §2º do CPC.


Consabido, outrossim, a ação monitória está prevista no art. 700, do CPC, que dispõe:

 

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

 

Para a ação monitória é fundamental a presença de certos requisitos, estabelecidos pela doutrina, como a liquidez e a exigibilidade do título, para que o mandado injuntivo seja expedido.

 

O certo, pois, é que tanto no título executivo, como no monitório (ou prova escrita para monitória, quando não se quiser falar em título), o requisito da certeza faz-se presente, ou seja, exige-se convicção jurídica de realidade do direito. Apenas que, dependendo da forma em que os fatos se revelam, tem-se por acertada a relação jurídica e pode-se expedir o mandado executivo, ou a forma escrita não tem o rigor exigido para o título executivo, e expede-se o simples mandado de injunção.


Na hipótese dos autos, a concessionária instruiu a demanda com faturas de consumo, Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e memorial de cálculo, documentos que, em tese, constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700, do CPC.


A eventual controvérsia acerca da validade, legitimidade ou exigibilidade do débito não descaracteriza, por si só, a adequação da via eleita, tratando-se, em verdade, de matéria afeta ao mérito da pretensão monitória.


Nesse sentido, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir o ajuizamento de ação monitória fundada em faturas de energia elétrica e documentos de recuperação de consumo, desde que acompanhados de elementos mínimos aptos a demonstrar a probabilidade do crédito perseguido.

 

Neste sentido:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA . DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2 .015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" ( REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016) . 2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2251889 SE 2022/0366471-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)


Destarte, rejeito a preliminar de inadequação da via monitória.


Superada a questão, passo ao exame da preliminar de coisa julgada material, a qual merece acolhimento parcial.


Consoante se extrai dos autos, o processo nº 8000886-85.2022.8.05.0191 foi ajuizado justamente para discutir a legalidade das cobranças oriundas do TOI nº 108892, lavrado pela concessionária recorrida em 07/10/2019, mediante imputação de suposto desvio de energia elétrica antes do medidor.


No julgamento da referida demanda, esta Terceira Câmara Cível reconheceu a irregularidade do procedimento administrativo realizado pela concessionária, assentando expressamente que o Termo de Ocorrência e Inspeção foi produzido de forma unilateral, sem comprovação da presença do consumidor, sem notificação válida e sem submissão do equipamento à perícia técnica idônea, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como às disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.


Na oportunidade, restou consignado no voto condutor do acórdão paradigma:


“...Assim, ainda que configurada a fraude no medidor, a irregularidade deve ser analisada, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, através de análise técnica, garantindo o acompanhamento pelo consumidor, mediante prévia notificação, o que, contudo, não ocorreu...” (ID 63341645)


E prosseguiu o aresto:


“...Desse modo, tendo em vista que a apuração das irregularidades no medidor se deu de forma unilateral pela concessionária, o refaturamento operado na fatura de novembro/2019 se mostra indevido...” (ID 63341645)


O acórdão anterior concluiu, ao final, pela declaração de inexistência do débito referente ao ID 57431265.


Ora, em consulta ao Sistema PJE de 2º Grau, o ID 57431265 (processo nº 8000886-85.2022.8.05.0191) contém, simultaneamente, as faturas nº 398334476 e nº 398334475, ambas emitidas em 10/10/2019, com vencimento em 29/11/2019, vinculadas ao mesmo contrato nº 0027111807, à mesma unidade consumidora nº 1826543 e decorrentes do mesmo TOI nº 108892.


Logo, não se está diante de fatos jurídicos autônomos, independentes ou desconexos.


Ao revés, ambas as cobranças constituem desdobramentos econômicos de um único procedimento administrativo de recuperação de consumo já declarado inválido judicialmente.


A sentença recorrida, contudo, promoveu indevida fragmentação dos efeitos da coisa julgada ao reconhecer a inexigibilidade apenas da fatura nº 398334476, mantendo hígida a cobrança da fatura nº 398334475, embora ambas derivem exatamente do mesmo substrato fático e jurídico.


Entretanto, o vício reconhecido no julgamento anterior não incidiu especificamente sobre uma única fatura individualizada, mas sobre o próprio procedimento administrativo de fiscalização e recuperação de consumo levado a efeito pela concessionária.


Em outras palavras, a causa determinante da inexigibilidade do débito não foi o valor específico da cobrança, mas a invalidade estrutural do TOI nº 108892 e do procedimento unilateral adotado pela COELBA.


Assim, admitir que uma das cobranças oriundas do referido TOI permaneça exigível significaria esvaziar a eficácia material do acórdão anteriormente proferido por esta Corte.


Sob a ótica da teoria dos limites objetivos da coisa julgada, não se revela juridicamente admissível a cisão artificial de débitos originados de um único procedimento administrativo já reputado inválido por decisão transitada em julgado.


A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o reexame indireto de questão já definitivamente decidida pelo Poder Judiciário, sobretudo quando a nova pretensão busca, em essência, preservar parcialmente os efeitos jurídicos de ato administrativo anteriormente invalidado.


A propósito, o art. 508, do Código de Processo Civil dispõe:


“Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”


Na hipótese dos autos, o reconhecimento judicial da invalidade do TOI nº 108892 inviabiliza a subsistência de quaisquer cobranças dele decorrentes, inclusive a fatura nº 398334475, objeto remanescente da presente ação monitória.


Ressalte-se, ainda, que o próprio acórdão paradigma reconheceu expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação aos procedimentos internos de fiscalização e recuperação de consumo realizados pela concessionária.


Desse modo, não há como atribuir eficácia probatória autônoma ao TOI unilateralmente produzido, sobretudo após pronunciamento judicial definitivo reconhecendo a irregularidade do procedimento administrativo correspondente.


De outro lado, observo que não assiste razão ao apelante quanto às demais faturas constituídas pela sentença.


Isso porque as faturas nº 385336039, nº 391498956, nº 397687122 e nº 435846458 não foram abrangidas pelo acórdão paradigma, nem demonstrou o recorrente qualquer causa autônoma apta a afastar sua exigibilidade.


Logo, quanto a tais débitos, deve ser mantida a sentença recorrida.


No que toca ao pedido de condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, formulado pelo réu/apelante no âmbito dos embargos monitórios, impõe-se registrar, inicialmente, que a pretensão indenizatória deduzida em face do autor da monitória, quando ostentar natureza condenatória autônoma, deve ser veiculada mediante reconvenção, expressamente admitida pelo art. 702, §6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção”. 


Os embargos monitórios possuem natureza de defesa e destinam-se, precipuamente, a infirmar a pretensão de constituição do título executivo judicial, não se prestando, por si sós, à formulação de pedido condenatório autônomo desvinculado da resistência ao mandado monitório. 


Ainda assim, mesmo que superado tal óbice formal, o pedido indenizatório não comportaria acolhimento. 


A simples cobrança judicial de débito posteriormente reputado inexigível, desacompanhada de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, protesto, suspensão do fornecimento de energia elétrica ou demonstração concreta de violação a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente de controvérsia obrigacional submetida ao Poder Judiciário. 


No caso, não há prova de constrangimento excepcional apto a justificar reparação extrapatrimonial, razão pela qual deve ser mantido o afastamento da indenização por danos morais.


Também não merece acolhida o pedido de condenação da concessionária por litigância de má-fé. 


Nos termos do art. 80, do Código de Processo Civil, a configuração da má-fé processual exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, temerária ou desleal, não se presumindo do simples exercício do direito de ação ou de defesa. 


Embora reconhecida, neste julgamento, a inexigibilidade da fatura nº 398334475, em razão da coisa julgada material formada no processo anterior, verifica-se que havia controvérsia objetiva acerca do alcance do acórdão proferido nos autos nº 8000886-85.2022.8.05.0191, tanto que a sentença recorrida acolheu apenas parcialmente a tese defensiva do réu. 


Nesse contexto, não se identifica alteração maliciosa da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo, uso do processo para objetivo ilegal ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, impondo-se o afastamento da penalidade pretendida.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para reconhecer a inexigibilidade da fatura nº 398334475, no valor de R$ 29.754,94, em razão da coisa julgada material formada nos autos do processo nº 8000886-85.2022.8.05.0191, mantendo, no mais, a sentença recorrida.


Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais,  na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao apelante, beneficiário da gratuidade da justiça. 


É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator